PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008634-13.2024.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: HAROLDO REBUZZI JUNIOR
Advogado do(a) APELANTE: MICHEL QUEIROZ DE ASSIS - SP333228-A
APELADO: INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
A Juíza Convocada Adriana Taricco (Relatora): Trata-se de embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão que deu parcial provimento à apelação da parte autora. A ementa (ID 344026586): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO COMUM URBANO RECONHECIDO NO CNIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente pedido de averbação de tempo comum urbano (01/01/2000 a 31/07/2008) e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sob fundamento de ausência de início de prova material relativamente a vínculo trabalhista reconhecido apenas por acordo homologado na Justiça do Trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o período de 01/01/2000 a 31/07/2008 pode ser averbado como tempo comum urbano para fins previdenciários; (ii) verificar se, com o cômputo desse período, o segurado preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER (12/11/2019). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento de tempo de serviço exige início de prova material contemporânea, não bastando sentença trabalhista homologatória de acordo desacompanhada de elementos que comprovem efetivamente o exercício da atividade, conforme o Tema 1.188/STJ. 4. A homologação de acordo trabalhista equivale à declaração das partes e somente pode constituir início de prova material se instruída com documentos contemporâneos aptos a demonstrar o vínculo laboral. 5. O art. 55, §3º, da Lei 8.213/91 exige início de prova material para comprovação de tempo de serviço, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo força maior ou caso fortuito. 6. A análise dos autos revela inexistência de prova material contemporânea do alegado vínculo com empresa privada, razão pela qual a sentença corretamente afastou sua averbação. 7. Todavia, consulta ao CNIS demonstra existência de recolhimentos como empregado doméstico no período de 01/01/2000 a 31/07/2008, compatíveis com as Guias da Previdência Social constantes do processo administrativo, não havendo impugnação das partes quanto à regularidade dessas informações. 8. Os dados constantes do CNIS possuem presunção de veracidade (Decreto 3.048/99, art. 19), podendo ser utilizados para comprovação de tempo de contribuição quando não infirmados por prova contrária. 9. Reconhecido o tempo comum no período indicado, o segurado atinge, na DER, o tempo mínimo necessário para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, fazendo jus ao benefício desde a data do requerimento administrativo, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão. 10. Os consectários legais devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a disciplina da EC 113/2021, com alterações da EC 136/2025, além do que vier a ser decidido pelo STF na ADI 7873. 11. A sucumbência mínima da parte autora enseja inversão dos ônus sucumbenciais e fixação de honorários de acordo com Súmula 111/STJ e Tema 1105/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O CNIS constitui meio idôneo de comprovação de tempo de contribuição quando seus registros não são infirmados pelas partes e são compatíveis com os recolhimentos constantes do processo administrativo. 2. A sentença trabalhista homologatória de acordo somente configura início de prova material quando acompanhada de documentos contemporâneos que comprovem efetivamente o vínculo laboral, conforme Tema 1.188/STJ. 3. Reconhecido o tempo de contribuição e preenchidos os requisitos na DER, a aposentadoria por tempo de contribuição deve ser concedida desde o requerimento administrativo. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, art. 55, §3º; Decreto 3.048/99, arts. 19, 62, 63; EC 20/1998, art. 9º; EC 103/2019, arts. 3º, 15 a 20; EC 113/2021; EC 136/2025; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.188 (REsp 1938265/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 11/09/2024, DJe 16/09/2024). O INSS, ora embargante (ID 355828579), aponta omissão quanto ao reconhecimento de vínculo comum urbano com indicador de pendência no CNIS e contribuição extemporânea. Requer, a final, o prequestionamento da matéria com a finalidade de interposição de recursos às Cortes Superiores. Manifestação da parte autora (ID 357798954). É o relatório.
Voto
A Juíza Convocada Adriana Taricco (Relatora): Consigno que os embargos de declaração têm por finalidade atacar um dos vícios apontados pelo artigo 1.022 do CPC (obscuridade, contradição ou omissão), e, em alguns casos excepcionais, em caráter infringente, para correção de erro material manifesto ou de nulidade insanável, pois que são apelos de integração, e não de substituição. Não assiste razão à parte embargante. A Constituição Federal de 1988, na cláusula impositiva da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, inciso X), não fez opção estilística. Sucinta ou laudatória, a fundamentação deve ser, apenas, exposta no vernáculo (STJ, AI nº 169.073-SP-AgRg - Rel. Min. JOSÉ DELGADO). Aliás, quanto aos Embargos de Declaração, a E. Corte Especial do C. Superior de Justiça assentou que: “(...) 6. Os Embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas à nova declaração de efeito infringente. Os argumentos de que não foram dissecadas todas as variantes e possibilidades cogitadas pela defesa trazem como consequência a certeza de que pretendem os Embargos a declaração inversa do fundamento jurídico da decisão, o que impede à Corte renovar o julgamento para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário. 7. O julgamento dos Embargos não pode implicar acréscimo de razões irrelevantes à formação do convencimento manifestado no Acórdão. O Tribunal não fica obrigado a examinar todas as minúcias e possibilidades abstratas invocadas pela defesa, desde que decida sob fundamentos suficientes para sustentar a manifestação jurisdicional. 8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido que o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal dê as razões do seu convencimento, não estando ele obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão: STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie. 9. A manifestação da Corte Especial consubstancia julgamento de mérito no qual as questões jurídicas foram enfrentadas, adotados os fundamentos e a legislação aplicável, sendo rejeitados, em consequência, os demais argumentos trazidos pelo recorrente. O voto está devidamente embasado e não há contradição entre os fatos e o direito aplicado. A Corte não é obrigada a dizer por que os argumentos suscitados são dispensáveis frente àqueles que realmente fundamentaram sua decisão, pois a motivação implícita representa que a adoção de uma tese incompatível com outra implica rejeição desta, de forma tácita, o que tem respaldo na jurisprudência (STF, HC 76.420/SP, Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 14/8/98). (...) 12. Consoante pacífico entendimento de doutrina e da jurisprudência, não precisa o Tribunal reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes, pois, ao acolher um argumento bastante para a sua conclusão, não terá de dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não. (...) (STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, DJe: 23/04/2018, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, grifei). O v. Acórdão expressamente destacou (ID 353928238): “(...) DO RECONHECIMENTO DO TEMPO COMUM. No caso concreto, alega que o período controvertido fora reconhecido no âmbito trabalhista, devendo ser averbado para fins previdenciários. Para demonstrar seu direito, apresentou cópia de parte da Ação Trabalhista com a respectiva sentença homologatória de acordo (ID 325856425, fls. 49/50). O juízo de primeiro grau observou que a sentença homologatória de acordo não pautada em início de prova material, exige do requerente a apresentação de outras provas contemporâneas à prestação do serviço. A questão foi objeto de julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos pelo STJ, que fixou entendimento através do Tema 1.188, nos seguintes termos: A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior. No âmbito do julgamento do tema, o Eminente Relator Ministro Benedito Gonçalves esclareceu em seu voto: "Assim, para que a sentença trabalhista homologatória seja considerada início razoável de prova material, apta à comprovação do tempo de serviço, nos termos do art. 55, § 3º, Lei n. 8.213/91, é indispensável que nos autos da reclamação trabalhista tenham sido produzidas provas documentais contemporâneas ao período de serviço, passíveis de serem enquadradas como "início razoável de prova material". Isso porque, na prática, a sentença homologatória equivale à declaração das partes, reduzida a termo, exceto na hipótese de ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito devidamente comprovado. O entendimento mencionado está baseado na ideia de que, se os termos do acordo celebrado na sentença homologatória e suas consequentes alterações na CTPS não refletirem a veracidade dos períodos efetivamente trabalhados, servindo, tão somente, para pôr fim à lide trabalhista, a mesma não servirá como início de prova material, sendo exigida a apresentação de outras provas contemporâneas à prestação do serviço, conforme preconiza o disposto no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91. E, quanto às anotações constantes na CTPS do segurado, o professor Sérgio Pinto Martins, em sua obra Direito da Seguridade Social, 41ª ed., Saraiva, pág. 423, assim leciona: A anotação na CTPS vale para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, em relação ao contrato de trabalho, tempo de serviço e salário-de-contribuição, mas é uma presunção relativa, e não absoluta, admitindo-se prova em sentido contrário, principalmente se, em caso de dúvida, o INSS pedir a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. Isso significa que, para que uma demanda trabalhista tenha validade e seja julgada procedente, é essencial que existam elementos de prova material que possam ser examinados e que demonstrem de forma concreta o trabalho desempenhado pelo reclamante durante o período questionado. Sem esses elementos, a demanda não possui a fundamentação necessária para ser considerada válida." (REsp 1938265 / MG, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, Data do julgamento 11/09/2024, DJe 16/09/2024) No caso dos autos, a r. sentença aplicou o que foi decidido pelo STJ, considerando que consta parte da reclamatória trabalhista, na qual foi homologado acordo celebrado entre as partes, sem que conste nos autos apresentados qualquer documento comprobatório da relação de trabalho que fosse contemporâneo. Diante disso, deve-se esclarecer que o posicionamento consolidado no STJ se baseia no fato de que, na ausência de instrução probatória contendo início de prova material e sem a análise de mérito da ação trabalhista que comprove de forma efetiva o exercício da atividade laboral, detalhando o trabalho realizado no período correspondente, não se configura início válido de prova material capaz de comprovar o tempo de serviço, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91. Por outro lado, em consulta ao CNIS da parte autora, verifica-se que consta o recolhimento como empregado doméstico no período de 01/01/2000 a 31/07/2008, com recolhimentos efetuados em 30/09/2019. Os recolhimentos são compatíveis com os valores presentes nas Guias da Previdência Social - GPS presentes no processo administrativo (ID 325856425, fls. 53/257). No evento ID 337434510, foi determinado que as partes esclarecessem se haveria alguma irregularidade nos registros do CNIS, permanecendo silentes. Conforme o art. 19 do Decreto 3.048 de 1999, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição. Pelo exposto, reconheço o período comum de 01/01/2000 a 31/07/2008, em conformidade com os registros do CNIS. Desse modo, computando-se os períodos, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (12/11/2019), a parte autora totalizou o tempo necessário para a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme planilha anexa. Considerando que toda a documentação foi apresentada em sede administrativa e que foram cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício desde a DER, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão. O v. Acórdão, ao analisar o tempo comum, baseou-se nos comprovantes de recolhimento presentes no processo administrativo (ID 325856425, fls. 53/257), confrontados com os dados presentes no CNIS. Em síntese, houve recolhimento das contribuições previdenciárias, demonstradas na esfera administrativa, sem que houvesse, contudo, o devido cômputo no tempo de contribuição. O recolhimento extemporâneo, aceito pela autarquia, decorreu de obrigação do empregador em sede de execução trabalhista, não podendo ser imputado ao segurado. Não é razoável entender que o INSS pode receber o recolhimento das contribuições decorrentes de acordo trabalhista e, ao mesmo tempo, se recusar a contar o tempo de contribuição, aplicando o entendimento jurisprudencial do STJ. Não há, portanto, qualquer vício no v. Acórdão. Pedido e fundamento jurídico são institutos processuais distintos. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico. No caso, os embargos não demonstram a invalidade jurídica da fundamentação adotada no v. Acórdão. Pretendem, é certo, outra. Não se trata, então, da ocorrência de vício na decisão da causa, mas de sua realização por fundamento jurídico diverso da intelecção da parte. Na realidade, o que se pretende, através do presente recurso, é o reexame do mérito da decisão da Turma, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Confira-se: “PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535, DO CPC - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DA EXTINTA SUDAM - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO. 1 - Tendo o acórdão embargado reconhecido a insuficiência de comprovação do direito líquido e certo, salientando a necessidade de dilação probatória, revestem-se de caráter infringente os embargos interpostos a pretexto de omissão e prequestionamento, uma vez que pretendem reabrir os debates meritórios acerca do tema. 2 - Por prerrogativa do dispositivo processual aventado, os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual adequado para excluir do julgado qualquer obscuridade ou contradição ou, ainda, suprir omissão, cujo pronunciamento sobre a matéria se impunha ao Colegiado, integralizando-o, não se adequando, todavia, para promover o efeito modificativo do mesmo. Inteligência do art. 535 e incisos, do Código de Processo Civil. 3 - Precedentes (EDREsp nºs 120.229/PE e 202.292/DF). 4 - Embargos conhecidos, porém, rejeitados”. (STJ, 3ª seção, EDMS 8263/DF, DJ 09/06/2003, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). No tocante ao prequestionamento, cumpre salientar que, mesmo nos embargos de declaração opostos com este propósito, é necessária a observância aos requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil de 1973, ou do artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015. Tal necessidade é reconhecida há muito pela jurisprudência: “(...) Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa” (STJ, 1ª Turma, REsp. 11.465-0-SP, DJ 15/02/1993, Rel. Min. DEMÓCRITO REYNALDO). E, em termos recentes, da 1ª Seção do C. STJ: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. DEMONSTRAÇÃO DE MERA IRRESIGNAÇÃO. REITERAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO. ELEVAÇÃO DA MULTA PARA 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. DEPÓSITO PRÉVIO DO VALOR DA MULTA. CONDIÇÃO PARA INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os supostos vícios indicados pelo embargante nestes terceiros embargos de declaração já foram alegados e examinados nos julgamentos anteriormente proferidos nestes autos. 2. No que tange à irresignação do embargante com uma alegada não aplicação do Decreto-Lei n. 467/1969, bem como com a alteração proposta pela Lei n. 12.689/2012, e a sua aplicação combinada com o disposto pela Lei n. 5.517/1968, foram expressamente analisadas no julgamento dos primeiros embargos de declaração (e-STJ, fl. 787). 3. Quanto a uma suposta não aplicação do Decreto n. 5.053/2004, tal matéria já foi abordada no acórdão que julgou o recurso especial (e-STJ, fl. 377) e foi novamente examinada no julgamento dos segundos embargos declaratórios (e-STJ, fl. 785). 4. Quanto à alegação de que o acórdão incorreu em contradição ao dizer que "não existe venda sem dispensação", trata-se, como dito no julgamento dos segundos embargos declaratórios, de nada mais do que mera irresignação, tendo sido a matéria expressamente examinada no julgamento dos primeiros embargos (e-STJ, fl. 612). 5. No que pertine ao pleito de anulação, por afronta ao devido processo legal e ao contraditório, em virtude de o acórdão "não estender a abrangência da discussão a outro recurso, não aceitar o ingresso de terceiros interessados e se manter restrito às razões do julgado, sem análise de legislação aplicável à matéria", trata-se, mais uma vez, de mera irresignação contra decisões que já foram tomadas há bastante tempo, antes mesmo do julgamento do recurso especial, e que deveriam ter sido impugnadas no momento apropriado, o que não ocorreu. É o que se deu, por exemplo, com a decisão que indeferiu o ingresso do Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV como litisconsorte necessário (e-STJ, fls. 337-338), e com a decisão que indeferiu o pedido de retirada do feito de pauta, bem como o de realização de audiência pública (e-STJ, fls. 360-361). 6. Quanto ao pedido de provimento dos embargos para fins de pré-questionamento, não merece melhor sorte, pois apenas agora, nos terceiros embargos de declaração, o embargante aponta dispositivos constitucionais violados, quando já deveria tê-lo feito nas várias oportunidades que teve antes. Não se conhece de tal alegação, portanto, por absolutamente extemporânea. Não se pode admitir que os embargos sejam manejados para ventilar, de forma inadequada e intempestiva, matérias novas, que já deveriam ter sido suscitadas em tempo hábil. 7. A insurgência revela a reiteração de embargos de declaração com propósito manifestamente protelatório, justificando a elevação da sanção anteriormente imposta para 10% (dez por cento), com base no art. 1.026, § 3º, do CPC/2015. 8. Embargos de declaração rejeitados, reconhecendo-se a reiteração de sua oposição com caráter manifestamente protelatório, elevando-se a multa anteriormente aplicada para 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer recurso condicionada ao depósito prévio do valor da multa”. (STJ, 1ª Seção, EEERSP 1.338.942, DJe: 03/04/2019, Rel. Min. OG FERNANDES, grifei). Por tais fundamentos, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO COMUM COM BASE NO CNIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A INDICADOR DE PENDÊNCIA E RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, art. 1.022; Lei 8.213/91, art. 55, §3º; Decreto 3.048/99, art. 19. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.188 (REsp 1.938.265/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 11.09.2024, DJe 16.09.2024); STJ, EDAPN 843, Corte Especial, DJe 23.04.2018; STF, AI 242.237-AgR/GO; STJ, EDMS 8.263/DF, 3ª Seção, DJ 09.06.2003. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
