PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001627-19.2024.4.03.6102
RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
APELANTE: PREDILECTA ALIMENTOS LTDA, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO // SP
LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - SP256440-A, JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO // SP
LITISCONSORTE: PREDILECTA ALIMENTOS LTDA
Advogados do(a) LITISCONSORTE: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - SP256440-A, JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-A
OUTROS PARTICIPANTES:
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIBEIRÃO PRETO/SP - 7ª VARA FEDERAL
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
Relatório
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de remessa necessária e de recursos de apelação interpostos por PREDILECTA ALIMENTOS LTDA e pela UNIÃO em face de sentença (complementada em sede de embargos de declaração) que concedeu em parte a segurança, para declarar que os créditos presumidos/outorgados de ICMS são enquadrados como subvenção para investimento, nos termos do art. 30, §4º, Lei n. 12.973/2014, com redação dada pela Lei Complementar n. 160/2017 e, uma vez atendidos os requisitos legais pertinentes, não podem compor base de cálculo do IRPJ e da CSLL, observadas as condicionantes e o decidido pelo C. STJ, no Tema 1.182, até a vigência da MP 1.185, de 30/08/2023, e da Lei 14.789/2023 Em consequência, a sentença reconheceu o direito da impetrante ao aproveitamento dos valores recolhidos indevidamente, mediante compensação e/ou pedido de restituição administrativo, observada a legislação a respeito em vigor no momento em que realizada, com atualização mediante a taxa SELIC, observando-se, quanto à compensação, o disposto no art. 170-A do CTN, bem como a fiscalização dos valores envolvidos pela Administração. Ainda, quanto aos critérios aplicáveis à repetição do indébito, a sentença foi expressa ao consignar: Em relação à prescrição, considerando que o pedido é de aproveitamento a partir do ajuizamento da ação, aplica-se o limite representado pela vigência da MP 1.185, de 30/08/2023 e da Lei 14.789/2023”. Em suas razões recursais, a impetrante aduz, em síntese, a necessidade de reforma da sentença recorrida, uma vez que possui direito à exclusão da base de cálculo do IRPJ (e respectivo adicional) e da CSLL do valor dos benefícios e incentivos fiscais de crédito presumido/outorgado de ICMS concedidos pelos Estados da Federação, independentemente da observância das condições exigidas em normas infralegais editadas pela autoridade coatora ou de alterações legislativas infraconstitucionais, inclusive a promovida pela Lei 14.789/2023. Destaca que a União, por via oblíqua, não pode retirar o benefício fiscal concedido pelos Estados da Federação, sob pena de clara afronta ao princípio do pacto federativo, da imunidade recíproca, da autonomia dos Estados e do conceito constitucional de renda e lucro. Ressalta, assim, que, a partir de janeiro de 2024, como corolário da procedência do pedido inicial, na hipótese em que se não verifique o pagamento a maior de IRPJ e CSLL, há de ser reconhecido seu direito ao incremento dos saldos de prejuízo fiscal de IRPJ e base negativa de CSLL, com devida atualização pela taxa SELIC. Pleiteia, desse modo, o provimento da apelação, a fim de que seja determinada à autoridade impetrada que se abstenha da exigência da tributação combatida, autorizada a recuperação dos valores indevidamente recolhidos, com a devida atualização pela taxa SELIC, inclusive com a contabilização dos créditos fiscais apurados e consequente incremento dos saldos de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL, nos termos da fundamentação. A União, por sua vez, aduz, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial, por não ter a parte autora procedido à adequada especificação do crédito presumido de ICMS que efetivamente lhe fora concedido, tratando-se, portanto, de pedido indeterminado, em desacordo com as disposições do art. 330, I e §1º, II, do CPC. No mérito, argumenta a ausência de correlação entre o pedido e o julgamento, haja vista a ação ter sido ajuizada no dia 21/03/2024, momento em que já havia sido revogada a Lei 12.973 de 2014, tendo vigência no ordenamento a Lei 14.789/2023, que modificou as interferências recíprocas entre benefícios fiscais concedidos pelos Estados e os tributos federais incidentes sobre a renda e a receita. Afirma também que no único crédito presumido que a inicial faz referência não trata de crédito excedente, como tratado no EREsp evocado, mas sim de uma forma simplificada de contabilização dos créditos do ICMS, que, normalmente, acaba por levar em conta a média de créditos gerada pelo setor naquela operação, e não necessariamente renúncia fiscal. Trata-se apenas de um mecanismo que garante operabilidade mais efetiva à tributação do setor. Defende que não pode ser aplicado o entendimento fixado pelo STJ no ERESP 1.517.492-PR, pois foi proferido dentro de outro contexto normativo, em que não vigiam as alterações implementadas pela Lei Complementar 160/17 na Lei 12.973/14, bem como a legalidade da sistemática da Lei 14.789/23. Argumenta, ainda, que a sentença incorreu em julgamento extra e ultra petita, uma vez que a impetrante, ao realizar seu pedido restituitório, acabou por limitar seu pleito a valores que, eventualmente, tenham sido recolhidos em período posterior à propositura da demanda (21/03/2014). À vista de tal pleito, ressalta que não cabia pronunciamento judicial sobre a Lei 12.973/2014, uma vez que, por ocasião da propositura da demanda, já estava vigente a Lei 14.789/2024, destacando que “(...) se houver qualquer crédito a ser restituído, e não parece haver, isso só poderia se dar após a propositura da presente ação: em 21/03/2024, jamais em período anterior, e o período de regência da Lei 12.973/2014 é, certamente, anterior à propositura da demanda.” Seguindo essa linha de entendimento, ressalta que, não permitindo a Lei 14.789/2014 que os benefícios fiscais de ICMS sejam excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, afigura-se a incompatibilidade de agregação de tais valores ao prejuízo fiscal. Pleiteia, desse modo, o provimento da apelação, a fim de que seja anulada a sentença recorrida ou, se o caso, declarada a sua improcedência, nos termos da fundamentação. Com as contrarrazões das duas partes, subiram os autos a este E. Tribunal. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito. Foi acostada aos autos sustentação oral por vídeo (id 364905120). É o relatório.
Voto
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Anoto, inicialmente, as alegações da União quanto à inépcia da inicial serão objeto de apreciação conjunta com o mérito da controvérsia recursal. Remanescem, portanto, duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento ultra petita ao reconhecer efeitos jurídicos em período anterior ao ajuizamento da ação e à vigência da Lei nº 14.789/2023; (ii) estabelecer se os créditos presumidos de ICMS podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL após a entrada em vigor da Lei nº 14.789/2023, à luz do pacto federativo e da jurisprudência do STJ. Do julgamento ultra petita O presente mandado de segurança foi impetrado com o objetivo de determinar que a autoridade coatora se abstenha de exigir a inclusão na base de cálculo do IRPJ (e seu respectivo adicional) e da CSLL, o valor dos benefícios e incentivos fiscais de crédito presumido/outorgado de ICMS que possui, concedidos pelos Estados da Federação, independentemente do tipo de classificação de subvenção, da observância das condições exigidas pelas normas infralegais ou de alterações legislativas infraconstitucionais, inclusive a promovida pela Lei nº 14.789/2023. Conforme exposto na peça exordial, a impetrante se dedica, entre outras atividades do setor alimentício, a operações de moagem e fabricação de produtos de origem vegetal. No curso de suas atividades, está sujeita ao recolhimento de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Diante da natureza das operações desenvolvidas, de sua relevância, impacto social e econômico no desenvolvimento regional, os Estados da Federação concedem diversos benefícios fiscais de ICMS, principalmente na forma de crédito presumido/outorgado, como concedido pelo Estado de São Paulo, nos termos do Decreto nº 51.598/2007. Diante de tais fatos, a impetrante entende que os créditos presumidos de ICMS devem ficar fora da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por se enquadrar em situação semelhante ao caso julgado pelo STJ, no RESP nº 1.517.492/PR. Ao formular seu pedido inicial, a impetrante foi expressa ao requerer a concessão da segurança para: “e) (...) fins de determinar que a autoridade coatora se abstenha de exigir que a Impetrante inclua na base de cálculo do IRPJ, respectivo adicional e da CSLL, o valor dos benefícios e incentivos fiscais de crédito presumido/outorgado de ICMS que possui concedidos pelos Estados da Federação e recebidos pela Impetrante, independentemente do tipo de classificação de subvenção, da observância das condições exigidas pelas normas infralegais editadas pela Autoridade Coatora ou de alterações legislativas infraconstitucionais (constituição de reservas), inclusive a promovida pela Lei nº 14.789/2023, uma vez que não pode a União retirar, por via oblíqua, o benefício fiscal concedido pelos Estados da Federação, no exercício de sua competência, em clara afronta ao princípio do pacto federativo, da imunidade recíproca, da autonomia dos Estados da Federação e do conceito constitucional de renda e lucro, na linha dos precedentes proferidos pelo E. TRF3, C. STJ (EREsp nº 1.517.492, recentemente ratificado no julgamento do Tema 1.182) e C. STF entre outros tribunais pátrios sobre a matéria, bem como recuperar os valores indevidamente recolhidos no curso da presente ação, devidamente atualizados pela Taxa Selic; f) Como consequência lógica do pedido “e”, requer seja declarado o direito de a Impetrante liberar as reservas de incentivos fiscais eventualmente constituídas a partir de janeiro de 2024; g) Também, como consequência do pedido “e”, a partir de janeiro de 2024, para os exercícios nos quais a empresa não tenha imposto a pagar, requer seja condenada a Autoridade Coatora a suportar que a Impetrante contabilize/lance em sua apuração a referida exclusão dos benefícios fiscais de crédito presumido/outorgado de ICMS da base de cálculo do IRPJ, respectivo adicional e da CSLL, aumentando, portanto, o seu prejuízo fiscal e base negativa de CSLL nos respectivos exercícios. (grifos acrescidos) A respeitável sentença, ao conceder parcialmente a segurança pleiteada, declarou que: i. para o período anterior à vigência da Lei 14.789/23 (isto é, até 31/12/2023), a exclusão, pela impetrante, dos créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL está condicionada à sua classificação como subvenção para investimentos, nos termos do art. 30, §4º, Lei n. 12.973/2014, com redação dada pela Lei Complementar n. 160/2017 e, atendidos os requisitos legais pertinentes, com observância, ainda, das condicionantes e do decidido pelo C. STJ, no Tema 1.182, até a vigência da Lei 14.789/2023; ii. para o período de vigência da Lei 14.789/23 (isto é, de 01/01/2024 em diante), não permitiu a exclusão dos benefícios de créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Analisando o pedido inicial, em consonância com o conjunto da postulação, constata-se que a impetrante ajuizou o presente writ objetivando a exclusão dos benefícios fiscais de crédito presumido do ICMS da base de cálculo do IRPJ (inclusive adicional) e da CSLL, independentemente do tipo de classificação de subvenção, da observância das condições exigidas pelas normas infralegais editadas pela autoridade coatora ou de alterações infraconstitucionais, inclusive a promovida pela Lei 14.789/2023. Embora exista menção à exclusão da tributação combatida, inclusive após as alterações promovidas pela Lei 14.789/2023, é certo que, ao formular pedido de recuperação do indébito fiscal, a impetrante foi expressa ao limitar sua insurgência aos valores indevidamente recolhidos no curso da demanda. Em consequência desse pedido, formulou as pretensões veiculadas nos itens “f” e “g” do pedido inicial, à luz dos quais a impetrante estabelece o marco temporal a partir de janeiro de 2024, para fins de liberação de reservas de incentivos fiscais, assim como de contabilização de aumento de seu prejuízo fiscal de IRPJ e base negativa de CSLL, relativamente aos períodos nos quais não sejam apurados tributos a pagar. A presente demanda foi ajuizada em 21/03/2024, ou seja, quanto já estavam em vigor as disposições da Lei 14.789/23 (01/01/2024). Considerando que o pedido da impetrante restringe-se à recuperação de indébito fiscal em período posterior ao ajuizamento da demanda, é certo que a concessão da segurança pleiteada em período anterior à vigência da Lei 14.789/23 (isto é, até 31/12/2023), para fins de exclusão dos créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, acaba por ensejar julgamento ultra petita, extrapolando, portanto, os limites objetivos da demanda. Anote-se que, ao consignar pela concessão parcial da segurança relativamente à exclusão da tributação combatida em período anterior à vigência da Lei 14.789/23 (até 31/12/2023), a sentença, em contrariedade à referida declaração, acabou por consignar, quanto à prescrição, que o pedido de aproveitamento de créditos somente poderia ser reconhecido após o ajuizamento da ação (21/03/2024), in verbis: “Em relação à prescrição, considerando que o pedido é de aproveitamento a partir do ajuizamento da ação, aplica-se o limite representado pela vigência da MP 1.185, de 30/08/2023 e da Lei 14.789/2023” Prospera, no ponto, a anulação pretendida pela União, de modo que, reduzindo-se a sentença aos limites do pedido inicial, a análise da controvérsia posta deve ficar restrita à exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ (e respectivo adicional) e da CSLL em relação ao período posterior ao ajuizamento da demanda (21/03/2024), ou seja, quando já em vigor as alterações promovidas pela MP 1.185, de 30/08/2023 e pela Lei 14.789/2023, com vigência em 01/01/2024. Do mérito Sobre o debate dos autos, cabe consignar que a Corte Superior de Justiça, no julgamento do EREsp 1.517.492, decidiu que "a concessão de incentivo por Estado-membro, observados os requisitos legais, configura, portanto, instrumento legítimo de política fiscal para materialização (da autonomia constitucionalmente conferida às unidades da Federação) consagrada pelo modelo federativo", de modo que a inclusão dos valores relativos a benefícios de ICMS na base de cálculo dos tributos federais representaria o "esvaziamento ou redução do incentivo fiscal legitimamente outorgado pelo ente federativo". Inicialmente, cumpre fazer uma distinção no que concerne ao posicionamento jurisprudencial sobre os créditos presumidos de ICMS e os outros benefícios fiscais, como isenção, diferimento e redução da base de cálculo sobre o mesmo imposto. De acordo com o entendimento do STJ (Tema 1182), os benefícios fiscais diversos do ICMS, para serem excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, devem observar os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014). Exceção a esse entendimento recai sobre o crédito presumido do ICMS, pois tal tipo de benefício representa renúncia à arrecadação do Estado, de modo que a tributação pela União Federal desses valores significaria "a irradiação de efeitos indesejados do seu exercício sobre a autonomia da atividade tributante de pessoa política diversa, em desarmonia com valores éticos-constitucionais inerentes à organicidade do princípio federativo", conforme ementa do EREsp 1.517.492/PR. (1ª. Seção do STJ, Relatora Ministra Regina Helena Costa, julgado em 01/02/2018). Os demais benefícios fiscais do ICMS, como diferimento, isenção nas saídas ou redução da base de cálculo em determinadas operações da cadeia econômica, não implicam renúncia à tributação por parte do Estado, mas apenas diferimento de incidência, já que a diferença do valor não arrecadado em um primeiro momento é recuperada pelo Fisco através da incidência tributária nas operações posteriores. Isso porque o Brasil adotou o sistema de não-cumulatividade do tipo "imposto sobre imposto" (tax on tax), em que o contribuinte, como regra, não calcula crédito de imposto não efetivamente recolhido na etapa anterior. Esse fenômeno é denominado pela doutrina como "efeito de recuperação", característica do regime de não-cumulatividade adotado no Brasil. Com efeito, verifica-se que os institutos receberam tratamentos diversos, pelo fato de que os créditos presumidos representam um ingresso patrimonial direto e positivo à empresa, enquanto os demais constituem grandezas negativas, por não serem repassados de forma direta ao contribuinte, dado o efeito de recuperação por meio da incidência tributária nas operações posteriores, não implicando renúncia à tributação por parte do Estado. Portanto, distingue-se a matéria em questão da seguinte forma: em relação aos créditos presumidos de ICMS, aplica-se o entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do EREsp 1.517.492/PR, no sentido de não compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, ao passo que quanto aos demais benefícios fiscais deve ser observado o cumprimento dos requisitos previstos no art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014 (atualmente, art. 1º da Lei 14.789/2023), conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1182. Uma vez reduzida a sentença aos limites do pedido inicial, remanesce, no caso dos autos, a análise da controvérsia relativa à possibilidade de o crédito presumido de ICMS outorgado pelos Estados não compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, após a vigência da Lei 14.789/2023. Para melhor compreensão do tema, cumpre tecer breves considerações sobre a evolução da legislação. Inicialmente, o legislador fez uma classificação dos incentivos fiscais como subvenção para custeio e subvenção para investimento para fins de incidência do IRPJ e da CSLL. Em linhas gerais, as subvenções para custeio são auxílios concedidos pelo Estado para o custeio geral das atividades do contribuinte, visando o financiamento de suas operações. Não estão, assim, atreladas a uma atividade específica. Em regra, compõem o lucro do contribuinte e devem ser tributadas pelo IRPJ e pela CSLL. Por outro lado, as subvenções para investimento são auxílios destinados ao desenvolvimento de um projeto, de uma atividade econômica, de modo a atingir o interesse público do Estado. Em regra, não compõe o lucro da empresa, e não devem ser tributados, conforme antigo art. 523 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR), com a redação que lhe deu o art. 30 da Lei 12.973/14, posteriormente revogado pela Lei 14.789/23. Não obstante tais classificações, o art. 30 da Lei 10.973/14, posteriormente revogado pela Lei 14.789, de 29 de dezembro de 2023, que passou a disciplinar a questão, assim dispôs: “Art. 30. As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público não serão computadas na determinação do lucro real, desde que seja registrada em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que somente poderá ser utilizada para: I - absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou II - aumento do capital social. § 1º Na hipótese do inciso I do caput , a pessoa jurídica deverá recompor a reserva à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes. § 2º As doações e subvenções de que trata o caput serão tributadas caso não seja observado o disposto no § 1º ou seja dada destinação diversa da que está prevista no caput , inclusive nas hipóteses de: I - capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos; II - restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da doação ou da subvenção, com posterior capitalização do valor da doação ou da subvenção, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitada ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou de subvenções governamentais para investimentos; ou III - integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios. § 3º Se, no período de apuração, a pessoa jurídica apurar prejuízo contábil ou lucro líquido contábil inferior à parcela decorrente de doações e de subvenções governamentais e, nesse caso, não puder ser constituída como parcela de lucros nos termos do caput , esta deverá ocorrer à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes. § 4º Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos neste artigo. § 5º O disposto no § 4º deste artigo aplica-se inclusive aos processos administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados.” (grifos meus) Cumpre mencionar que os §§ 4º e 5º acima reproduzidos foram introduzidos pela Lei Complementar 160/17, que também esclareceu, em seu art. 10, que tais regras se aplicam inclusive aos incentivos fiscais de ICMS concedidos sem autorização do CONFAZ, por legislação publicada até 08/08/2017, desde que atendidas as demais exigências previstas no art. 30 da Lei 12.973/14. Vejamos: “Art. 10. O disposto nos §§ 4o e 5o do art. 30 da Lei no 12.973, de 13 de maio de 2014, aplica-se inclusive aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de ICMS instituídos em desacordo com o disposto na alínea ‘g’ do inciso XII do § 2o do art. 155 da Constituição Federal por legislação estadual publicada até a data de início de produção de efeitos desta Lei Complementar, desde que atendidas as respectivas exigências de registro e depósito, nos termos do art. 3o desta Lei Complementar.” (grifos meus) Assim, antes da Lei Complementar 160/17, os incentivos fiscais distintos do crédito presumido de ICMS (como, por exemplo, o diferimento, a isenção ou redução da base de cálculo) eram, em regra, considerados subvenções de custeio e tributados pelo IRPJ e pela CSLL. A Lei Complementar 160/17 ampliou o conceito de subvenções para investimento ao alterar o art. 30 da Lei 12.973/14, de modo que os incentivos fiscais de ICMS antes considerados subvenções para custeio passaram a ser considerados subvenções para investimentos. A partir dessa lei, os incentivos e os benefícios fiscais concedidos pelos estados até 08/08/2017, inclusive sem autorização do CONFAZ, passaram a ser considerados subvenções de investimento para fins tributários, desde que devidamente contabilizados na conta de reservas de lucros pelo contribuinte. A Lei 14.789/2023, objeto da presente controvérsia, introduziu novo regramento para a dedução fiscal dos benefícios fiscais classificados como subvenção para investimento e revogou, dentre outros, o artigo 30 da Lei 12.973/2014 (IRPJ/CSLL). Referida lei estabeleceu a possibilidade das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real apurarem crédito fiscal de subvenção para investimento, mediante pedido de habilitação junto à Receita Federal do Brasil, desde que preenchidos determinados requisitos, dentre os quais “estejam relacionadas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico; e sejam reconhecidas após o protocolo do pedido de habilitação da pessoa jurídica” (artigo 7º), o que, a princípio, restringiu excessivamente a possibilidade de excluir benefícios fiscais do IRPJ e da CSLL. Contudo, a nova lei não trouxe alteração em relação ao crédito presumido do ICMS, de modo que continua aplicável o entendimento adotado pelo STJ no ERESP 1.517.492, pois se trata de posição firmada com base em fundamento constitucional (violação ao pacto federativo), que não se modifica em razão de reforma legal. Em ouras palavras, a impossibilidade de tributação, pela União Federal, dos benefícios de crédito presumido de ICMS decorria não do incentivo fiscal previsto no art. 30 da Lei 12.973/14, agora revogado, mas da própria sistemática de repartição de competências estabelecida na Constituição Federal, além do conceito de renda. Assim, estando a renúncia fiscal dos Estados imune à tributação de outro ente federativo, não cabe ao legislador infraconstitucional instituí-la. Com efeito, conforme visto anteriormente, por ocasião do julgamento do EREsp 1.517.492-PR, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os benefícios fiscais concedidos pelos Estados membros (ou pelo Distrito Federal), consistentes em créditos presumidos de ICMS, constituem instrumentos legítimos de política fiscal e que materializam a autonomia do modelo federativo. Nesse contexto, ao considerar tal crédito como lucro, a União retira o incentivo fiscal concedido, por via indireta, de modo a interferir no pacto federativo, restringir a eficácia de incentivo fiscal concedido e ofender a segurança jurídica. A Lei 14.789/23, portanto, não modifica a natureza jurídica dos créditos presumidos de ICMS – nos termos do entendimento adotado pelo STJ – de verdadeiras renúncias fiscais dos Estados, de modo que a tributação pela União Federal de tais incentivos implicaria violação ao pacto federativo. Dessa forma, prospera a reforma pretendida pela impetrante, a fim de que seja reconhecida a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte impetrante ao recolhimento do IRPJ (e respectivo adicional) e da CSLL, em relação aos créditos presumidos de ICMS, após a vigência da Lei 14.789/23. Por fim, não merece prosperar o argumento de inépcia da petição inicial, pela ausência de especificação do crédito presumido, e nem de que se trata de uma forma simplificada de contabilização dos créditos do ICMS, pois o próprio entendimento jurisprudencial da Corte Superior não faz essa distinção, tratando de forma igual todos os créditos presumidos de ICMS. Nesse sentido, já decidiu esse Órgão Colegiado: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ERESP 1.517.492/PR. EXCLUSÃO DOS DEMAIS BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. INVIABILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.789/2023. MODIFICAÇÃO NO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. PARÂMETROS. APELAÇÕES DA IMPETRANTE E DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pela impetrante e pela União e remessa oficial em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e reconheceu a possibilidade de exclusão do crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidade de exclusão de todos os tipos de benefícios fiscais de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente das restrições impostas pela legislação superveniente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inicialmente, cumpre destacar que a edição da Lei nº 14.789/2023 promoveu significativa alteração no tratamento tributário das subvenções para investimento. A referida norma revogou expressamente o art. 30 da Lei nº 12.973/2014, a partir de 1º de janeiro de 2024, modificando a sistemática até então vigente, que permitia, sob determinadas condições, a exclusão dos valores das subvenções da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Com o novo regramento, essas subvenções passaram a ser tributáveis, sendo autorizada, em substituição, a apuração de crédito fiscal limitado ao IRPJ e ao adicional, desde que previamente habilitado junto à Receita Federal e vinculado à efetiva implantação ou expansão do empreendimento econômico. 4. No plano jurisprudencial, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.182, consolidou o entendimento de que os benefícios fiscais de ICMS, à exceção dos créditos presumidos, somente podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL se atendidos os requisitos do art. 10 da Lei Complementar nº 160/2017 e do art. 30 da Lei nº 12.973/2014. Para os créditos presumidos de ICMS, por sua vez, prevalece o entendimento firmado no EREsp 1.517.492/PR, segundo o qual tais valores não integram a base de cálculo dos tributos federais, em razão de sua natureza jurídica de subvenção para investimento e da proteção conferida pelo pacto federativo e pela imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, "a", da Constituição Federal. 5. Saliente-se, por oportuno, que a entrada em vigor da Lei nº 14.789/2023, embora tenha revogado o art. 30 da Lei nº 12.973/2014, não afeta a aplicação da tese firmada no EREsp 1.517.492/PR, quanto aos créditos presumidos de ICMS. Ressalte-se que a distinção entre estes e os demais benefícios fiscais de ICMS permanece relevante: enquanto os primeiros representam ingresso patrimonial direto e positivo à empresa, os demais (como isenções e reduções) constituem "grandezas negativas", consistindo em renúncia de receita pelo Estado sem repasse direto ao contribuinte, e, portanto, subordinam-se a regras distintas quanto à sua exclusão da base de cálculo tributável. 6. Em relação à alegação de inconstitucionalidade da nova sistemática por violação ao pacto federativo, entendo que tal insurgência não prospera. A competência tributária da União permanece incólume, sendo legítima a instituição de normas federais que regulem a incidência do IRPJ e da CSLL, ainda que os benefícios fiscais tenham origem em legislações estaduais. A mera existência de benefício fiscal estadual de "grandeza negativa" não tem o condão de impedir que a União tribute o acréscimo patrimonial decorrente, especialmente quando este se materializa em receita operacional, nos termos do art. 44, IV, da Lei nº 4.506/1964. A tributação em tela não incide sobre receitas ou rendas dos Estados, mas sim sobre o lucro da pessoa jurídica beneficiada, não configurando, assim, qualquer afronta à imunidade recíproca. 7. Reconhecida a existência de valores indevidamente recolhidos referentes à exclusão dos créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, subsiste a discussão envolvendo a forma como o contribuinte poderá repetir o indébito. 8. Sendo a compensação forma de extinção do crédito tributário, a teor do art. 156, II, do Código Tributário Nacional, deve ser realizada nos termos da legislação específica do ente federativo (art. 170, caput, do CTN). Ressalte-se, ainda, que, com o advento da Lei nº 13.670/18 e revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/07, não subsiste, em caráter geral, o óbice à possibilidade da compensação ser realizada com as contribuições previdenciárias. Diga-se em caráter geral, pois deve ser obedecido o regramento contido no art. 26-A do diploma referido. 9. Com base em alentada jurisprudência e, considerando a data da impetração do mandamus em testilha, que é necessário o trânsito em julgado da decisão para que se proceda à compensação dos valores recolhidos indevidamente, em consonância com o artigo 170-A do Código Tributário Nacional. 10. Reconhecido o direito à compensação administrativa, nos termos acima descritos, considerando-se prescritos eventuais créditos oriundos dos recolhimentos efetuados em data anterior aos 05 anos, contados retroativamente do ajuizamento da ação mandamental, conforme o disposto no artigo 168 do CTN c/c artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005, tendo em vista que o mandamus foi impetrado em 03/04/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelações da impetrante e da União e remessa oficial não providas. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec nº 5008379-13.2024.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 24/07/2025, Intimação via sistema: 31/07/2025) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. MATÉRIA SEDIMENTADA PELO STJ NO EREsp 1.517.492. NÃO INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. DESNECESSIDADE DE CLASSIFICAÇÃO COMO SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.789/2023. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO STJ (OFENSA AO PACTO FEDERATIVO). PARÂMETROS DA COMPENSAÇÃO. 1. Por ocasião do julgamento do EREsp 1.517.492, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que os benefícios fiscais concedidos pelos Estados membros (ou pelo Distrito Federal), consistentes em créditos presumidos de ICMS, constituem instrumentos legítimos de política fiscal que materializam sua autonomia. Nesse contexto, a tributação de tais valores pela União caracteriza interferência que viola o pacto federativo, por restringir a eficácia de incentivo fiscal concedido por outro ente federado, de modo a ofender também a segurança jurídica. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem reiterado essa orientação em ulteriores julgamentos, além de se manifestar também no sentido de que a inovação legislativa trazida pelos arts. 9º e 10 da Lei Complementar 160/2017 (inclusão dos §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014) não se mostra hábil a alterar referido entendimento. Precedente. 3. Na presente hipótese, o cerne da controvérsia tem por substrato o novo regramento trazido pela Lei 14.789/2023, que revogou o art. 30 da Lei 12.973/2014 e estabeleceu novas disposições sobre o crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico, com produção de efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024. 4. Ao julgar o mérito do Tema 1182 dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou teses relativas aos demais benefícios fiscais de ICMS, oportunidade em que fez menção à orientação atinente aos créditos presumidos de ICMS (EREsp 1.517.492/PR), no intuito de estabelecer a devida diferenciação entre estes e aqueles. Ao final, manteve-se incólume o entendimento de que a impossibilidade de tributação dos créditos presumidos de ICMS pelo IRPJ e CSLL visa proteger o pacto federativo, possibilitando o exercício independente das competências constitucionais entre os entes federativos. 5. Em síntese, a pretensão do contribuinte tem supedâneo em entendimento superior firmado em sede de embargos de divergência e que não foi alterado pelo precedente repetitivo posteriormente julgado. 6. Tampouco se identifica, do teor da Lei 14.789/2023, a superveniência de um regramento específico relativo aos créditos presumidos de ICMS capaz de se contrapor ao pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, na específica situação da tributação federal desse benefício fiscal, resta caracterizada a violação ao pacto federativo. Precedente da 3ª Turma do TRF3. 7. Comporta acolhimento a pretensão de exclusão, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos valores atinentes aos créditos presumidos de ICMS desde janeiro de 2024, conforme pleiteado na exordial. Não há que se falar, nessa situação, em necessidade de classificação como subvenção para investimento, motivo por que a sentença será reformada. Precedente da 3ª Turma do TRF3. 8. O contribuinte poderá realizar a compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos desde 01/01/2024 após o trânsito em julgado da ação (art. 170-A do CTN), com atualização dos valores mediante aplicação da taxa Selic (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995) e observância do disposto no art. 74 da Lei 9.430/1996 e demais dispositivos vigentes na data da propositura da ação. Deve ser observada a prescrição quinquenal. É ressalvado ao contribuinte o direito de proceder a essa compensação em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios (REsp 1.137.738/SP - Tema 265 dos recursos repetitivos). 9. Em relação à correção monetária, pacífico é o entendimento segundo o qual se constitui mera atualização do capital, e visa restabelecer o poder aquisitivo da moeda, corroída pelos efeitos nocivos da inflação, de forma que os créditos do contribuinte devem ser atualizados monetariamente desde a data do recolhimento indevido (Súmula STJ 162) até a data da compensação, com a aplicação da taxa Selic, conforme consignado acima, afastada a aplicação de qualquer outro índice a título de juros e de correção monetária. 10. A análise e exigência da documentação necessária, bem como os critérios para a efetivação da compensação cabem ao Fisco, nos termos da legislação de regência, observando-se a revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007, pelo art. 8º da Lei 13.670 de 30 de maio de 2018, que também incluiu o art. 26-A da Lei 11.457/2007, elucidando a aplicabilidade do disposto no art. 74 da Lei 9.430/1996. 11. Remessa oficial e apelação da União improvidas. Apelação da impetrante provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv nº 5014023-34.2024.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA YOSHIDA, julgado em 28/07/2025, Intimação via sistema: 28/07/2025) No que diz respeito à repetição do indébito, observo que a impetrante, inicialmente, formula pedido abrangente de recuperação dos valores recolhidos indevidamente posteriormente ao ajuizamento da demanda, explicitando, logo após, que pretende ver reconhecido também, a partir de janeiro de 2024, seu direito à contabilização de prejuízo fiscal de IRPJ e base de cálculo negativa de CSLL, nos períodos em que não houve o pagamento a maior da tributação combatida. A Súmula 461 do STJ, dispõe que "o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado". Por sua vez, a Segunda Turma da Corte Superior de Justiça, no julgamento do REsp 1.596.218/SC, consignou pela possibilidade de aplicação da Súmula 461 do STJ aos casos de mandado de segurança. Conforme entendimento firmado no âmbito desta Corte, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, não seria razoável a exigência de ajuizar nova demanda para pleitear a restituição do indébito reconhecido na ação mandamental, desde que observado o regime de precatórios. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec nº 5023342-31.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 23/10/2023, Intimação via sistema: 23/10/2023. No caso dos autos, conforme pleito inicial, a restituição judicial do indébito deve ficar restrita ao período posterior ao ajuizamento da demanda, notadamente porque, conforme entendimento ao qual me filio, o mandado de segurança pode ser utilizado para a devolução de indébitos tributários recolhidos a partir da data da impetração até a implementação da medida correspondente à ordem, mediante requisição de precatório, com base no entendimento firmado pelo STF, no Tema 831 de Repercussão Geral, cabendo ao contribuinte a opção pela compensação ou pela restituição por precatório, conforme disposto na aludida Súmula 461 do STJ. Ainda, cabe consignar a impossibilidade de restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, por ser indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, conforme a tese jurídica fixada no Tema 1.262 (RE 1.420.691): "Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal". Registra-se, ademais, que o reconhecimento, em sede de mandado de segurança, do direito à compensação de eventuais indébitos recolhidos, ainda não atingidos pela prescrição, está em conformidade com entendimento firmado pela Primeira Seção da Corte Superior de Justiça, no EREsp 1.770.495-RS. O contribuinte poderá realizar a compensação do indébito fiscal, a partir do ajuizamento da demanda (conforme requerido na inicial), observando-se os critérios consagrados na jurisprudência e previstos no artigo 168 do CTN, sendo vedada a compensação tributária antes do trânsito em julgado da decisão judicial, conforme prevê o art. 170-A do CTN (tema n.º 345/STJ). O direito à compensação tributária somente pode ser declarado em decisão judicial com base na legislação vigente à época do ajuizamento da ação, destacando-se que eventuais modificações legislativas posteriores podem ser reconhecidas diretamente na esfera administrativa, mas não integram o objeto do processo, conforme o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.137.738/SP, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 265) e decidido sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC de 1973). Dito isso, deve ser observado o disposto no art. 74 da Lei nº 9.430/1996, bem como o art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, incluído pela Lei nº 13.670/2018, aplicando-se os critérios de juros e correção monetária estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. A compensação pode se dar na via administrativa, mediante procedimento próprio, com comprovação e liquidação dos valores envolvidos. Por fim, não há óbice para que se reconheça o pleito da impetrante para que, após a vigência da Lei 14.789/23 (01/01/2024), relativamente aos exercícios nos quais a empresa não tenha apurado tributos a pagar, seja procedida à contabilização dos créditos fiscais ora reconhecidos, para fins de incremento do prejuízo fiscal de IRPJ e base negativa de CSLL nos respectivos exercícios. Nesse particular, conforme entendimento firmado no âmbito desta C. Turma, o direito à recomposição de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL pode ser reconhecido, adotando-se a técnica de compensação gradual de prejuízos, desde que observada a limitação de 30%, nos moldes do Tema 117 de Repercussão Geral, assim como a não incidência de qualquer atualização monetária, por se tratar de benefício fiscal. Confira-se: “TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA LIDE. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. MATÉRIA SEDIMENTADA PELO STJ NO EREsp 1.517.492. NÃO INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. COMPENSAÇÃO, RESTITUIÇÃO JUDICIAL E RECOMPOSIÇÃO DO PREJUÍZO FISCAL E BASE NEGATIVA DA CSLL. 1. Mandado de segurança impetrado com o intuito de obter provimento jurisdicional que reconheça o direito de não submeter à tributação, pelo IRPJ e CSLL, os valores decorrentes dos incentivos fiscais e/ou financeiros fiscais de ICMS concedidos em favor da Impetrante, intitulados como “grandezas positivas”, tais como, a título ilustrativo, os créditos presumidos de ICMS concedidos no âmbito (a) do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco (“PRODEPE”) e (b) do Regime Especial TTS/Corredor de Importação” n. 45.000030185-04. 2. Em sua exordial, o contribuinte, ao tratar dos incentivos em apreço (PRODEPE e Regime Especial “TTS/Corredor de Importação” n. 45.000030185-04), esclareceu que a pretensão de exclusão manifestada nestes autos se refere exclusivamente em relação aos créditos presumidos. 3. Assim, embora se identifique, da documentação juntada com a petição inicial, que tais incentivos incluem benefício(s) fiscal(ais) diverso(s) do crédito presumido (a exemplo do diferimento), cumpre deixar assente que o provimento jurisdicional concedido no presente feito refere-se, de modo específico, apenas aos créditos presumidos de ICMS. 4. Por ocasião do julgamento do EREsp 1.517.492, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que os benefícios fiscais concedidos pelos Estados membros (ou pelo Distrito Federal), consistentes em créditos presumidos de ICMS, constituem instrumentos legítimos de política fiscal que materializam sua autonomia. Nesse contexto, a tributação de tais valores pela União caracteriza interferência que viola o pacto federativo, por restringir a eficácia de incentivo fiscal concedido por outro ente federado, de modo a ofender também a segurança jurídica. 5. Restou salientado no referido precedente que a descaracterização desses créditos presumidos como renda ou lucro tornou-se mais evidente a partir da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706, ante a compreensão de que o valor do ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte. 6. O Superior Tribunal de Justiça tem reiterado essa compreensão em ulteriores julgamentos. Precedente. 7. Referida Corte Superior tem igualmente se manifestado no sentido de que a inovação legislativa trazida pelos arts. 9º e 10 da Lei Complementar 160/2017 (inclusão dos §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014) não se mostra hábil a alterar o entendimento em apreço. Precedente. 8. Pertinente anotar também que, ao julgar o mérito do Tema 1182 dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou teses relativas aos demais benefícios fiscais de ICMS, oportunidade em que fez menção à orientação atinente aos créditos presumidos de ICMS (EREsp 1.517.492/PR), no intuito de estabelecer a devida diferenciação entre estes e aqueles. Ao final, manteve-se incólume a compreensão de que a impossibilidade de tributação dos créditos presumidos de ICMS pelo IRPJ e CSLL visa proteger o pacto federativo, possibilitando o exercício independente das competências constitucionais entre os entes federativos. 9. Em síntese, comporta acolhimento a pretensão de exclusão, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos valores atinentes aos créditos presumidos de ICMS, não se afigurando necessária a observância, nesta situação, das disposições que se encontravam previstas no art. 30 da Lei 12.973/2014. 10. O contribuinte poderá realizar compensação administrativa após o trânsito em julgado da ação (art. 170-A do CTN), com atualização dos valores mediante aplicação da taxa Selic (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995) e observância do disposto no art. 74 da Lei 9.430/1996 e demais dispositivos vigentes na data da propositura da ação. Deve ser observada a prescrição quinquenal. É ressalvado ao contribuinte o direito de proceder a essa compensação em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios (REsp 1.137.738/SP – Tema 265 dos recursos repetitivos). 11. Em relação à correção monetária, pacífico é o entendimento segundo o qual se constitui mera atualização do capital, e visa restabelecer o poder aquisitivo da moeda, corroída pelos efeitos nocivos da inflação, de forma que os créditos do contribuinte devem ser atualizados monetariamente desde a data do recolhimento indevido (Súmula STJ 162) até a data da compensação, com a aplicação da taxa Selic, conforme consignado acima, afastada a aplicação de qualquer outro índice a título de juros e de correção monetária. 12. A análise e exigência da documentação necessária, bem como os critérios para a efetivação da compensação cabem ao Fisco, nos termos da legislação de regência, observando-se a revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007, pelo art. 8º da Lei 13.670 de 30 de maio de 2018, que também incluiu o art. 26-A da Lei 11.457/2007, elucidando a aplicabilidade do disposto no art. 74 da Lei 9.430/1996. 13. Da análise da fundamentação da sentença, verifica-se que os parâmetros da compensação, acima discriminados, foram observados. 14. O d. Juízo assinalou que a restituição administrativa é inviável, providência que está em sintonia com a decisão proferida pelo STF no Tema 1262. Desta forma, a restituição foi deferida apenas pela via judicial (precatório) e com relação aos valores indevidamente recolhidos após a impetração. 15. Tanto a compensação como a restituição via precatório são formas de aperfeiçoar a repetição do tributo declarado indevido. Por conseguinte, pode o contribuinte, quando da execução do julgado, optar pela forma de repetição que lhe for mais favorável. 16. Em precedente submetido à sistemática da repercussão geral, o STF assentou a orientação de que o pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal (RE 889.173 – Tema 831). 17. Embora, no julgado em apreço, não se tenha decidido acerca da possibilidade de observância do regime de precatórios no que concerne ao período anterior à impetração, não se identifica que essa compreensão represente ofensa ao referido paradigma. Em verdade, trata-se de entendimento que procura se amoldar à evolução legislativa e jurisprudencial, e que tem o intuito de conferir maior amplitude e eficácia à utilização do mandado de segurança. 18. Reconhecimento da possibilidade de restituição judicial inclusive no que concerne aos valores anteriores à impetração, observada a prescrição quinquenal. 19. Esta Terceira Turma tem admitido que, nos exercícios em que apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da CSLL, seja adotada a técnica de compensação gradual de prejuízos, desde que observada a limitação de trinta por cento (Tema 117 do STF) e a não incidência de qualquer atualização monetária, por se tratar de benefício fiscal. Precedente: ApelRemNec 5035598-06.2021.4.03.6100 (julgamento em 26/02/2024). 20. Considerando que o contribuinte reconheceu em seu apelo que os saldos de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativa de CSL podem ser utilizados para abater até 30% do lucro líquido ajustado dos períodos subsequentes, o recurso comporta integral provimento. 21. Remessa oficial e apelação da União improvidas. Apelação da impetrante provida.” - g.m. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5012568-68.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 25/11/2024, Intimação via sistema DATA: 27/11/2024) (grifos acrescidos) Assim, uma vez reconhecida a natureza ultra petita da sentença recorrida, há de ser dado provimento à remessa necessária e à apelação da União para, reduzindo a sentença aos limites do pedido inicial, anular o decreto de concessão da segurança quanto aos créditos presumidos/outorgados de ICMS em período anterior à vigência da MP 1.185, de 30/08/2023, e da Lei 14.789/2023. De outra parte, relativamente ao período posterior à entrada em vigor da Lei 14.789/2023, prospera a pretensão recursal da impetrante, a fim de que seja concedida a segurança pleiteada, para reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue ao recolhimento do IRPJ (e respectivo adicional) e da CSLL, em relação aos créditos presumidos de ICMS, após a vigência da Lei 14.789/23, assegurado seu direito à recuperação do indébito e à contabilização de prejuízo fiscal de IRPJ e base negativa de CSLL, conforme balizas ora consignadas. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Custas na forma da lei. Ante o exposto, dou provimento à remessa necessária e às apelações interpostas pela União e pela impetrante, na forma da fundamentação. É o voto.
|
|
|
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. CRÉDITOS PRESUMIDOS/OUTORGADOS DE ICMS. IRPJ E CSLL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. LEI Nº 14.789/2023. PACTO FEDERATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 100, 150, VI, “a”, e 155, II; CTN, arts. 168 e 170-A; Lei nº 12.973/2014, art. 30 (revogado); Lei Complementar nº 160/2017, art. 10; Lei nº 14.789/2023; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.517.492/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Seção, j. 01.02.2018; STJ, Tema 1.182; STF, Tema 831 da Repercussão Geral; STF, Tema 1.262 (RE nº 1.420.691); STJ, Súmula 461; STJ, EREsp nº 1.770.495/RS; TRF 3ª Região, ApelRemNec nº 5008379-13.2024.4.03.6100; TRF 3ª Região, ApCiv nº 5014023-34.2024.4.03.6100. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
