PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000547-26.2025.4.03.6315
RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: SANDRA ALVES DE GOES HADADE
Advogados do(a) RECORRENTE: EDUARDO ALAMINO SILVA - SP246987-A, JULIANA CORREIA DE OLIVEIRA - SP416078-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora pelo qual se pretende a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer a especialidade do labor exercido entre 01/06/2007 e 25/01/2024, determinando sua averbação, mas indeferindo o pedido de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por idade. O juízo de origem fundamentou o indeferimento do pedido revisional na impossibilidade de utilização do acréscimo decorrente da conversão de tempo especial em comum para fins de majoração do coeficiente de cálculo do benefício, sob o argumento de que tal período constitui tempo de serviço ficto, não servindo para elevar o percentual da aposentadoria por idade. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta a viabilidade do recálculo do benefício, afirmando que a conversão do tempo especial é um direito subjetivo que deve integrar o tempo de contribuição para todos os fins, inclusive para a fixação do coeficiente da renda mensal inicial. Argumenta que, com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, o cálculo das aposentadorias passou a ser dimensionado sobre o tempo de contribuição, o que tornaria legítima a utilização do tempo convertido para majorar o valor do benefício nas regras de transição. Requer o provimento do recurso para que seja julgada integralmente procedente a pretensão inicial. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Voto
A questão controvertida nesta fase recursal diz respeito à possibilidade de reconhecimento de exercício de atividade especial na hipótese da aposentadoria programada prevista no art. 18 da EC nº 103/2019. É bem sedimentado na jurisprudência o entendimento quanto à impossibilidade de conversão de tempo de atividade especial em comum para fins de concessão da aposentadoria por idade, de acordo com as regras previstas nos artigos 48 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Essa espécie de aposentadoria tem como um dos requisitos o preenchimento do período de carência, mediante comprovação do recolhimento de número mínimo de contribuições. Não se confunde a carência com o tempo de contribuição, no qual se permite o cômputo, em certas hipóteses legais, de período trabalhado pelo segurado sem recolhimento de contribuições, como no caso do segurado especial trabalhador rural, bem como o tempo de contribuição ficto, na hipótese de conversão de tempo de atividade especial em comum. Além de não compor o período de carência, o adicional incidente sobre os períodos laborados sob condições especiais em nada modifica o cálculo da aposentadoria por idade, já que a renda mensal de tal benefício deve ser calculada nos termos do art. 50 da Lei nº 8.213/91, que expressamente prevê como base de cálculo somente períodos de efetiva contribuição: “Art. 50. A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.” Assim, a majoração do período laborado, em razão da atividade especial, não surte efeitos no trato da majoração do coeficiente, no caso da aposentadoria por idade prevista na Lei nº 8.213/91, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA PREENCHIMENTO DE CARÊNCIA. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE TEMPO FICTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O presente agravo regimental objetiva desconsiderar decisão que, em observância à jurisprudência do STJ, não permitiu o aproveitamento do tempo especial convertido em comum para preenchimento de carência da aposentadoria por idade urbana. 2. Observou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que para concessão de aposentadoria por idade urbana, exige-se do segurado a efetiva contribuição, disso decorrendo que o tempo especial convertido em comum não pode ser aproveitado para fins de carência. 3. Agravo regimental não provido. (ADRESP 1558762, Rel. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:26/04/2016, negritei.) Nessa hipótese específica, em nada aproveita a parte autora eventual reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, pois sua conversão em comum não repercutirá no valor de sua renda mensal inicial. Diferente é a situação da aposentadoria programada concedida com base no art. 18 da EC nº 103/2019. Essa espécie de aposentadoria, a despeito da grande semelhança com a aposentadoria por idade prevista na Lei nº 8.213/91, notadamente quanto aos requisitos da carência e da idade mínima, também tem como requisito o cumprimento do tempo de contribuição mínimo de 15 (quinze) anos. Assim, a conversão da atividade especial em comum tem relevância para fins de se perfazer o tempo mínimo de contribuição exigido para essa espécie de aposentadoria. Mais importante, o cálculo da RMI da aposentadoria do art. 18 da EC nº 103/2019 leva em consideração o tempo de contribuição do segurado, inclusive no incremento do percentual a ser aplicado sobre o salário de benefício, conforme disposto no art. 26, § 2º, dessa emenda constitucional. Dessa forma, repercutindo o tempo de contribuição total do segurado no cálculo da RMI dessa espécie aposentadoria, e diante da norma constitucional que autoriza a conversão de tempo de atividade comum e especial até 13/11/2019 (art. 25, § 2º, da EC nº 103/2019), é de se autorizar essa conversão na hipótese em discussão. Nesse sentido, precedente da Turma Nacional de Uniformização (TNU): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO. APOSENTADORIA POR IDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 18 DA EC 103/2019. PEDIDO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal interposto pela parte autora contra acórdão da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, que manteve a sentença que rejeitou a conversão de tempo especial em comum para fins de majoração do coeficiente de cálculo da aposentadoria por idade. O benefício foi concedido com base na regra de transição prevista no art. 18 da EC 103/2019.O acórdão recorrido concluiu pela inaplicabilidade da conversão de tempo especial para fins de majoração do coeficiente da aposentadoria por idade, ao argumento de que a alteração do tempo de contribuição não repercutiria sobre a carência, fundamento extraído da jurisprudência relacionada ao art. 50 da Lei nº 8.213/91. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se é possível considerar o acréscimo decorrente da conversão de tempo especial em comum para fins de majoração do coeficiente de cálculo da aposentadoria por idade, quando esta é concedida com fundamento nas regras da EC 103/2019, em especial no art. 18 e no art. 188-H do Decreto nº 3.048/99. III. RAZÕES DE DECIDIR4. O Pedido de Uniformização comporta conhecimento, ante a apresentação de paradigma válido da 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, com divergência demonstrada na interpretação de questão de direito material.5. A moldura fática aponta que o segurado obteve aposentadoria por idade com base no art. 18 da EC 103/2019, tendo requerido a conversão de tempo especial exercido até 13/11/2019, a fim de ampliar o tempo de contribuição e, por conseguinte, majorar o coeficiente inicial de 60%, com acréscimo de 2% por ano que exceder 20 anos de contribuição, conforme §3º do art. 188-H do Decreto nº 3.048/99.6. A negativa da Turma Recursal teve como fundamento a aplicação do art. 50 da Lei nº 8.213/91, que previa acréscimo ao coeficiente em função de contribuições mensais para carência, não se coadunando com a nova sistemática constitucional.7. O acórdão paradigma afastou corretamente a aplicação do art. 50 da Lei nº 8.213/91, destacando que a nova fórmula de cálculo da aposentadoria por idade considera o tempo de contribuição como fator relevante para o acréscimo percentual sobre o salário de benefício.8. O art. 25, §2º, da EC 103/2019 assegura a conversão de tempo especial em comum para períodos anteriores à sua vigência, sendo esse acréscimo considerado como tempo de contribuição para todos os efeitos.9. A aplicação do art. 26, §§2º e 5º, da EC 103/2019 confirma que o coeficiente da aposentadoria programada (por idade) será majorado pelo tempo de contribuição que exceder o mínimo exigido, sendo compatível com a contagem de tempo convertido. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Pedido de Uniformização conhecido e provido. Determinada a devolução dos autos à Turma Recursal de origem para realização de juízo de adequação, nos termos da Questão de Ordem 20 da TNU. Tese de julgamento: 1. É cabível a conversão de tempo especial em comum prestado até 13/11/2019, para fins de majorar o coeficiente de cálculo da aposentadoria programada concedida com base na regra de transição do art. 18 da EC 103/2019 e no art. 188-H do Decreto nº 3.048/99 (Incluído pelo Decreto nº 10.410/2020). Legislação relevante citada: EC 103/2019, arts. 18, 25, §2º, 26, §§2º e 5º; Lei nº 8.213/91, art. 50 (revogado); Decreto nº 3.048/99, art. 188-H. (PUIL 5002828-15.2023.4.02.5001, Relator para Acórdão NEIAN MILHOMEM CRUZ, julgado em 27/08/2025, negritei.) No caso dos autos, a sentença recorrida reconheceu o período de atividade especial de 01/06/2007 a 25/01/2024. Assim, deve ser determinada a conversão desse período em tempo comum, até 13/11/2019, com a revisão da aposentadoria com data do início do benefício (DIB) em 14/10/2024, concedida com base no art. 18 da EC nº 103/2019. Quanto ao cálculo da carência, não haverá qualquer repercussão em razão do reconhecimento do citado período como especial. Em outros termos, o cômputo da carência se deu de forma regular, mediante soma, mês a mês, das contribuições previdenciárias vertidas em favor da parte autora. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial (RMI) de seu benefício de aposentadoria, mediante conversão do tempo de atividade especial de 01/06/2007 a 13/11/2019 em comum. Determino, ainda, que o INSS pague em favor da parte autora, respeitada a prescrição quinquenal, as prestações vencidas desse benefício desde a DIB, acrescidas de correção monetária e de juros moratórios, estes a partir da citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, por ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
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Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA PROGRAMADA. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se é possível utilizar o acréscimo decorrente da conversão de tempo de serviço especial em comum, exercido até 13/11/2019, para fins de majoração do coeficiente de cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria concedida sob a regra de transição do artigo 18 da Emenda Constitucional 103/2019. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a conversão de tempo especial em comum para fins de carência ou majoração do coeficiente na aposentadoria por idade regida pelo artigo 50 da Lei 8.213/1991, uma vez que tal norma previa acréscimo baseado estritamente em grupos de contribuições mensais. 3. A aposentadoria programada estabelecida pela EC nº 103/2019 adota sistemática distinta, na qual o cálculo do benefício utiliza o tempo de contribuição total do segurado como fator de incremento do percentual a ser aplicado sobre o salário de benefício, conforme o artigo 26, § 2º, da referida emenda. 4. O artigo 25, parágrafo 2º, da Emenda Constitucional 103/2019 assegura o direito à conversão de tempo especial em comum para períodos trabalhados até a data de sua vigência, devendo tal acréscimo ser computado como tempo de contribuição para todos os efeitos legais. 5. No caso concreto, o reconhecimento da especialidade do labor entre 01/06/2007 e 13/11/2019 autoriza a conversão em tempo comum para fins de recálculo do coeficiente da renda mensal inicial do benefício deferido com base no artigo 18 da EC nº 103/2019. 6. Recurso da parte autora provido. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
