PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5052856-64.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUCEDIDO: APARECIDO DA SILVA
APELADO: MARIA APARECIDA PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: DARIO ZANI DA SILVA - SP236769-N, JOSE DARIO DA SILVA - SP142170-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a r. sentença de fls. 577/583 que julgou o pedido deduzido na inicial nos seguintes termos: “Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para reconhecer os períodos de 09/09/1970 e 03/01/1975, 23/01/1976 e 24/09/1976, 21/10/1976 e 31/12/1976, 01/01/1977 e 09/08/1977, 21/03/1987 a 17/08/1987, 10/09/1987 e 27/04/1989, 09/03/1990 a 25/03/1990, 09/04/1990 a 29/04/1990, de 14/05/1990 a 20/05/1990, 26/12/1990 e 19/02/1991, 27/02/1991 a 08/11/1991, 20/11/1991 e 06/07/1993, 02/08/2012 e 03/07/2013 e de 01/10/2013 a 04/11/2016, como de atividades especiais, averbando-se e aplicando-se os índices de conversão de acordo com a época, como destacado na fundamentação, procedendo-se ao recálculo da RMI, com efeitos a partir da DER, até a data do falecimento do segurado. Respeitada a prescrição quinquenal, os valores atrasados deverão ser atualizados pelos critérios do E. TRF da 3ª Região e juros moratórios em conformidade com o Tema 810 do STF. A sucumbência do INSS foi expressiva, de modo que o condeno no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% dos valores atrasados, na forma da Súmula 111 do STJ.” No seu recurso de apelação, o INSS suscita preliminar de ausência de interesse processual quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 09/09/1970 a 03/01/1975, de 23/01/1976 a 24/09/1976 e de 20/11/1991 a 06/07/1993, uma vez que tais interregnos já teriam sido enquadrados administrativamente como tempo especial. No mérito, pugna pela reforma da sentença para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 21/10/1976 a 31/12/1976, 01/01/1977 a 09/08/1977, 21/03/1987 a 17/08/1987, 10/09/1987 a 27/04/1989, 09/03/1990 a 25/03/1990, 09/04/1990 a 29/04/1990, 14/05/1990 a 20/05/1990, 26/12/1990 a 19/02/1991, 27/02/1991 a 08/11/1991, 02/08/2012, 03/07/2013 e 01/10/2013 a 04/11/2016, pois o autor não logrou comprovar o efetivo labor sob exposição habitual e permanente a agentes nocivos em níveis superiores aos limites de tolerância legalmente estabelecidos. Alega, ainda, que a data de início do benefício (DIB) da aposentadoria percebida pelo de cujus foi fixada em 16/12/2011. Assim, sustenta que os períodos posteriores — 02/08/2012, 03/07/2013 e 01/10/2013 a 04/11/2016 — não poderiam ser computados para fins de revisão ou concessão de nova aposentadoria, sob pena de se admitir, de forma indevida, a desaposentação, instituto cuja aplicação não encontra amparo jurídico segundo a orientação firmada pelos tribunais superiores. No tocante à prova técnica produzida, o INSS sustenta a nulidade ou imprestabilidade do laudo pericial, ao argumento de que seria contraditório e não teria observado a determinação judicial. Aduz que a perícia teria sido realizada na empresa Marchesan Implementos Agrícolas Tatu S/A, mas o expert não teria explicitado a metodologia adotada para aferição dos agentes nocivos. Afirma que o laudo conteria referências genéricas a diversas empresas, sem delimitação clara do ambiente efetivamente vistoriado, bem como indicação de níveis de ruído e calor desacompanhada da devida identificação da fonte de extração dos dados e da correspondente vinculação ao estabelecimento analisado. Sustenta, ademais, a impossibilidade de realização de prova pericial por similaridade quando se tratar de empresa ativa, especialmente diante da ausência de comprovação da identidade ou efetiva similitude entre atividades desempenhadas, setores de trabalho e condições ambientais, circunstância que comprometeria a validade das conclusões técnicas adotadas para fundamentar o reconhecimento da especialidade. Subsidiariamente, na hipótese de manutenção da sentença, requer a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros de eventual revisão na data da juntada do laudo pericial aos autos ou, alternativamente, a partir da citação. Postula, ainda, que a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre os valores eventualmente devidos observem os critérios estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de 01/01/2022. Por fim, caso seja mantida a data de início da revisão na mesma data de início da aposentadoria anteriormente concedida ao de cujus — o que admite apenas para fins argumentativos —, requer que os juros de mora sejam fixados a partir da citação, incidindo de forma englobada até esse marco processual e, a partir de então, de maneira decrescente (fls. 588/601). Com as contrarrazões os autos foram remetidos a esta E. Corte. A justiça gratuita foi deferida e houve a realização de prova pericial (fls. 239 e laudo de fls. 577/583). É o relatório.
Voto
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do art. 1.011 do Codex processual. DO INTERESSE PROCESSUAL De início, verifica-se que os períodos compreendidos entre 09/09/1970 e 03/01/1975, 23/01/1976 a 24/09/1976 e 20/11/1991 a 06/07/1993 já foram reconhecidos e computados como tempo de serviço especial na esfera administrativa, conforme se depreende dos documentos de fls. 154/159. Diante desse enquadramento prévio, evidencia-se a ausência de interesse processual da parte autora quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade desses interregnos, porquanto ausente a necessidade de provimento jurisdicional útil, à luz do binômio necessidade-utilidade que rege as condições da ação. Impõe-se, portanto, a extinção do feito sem resolução do mérito em relação aos mencionados períodos, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. DO ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS O art. 201, §1°, da CF/88, prevê um tratamento diferenciado aos segurados que exerçam atividades com exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes. O trabalho em condições especiais é objeto, ainda, dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e dos arts. 64 a 70 do Decreto nº 3.048/99 (RPS – Regulamento da Previdência Social). A especialidade fica caracterizada quando constatada a exposição do segurado a agentes nocivos acima dos limites de tolerância (critério quantitativo), podendo tal avaliação ser também qualitativa. O Anexo IV do RPS traz um rol dos agentes nocivos, bem assim o respectivo tempo de exposição (15, 20 ou 25 anos) após o qual os segurados passam a fazer jus à aposentadoria especial. Desde 29/4/1995, data da publicação da Lei nº 9.032/95, exige-se a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente nocivo. Nos termos da legislação de regência, a exposição do segurado a agentes nocivos há de ser permanente, não ocasional nem intermitente, o que, entretanto, não significa que o segurado tenha que se expor durante toda a sua jornada à nocividade, mas sim que a exposição aos agentes seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço (Decreto nº 8.213/2013). Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, deve-se concluir que tal exposição era suficiente à configuração da especialidade, nos termos do art. 65 do RPS, não se exigindo menção expressa, no formulário, nesse sentido, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto. Logo, não prospera a alegação de impossibilidade de se reconhecer a especialidade do labor pelo fato de o PPP não consignar expressamente que a exposição era habitual, consoante jurisprudência desta C. Turma: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1773938 - 0008160-27.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto nº 2.172, de 5/3/1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico. A partir de 1º/1/2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidenciando os riscos do respectivo ambiente de trabalho. Infere-se do art. 58 da Lei nº 8.213/91 que (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei. Considerando que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais (art. 133 da Lei nº 8.213/91 e art. 299 do Código Penal) e que cabe ao Poder Público fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 8/2/2017. A apresentação do PPP dispensa a apresentação do laudo que o subsidia. E o fato de esse laudo não ser contemporâneo ao labor não invalida as informações constantes do PPP a respeito do tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. (Precedentes desta Corte: AC 0012334- 39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/3/2018; AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento e AC/ReO 0012008- 74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, DE 17/10/2017) e Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência. O E. STF, no julgamento do ARE 664335, assentou o entendimento de que o fornecimento de EPI ao trabalhador afasta a especialidade do labor desde que tal equipamento se mostre efetivamente capaz de neutralizar ou eliminar a nocividade do ambiente laborativo. Assim, o simples fato de o PPP atestar a eficácia do EPI não é suficiente para afastar a especialidade do labor, pois, conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS - o campo 15.7 do PPP deve ser preenchido com “S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do MET, observada a observância: [...]”, a eficácia atestada no PPP diz respeito à aptidão do EPI para atenuar - e não neutralizar – a nocividade do agente. Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do art. 264, § 5º, do RPS; “sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do artigo 68 e inciso III do artigo 225, ambos do RPS” (Precedente: TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2228745 - 0001993-28.2015.4.03.6113, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 07/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018) Não nos escapa a análise, em complemento às observações aqui lançadas, que a experiência vivida mundialmente a partir de 2020, com a pandemia por COVID-19, com a adoção de medidas preventivas, sanitárias e pessoais, corrobora e lança luzes sobre a natureza meramente atenuadora dos EPI’s na prevenção de doenças, inclusive as ocupacionais. Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal. Já quanto à conversão do tempo de trabalho, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR). O art. 57, §5°, da Lei nº 8.213/91, admitia a conversão de tempo de atividade especial para comum, nos termos da tabela do art. 70 do Decreto nº 3.048/99. Todavia, a conversão do tempo especial em comum só é possível até 13/11/2019, pois a EC 103/2019 (arts. 10, §3° e 25, §2°) vedou a conversão para períodos posteriores a tal data. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, há que se reconhecer a respectiva especialidade, ainda que não tenham sido recolhidas as contribuições previdenciárias devidas em decorrência de tal fato gerador, não havendo que se falar, nesse caso, em ausência de prévia fonte de custeio (art. 195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e art. 57, §§ 6° e 7°, da Lei nº 8.213/91) nem em ausência de registro do código da GFIP no formulário, até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. No Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, assentou-se que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial. DO AGENTE NOCIVO RUÍDO A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Até a edição do Decreto nº 2.171/1997 (6/3/1997), considerava-se especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a considerar como especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis. Por fim, com a entrada em vigor do Decreto nº 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância a esse agente físico foi reduzido para 85 decibéis. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 5/3/1997); superior a 90 dB (de 6/3/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto nº 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694). O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas apenas reduz os seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade, existindo estudos científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a pressão sonora exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de protetores auriculares. Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (art. 195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e art. 57, §§ 6° e 7°, da Lei nº 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO Importa registrar que não merece acolhida a alegação no sentido de que não se poderia reconhecer como especial o período trabalhado em função da técnica utilizada na aferição do ruído não ter observado a Instrução Normativa 77/2015. Ora, é evidente que tal norma (IN 77/2015), que estabelece uma técnica procedimental, não pode ser aplicada retroativamente - até porque é materialmente impossível que o empregador proceda a uma medição com base numa norma futura. De todo modo, vale registrar que o segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da empresa no particular. Ressalte-se que, em função do quanto estabelecido no art. 58 da Lei nº 8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam. Não só. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. (Precedente:TRF2 SEGUNDA TURMA RECURSAL Recursos 05100017820164058300). Por tais razões, deve ser rejeitada qualquer alegação no sentido de que o labor não poderia ser reconhecido como especial em razão da metodologia incorreta na medição do ruído. NO CASO CONCRETO Visa o INSS a exclusão da especialidade dos períodos a de 21/10/1976 a 31/12/1976, 01/01/1977 a 09/08/1977, 21/03/1987 a 17/08/1987, 10/09/1987 a 27/04/1989, 09/03/1990 a 25/03/1990, 09/04/1990 a 29/04/1990, 14/05/1990 a 20/05/1990, 26/12/1990 a 19/02/1991, 27/02/1991 a 08/11/1991, 02/08/2012 e 03/07/2013 e de 01/10/2013 a 04/11/2016 e a improcedência do pedido de revisão do benefício. DA DESAPROPRIAÇÃO Inicialmente, verifica-se que uma das questões de fundo envolve matéria de cunho eminentemente constitucional, mais especificamente o cancelamento unilateral e puramente voluntário de ato jurídico perfeito. Entendo que o pedido de cômputo e reconhecimento de atividade especial de período posterior à DER (16/12/2011) para a concessão de aposentadoria mais vantajosa, é improcedente. A "Desaposentação" é definida como a reversão da aposentadoria obtida no Regime Geral de Previdência Social, ou mesmo em Regimes Próprios de Previdência de Servidores Públicos, com o objetivo exclusivo de possibilitar a aquisição de benefício mais vantajoso no mesmo ou em outro regime previdenciário. A aposentadoria já concedida administrativamente é ato perfeito e acabado, que possui proteção constitucional no artigo 5º, XXXVI, da CF/88 e não pode ser alterado, salvo hipótese de ilegalidade. Por seu turno, o art. 181-B do Decreto nº 3.048/99 dispõe expressamente o seguinte: "art.181-B As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela Previdência Social, na forma deste regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis" (grifo nosso). Dessa forma, uma vez requerido o benefício e já aposentado, não pode a parte autora sob argumento de retorno ao labor, pretender reconsiderar tal tempo de contribuição para uma nova aposentadoria, ainda que esteja disposto a renunciar ao atual benefício. De fato, não me parece tratar de simples renúncia ao benefício percebido, cingindo-se a possibilidade de abdicar do benefício ou não. No presente caso, em última análise, a parte autora quer substituir o benefício pretendido por outro mais vantajoso. Ademais, não há previsão legal que ampare tal pretensão. Ao contrário, o pedido formulado na presente ação quanto aos intervalos de 02/08/2012 e 03/07/2013 e de 01/10/2013 a 04/11/2016, encontra óbice no princípio da solidariedade, adotado implicitamente pela Constituição Federal de 1988, conforme se depreende do art. 195 da Carta, ao determinar o financiamento da Seguridade Social por toda a sociedade, de forma direta e indireta. A adoção do princípio da solidariedade implica dizer que o contribuinte não recolhe as contribuições previdenciárias para si, mas sim para o sistema. Como consequência, tem-se a absoluta incompatibilidade entre o sistema da solidariedade e a pretensão da parte autora, visto que as contribuições descontadas e recolhidas em decorrência da permanência ou retorno ao trabalho não lhe pertencem, mas são destinadas a todo o fundo de custeio da seguridade social. Além de ir de encontro aos princípios norteadores do nosso sistema de Seguridade Social, a pretensão da parte autora encontra vedação legal no art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 (com a redação dada pela Lei nº 9.528/97), verbis: § 2º - O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que permanecer em atividade sujeita a esse regime, ou a ele retornar, não fará jus à prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado. Do dispositivo em questão, verifica-se que o inativo, em que pese poder laborar após a aposentação, disporá apenas das benesses legalmente previstas, quais sejam salário-família e reabilitação profissional. Nesse sentido, não é possível utilizar tempo posterior à aposentação para fins de incrementar a renda mensal inicial de aposentadoria proporcional ou obter nova aposentadoria com base nos 36 salários de contribuição para substituir a anteriormente concedida. Diante disso, somente seria possível a desconstituição ou renúncia da aposentadoria concedida no RGPS para fins de averbação do respectivo tempo de serviço perante outro sistema previdenciário. Entender de forma diversa é imprimir flagrante desrespeito ao princípio da isonomia, considerados os trabalhadores que optaram por enfrentar o mercado de trabalho pelo período integral. Com efeito, ao se admitir a revisão da aposentadoria simplesmente pela soma do tempo de contribuição posterior à aposentação, sem qualquer restrição, estar-se-ia concedendo tratamento diferenciado a segurados que se encontram na mesma situação, com prejuízo àqueles que, mesmo contando tempo suficiente à aposentadoria proporcional, optaram por aguardar o implemento dos requisitos necessários à obtenção do benefício integral. Saliente-se, por fim, que as contribuições previdenciárias possuem a natureza jurídica de tributos, motivo pelo qual uma vez verificada a hipótese de incidência tributária, devem ser recolhidas independentemente de contraprestação estatal específica. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 661.256, submetido à sistemática da repercussão geral, já se manifestou acerca da questão, fixando a seguinte tese: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Tem-se, portanto, que os argumentos aqui explicitados possuem respaldo da Corte Suprema, impondo-se a improcedência do pedido de desaposentação, não sendo possível obter a revisão do benefício de aposentadoria mediante a inclusão de salários de contribuições após a concessão do benefício, que na singularidade se deu em 16/12/2011. Assim, passamos à análise dos períodos controversos de 21/10/1976 a 31/12/1976, 01/01/1977 a 09/08/1977, 21/03/1987 a 17/08/1987, 10/09/1987 a 27/04/1989, 09/03/1990 a 25/03/1990, 09/04/1990 a 29/04/1990, 14/05/1990 a 20/05/1990, 26/12/1990 a 19/02/1991, 27/02/1991 a 08/11/1991 de acordo com as provas dos autos. - Período de 21/10/1976 a 09/08/1977 – função de ajustador de ferramentas no setor mecânica/ferramentaria junto à empresa Zanini Equipamentos Pesados Ltda - Período de 26/12/1990 a19/02/1991 – função de encanador para a empregadora Tenenge S/A, atual CNO S/A Para comprovar as condições de trabalho nos referidos intervalos, foram apresentados nestes autos os seguintes documentos: - PPP emitido em 20/04/2021, devidamente assinado e com indicação do responsável pelos registros ambientais (fls. 419/420) - declara que no intervalo de 21/10/1976 a 09/08/1977 o segurado esteve exposto a ruído de 94 dB(A). - Laudo de Insalubridade emitido em 17/11/1983 por Médico do Trabalho (fls. 423/424) – após examinar o ambiente de trabalho, concluiu que os funcionários do setor mecânica da empresa Zanini Equipamentos Pesados Ltda estavam expostos a ruído de 94 a 98 dB(A). - PPP emitido em 03/05/2021, devidamente assinado e com indicação do responsável pelos registros ambientais (fls. 440/441) – consta que no período de 26/12/1990 a 19/02/1991 o segurado laborou exposto a ruído de 92,9 dB(A) Considerando os limites legais estabelecidos pela legislação vigente para a exposição (superior a 80 dB até 05/03/1997, 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 85 dB a partir de 19/11/2003), extrai-se dos PPPs e do laudo que o autor laborou exposto a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância em tais períodos, logo, devem ser reconhecidos como especiais. Quanto à metodologia de medição do ruído, conforme abordado anteriormente, não há que se falar da necessidade de utilização de uma ou outra forma, dada a ausência de previsão legal. - Períodos de 21/03/1987 a 17/08/1987, 09/03/1990 a 25/03/1990, 09/04/1990 a 29/04/1990 e de 14/05/1990 a 20/05/1990 – cargo de mecânico de manutenção e mecânico junto à empresa Rami - Montagem Industrial S/C Ltda No tocante a esses intervalos, foi apresentado no procedimento administrativo e nestes autos, cópia integral da CTPS com anotação dos vínculos de trabalho em empresa do ramo de montagem de estruturas metálicas, dos cargos e do recolhimento de contribuição sindical ao Sindicato dos Metalúrgicos de Araraquara (fls. 72/92). Destarte, restando demonstrado que o segurado desempenhou suas atividades em indústria metalúrgica, é possível o enquadramento das atividades como especiais, com base nos códigos 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto n° 53.831/64 e código 2.5.1 do Anexo II do Decreto n° 83.080/79. - Período de 10/09/1987 a 27/04/1989 – cargo de mecânico “A” junto à empresa Central Citrus Indústria e Comércio Ltda No tocante a esse intervalo, verifica-se que a ex-empregadora do autor deixou de fornecer a documentação técnica indispensável à comprovação das efetivas condições ambientais de trabalho, notadamente o formulário padrão da época, o PPP ou laudo técnico que evidenciasse eventual exposição a agentes nocivos. Ademais, em consulta recente ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), constatou-se que a empresa se encontra com situação cadastral “baixada”, circunstância que inviabiliza a obtenção posterior de documentação complementar ou a realização de diligências diretamente no estabelecimento. Não se mostra juridicamente possível, ainda, o enquadramento da atividade exercida pelo autor como especial por categoria profissional. Isso porque a atividade preponderante da empresa empregadora não se enquadra no setor metalúrgico ou assemelhado, mas consiste na fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes, o que afasta a incidência de eventual presunção legal de especialidade vinculada à categoria de mecânico em indústria metalúrgica. Embora o encerramento das atividades empresariais, em tese, autorize a adoção de prova técnica por similaridade — admitida excepcionalmente quando inviável a perícia direta no ambiente laboral original —, tal providência exige identidade substancial entre as atividades exercidas, o ambiente de trabalho e o ramo econômico da empresa paradigma. No caso concreto, a prova pericial foi realizada na empresa Marchesan Implementos e Máquinas Agrícolas Tatu S/A, conforme laudo de fls. 551/560, local em que o autor exerceu a função de ferramenteiro no período de 01/10/2013 a 29/09/2016, conforme afirmado na petição inicial (fls. 09). Referida empresa possui como atividade econômica principal a “fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação”, inserindo-se, portanto, em segmento industrial absolutamente distinto daquele da ex-empregadora do período ora analisado. A discrepância entre os ramos de atividade das empresas, aliada à ausência de equivalência entre as funções desempenhadas — mecânico no período controvertido e ferramenteiro na empresa paradigma — compromete a validade da perícia por similaridade, por inexistir identidade fática mínima que autorize a transposição das conclusões técnicas de um ambiente laboral para outro. Diante desse contexto probatório, revela-se inviável a utilização do laudo de fls. 551/560 como elemento apto à comprovação da especialidade do labor no intervalo de 10/09/1987 a 27/04/1989, razão pela qual não deve ser reconhecido o referido período como tempo de serviço especial. - Período de 27/02/1991 a 08/11/1991 – função de encanador na Usina Açucareira Santa Luzia Ltda, incorporada pela Usina São Martinho Em relação a este período de trabalho, verifica-se que o Autor apresentou, tanto no âmbito do procedimento administrativo quanto nos presentes autos, apenas cópia da CTPS, contendo a anotação do vínculo empregatício e do respectivo cargo (fls. 346/366). Tal documento, embora apto a comprovar a existência da relação de emprego e a função formalmente exercida, revela-se insuficiente para demonstrar a efetiva exposição a agentes nocivos, requisito indispensável ao reconhecimento da especialidade do labor, por demandar prova técnica acerca das condições ambientais de trabalho. Cumpre salientar, ademais, que a empresa empregadora permanece em atividade, tendo sido incorporada pela empresa São Martinho S/A, conforme documentos acostados às fls. 454/469. Nessa perspectiva, incide a regra geral de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373, I, do Código de Processo Civil, segundo a qual compete ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito. Tratando-se de pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, é imprescindível a demonstração inequívoca da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, o que não se satisfaz com a mera anotação do cargo em CTPS. Diante da ausência de elementos técnicos idôneos que evidenciem as condições especiais de trabalho no interregno em questão, impõe-se a conclusão de que não há suporte probatório suficiente para o reconhecimento da especialidade do período de 27/02/1991 a 08/11/1991. HABITUALIDADE E EPI INEFICAZ De acordo com os elementos dos autos a exposição da parte autora ao agente nocivo era inerente à atividade que ela desenvolvia, donde se conclui que tal exposição deve ser considerada permanente, nos termos do art. 65 do RPS, o qual, consoante já destacado, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". Conforme elucidado anteriormente, no caso do agente ruído, a utilização de EPI, mesmo que eficaz, não desnatura a qualidade especial do tempo, consoante restou pacificado pelo E STF. DO DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO Segundo o conjunto probatório carreado aos autos, o reconhecimento da especialidade das atividades nos períodos de 21/10/1976 a 09/08/1977, 21/03/1987 a 17/08/1987, 09/03/1990 a 25/03/1990, 09/04/1990 a 29/04/1990, 14/05/1990 a 20/05/1990 e de 26/12/1990 a19/02/1991 é de rigor. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS No que se refere à definição do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, destaca-se que o e. Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema 1124 para apreciação da seguinte controvérsia jurídica: “Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.” Em julgamento concluído em 08/10/2025, com acórdão publicado em 06/11/2025, a Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese, cuja íntegra transcreve-se (destaquei): "1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.” Considerando-se, portanto, a tese firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1124, bem como o fato de que, na presente demanda, foi necessária a juntada de novos PPPs e de laudo de insalubridade para demonstrar a exposição ao agente nocivo ruído — provas essas essenciais para o reconhecimento da especialidade da atividade laborativa e, consequentemente, para a revisão do benefício —, conclui-se que a prova determinante para o reconhecimento do direito foi produzida exclusivamente em juízo. Dessa forma, nos termos do item 2.3 da tese repetitiva, o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação deve ser fixado na data da citação válida da autarquia previdenciária, marco processual em que se consolidou o conhecimento da controvérsia e se tornou viável a análise judicial da pretensão com base em prova nova e superveniente. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução. Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. HONORÁRIOS RECURSAIS Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, provido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida, no caso a sua condenação em honorários recursais. CONCLUSÃO Em face do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do INSS para: extinguir o feito sem resolução do mérito quanto aos períodos de 09/09/1970 e 03/01/1975, de 23/01/1976 a 24/09/1976 e de 20/11/1991 a 06/07/1993 com fulcro no art. 485, VI, do CPC; excluir os períodos de 02/08/2012 a 03/07/2013 e de 01/10/2013 a 04/11/2016 para fins de revisão do benefício; excluir a especialidade dos períodos de 10/09/1987 a 27/04/1989 e de 27/02/1991 a 08/11/1991; fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação na data da citação válida, e determinar, de ofício, a alteração dos critérios de juros de mora e correção monetária, mantendo a sentença na parte que reconheceu a especialidade dos intervalos de 21/10/1976 a 09/08/1977, 21/03/1987 a 17/08/1987, 09/03/1990 a 25/03/1990, 09/04/1990 a 29/04/1990, 14/05/1990 a 20/05/1990 e de 26/12/1990 a 19/02/1991, nos termos expendidos no voto. É como voto.
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Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. DESAPOSENTAÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: “1. É inexistente o interesse processual quanto a período já reconhecido administrativamente como especial, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito. 2. É vedado o cômputo de tempo de contribuição posterior à concessão da aposentadoria para fins de revisão do benefício, diante da inexistência de previsão legal para a desaposentação. 3. Comprovada a exposição a ruído acima dos limites legais vigentes à época da prestação do serviço, é devido o reconhecimento da especialidade, ainda que haja indicação de EPI eficaz no PPP. 4. Quando a prova essencial ao reconhecimento do direito é produzida exclusivamente em juízo, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da citação, nos termos do Tema 1124/STJ.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXVI; art. 195, §§ 5º e 6º; art. 201, § 1º; CPC, art. 485, VI; art. 373, I; art. 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, arts. 18, § 2º; 57, §§ 5º, 6º e 7º; 58; Decreto nº 53.831/1964, códigos 2.5.2 e 2.5.3; Decreto nº 83.080/1979, código 2.5.1; Decreto nº 3.048/1999, arts. 64 a 70; art. 181-B; EC nº 103/2019, arts. 10, § 3º, e 25, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Pet 10.262/RS, j. 08/02/2017; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.310.034/PR (Tema 546); STJ, Tema 1124; STF, ARE 664.335 (Tema 555); STF, RE 661.256 (Tema 503); TRF3, ApReeNec 0001993-28.2015.4.03.6113; TRF3, Apelação/Remessa Necessária 0008160-27.2011.4.03.6105; TRF2, Recurso 05100017820164058300. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
