PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5317806-40.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE: NILTON LUCIO RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO LUCAS RODRIGUES PLACIDO - SP224718-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NILTON LUCIO RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO LUCAS RODRIGUES PLACIDO - SP224718-N
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o acórdão desta C. Turma aposto no ID.346896518, que não conheceu do reexame necessário, deu provimento ao recurso da parte autora e negou provimento à apelação do INSS, em ação ajuizada pelo autor objetivando a concessão de aposentadoria especial. A ementa do acórdão veio expressa nos seguintes termos: "Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO PRINCIPAL DA AÇÃO. PERÍODOS ESPECIAIS RECONHECIDOS. EXPOSIÇÃO DO AUTOR A PRODUTOS QUÍMICOS E ELETRICIDADE ACIMA DE 250 VOLTS. COMPROVAÇÃO. APODENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE DESLIGAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 709 do STF. APELAÇÃO PROVIDA. I. Caso em exame Reexame necessário e apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial do autor e lhe concedeu aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) saber se (é o caso de reexame necessário da sentença); (ii) saber se (são especiais os períodos reconhecidos na sentença e os períodos requeridos pelo autor); saber se (iii) (com o cômputo dos períodos reconhecidos, autor faz jus à concessão de aposentadoria especial, pedido principal na ação). III. Razões de decidir Não conhecimento da remessa necessária, pois o valor da condenação não atinge mil salários mínimos.. A perícia judicial atesta que o autor esteve exposto aos agentes nocivos químicos e eletricidade acima de 250 volts nos períodos requeridos, a ensejar o reconhecimento da atividade especial. No que se refere ao agente agressivo eletricidade, o tempo de exposição não é condição para que surja um evento danoso ao segurado a ele exposto, no exercício da atividade, em razão do risco potencial de ocorrência do dano. O autor faz jus à obtenção de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (13/12/2017) ao computar 29 anos, 1 mês e 8 dias de atividade especial. Houve erro material na sentença que concedeu o pedido subsidiário de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que na inicial o pedido principal é de aposentadoria especial. Os períodos reconhecidos como especiais ensejam a concessão de aposentadoria especial. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a obtenção de aposentadoria especial. Aplica-se o Tema 709, do STF, quanto à necessidade de desligamento da atividade nociva. IV. Dispositivo e tese Dispositivo. Recurso provido, para conceder ao autor aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo. Tese de julgamento: No que se refere ao agente agressivo eletricidade, o tempo de exposição não é condição para que surja um evento danoso ao segurado a ele exposto, no exercício da atividade, em razão do risco potencial de ocorrência do dano e, tampouco, é necessária a prova de habitualidade e permanência na atividade nociva. Dispositivos relevantes citados: anexo III do Decreto nº 53.381/1964, em seu item 1.1.8; Tema 709, do STF. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1883692 - 0090238-14.2007.4.03.6301, Rel. JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, julgado em 05/11/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/11/2013. Em razões de embargos (ID. 347782794), alega o embargante que o acórdão está eivado das seguintes omissões: A. Sobrestamento do feito devido ao Tema 1.124, do STJ; B. Reconhecimento de falta de interesse de agir, em face de documento essencial ao reconhecimento do direito não apresentado administrativamente; C. O termo inicial do benefício a ser fixado na data da juntada do documento sobre a especialidade, nunca retroagindo ao requerimento administrativo, ou que seja fixado na data da citação da autarquia, nos termos do art.240 do CPC; D. Impossibilidade de condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios; E. Há causa de suspensão do feito, em razão do Tema 1209, do STF, a respeito do qual se discute a exposição a agente agressivo perigoso para vigilantes, matéria extensível ao caso dos autos, diante de periculosidade na exposição à eletricidade acima de 250 volts; F. Os períodos posteriores a 05/03/1997 não podem ser reconhecidos especiais (DECRETO Nº 2.172/97). ARTS. 2º, 5º, CAPUT, 84, IV, 194, III, 195, §5º E 201, CAPUT E §1º, II DA CF, ARTS. 57, §§3º E 4º E 58, CAPUT E §1º DA LEI Nº 8.213/91); G. Há omissão no acórdão, ao não aplicar a EC. nº 136/2025, em relação aos juros de mora e correção monetária. Contrarrazões apresentadas pelo autor no ID.352281627. É o relatório.
Voto
A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO (RELATORA): Embargos tempestivos e merecem conhecimento. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Inicialmente, com relação ao pleito de suspensão processual diante do Tema 1.124, do STJ, bem como do Tema 1.209, do STF, constato que não foram objeto de alegação pelo ora embargante nas razões de apelação, razão pela qual o julgamento do recurso não contemplou a matéria, tratando-se de inovação recursal. Com efeito, os pontos trazidos nos presentes embargos não foram deduzidos no recurso de apelação, tratando-se de inovação argumentativa que não caracteriza omissão, mesmo porque não lançados naquele recurso. A respeito, trago à colação: "PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADE - INEXISTENTES - INOVAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. I. A decisão embargada enfrentou suficientemente todos os pontos suscitados o recurso, de modo perfeitamente coerente, o que afasta as alegações de contradição e omissão. II. Não é possível inovar a tese recursal em sede de Embargos de Declaração, sob pena de preclusão consumativa. III. Recurso conhecido e desprovido. (ED 2009208287,TJ-SE 13/07/2009)". "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. 1.Os embargos de declaração, ainda que manejados com propósito de prequestionamento, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses do art. 535 do CPC, quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou quando omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, vícios não encontrados no provimento atacado. 2. É vedado inovar nas razões de embargos de declaração, ante o princípio da preclusão consumativa. 3.Os embargos de declaração não se prestam para sanar o inconformismo da parte com o resultado desfavorável no julgamento ou para reapreciar a matéria já decidida. 4.Embargos rejeitados.(ED 3938334/PE 15/03/2016)". De todo o modo, o referido Tema 1.124 do STJ já foi julgado em 08/10/2025 e publicado em 14/10/2025, restando superada a questão sobre sobrestamento do feito. DO PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA 1.209, do STF Também a referida questão não foi abordada nas razões de apelação, limitando-se a impugnação ao não reconhecimento da atividade perigosa. A respeito, lembro que aqui se trata de exposição ao agente nocivo eletricidade e não em relação à função dos vigilantes, a autorizar a apreciação da matéria Afastadas essas prejudiciais pelo não conhecimento, passo ao exame das demais alegações ventiladas neste recurso. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA Tratando-se de matéria de ordem pública, conheço dos embargos no ponto. Porém, razão não assiste ao embargante. A questão do interesse de agir nas ações previdenciárias deve ser analisada à luz do Tema 350/STF e Tema 1124/STJ. Ao julgar o RE 631240 o C. Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 350): I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II - A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III - Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV - Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V - Em todos os casos acima - itens (a), (b) e (c) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. Por sua vez o C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsp 1905830/SP, 1912784/SP e 1913152/SP (Tema 1124), relativamente ao interesse de agir, consolidou seu entendimento no seguinte sentido: 1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. Pois bem, feito o cotejo dos julgamentos supracitados, conclui-se, por primeiro, que, para ser aceito, o requerimento administrativo deve conter documentação minimamente suficiente à análise do pedido. Assim, requerimento administrativo desprovido de qualquer documentação, realizado com o claro intuito de obter o indeferimento forçado, legitima o indeferimento imediato do pleito pelo INSS. E, evidentemente, tal indeferimento não autoriza ao segurado direito automático de ingresso com ação judicial, já que não possibilitada a análise prévia de seu alegado direito pela autarquia na seara administrativa, resultando, assim, no caso de ingresso com ação nessas condições, em extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir. Assim, o que se vislumbra das teses firmadas pelos Tribunais Superiores é a imprescindibilidade de uma atuação diligente e de boa-fé pelo segurado, que deve instruir seu requerimento administrativo com toda a documentação que possuir e que tiver condições de obter com sua própria atuação, a fim de possibilitar a análise técnica de seu pedido na seara administrativa, acompanhada de uma ação colaborativa e também diligente por parte da Administração, que ao analisar os documentos levados pelo segurado não deve indeferir de plano o pedido no caso de sua insuficiência, mas atuar em prol da busca da verdade dos fatos, intimando o segurado a complementar a documentação, ou no caso de impossibilidade, utilizar de seus poderes instrutórios como Administração Pública com o fim de complementar a prova até então por ele levada ao processo administrativo. Uma vez intimado, o segurado deve demonstrar atuação diligente no cumprimento às exigências feitas pelo INSS, sempre, é claro, respeitadas as peculiaridades do caso concreto e a possibilidade real de atendimento do quanto requisitado pela Administração. Observadas essas condições, isto é, levar o segurado ao processo administrativo todos os meios probatórios possíveis à demonstração de seu direito, bem como cumprir as exigências feitas pela Administração nos limites de suas forças, caso, ainda assim, não seja possível a concessão do benefício na esfera administrativa, com a negativa do pedido pela autarquia, o interesse de agir em juízo estará configurado. Por outro lado, na hipótese de o INSS não atuar de forma diligente e colaborativa, buscando complementar as provas levadas pelo segurado ao processo administrativo por meio de seus poderes instrutórios, simplesmente negando o benefício, o interesse de agir, da mesma forma, estará presente. Por fim, nos termos do Tema 350/STF, é desnecessário o requerimento administrativo a fim de configurar o interesse de agir, nas hipóteses em que o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado, bem como nos casos de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível. Nesses casos, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo, salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, uma vez que a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. No caso dos autos, observa-se que o demandante buscou, por meio desta ação, o reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais, com o objetivo de obter a concessão de aposentadoria especial ou, alternativamente, aposentadoria por tempo de contribuição Para fundamentar suas alegações, o autor apresentou ao INSS, Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) emitidos pelas empresas Agroterenas S.A. Cana e Energisa Sul-Sudeste – Distribuição de Energia S.A., para enquadramento da atividade especial dos períodos trabalhados (ID. 141428007 - fls. 24 a 29), sendo que ambos não foram reconhecidos pelo Instituto-Requerido. Em cumprimento às diligências exigidas pelo INSS, o autor apresentou à autarquia o Laudo Técnico de condições ambientais do trabalho fornecido pela empresa Energisa Sul Sudeste (ID. 141428007 - fls.49 a 60) que atesta a exposição do autor a risco de eletricidade em alta tensão, com conclusão de insalubridade no item 8 de fls.60. Entretanto, ao analisar o requerimento administrativo (ID. 141428007 - fls.69, à luz da documentação juntada pelo autor, constata-se que o INSS indeferiu o benefício, ao computar 32 anos e 21 dias de tempo de serviço, a exsurgir o interesse de agir da parte autora em ver reconhecida a atividade especial requerida, buscando provimento jurisdicional favorável. Vê-se, pois, que o autor instruiu, ao menos minimamente o pedido junto à autarquia, razão pela qual afasto a argumentação de falta de interesse de agir da parte autora. Quanto à comprovação da especialidade e fixação do termo inicial do benefício, contrariamente ao alegado, possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e dos respectivos fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado quanto às demais matérias, exceto quanto à aplicação da EC. nº 136/2025. O acórdão apreciou as questões suscitadas pela embargante de forma satisfatória ao julgamento, mediante apreciação da disciplina normativa incidente à hipótese. Por sinal, constam do acórdão embargado os seguintes fundamentos que afastam a pretensão dos presentes embargos: "DA ATIVIDADE DE ELETRICISTA A eletricidade consta no anexo III do Decreto nº 53.381/1964, em seu item 1.1.8, como agente nocivo nos seguintes termos (verbis): “Eletricidade - operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida - Trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes. Eletricistas, cabistas, montadores e outros. ” Cumpre esclarecer que, embora não houvesse o enquadramento de todas as atividades laborais relacionadas à eletricidade de forma expressa no Decreto 53.381/1964, o rol de atividades especiais é meramente exemplificativo, conforme já se posicionou o C. STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.306.113/SC, que observou a sistemática dos recursos repetitivos (DJe 07/03/2013). A ementa: “RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL AGENTE ELETRICIDADE. . SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. ” Cabe ressaltar que a periculosidade decorrente da eletricidade independe da exposição do trabalhador de forma permanente acima do patamar de 250 volts. Trago, nesse sentido, trecho do voto condutor proferido no processo 5006943-80.2019.4.03.6104, de Relatoria do Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 16/02/2022: "(...) Ressalte-se que, no que se refere ao agente agressivo eletricidade, o tempo de exposição não é condição para que surja um evento danoso ao segurado a ele exposto, no exercício da atividade, em razão do risco potencial de ocorrência do dano. (...)” No mesmo sentido: “PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. - Mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando o reconhecimento de período de atividade especial e a concessão de aposentadoria. - O reconhecimento da atividade especial é possível no interstício de 12/08/1991 a 17/01/2017, em razão da exposição ao agente nocivo eletricidade (tensões elétricas superiores a 250 volts), conforme perfil profissiográfico previdenciário. - O documento acima mencionado informa, para o período de 12.08.1991 a 30.09.1993, exposição de 75%, e para o período de 12.08.1999 a 17.01.2017, exposição intermitente. No período de 01.10.1993 a 11.08.1999, a exposição informada foi de 100%. - No caso do agente agressivo eletricidade, até mesmo um período pequeno de exposição traz risco à vida e à integridade física. - A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes. - A Lei nº 7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a periculosidade das atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de energização, acidental ou por falha operacional. - O autor cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo. - Não há nesta decisão determinação alguma para pagamento de atrasados, conforme as Súmulas nºs. 269 e 271 do C. STF, devendo as parcelas relativas ao período pretérito à implantação do benefício ser reclamadas administrativamente ou pela via judicial própria. - Apelo do autor parcialmente provido.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000749-68.2018.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 13/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/11/2019) “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL ELETRICIDADE. PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. IRRELEVÂNCIA. I - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que têm o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que o mínimo contato oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando a contagem especial. II - Agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pelo INSS, improvido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1883692 - 0090238-14.2007.4.03.6301, Rel. JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, julgado em 05/11/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/11/2013 ) (grifei) Assim, é cabível o reconhecimento das condições especiais das atividades exercidas também após 06/03/1997, mediante exposição habitual à eletricidade com tensão superior a 250 volts, desde que comprovadas". (...) O autor trouxe aos autos CTPS (ID.141428005) e CNIS (ID. 141428072) demonstrando ter trabalhado nos períodos para as empresas Agroterenas S/A Cana e Energisa - Sul Sudeste - Distribuidora de Energia S/A. A perícia judicial (ID.141428045) ASSIM CONCLUIU: "AGROTERENAS (mecanização) O requerente na função de fiscal de mecanização e auxiliar de mecanização, apesar de não constar no PPP (figura 7), esteve exposto a agentes químicos insalubres que garantem o benefício para a aposentadoria especial. O anexo II do D3048/1999 confirma que trabalhos com o agente hidrocarboneto são causadores de doenças quando usado como solvente, desengraxante, como agente de limpeza (havia limpeza de peças de maneira permanente e habitual). Ainda, no anexo 13 – agentes químicos – da NR 15 é declarado que é de insalubridade de grau médio o trabalho com “Emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de peças.” (fls.20) "O trabalho como fiscal de mecanização e auxiliar de mecanização laborado nos períodos de 01/09/1988 a 30/06/1991 e 01/07/1991 a 13/03/1993 era exposto a agentes químicos insalubres conforme: anexo 13 da NR 15, art. 284 da IN 77/2015 e anexo II do decreto 3048/1999, ou seja, nesses períodos o trabalhador tem garantia da aposentadoria especial". (fls.21). "7.4 Periculosidade no trabalho ENERGISA É permanente e habitual o trabalho com elementos energizados. As atividades se enquadram no anexo 4 da NR 16. NR 16, anexo 4 – Atividades e operações perigosas com eletricidade 1. Têm direito ao adicional de periculosidade os trabalhadores: a) que executam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em alta tensão; b) que realizam atividades ou operações com trabalho em proximidade, conforme estabelece a NR- Durante todo o trabalho como eletricista, o requerente tem estado em contato com os itens abordados no anexo 4 da NR 16, inclusive, o PPP demonstra este risco conforme figura 9. Figura 9: Exposição à eletricidade do trabalhador", apontando o PPP que indica exposição de atividade de risco acima de 250 volts. Em resposta aos quesitos, o sr. perito afirmou que a atividade como eletricista é perigosa, com exposição a alta voltagem e perigo de vida (fls.23) e de maneira habitual e permanente (fls.25). "9. CONCLUSÃO Esteve exposto a agentes insalubres tendo o direito à aposentadoria especial equivalente, conforme citado no item 7.3. Tem estado exposto a agentes perigosos tendo o direito à aposentadoria especial equivalente, conforme citado no item 7.4. Reforço que nos períodos 18/03/1996 a 05/03/1997 também esteve exposto a agentes insalubres que garantem a aposentadoria especial, conforme item 7.3. (fls.27)" Portanto, foi apreciada a atividade especial após 05/03/1997, não havendo omissão no acórdão nesse sentido. DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO Pretende o embargante a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do documento de especialidade ou na data da citação. Verifico, quanto ao ponto, que não há omissão no acórdão sobre o termo inicial do benefício fixado, conforme se depreende da fundamentação da decisão assim expressa: "DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL ART. 535, II, DO CPC. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. APOSENTADORIA ESPECIAL ANTERIOR À LEI 9.528/97. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO. TAXA JUDICIÁRIA. PRERROGATIVA DO ART. 27 DO CPC. DECISÃO BASEADA EM LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As Turmas da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido de que o auxílio-suplementar, previsto na Lei 6.367/76, foi incorporado pelo auxílio-acidente, após o advento da Lei 8.213/91. Tendo a aposentadoria sobrevindo em data anterior à Lei 9.528/97, que vedou a possibilidade de cumulação dos benefícios, a regra proibitiva não a alcança, em respeito ao princípio do tempus regit actum. 2. O laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, não sendo parâmetro para fixação de termo inicial de aquisição de direitos. 3. A se manter o entendimento de que o termo inicial de concessão do benefício é o da apresentação do laudo pericial em Juízo, estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do Instituto, que, simplesmente por contestar a ação, estaria postergando o pagamento de um benefício devido por um fato anterior à própria citação judicial. 4. Recurso especial conhecido, mas improvido”. (REsp 841.380/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 12/09/2006, DJ 09/10/2006, p. 357) Nesse sentido, entendo que o laudo pericial somente norteia o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos, devendo ser afastado o argumento do INSS nesse sentido. Assim, no caso dos autos, o termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91". Portanto, vê-se que se trata de mera irresignação do INSS sobre a decisão, ausente a alegada omissão. DA ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO INSS EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A questão está atrelada à argumentação de falta de interesse de agir da parte autora acima apreciada. Não obstante, o acórdão embargado não foi omisso nesse sentido, porquanto determinou que os efeitos da condenação incidissem a partir do requerimento administrativo, quando a parte autora perfez os requisitos para a concessão da aposentadoria almejada. Repiso que a parte autora instruiu o pedido administrativo com documentação a respeito da especialidade, o que foi negado pela autarquia, dando causa ao ingresso da ação judicial, de modo que sucumbente o INSS imperativa a sua condenação em honorários advocatícios. Em verdade, denota-se a pretensão de reapreciação da matéria e o inconformismo do INSS com o resultado do julgamento, não passíveis de análise por meio dos aclaratórios. Com efeito, é de se atentar que a valoração de provas e o acolhimento de teses desfavoráveis à parte embargante não configuram quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois decorrem da manifestação do princípio do livre convencimento do julgador. Daí que a discordância da parte embargante sobre os pontos lançados nos embargos deve ser externada pela via recursal adequada. DA ALEGADA OMISSÃO EM RELAÇÃO À APLICAÇÃO DA EC nº 136/2025 Verifico que razão assiste ao INSS em relação aos juros moratórios e correção monetária, existindo a omissão em razão do advento da EC 136/2025. Assim sendo, em relação aos consectários legais, integro a decisão, para dela fazer parte as seguintes considerações: Consectários legais Diante da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, os quais, no que diz respeito às normas atualmente aplicáveis à matéria previdenciária, seguem brevemente esclarecidos abaixo. Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento, e reitere-se, como índice de correção monetária. Note-se que neste primeiro momento, a declaração de inconstitucionalidade limitou-se a afastar a TR como índice de correção monetária aplicável à atualização dos precatórios. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Ainda a respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação. No mesmo julgamento, porém, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação da TR, isto é, do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. Mais ainda, deve-se se aplicar aos débitos previdenciários a súmula 148 do C.STJ: "Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”. (Terceira Seção, j. 07/12/1995) Da mesma forma, incide a súmula 8 deste E. Tribunal: “Em se tratando de matéria previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido pagamento". No que concerne a incidência de juros de mora, deve-se observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). A partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113, ocorrida em 08/12/2021, há incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), como único índice remuneratório até o efetivo pagamento, nos termos do disposto pelo seu artigo 3º, que estabelece que: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. Referido artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 foi alterado pela Emenda Constitucional nº 136/2025, que deve ser aplicada a partir da data de sua entrada em vigência, nos seguintes termos: "Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. § 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. § 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos". Nesse passo, é importante registrar que o C. Supremo Tribunal Federal, em 14/4/21, analisando o pedido de Suspensão Nacional do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas-SIRDR nº 14, que versa sobre a incidência da Súmula Vinculante nº 17 a precatórios expedidos antes de sua edição, entendeu que “(...) não há como se considerar eventual determinação pela incidência de juros até a data do pagamento constante do título judicial executado como óbice à incidência da Súmula Vinculante 17, na medida em que a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem se pacificado no sentido de que ‘juros e correção monetária não estão abarcados pela coisa julgada’, de modo que a condenação ao pagamento de juros moratórios, firmada em sentença transitada em julgado, não impede a incidência da jurisprudência da Corte sobre a matéria” – grifei. Quanto ao ponto, cite-se o julgamento pelo C. STF do Tema 1170, "verbis": “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado” - grifei. No mesmo sentido posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, conforme julgamento proferido no Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.497.616/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. em 3/5/21, DJe 5/5/2021: “(...) consoante jurisprudência do STJ, ‘os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada” (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25/9/2015) – grifei. Esse mesmo posicionamento, vale referir, também tem sido acolhido no âmbito da E. 3ª Seção desta Corte: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV, DO CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI N° 11.960/2009. ADEQUAÇÃO AO TEMA 810 STF. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. Título executivo adequado pelo julgado rescindendo, ao dar parcial provimento ao recurso da agravante, mantendo a observância integral do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor à época da execução do julgado, decidindo pela aplicação do entendimento firmado pelo C. STF no julgamento do RE 870.947, a fim de afastar a aplicação da TR na correção monetária. A questão dos juros de mora e atualização monetária na forma instituída pelo art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, gerou inúmeros debates, sendo que o Plenário do C. STF, apenas em sessão do dia 20/09/2017, concluiu o julgamento do RE 870.947, com repercussão geral. Após, no julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos do RE 870947, em 03/10/2019, por maioria, decidiu-se não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida naqueles autos, sob o entendimento de que ‘prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425’, o que se afiguraria atentatório aos postulados da segurança jurídica e da proteção da confiança, ‘na medida em que impede a estabilização de relações jurídicas em conformidade com o critério de correção apontado pela própria CORTE como válido’. Entendimento reiterado no STF no sentido de não se configurar ofensa à coisa julgada quando na fase de cumprimento de sentença houver a adequação da correção monetária ao que decidido no Tema nº 810. Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória improcedente.” (AR nº 5005060-09.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nilson Lopes, v.u., j. 30/11/2022, DJe 02/12/2022) PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV, DO CPC. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI N° 11.960/2009. ADEQUAÇÃO AO TEMA 810. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1 - Entendeu o v. acórdão rescindendo pela aplicação do entendimento firmado pelo C. STF no julgamento do RE 870947, a fim de afastar a aplicação da TR na correção monetária, não obstante a previsão contida no título executivo. 2 - O v. acórdão rescindendo, ao afastar a aplicação da TR prevista no título executivo, adotou entendimento do próprio C. STF, no sentido de que a modificação de critério de correção monetária com vista à adequação ao que decidido no Tema n. 810 não fere a coisa julgada. Diante disso, inviável a desconstituição do julgado com base no artigo 966, inciso IV, do CPC. 3 - Ainda que a presente rescisória tivesse sido ajuizada sob o enfoque de violação manifesta de norma jurídica, forçoso seria reconhecer a sua improcedência, dado que o r. julgado rescindendo apenas adotou um dos entendimentos possíveis à época. A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita ou ao afastamento de sua incidência no caso, desautoriza a propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF. Precedente desta E. Corte. 4. Ação Rescisória improcedente.” (AR nº 5030002-42.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, v.u., j. 15/07/2022, DJe 20/07/2022) A jurisprudência da colenda 8ª Turma desta Corte, também merece registro, possui diversos julgados no sentido de que a legislação relativa aos consectários legais, por ser considerada de natureza processual, deve ser aplicada segundo o princípio do tempus regit actum e de imediato aos processos pendentes. A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ART. 1.040, II, DO CPC. REPERCUSSÃO GERAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. LEI 11.960/2009. TEMA 810 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. JUROS PELA MORA NO PERÍODO ENTRE A DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 579.431. TEMA 96 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. - Reexame da matéria, à luz e tendo por limite o tema objeto de pronunciamento do STF em acórdãos paradigmas (art. 1.040, inciso II, do CPC). - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a legislação relativa aos consectários legais, por ser de natureza processual, deve ser aplicada segundo o princípio do tempus regit actum e de imediato aos processos pendentes. - Nesse sentido foi o julgamento dos temas 491 e 492, que seguiram o rito dos recursos repetitivos. - O julgamento proferido no REsp 1.565.926 demonstra bem os parâmetros existentes para a aplicação desse entendimento que pode inclusive relativizar a coisa julgada. - A matéria atinente à correção monetária e aos juros de mora pelos índices estipulados pela Lei n.º 11.960/2009 teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal e foi enfrentada no julgamento dos temas 810 e 905, tendo o Supremo Tribunal firmado a tese de que “quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009” e “o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional”. Acrescente-se que o STF decidiu rejeitar todos os embargos de declaração opostos e não modular os efeitos da decisão proferida. - Enfrentando o mesmo tema e considerando a declaração de inconstitucionalidade parcial da Lei n.º 11.960/2009 pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese extensa a respeito da disciplina de aplicabilidade dessa legislação a depender da natureza da condenação imposta à Fazenda Pública (tema 905). - Juízo de retratação negativo. - O Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 96, sob o regime de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que incidem juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório. - Existência de contrariedade à tese firmada pelo STF. - Juízo de retratação positivo. Agravo legal parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0001252-50.2007.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 13/12/2022, DJEN DATA: 16/12/2022). DISPOSITIVO Ante o exposto, não conheço de parte dos embargos de declaração e, na parte conhecida, dou parcial provimento aos embargos de declaração, apenas em relação aos juros de mora e correção monetária, na forma da fundamentação. É como voto.
10; c) que realizam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em baixa tensão no sistema elétrico de consumo - SEC, no caso de descumprimento do item 10.2.8 e seus subitens da NR10 - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade; d) das empresas que operam em instalações ou equipamentos integrantes do sistema elétrico de potência - SEP, bem como suas contratadas, em conformidade com as atividades e respectivas áreas de risco descritas no quadro I deste anexo.
Eu (item 2) de acordo com minhas atribuições (itens 2.1 e 2.2) concluo que:
Nos períodos de:
• 01/09/1988 a 30/06/1991 AGROTERENAS – Fiscal de manutenção
• 01/07/1991 a 13/03/1996 AGROTERENAS – Aux. De manutenção
• 18/03/1996 a 30/06/2017 ENERGISA - Eletricista • 01/07/2017 a emprego atual ENERGISA - Eletricista
Portanto, estão comprovados os períodos de atividade especial de 01/09/1988 a 13/03/1996 e de 18/03/1996 a 13/12/2017 (DER)".
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS TEMAS 1.124 DO STJ E 1.209 DO STF. ALEGAÇÕES NÃO LANÇADAS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CARACTERIZADA. TEMA 1.124 JÁ JULGADO. SOBRESTAMENTO DO FEITO SUPERADO. TEMA 1.209. ATIVIDADE DE ELETRICISTA NÃO CONTEMPLADA NO TEMA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS NOS PONTOS LANÇADOS NO RECURSO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA. INTERESSE CONFIGURADO. ATIVIDADE DE ELETRICISTA APÓS 05/03/1997. ESPECIALIDADE CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E HONORÁRIOS INCUMBIDOS AO INSS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INTEGRAÇÃO DA DECISÃO PARA CONTEMPLAR A APLICAÇÃO DA EC. Nº 136/2025 PARA OS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS DO INSS NÃO CONHECIDOS, EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo INSS contra o acórdão desta C. Turma, que não conheceu da remessa oficial, negou provimento à apelação do INSS e deu provimento à apelação do autor, para lhe conceder aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso em relação ao sobrestamento do feito, em face do Tema 1.124 do STJ; (ii) saber se o acórdão foi omisso em relação ao sobrestamento do feito, em face do Tema 1.209; (iii) se há omissão quanto à falta de interesse de agir da parte autora; (iv) saber se há omissão referente ao reconhecimento da especialidade após 05/03/1997; (v) saber se houve omissão quanto aos efeitos financeiros da condenação; (vi) saber se há omissão no acórdão sobre a isenção da condenação em honorários advocatícios incumbidos ao INSS; (vi) saber se o acórdão foi omisso em relação à aplicação dos juros moratórios e correção monetária com o advento da EC 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Com relação ao pleito de suspensão processual diante do Tema 1.124, do STJ, constata-se que não fora objeto de alegação pelo ora embargante nas razões de apelação, razão pela qual o julgamento do recurso não contemplou a matéria, tratando-se de inovação recursal, o mesmo ocorrendo em relação ao Tema 1.209 do STF. Os pontos trazidos nos presentes embargos não foram deduzidos no recurso de apelação, tratando-se de inovação argumentativa que não caracteriza omissão, mesmo porque não lançados naquele recurso, tratando-se de preclusão consumativa. De todo o modo, o aludido Tema 1.124 do STJ já foi julgado, restando superada a tese de suspensão processual e o Tema 1.209 do STF não se aplica à atividade de eletricista. Embargos não conhecidos. Embargos conhecidos, no que diz com a falta de interesse de agir da parte autora, porém negados, diante da documentação sobre a especialidade apresentada pelo autor ao INSS que negou o benefício, diante dos documentos apresentados, inclusive laudo de condições ambientais do trabalho, a exsurgir o interesse de agir da parte autora. O acórdão não foi omisso em relação à comprovação da especialidade na atividade de eletricista mesmo após 05/03/1997. No caso dos autos, o termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91, conforme inserido no acórdão recorrido. IV. Dispositivo e tese Dispositivo: Embargos do INSS não conhecidos, em parte, e, na parte conhecida parcialmente providos, apenas em relação à aplicação da EC nº 136/2025, para os consectários legais. Integração do acórdão. Tese de julgamento: "É vedado inovar nas razões de embargos de declaração, ante o princípio da preclusão consumativa". Dispositivos relevantes citados: artigo 1.022 do CPC/2015; art. 1.025 do CPC/2015. Jurisprudência relevante citada: (REsp 841.380/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 12/09/2006, DJ 09/10/2006, p. 357). |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
