PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5110638-58.2026.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ORIVALDA MARCELINA DE PAULA
Advogado do(a) APELADO: RUTH MARCELA SOUZA FERREIRA MAROSTICA - MS11180-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido, com fundamento na incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a pagar o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, desde 09/11/2023, data do requerimento administrativo, com cessação estimada para 09/04/2027, descontados, do montante devido, os valores pagos administrativamente a título de benefício não acumulável, com a aplicação de juros de mora e correção monetária, e ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, postergada a sua fixação para a fase de liquidação, antecipando, ainda, os efeitos da tutela para implantação do benefício. Em suas razões de recurso, alega a parte autora: - que os recolhimentos relativos às competências de 02/2019 a 02/2025 não podem ser computadas para fins de aquisição e manutenção da condição de segurado e carência, pois realizados em valor inferior ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição; - que o termo inicial do benefício deve ser fixado à data do laudo; - que o termo final do benefício deve ser fixado no prazo de 3 a 6 meses do laudo judicial; - que deve ser observada a prescrição quinquenal; - que os juros de mora e correção monetária devem observar, no período de 12/2021 a 08/2025, a taxa SELIC (EC nº 113/2021) e, após, a regra contida no artigo 406 do Código Civil (EC nº 136/2025); - que, para implantação do benefício, a parte autora deverá juntar autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS nº 450/2020, ou renunciar expressamente aos valores que excedam o teto de 60 salários mínimos na data da propositura da ação; - que os valores já pagos administrativamente a título de benefício, cuja acumulação é vedada por lei, deverão ser descontados do montante devido; - que está isento de custas; - que, na fixação dos honorários advocatícios, não foi observada a Súmula nº 111/STJ. Por fim, prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais. Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É O RELATÓRIO.
Voto
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Em razão de sua regularidade formal, recebo o recurso, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, inciso I), sejam acometidos por incapacidade laboral, nas seguintes modalidades: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, hipótese de aposentadoria por incapacidade permanente — nova nomenclatura da antiga aposentadoria por invalidez (art. 42); ou (ii) incapacidade para o exercício da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, hipótese de auxílio por incapacidade temporária, anteriormente denominado auxílio-doença (art. 59). A nomenclatura “auxílio por incapacidade temporária” funciona como um termo guarda-chuva, abrangendo tanto os casos de incapacidade temporária quanto os de incapacidade definitiva para a atividade habitual. No primeiro caso, o benefício é cessado com a recuperação da capacidade laboral do segurado; no segundo, com sua reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência (art. 62), podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, caso o segurado seja considerado insusceptível de reabilitação (parágrafo 1º). Quanto à carência, nos termos do art. 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, está dispensado de cumpri-la o segurado cuja incapacidade decorra de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções previstas no art. 151 da mesma lei. Dessa forma, para a concessão dos benefícios por incapacidade, o requerente deve comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado; (ii) cumprimento da carência, quando exigida; e (iii) existência de incapacidade laboral. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 09/04/2025 constatou que a parte autora, idade atual de 66 anos, está incapacitada de forma total e temporária para o exercício de sua atividade habitual, como se vê do laudo constante do ID 357200860: "a) Queixa que o(a) autor(a) apresenta no ato da perícia: Dores crônicas e sintomas depressivos. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID): Dorsalgia (CID M54), Transtornos de discos lombares e intervertebrais com radiculopatia (CID M51.1), Espondiloses com radiculopatias (CID M47.2), Fibromialgia (CID M79.7) e Transtorno depressivo recorrente leve (CID F33)." (pág. 02) "6 - As patologias sofridas pela periciada lhe causam dor quando ela faz esforço físico no seu trabalho? Sim." (pág. 04) "f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. As patologias diminuem a capacidade para o labor." (pág. 02) "4. A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o periciando se enquadre em qual das situações abaixo indicadas (Assinalar com um X a conclusão que melhor se enquadra): ( ) 4.1. Capacidade plena para a atividade habitual (inclusive atividade do lar, se for o caso); (x) 4.2. Redução da capacidade para a atividade habitual (inclusive do lar), que não impede o seu exercício, ainda que com maior dificuldade; ( ) 4.3. Incapacidade para a atividade habitual, que impede o seu exercício; ( ) 4.4. Incapacidade pretérita em períodos além daquele em que o examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário. Indique o(s) período(s). 5. A redução de capacidade ou incapacidade é temporária? ( ) Temporária; ( ) Permanente." (pág. 05) "14. Indique qual a repercussão da redução da capacidade ou da incapacidade no desempenho da profissão ou atividade exercida pelo periciando, detalhando quais as eventuais limitações enfrentadas diante das atividades exigidas pela profissão habitual descritas no quesito acima. Refere que está exercendo trabalho como costureira, há redução da capacidade pois é provável que sinta dores em coluna lombar ao ficar muito tempo sentada ou com coluna flexionada, pode também apresentar dificuldade para ajoelhar-se." (pág. 06) "h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). Apresenta primeiro laudo de outubro de 2023." (pág. 02) "10 - É possível que a periciada se recupere e consiga exercer suas funções laborativas habituais em igualdade de condições com as demais pessoas? Se sim, é possível precisar o tempo de recuperação? Sim, é possível. Deve realizar otimização do tratamento e reavaliação após 3 a 6 meses." (pág. 04) "q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. Periciada apresenta laudos de outubro, novembro e dezembro de 2023 e refere estar fazendo uso de duas medicações contínuas, porém não trouxe laudos recentes do seguimento das patologias, não trouxe exames de imagens recentes que possam comprovar possível agravamento, os laudos solicitam afastamento indeterminado e não definitivo. Não é possível afirmar que continuou seguimento com psiquiatria e psicoterapia visto que o laudo trazido comprova tratar-se de uma primeira consulta. As patologias apresentadas de fato diminuem capacidade ao labor, mas são passíveis de tratamento e seguimento médico com probabilidade de melhora de qualidade de vida e funcionalidade." (pág. 03) E, nesse ponto, não há controvérsia, limitando-se o inconformismo do INSS, manifestado em razões de apelo, às alegações de: - que os recolhimentos relativos às competências de 02/2019 a 02/2025 não podem ser computadas para fins de aquisição e manutenção da condição de segurado e carência, pois realizados em valor inferior ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição; - que o termo inicial do benefício deve ser fixado à data do laudo; - que o termo final do benefício deve ser fixado no prazo de 3 a 6 meses do laudo judicial; - que deve ser observada a prescrição quinquenal; - que os juros de mora e correção monetária devem observar, no período de 12/2021 a 08/2025, a taxa SELIC (EC nº 113/2021) e, após, a regra contida no artigo 406 do Código Civil (EC nº 136/2025); - que, para implantação do benefício, a parte autora deverá juntar autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS nº 450/2020, ou renunciar expressamente aos valores que excedam o teto de 60 salários mínimos na data da propositura da ação; - que os valores já pagos administrativamente a título de benefício, cuja acumulação é vedada por lei, deverão ser descontados do montante devido; - que está isento de custas; - que, na fixação dos honorários advocatícios, não foi observada a Súmula nº 111/STJ. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, como se vê dos documentos constantes do ID 357200869 (dossiê previdenciário). Constam, desse documento, recolhimentos efetuados como contribuinte individual nas competências 02/2019 a 02/2025. A presente ação foi ajuizada em 17/05/2024. Destaco que o artigo 80 da Lei Complementar nº 123/2006 instituiu, para o recolhimento da contribuição previdenciária do contribuinte individual, alíquota reduzida de 11%, condicionada a opção do segurado pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição: "Art. 80. O art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, fica acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º, passando o parágrafo único a vigorar como § 1º: 'Art. 21. ......................................................................... § 2º. É de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição a alíquota de contribuição do segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e do segurado facultativo que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. § 3º. O segurado que tenha contribuído na forma do § 2º deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9% (nove por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o disposto no art. 34 desta Lei.'" Posteriormente, o artigo 1º da Lei nº 12.470/2011 instituiu a alíquota de 5%, destinada ao segurado facultativo de baixa renda que se dedica exclusivamente ao serviço doméstico no âmbito da própria residência e ao microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006: "Art. 1º Os arts. 21 e 24 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações: 'Art. 21. ........................................................................... § 2º. No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; II - 5% (cinco por cento): a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. § 3º. O segurado que tenha contribuído na forma do § 2º deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3º do art. 5º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.'" (grifos nossos) E, analisando o dossiê previdenciário (ID 357200869), depreende-se que a parte autora, na condição de microempreendedor individual, recolheu as contribuições na alíquota de 5%, nos termos do artigo 21, parágrafo 2º, inciso II, alínea "a", da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 12.470/2011, não tendo o INSS demonstrado, nos autos, qualquer irregularidade no recolhimento. O termo inicial do benefício por incapacidade, em regra, deve ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de benefício indevidamente cessado, no dia seguinte ao da cessação indevida. No caso, o termo inicial do benefício fica mantido em 09/11/2023, data do requerimento administrativo, pois, nessa ocasião, a parte autora já estava incapacitada para o exercício da atividade laboral, conforme se depreende do laudo oficial. Não há que se falar em prescrição, pois a presente ação foi ajuizada dentro do quinquênio legal, contado do requerimento administrativo. No tocante ao termo final do auxílio por incapacidade temporária, a Lei nº 8.213/1991 recomenda, nos casos em que a incapacidade é apenas temporária e há possibilidade de recuperação da capacidade do segurado para a atividade habitual, como nos autos, a fixação, quando da concessão do benefício, de um prazo estimado para a sua duração (artigo 60, parágrafo 8º), estabelecendo que, não sendo fixado esse prazo, o INSS poderá cessar o benefício no prazo de 120 dias (parágrafo 9). Assim, considerando que o perito oficial recomenda reavaliação no prazo de 3 a 6 meses, revela-se exagerado o prazo de duração de 2 anos, estabelecido pela sentença. Por outro lado, tendo em conta que o benefício já foi implantado, como se vê do ID 357200877, é mais razoável a sua manutenção pelo prazo de 120 dias a contar da publicação deste acórdão, propiciando à parte autora, caso não esteja em condições de retornar ao trabalho, requerer a prorrogação do seu benefício nos 15 dias que antecederem a data estimada de cessação do benefício. A decisão apelada já determinou o desconto, do montante devido, dos valores recebidos por força da tutela antecipada ou a título de benefício cuja acumulação é vedada por lei, tal como requerido pelo INSS, não se conhecendo do seu apelo, nesse ponto. Esclareço que a exigência de apresentação de autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS nº 450/2020 é um procedimento da entidade autárquica no âmbito administrativo, que dispensa determinação judicial. Para fins de apuração dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices e critérios previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, em sua versão vigente à época da execução. Cumpre assinalar que referido Manual foi instituído com a finalidade de uniformizar os critérios de cálculo aplicáveis aos processos em fase executiva no âmbito da Justiça Federal, sendo seus parâmetros por meio de resolução, com fundamento na legislação em vigor e na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Por essa razão, deve ser aplicada a versão mais atualizada do Manual, sem que disso resulte qualquer afronta à coisa julgada. Ressalto, ademais, que, na hipótese de a sentença haver fixado critérios diversos para a incidência de juros de mora e correção monetária, ou mesmo de ter sido omissa quanto aos índices aplicáveis, é lícito a esta Corte proceder à sua adequação ou definição, inclusive de ofício, a fim de harmonizar o julgado com o entendimento jurisprudencial pacificado. Por fim, esclareço que a Emenda Constitucional nº 136/2025 incide exclusivamente sobre a atualização dos valores dos requisitórios (Provimento nº 207/CNJ), matéria inserida na competência administrativa da Presidência do Tribunal Regional Federal, não se aplicando aos cálculos de apuração das parcelas vencidas, os quais se inserem na esfera de atribuição do juízo de execução. Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela anteriormente concedida. No tocante à base de cálculo dos honorários advocatícios, já fixada em conformidade com a Súmula nº 111/STJ, e à isenção de custas e despesas processuais, as quais não foram incluídas na condenação, ausente o interesse do INSS em recorrer. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, provido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais. Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do INSS, para determinar a manutenção do benefício pelo prazo de 120 dias a contar da publicação do acórdão, e DETERMINO, DE OFÍCIO, a alteração dos juros de mora e correção monetária, nos termos expendidos no voto. Mantenho, quanto ao mais, a sentença apelada. COMUNIQUE-SE. É COMO VOTO. /gabiv/asato
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Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DEMAIS REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS PELA ALÍQUOTA REDUZIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 25, I; 42; 59; 60, §§ 8º e 9º; Lei nº 8.212/1991, art. 21, § 2º, II; Lei Complementar nº 123/2006, art. 80; Lei nº 12.470/2011, art. 1º; CPC/2015, art. 1.011; art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 576; STJ, Súmula nº 111. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
