PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000512-37.2018.4.03.6113
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOSE LUIS DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: TAMARA RITA SERVILHA DONADELI NEIVA - SP209394-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS em face do V. Acórdão (ID 333801444), proferido nos seguintes termos: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação previdenciária ajuizada pela parte autora visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade exercida em condições especiais. O INSS, em apelação, suscitou preliminares de nulidade da perícia judicial, incompetência da Justiça Federal para alterar formulários de atividade especial, necessidade de remessa oficial, não comprovação dos períodos especiais, prescrição quinquenal, exigência de autodeclaração conforme Portaria INSS nº 450/2020, definição dos índices de correção e juros de mora, incidência da SELIC a partir de 09/12/2021, redução do percentual de honorários advocatícios e isenção de custas. A parte autora aduz que faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se é cabível a remessa necessária; (ii) estabelecer a validade da perícia judicial realizada; (iii) determinar se restou comprovado o exercício de atividade especial nos períodos alegados; (iv) verificar o direito à aposentadoria especial ou, subsidiariamente, à aposentadoria por tempo de contribuição; (v) analisar a ocorrência de prescrição quinquenal; e (vi) fixar os critérios aplicáveis aos consectários legais, honorários advocatícios e custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece da remessa necessária, visto que o valor da condenação não ultrapassa 1.000 salários mínimos, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015. 4. A perícia judicial realizada observou os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, inexistindo vício apto a ensejar nulidade. 5. Inexistindo determinação judicial de alteração de formulários de atividade especial, rejeita-se a alegação de incompetência da Justiça Federal. 6. O laudo pericial judicial atestou a exposição da parte autora a ruído de 101,1 dB em todos os períodos controvertidos, caracterizando-os como especiais. 7. Embora reconhecidos os períodos especiais, o tempo total de atividade especial somado não perfaz 25 anos, não fazendo a parte autora jus à aposentadoria especial. 8. Convertendo-se os períodos especiais pelo fator 1,4 e somando-os aos períodos comuns, a parte autora, conforme tabela constante dos autos, não alcança o tempo mínimo necessário à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação do INSS desprovida; apelação da parte autora desprovida. Tese de julgamento: 1. Não se aplica a remessa necessária quando o valor da condenação não ultrapassa 1.000 salários mínimos, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015. 2. É válida a perícia judicial realizada sob contraditório, ampla defesa e devido processo legal. 3. É caracterizado como especial o período de atividade laboral com exposição a ruído de 101,1 dB. 4. O tempo total reconhecido, convertido e somado aos períodos comuns, não perfaz o tempo mínimo para aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC/2015, arts. 496, § 3º, I, 85, §§ 2º, 3º e 11, e 927, III; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58 e 103, parágrafo único; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Plenário, j. 20.09.2017 (Tema 810); STJ, REsp 1.492.221/PR, 1ª Seção, j. 22.02.2018 (Tema 905); STJ, Tema 1105, j. 23.03.2022.” Em seus embargos, aduz a parte autora que faz jus ao benefício com reafirmação da DER para 14/11/2016 (ID 334589453). Em seus embargos, aduz o INSS que deve o feito ser sobrestado em razão do Tema 1124 do STJ; que a parte autora não tem interesse de agir e que não pode ser condenado a pagar honorários advocatícios (ID 335762577). Não há contrarrazões. É o relatório.
Voto
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO (RELATORA): São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes. Passo a análise dos embargos de declaração do INSS. Preliminarmente, não há que se falar em sobrestamento do feito em razão do Tema 1124 do STJ, uma vez que este já foi julgado e fixada a seguinte Tese: “1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.” DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A questão do interesse de agir nas ações previdenciárias deve ser analisada à luz do Tema 350/STF e Tema 1124/STJ. Ao julgar o RE 631240 o C. Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 350): I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II - A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III - Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV - Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V - Em todos os casos acima - itens (a), (b) e (c) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. Por sua vez o C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsp 1905830/SP, 1912784/SP e 1913152/SP (Tema 1124), relativamente ao interesse de agir, consolidou seu entendimento no seguinte sentido: 1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. Pois bem, feito o cotejo dos julgamentos supracitados, conclui-se, por primeiro, que, para ser aceito, o requerimento administrativo deve conter documentação minimamente suficiente à análise do pedido. Assim, requerimento administrativo desprovido de qualquer documentação, realizado com o claro intuito de obter o indeferimento forçado, legitima o indeferimento imediato do pleito pelo INSS. E, evidentemente, tal indeferimento não autoriza ao segurado direito automático de ingresso com ação judicial, já que não possibilitada a análise prévia de seu alegado direito pela autarquia na seara administrativa, resultando, assim, no caso de ingresso com ação nessas condições, em extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir. Assim, o que se vislumbra das teses firmadas pelos Tribunais Superiores é a imprescindibilidade de uma atuação diligente e de boa-fé pelo segurado, que deve instruir seu requerimento administrativo com toda a documentação que possuir e que tiver condições de obter com sua própria atuação, a fim de possibilitar a análise técnica de seu pedido na seara administrativa, acompanhada de uma ação colaborativa e também diligente por parte da Administração, que ao analisar os documentos levados pelo segurado não deve indeferir de plano o pedido no caso de sua insuficiência, mas atuar em prol da busca da verdade dos fatos, intimando o segurado a complementar a documentação, ou no caso de impossibilidade, utilizar de seus poderes instrutórios como Administração Pública com o fim de complementar a prova até então por ele levada ao processo administrativo. Uma vez intimado, o segurado deve demonstrar atuação diligente no cumprimento às exigências feitas pelo INSS, sempre, é claro, respeitadas as peculiaridades do caso concreto e a possibilidade real de atendimento do quanto requisitado pela Administração. Observadas essas condições, isto é, levar o segurado ao processo administrativo todos os meios probatórios possíveis à demonstração de seu direito, bem como cumprir as exigências feitas pela Administração nos limites de suas forças, caso, ainda assim, não seja possível a concessão do benefício na esfera administrativa, com a negativa do pedido pela autarquia, o interesse de agir em juízo estará configurado. Por outro lado, na hipótese de o INSS não atuar de forma diligente e colaborativa, buscando complementar as provas levadas pelo segurado ao processo administrativo por meio de seus poderes instrutórios, simplesmente negando o benefício, o interesse de agir, da mesma forma, estará presente. Por fim, nos termos do Tema 350/STF, é desnecessário o requerimento administrativo a fim de configurar o interesse de agir, nas hipóteses em que o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado, bem como nos casos de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível. Nesses casos, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo, salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, uma vez que a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. No caso em tela, não há que se falar em falta de interesse de agir, uma vez que não comprovada ação colaborativa e diligente por parte da Administração, requerendo novos documentos além dos já apresentados pela parte autora. Por fim, em relação aos honorários advocatícios, estes são devidos, uma vez que parcialmente sucumbente no objeto do feito. Passo a análise dos embargos de declaração da parte autora. Tendo em vista que a parte autora continuou trabalhando após a DER em 15/06/2015, procedo a reafirmação da DER para o dia 14/11/2016, conforme Tabela em anexo:
DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO Quanto ao termo inicial do benefício, deve-se observar o decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça ao julgar os REsp 1905830/SP, 1912784/SP e 1913152/SP, com a edição do Tema 1124, "verbis": "2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação". Portanto, sendo suficientes à comprovação do direito alegado as provas levadas pelo segurado ao processo administrativo, bem como as provas produzidas em juízo que apenas as confirmem, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo. Caso, porém, ainda que consideradas as provas levadas ao processo administrativo, os requisitos somente sejam preenchidos depois, o termo inicial do benefício deve ser fixado à luz do Tema 995/STJ, isto é, a partir da data do implemento dos requisitos. Nesse caso, se o implemento dos requisitos ocorrer depois do requerimento administrativo e antes do ajuizamento da ação, a data de início do benefício deve ser fixada na citação do INSS. Já se o direito surgir após o ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício será fixado na mesma data em que implementados os requisitos. Ainda, nos termos do item 2.2 supra, quando o INSS, ao receber um pedido administrativo minimamente instruído mas insuficiente ao deferimento do pedido, deixar de atuar de forma colaborativa com vistas a complementar a prova, simplesmente indeferindo o benefício e obrigando o segurado a ajuizar a ação judicial, a data de início do benefício será fixada na data do requerimento administrativo, quando desde já presentes os requisitos legais, ou na data da reafirmação da DER quando cumpridos os requisitos mesmo antes da citação. Por fim, conforme item 2.3 supra, se a prova essencial à concessão do benefício for apresentada apenas em juízo, por exemplo, porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material, a data do início do benefício será fixada na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. No caso em tela, tendo em vista que a reafirmação da DER ocorreu em 2016 (antes do ajuizamento da ação em 2018), bem como que prova essencial à concessão do benefício foi apresentada apenas em juízo, a data de início de benefício deve ser a data de citação do INSS. Consectários legais Diante da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, os quais, no que diz respeito às normas atualmente aplicáveis à matéria previdenciária, seguem brevemente esclarecidos abaixo. Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento, e reitere-se, como índice de correção monetária. Note-se que neste primeiro momento, a declaração de inconstitucionalidade limitou-se a afastar a TR como índice de correção monetária aplicável à atualização dos precatórios. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Ainda a respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação. No mesmo julgamento, porém, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação da TR, isto é, do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. Mais ainda, deve-se se aplicar aos débitos previdenciários a súmula 148 do C.STJ: "Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”. (Terceira Seção, j. 07/12/1995) Da mesma forma, incide a súmula 8 deste E. Tribunal: "Em se tratando de matéria previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido pagamento". No que concerne a incidência de juros de mora, deve-se observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). A partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113, ocorrida em 08/12/2021, há incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), como único índice remuneratório até o efetivo pagamento, nos termos do disposto pelo seu artigo 3º, que estabelece que: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. Referido artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 foi alterado pela Emenda Constitucional nº 136/2025, que deve ser aplicada a partir da data de sua entrada em vigência, nos seguintes termos: "Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. § 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. § 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos". Nesse passo, é importante registrar que o C. Supremo Tribunal Federal, em 14/4/21, analisando o pedido de Suspensão Nacional do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas-SIRDR nº 14, que versa sobre a incidência da Súmula Vinculante nº 17 a precatórios expedidos antes de sua edição, entendeu que “(...) não há como se considerar eventual determinação pela incidência de juros até a data do pagamento constante do título judicial executado como óbice à incidência da Súmula Vinculante 17, na medida em que a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem se pacificado no sentido de que ‘juros e correção monetária não estão abarcados pela coisa julgada’, de modo que a condenação ao pagamento de juros moratórios, firmada em sentença transitada em julgado, não impede a incidência da jurisprudência da Corte sobre a matéria” – grifei. Quanto ao ponto, cite-se o julgamento pelo C. STF do Tema 1170, "verbis": “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado” - grifei. No mesmo sentido posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, conforme julgamento proferido no Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.497.616/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. em 3/5/21, DJe 5/5/2021: “(...) consoante jurisprudência do STJ, ‘os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada” (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25/9/2015) – grifei. Esse mesmo posicionamento, vale referir, também tem sido acolhido no âmbito da E. 3ª Seção desta Corte: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV, DO CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI N° 11.960/2009. ADEQUAÇÃO AO TEMA 810 STF. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. Título executivo adequado pelo julgado rescindendo, ao dar parcial provimento ao recurso da agravante, mantendo a observância integral do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor à época da execução do julgado, decidindo pela aplicação do entendimento firmado pelo C. STF no julgamento do RE 870.947, a fim de afastar a aplicação da TR na correção monetária. A questão dos juros de mora e atualização monetária na forma instituída pelo art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, gerou inúmeros debates, sendo que o Plenário do C. STF, apenas em sessão do dia 20/09/2017, concluiu o julgamento do RE 870.947, com repercussão geral. Após, no julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos do RE 870947, em 03/10/2019, por maioria, decidiu-se não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida naqueles autos, sob o entendimento de que ‘prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425’, o que se afiguraria atentatório aos postulados da segurança jurídica e da proteção da confiança, ‘na medida em que impede a estabilização de relações jurídicas em conformidade com o critério de correção apontado pela própria CORTE como válido’. Entendimento reiterado no STF no sentido de não se configurar ofensa à coisa julgada quando na fase de cumprimento de sentença houver a adequação da correção monetária ao que decidido no Tema nº 810. Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória improcedente.” (AR nº 5005060-09.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nilson Lopes, v.u., j. 30/11/2022, DJe 02/12/2022) PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV, DO CPC. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI N° 11.960/2009. ADEQUAÇÃO AO TEMA 810. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1 - Entendeu o v. acórdão rescindendo pela aplicação do entendimento firmado pelo C. STF no julgamento do RE 870947, a fim de afastar a aplicação da TR na correção monetária, não obstante a previsão contida no título executivo. 2 - O v. acórdão rescindendo, ao afastar a aplicação da TR prevista no título executivo, adotou entendimento do próprio C. STF, no sentido de que a modificação de critério de correção monetária com vista à adequação ao que decidido no Tema n. 810 não fere a coisa julgada. Diante disso, inviável a desconstituição do julgado com base no artigo 966, inciso IV, do CPC. 3 - Ainda que a presente rescisória tivesse sido ajuizada sob o enfoque de violação manifesta de norma jurídica, forçoso seria reconhecer a sua improcedência, dado que o r. julgado rescindendo apenas adotou um dos entendimentos possíveis à época. A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita ou ao afastamento de sua incidência no caso, desautoriza a propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF. Precedente desta E. Corte. 4. Ação Rescisória improcedente.” (AR nº 5030002-42.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, v.u., j. 15/07/2022, DJe 20/07/2022) A jurisprudência da colenda 8ª Turma desta Corte, também merece registro, possui diversos julgados no sentido de que a legislação relativa aos consectários legais, por ser considerada de natureza processual, deve ser aplicada segundo o princípio do tempus regit actum e de imediato aos processos pendentes. A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ART. 1.040, II, DO CPC. REPERCUSSÃO GERAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. LEI 11.960/2009. TEMA 810 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. JUROS PELA MORA NO PERÍODO ENTRE A DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 579.431. TEMA 96 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. - Reexame da matéria, à luz e tendo por limite o tema objeto de pronunciamento do STF em acórdãos paradigmas (art. 1.040, inciso II, do CPC). - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a legislação relativa aos consectários legais, por ser de natureza processual, deve ser aplicada segundo o princípio do tempus regit actum e de imediato aos processos pendentes. - Nesse sentido foi o julgamento dos temas 491 e 492, que seguiram o rito dos recursos repetitivos. - O julgamento proferido no REsp 1.565.926 demonstra bem os parâmetros existentes para a aplicação desse entendimento que pode inclusive relativizar a coisa julgada. - A matéria atinente à correção monetária e aos juros de mora pelos índices estipulados pela Lei n.º 11.960/2009 teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal e foi enfrentada no julgamento dos temas 810 e 905, tendo o Supremo Tribunal firmado a tese de que “quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009” e “o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional”. Acrescente-se que o STF decidiu rejeitar todos os embargos de declaração opostos e não modular os efeitos da decisão proferida. - Enfrentando o mesmo tema e considerando a declaração de inconstitucionalidade parcial da Lei n.º 11.960/2009 pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese extensa a respeito da disciplina de aplicabilidade dessa legislação a depender da natureza da condenação imposta à Fazenda Pública (tema 905). - Juízo de retratação negativo. - O Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 96, sob o regime de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que incidem juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório. - Existência de contrariedade à tese firmada pelo STF. - Juízo de retratação positivo. Agravo legal parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0001252-50.2007.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 13/12/2022, DJEN DATA: 16/12/2022). DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No caso dos autos, o implemento dos requisitos legais à concessão do benefício pela aplicação da reafirmação da DER retroagiu para data anterior à distribuição da ação ou anterior à citação da autarquia - isto é, deu-se entre a DER e a distribuição da ação ou entre a DER e a citação do INSS -, a se concluir que ao ser citado o INSS já possuía condições de analisar e concordar com a concessão do benefício, mesmo porque possui poderes instrutórios previstos pela Lei nº 9.784/1999, artigos 37 a 47, tais como a realização de perícias técnicas, formulação de exigências aos segurados, bem como quaisquer outras diligências necessárias à análise do pedido administrativo, sendo, pois, dever da Administração Pública exercê-los com o fim de possibilitar a concessão aos segurados do melhor benefício a que façam jus. Não obstante, ao contrário disso, isto é, em vez de atuar na integralidade com todos os seus poderes instrutórios, a autarquia simplesmente negou o benefício, e, ao ser citada em juízo requereu a improcedência da ação. Assim, restando caracterizada a resistência à pretensão, não se aplica nessa hipótese o Tema 995/STJ, impondo-se a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento). Quanto à base de cálculo, deverá ser observado o quanto decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.105 (continuidade da incidência da Súmula 111/STJ após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias), devendo a verba honorária ser fixada com base nas prestações vencidas até a decisão concessiva. Custas processuais O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, esta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (ID 6498972, p. 03), não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS. DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS e, corrigindo a omissão apontada, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração da parte autora, para reafirmar a DER e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início de benefício em 14/11/2016. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento). Quanto à base de cálculo, deverá ser observado o quanto decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.105 (continuidade da incidência da Súmula 111/STJ após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias), devendo a verba honorária ser fixada com base nas prestações vencidas até a decisão concessiva. À míngua de pedido de antecipação de tutela, e em virtude do quanto decidido no tema 692/STJ firmado a partir do julgamento REsp n. 1.401.560/MT sob a sistemática dos recursos repetitivos, mas considerando se tratar de benefício alimentar, com o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS, com cópia desta decisão, a fim de determinar à autarquia a imediata implementação do benefício em favor da parte autora, sob pena de desobediência. É o voto.
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Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. INTERESSE DE AGIR. TEMAS 350/STF E 1124/STJ. INEXISTÊNCIA DE SOBRESTAMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMAS 1105/STJ, 810/STF E 905/STJ. EMBARGOS DO INSS REJEITADOS. EMBARGOS DA PARTE AUTORA PROVIDOS. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022 e art. 240; Lei nº 8.213/1991; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.784/1999, arts. 37 a 47; Lei nº 8.620/1993, art. 8º; Lei nº 9.289/1996, art. 14, § 4º; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
