PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003945-57.2024.4.03.6301
RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: LIA DE RESENDE ASSUNCAO JOVINO
Advogados do(a) RECORRENTE: CAROLINA LAURIS MASSAD PINCELLI - SP253217-A, LIA MARA FECCI - SP247465-A
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União em face de acórdão que deu provimento ao recurso inominado da parte autora para reformar a sentença e declarar a nulidade de notificação de lançamento de crédito tributário referente ao ano de 2010. A decisão embargada fundamentou a nulidade na ausência de registros contábeis e provas que justificassem o valor imputado à contribuinte a título de distribuição de lucros, o que teria prejudicado o contraditório e retirado o suporte fático necessário para a manutenção da cobrança. Sustenta a União a ocorrência de omissão e erro material por premissa fática equivocada, afirmando que constam dos autos elementos que comprovam o recebimento dos valores e a regularidade da autuação fiscal. Alega que o acórdão ignorou provas documentais específicas que atestam o pagamento dos rendimentos tributados e requer o provimento dos embargos com a atribuição de efeitos infringentes. Em contrarrazões, a parte autora afirma que o acórdão não padece de vícios, tendo reconhecido adequadamente a nulidade decorrente da deficiência probatória da autoridade fiscal tanto na fase administrativa quanto na judicial. Argumenta que a falta de lastro documental contábil afasta a presunção de veracidade do ato administrativo e inviabiliza a subsistência do crédito. Requer seja negado provimento ao recurso.
Voto
Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos. O recurso não merece ser provido. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer ou integrar a decisão recorrida. Por esse motivo, somente são cabíveis quando, na sentença ou acórdão, houver erro material, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. Analisando os fundamentos lançados na peça da embargante, verifico que tais pressupostos não foram observados. A questão de mérito foi amplamente discutida no acórdão embargado, com base na documentação juntada aos autos, a partir da qual houve a conclusão da insuficiência do substrato probatório utilizado pela União para a autuação procedida. Não há, assim, omissão no que tange à apreciação das questões jurídicas subjacentes ao julgamento do feito. A pretensão da embargante é claramente a de reversão do resultado do acórdão embargado, mediante novo julgamento do mérito, inclusive mediante reexame de matéria de fato. Os embargos de declaração não têm esse objetivo. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos. É como voto.
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. 1. Os embargos de declaração têm o objetivo de integrar ou esclarecer o acórdão, desservindo para veicular inconformismo com a decisão judicial. 2. Embargos rejeitados. |
ACÓRDÃO
Relator do Acórdão
