PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010643-45.2024.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSE PEREIRA MOTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ANDRE LUIS CAZU - SP200965-A, DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855-A, MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159-A, PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE PEREIRA MOTA
Advogados do(a) APELADO: ANDRE LUIS CAZU - SP200965-A, DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855-A, MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159-A, PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido, para revisar o cálculo do salário-de-benefício da APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NB 42/193.765.336-3, desde 20/08/2024, "mediante a inclusão do valor mensal recebido a título do auxílio-acidente, NB 94/170.250.273-0 (de 04/04/2006 a 13/11/2019) e dos salários de contribuição das competências de 10/2012 a 10/2019", com a aplicação de juros de mora e correção monetária, e ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo legal incidente sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Em suas razões de recurso, alega a parte autora que as informações necessárias para o cálculo correto do salário-de-benefício já constavam do procedimento administrativo, o que autoriza a fixação do termo inicial da revisão na data de início do benefício. Requer a reforma do julgado, nesse ponto. Por sua vez, sustenta o INSS: - que o valor do auxílio-acidente só poderia ser computado no período básico de cálculo de aposentadoria se houver salário-de-contribuição efetivo decorrente da percepção de remuneração, com a devida incidência de contribuição previdenciária; - que deve ser observada a prescrição quinquenal; - que os valores recebidos administrativamente e que não podem ser acumulados com o benefício concedido deverão ser descontados do montante devido; - que, para implantação do benefício, a parte autora deverá juntar autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS nº 450/2020, ou renunciar expressamente aos valores que excedam o teto de 60 salários mínimos na data da propositura da ação; - que está isento de custas; - que os honorários advocatícios foram fixados em valor exagerado. Por fim, prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais. Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É O RELATÓRIO.
Voto
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Em razão de sua regularidade formal, recebo o recurso, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015. DO CÔMPUTO DOS PERÍODOS DE PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE PARA FINS DE CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO O auxílio-acidente tem caráter indenizatório e, diferentemente dos benefícios por incapacidade, não substitui a remuneração, tanto que a sua concessão não impede o segurado de continuar a trabalhar, inclusive na mesma função (Lei nº 8.213/91, art. 86, parágrafo 2º). Por isso, o período de gozo de auxílio-acidente não é computado como tempo de contribuição e carência (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.678.545/SC, Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 01/07/2021; REsp nº 1.752.121/SC, Relator Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 14/06/2019). No entanto, como ele não pode ser acumulado com aposentadoria (Lei nº 8.213/91, artigo 86, parágrafo 2º), quando esta é concedida, ele é cessado e os valores recebidos a esse título integram o salário de contribuição, para fins de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria (Lei nº 8.213/91, artigo 31). Nesse sentido, o artigo 34, inciso II, da Lei nº 8.213/91 determina que o valor recebido pelo segurado empregado decorrente do benefício de auxílio-acidente será computado como salário de contribuição. A esse respeito, confira-se o seguinte julgado: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE COMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO MESMO NA AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES SIMULTÂNEAS. TERMO INICIAL NA DIB. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS NA LIQUIDAÇÃO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. Pedido de correção dos salários-de-contribuição, inclusão dos valores percebidos a título de auxílio-acidente e soma de atividades concomitantes. 2. Sentença de parcial procedência para condenar o INSS a revisar a RMI com base (i) na inclusão dos salários constantes da RAIS; (ii) no cômputo do auxílio-acidente; e (iii) na soma dos salários de contribuições de atividades concomitantes, limitando as parcelas vencidas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 3. Recurso de apelação do INSS, sustentando: (i) impossibilidade de aproveitamento do auxílio-acidente em período sem contribuições concomitantes; e (ii) fixação dos efeitos financeiros somente a partir do pedido administrativo revisional ou da citação. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o auxílio-acidente pode ser computado como salário-de-contribuição para cálculo da aposentadoria, mesmo em períodos sem recolhimento previdenciário; (ii) saber se os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à DIB do benefício ou se devem ser limitados ao pedido administrativo de revisão ou na citação. III. Razões de decidir 5. O art. 31 da Lei nº 8.213/1991 assegura que o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição para cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria, sem restrição a períodos concomitantes de contribuição. 6. O art. 34, II, da mesma lei reforça a obrigatoriedade da inclusão do auxílio-acidente no cálculo da aposentadoria. 7. Jurisprudência pacífica do TRF3 e do TRF4 confirma a possibilidade da inclusão do auxílio-acidente como salário-de-contribuição, mesmo isoladamente, em períodos sem recolhimentos. 8. Documentos administrativos demonstram que as provas já estavam nos autos quando da concessão da aposentadoria, razão pela qual se mantém o termo inicial dos efeitos financeiros na DIB (23/08/2016). 9. Aplicável a prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. 10. Honorários advocatícios a serem definidos na liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, e § 11, do CPC/2015, observada a Súmula 111 do STJ. IV. Dispositivo 11. Recurso do INSS desprovido. ________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 31 e 34, II; CPC/2015, art. 85, §§ 4º, II, e 11; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: TRF4, APELREEX nº 0013210-86.2016.4.04.9999, Rel. Juíza Fed. Tais Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 23.05.2018; TRF3, ApCiv nº 5050287-61.2022.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Octavio Baptista Pereira, 10ª Turma, j. 16.07.2024; STF, RE nº 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017." (TRF3, ApCiv nº 5100288-52.2023.4.03.6301, 9ª Turma, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, DJEN 24/11/2025) Desse modo, sendo devida a inclusão do auxílio-acidente como salário-de-contribuição, mesmo isoladamente, em períodos sem recolhimentos, é de rigor a manutenção da sentença, nesse ponto. DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS Sobre essa questão, o E. STJ, ao apreciar o Tema 1.124, firmou a seguinte tese jurídica: "1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação." Não se pode olvidar que a questão relacionada ao interesse de agir já havia sido apreciada pelo E. STF, no Tema 350, oportunidade em que se assentou a seguinte tese: "I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II - A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III - Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV - Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V - Em todos os casos acima - itens (a), (b) e (c) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais." Sendo assim, entendo que as normas jurídicas firmadas em mencionados precedentes (Temas nºs 350/STF e 1.124/STJ) devem ser conciliadas, especialmente porque o precedente do C. STJ não pode se sobrepor ao do E. STF. Além disso, na análise desta questão, há que se considerar que o STJ, ao enfrentar o tema, buscou estabelecer "as consequências para o segurado de um agir precipitado ou negligente, em situações concretas nas quais, por culpa do próprio interessado, a prova fundamental de seu alegado direito vem a ser produzida ou apresentada somente em Juízo, subtraindo do INSS, assim, a possibilidade de bem cumprir o seu dever legal de analisar de forma exauriente, na esfera administrativa, o direito postulado. E, ainda, as consequências para aquelas condutas do INSS em que ele, descumprindo seu dever legal, deixa de viabilizar ao segurado a complementação da documentação porventura anexada ao seu requerimento administrativo", conforme consignado no voto do e. Ministro Paulo Sérgio Domingues. Na singularidade, não se exige prévio requerimento administrativo, pois a hipótese de revisão, na qual a documentação apta para a compreensão e a análise do pedido já estava encartada no procedimento administrativo, inclui-se entre as exceções previstas no julgamento do RE nº 631.240/MG. Sendo assim, ficou caracterizado o interesse processual. O termo inicial dos efeitos financeiros, por sua vez, deve ser fixado na DER, considerando que a documentação necessária ao reconhecimento do direito ao benefício foi oportunamente apresentada no âmbito administrativo, nos termos do item 2.1 da tese firmada no Tema nº 1124/STJ. A decisão apelada já determinou seja observada a prescrição quinquenal, tal como requerido pelo INSS, não se conhecendo do seu apelo, nesse ponto. Não consta, dos autos, prova de que, após o termo inicial do benefício, houve pagamentos administrativos de benefício cuja acumulação é vedada por lei ou pagamentos por força de antecipação dos efeitos da tutela, não sendo o caso de se determinar o desconto de valores do montante devido. Esclareço que a exigência de apresentação de autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS nº 450/2020 é um procedimento da entidade autárquica no âmbito administrativo, que dispensa determinação judicial. Para fins de apuração dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices e critérios previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, em sua versão vigente à época da execução. Cumpre assinalar que referido Manual foi instituído com a finalidade de uniformizar os critérios de cálculo aplicáveis aos processos em fase executiva no âmbito da Justiça Federal, sendo seus parâmetros por meio de resolução, com fundamento na legislação em vigor e na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Por essa razão, deve ser aplicada a versão mais atualizada do Manual, sem que disso resulte qualquer afronta à coisa julgada. Ressalto, ademais, que, na hipótese de a sentença haver fixado critérios diversos para a incidência de juros de mora e correção monetária, ou mesmo de ter sido omissa quanto aos índices aplicáveis, é lícito a esta Corte proceder à sua adequação ou definição, inclusive de ofício, a fim de harmonizar o julgado com o entendimento jurisprudencial pacificado. No tocante à base de cálculo dos honorários advocatícios, já fixada em conformidade com a Súmula nº 111/STJ, e à isenção de custas e despesas processuais, as quais não foram incluídas na condenação, ausente o interesse do INSS em recorrer. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados para 12%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015. Por outro lado, provido o apelo da parte autora, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais. Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. Ante o exposto, (i) NEGO PROVIMENTO ao apelo do INSS, condenando-o ao pagamento de honorários recursais, na forma antes delineada, (ii) DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da parte autora, para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na DIB, e (iii) DETERMINO, DE OFÍCIO, a alteração dos juros de mora e correção monetária, nos termos expendidos no voto. Mantenho, quanto ao mais, a sentença apelada. É COMO VOTO. /gabiv/asato
DOS CRITÉRIOS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA
DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMAS NºS 1.124/STJ E 350/STF. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO INSS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. O valor recebido a título de auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição para fins de cálculo da aposentadoria, ainda que não haja contribuições simultâneas. 2. Em revisão de benefício, comprovado que os elementos necessários já constavam do processo administrativo, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data de início do benefício. 3. Os critérios de juros de mora e correção monetária podem ser adequados de ofício para observância do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 31, 34, II, e 86, § 2º; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.678.545/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 01.07.2021; STJ, REsp nº 1.752.121/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 14.06.2019; TRF3, ApCiv nº 5100288-52.2023.4.03.6301, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, 9ª Turma, DJEN 24.11.2025. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
