PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5104004-17.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARCELO MARCIO BESERRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON ROBERTO GUEDES - SP247024-N, DANILO PEREZ GARCIA - SP195512-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCELO MARCIO BESERRA
Advogado do(a) APELADO: ANDERSON ROBERTO GUEDES - SP247024-N
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo Autor e pelo INSS contra a r. sentença de fls. 539/550 que julgou os pedidos deduzidos na inicial nos seguintes termos (havia destaque): “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art.487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR como especial, em razão da exposição a agentes físicos, nos períodos de 02/04/1984 a 12/06/1986, 01/08/1986 a 17/02/1989, 01/09/1990 a 25/12/1990, 01/06/1991 a 21/12/1991, 02/03/1992 a 01/07/1992, 03/04/1995 a 01/04/1998, 01/07/1998 a 15/10/2001, 15/10/2001 a 07/09/2004, 01/09/2004 a 08/10/2006, 02/10/2006 a 02/02/2018 (DER, fls.42), devendo a autarquia ré proceder à averbação de tais períodos em seus assentamentos e computar referidos períodos para fins de concessão da respectiva aposentadoria por tempo de contribuição. Caso preenchido o tempo necessário, a aposentadoria deverá ser concedida desde a data do requerimento administrativo do benefício, qual seja, 02/02/2018 (DER, fls.42). Quanto ao valor do benefício, registre-se que a influência de variáveis, tais como o valor dos salários de contribuição, período básico de cálculo a ser considerado, coeficiente de cálculo utilizado, diferença de acréscimo de coeficiente e incidência ou não do fator previdenciário, conforme seja considerado o tempo apurado até 16-12-1998 (EC nº 20/98), até 28-11-1999 (Lei nº 9.876/99) ou até a data do requerimento, não permite identificar de plano qual a alternativa mais benéfica à parte autora, devendo, por ocasião da implementação, ser observada a renda mais vantajosa. Convém salientar que o próprio INSS, ao processar pedidos de aposentadoria administrativamente, faz simulações para conceder o benefício mais benéfico. Se a própria Administração tem essa conduta, não haveria sentido em se proceder diversamente em Juízo. Assim, como o que pretende o segurado é a concessão da aposentadoria, servindo a DER apenas para definir o seu termo a quo, a RMI deverá ser definida pelo INSS previamente à implantação do benefício. Os cálculos das prestações em atraso, observando-se a prescrição quinquenal, deverão obedecer a disciplina seguinte: Juros de mora, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme art. 5º da Lei n.11.960/09 (STJ, RESP 1.270.439). Correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC (interpretação do RE n. 870497 pelo REsp n. 1495146), ressalvada alteração da interpretação dos temas 810 e 905 acerca da matéria ao tempo da homologação do cálculo. Em razão da sucumbência, a parte ré suportará o pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo sobre valor da condenação (CPC, art. 85, §3º), a ser apurado em liquidação, tendo em vista a natureza da causa e o trabalho do advogado, atentando-se para as faixas de base de cálculo (CPC, art. 85, §3º, inc. I a V). Deixo de determinar a incidência de tal verba sobre as prestações vencidas após a sentença (Súmula 111 do STJ). Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil, vez que o valor da condenação não supera 1.000 (mil) salários.” Em suas razões recursais, o Autor sustenta, em síntese: (i) que a soma dos períodos reconhecidos como especiais autoriza a concessão da aposentadoria especial, e não apenas aposentadoria por tempo de contribuição; (ii) que a correção monetária deve observar o IPCA-E, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947; e (iii) requer, subsidiariamente, a possibilidade de reafirmação da DER, caso necessário ao preenchimento dos requisitos (fls. 572/578). Por sua vez, na sua apelação, o INSS argui, preliminarmente, o sobrestamento do feito com base no Tema 1209/STF e no Tema 1124/STJ; a nulidade da sentença por ser condicional; a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial com base em documento juntado pelo segurado apenas em juízo, o que caracterizaria a falta de interesse de agir, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, pugna pela reforma integral da sentença, sustentando, em síntese: (i) nulidade da prova pericial em virtude do perito judicial ser técnico de segurança do trabalho, ou seja, não ter a qualificação profissional exigida pela legislação e impossibilidade de realização de perícia por similaridade; (ii) impossibilidade de reconhecimento da especialidade com fundamento em periculosidade após 05/03/1997; (ii) insuficiência de menção genérica a hidrocarbonetos, óleos e graxas no PPP, à luz do Tema 298 da TNU; (iii) necessidade de observância das alterações promovidas pela EC 103/2019; (iv) ausência de preenchimento dos requisitos para concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. Se mantida a sentença, pleiteia a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da juntada do laudo pericial judicial; a observância da prescrição quinquenal; a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1º e 2º da Emenda Constitucional 103/2019; a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 590/620). Após decurso do prazo para apresentação das contrarrazões recursais os autos foram encaminhados a esta E. Corte. Foi deferida a justiça gratuita e houve a realização de prova pericial (fls. 55; laudo e esclarecimentos de fls. 430/439 e 509/510). É o relatório. (OBS: Todas as folhas mencionadas referem-se ao processo extraído em PDF pela ordem crescente de páginas)
Voto
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta pelo Autor e pelo INSS sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. DO SOBRESTAMENTO DO FEITO – TEMA 1209/STF Não se verifica a hipótese de sobrestamento do feito, uma vez que o Tema 1209/STF se refere à atividade de vigilante, que não é objeto desta demanda. DO SOBRESTAMENTO DO FEITO – TEMA 1124/STJ Não obstante as razões expendidas pelo INSS quanto a necessidade de sobrestamento do feito em face do Tema 1124 do STJ, o inconformismo não merece acolhida. Com efeito, concluído o julgamento do Tema 1124 do STJ e publicado o acórdão paradigmático em 06/11/2025, não se cogita de suspensão do feito, conforme dispõe o art. 1.040, III, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do recurso paradigma. DO INTERESSE DE AGIR Sustenta o Instituto Nacional do Seguro Social a necessidade de extinção do feito sem resolução do mérito, ao argumento de que a parte autora careceria de interesse de agir, tendo em vista a não apresentação, na via administrativa, de documentos relacionados ao objeto do pedido, os quais teriam sido trazidos apenas na fase judicial. Tal alegação, contudo, não merece prosperar. O interesse de agir da parte autora resta configurado, uma vez que foi devidamente protocolado requerimento administrativo de concessão do benefício previdenciário em 02/02/2018 (fls. 49), satisfazendo-se, portanto, o requisito da pretensão resistida. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal Federal, a partir da ratio decidendi firmada no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, estabelece que o interesse de agir em demandas previdenciárias está presente quando houver requerimento administrativo prévio. Nesse sentido, a jurisprudência desta Colenda 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem reiteradamente decidido que a juntada de documentos novos na via judicial não configura ausência de interesse de agir, conforme se observa nos seguintes precedentes: ApCiv 5005728-89.2020.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Jean Marcos Ferreira, julgado em 15/03/2024, DJEN 20/03/2024; ApelRemNec 5123234-50.2021.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Marcelo Vieira de Campos, julgado em 10/04/2024, DJEN 15/04/2024; ApCiv 5013109-85.2019.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Ines Virginia Prado Soares, julgado em 13/03/2024, DJEN 18/03/2024. Por tais razões, a alegação de ausência de interesse de agir deve ser rejeitada. DA SENTENÇA CONDICIONAL Observa-se que a r. sentença de primeiro grau é condicional, uma vez que julgou procedente o pedido deduzido na inicial para “DECLARAR como especial, em razão da exposição a agentes físicos, nos períodos de 02/04/1984 a 12/06/1986, 01/08/1986 a 17/02/1989, 01/09/1990 a 25/12/1990, 01/06/1991 a 21/12/1991, 02/03/1992 a 01/07/1992, 03/04/1995 a 01/04/1998, 01/07/1998 a 15/10/2001, 15/10/2001 a 07/09/2004, 01/09/2004 a 08/10/2006, 02/10/2006 a 02/02/2018 (DER, fls.42), devendo a autarquia ré proceder à averbação de tais períodos em seus assentamentos e computar referidos períodos para fins de concessão da respectiva aposentadoria por tempo de contribuição. Caso preenchido o tempo necessário, a aposentadoria deverá ser concedida desde a data do requerimento administrativo do benefício, qual seja, 02/02/2018 (DER, fls.42)” (destaquei) Dessa forma, deve ser reconhecida a ocorrência de julgamento condicional a ensejar a nulidade parcial da sentença, diante da ofensa ao art. 492 do CPC/2015. Nesse sentido já decidiu essa C. Turma: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE SENTENÇA CONDICIONAL, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, REEXAME NECESSÁRIO E CERCEAMENTO DE DEFESA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. EFICÁCIA DO EPI. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pelo INSS e pelo Autor contra sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 18/03/1991 a 17/04/1995, 03/07/1995 a 05/03/1997, 18/11/2003 a 30/04/2007 e 01/05/2007 a 28/02/2009, e determinou a concessão do benefício mais vantajoso, condicionada à existência de tempo suficiente para aposentadoria desde a implementação dos requisitos, com reafirmação da DER. O INSS pleiteia a improcedência dos pedidos. O Autor busca o reconhecimento de novos períodos como especiais e a concessão de aposentadoria especial desde a DER original ou reafirmada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há sete questões em discussão: definir se a sentença é nula por ser condicional; estabelecer se houve vício de fundamentação; verificar a necessidade de reexame necessário; apurar a ocorrência de cerceamento de defesa; reconhecer a especialidade das atividades laborais exercidas; avaliar a eficácia dos EPIs fornecidos; apurar o direito ao benefício de aposentadoria com base na reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença incorre em nulidade parcial por ser condicional, ao subordinar a concessão do benefício à eventual verificação de tempo mínimo. Tal vício afronta o art. 492 do CPC/2015, o que impõe a anulação parcial, com aplicação do art. 1.013, § 3º, III, permitindo o julgamento imediato do mérito em grau recursal. A alegação de ausência de fundamentação é afastada, pois a sentença analisou adequadamente os pedidos formulados, estando o julgador dispensado de enfrentar todos os argumentos, bastando-se com aqueles relevantes à solução da controvérsia. A sentença não está sujeita ao reexame necessário, pois a condenação imposta ao INSS é inferior a mil salários-mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015.Inexiste cerceamento de defesa, pois foram produzidas as provas documentais e periciais necessárias à apuração das condições de trabalho. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE Parcialmente acolhida a preliminar para declarar a nulidade parcial da sentença por afronta ao art. 492 do CPC/2015 e, com base no art. 1.013, § 3º, III, julgar o mérito. Apelação do INSS parcialmente provida para excluir o reconhecimento da especialidade do dia 18/11/2003. Apelação do Autor parcialmente provida para reconhecer como especial o período de 06/03/1997 a 31/03/2003.Pedido parcialmente procedente. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5077990-93.2024.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 18/08/2025, DJEN DATA: 26/08/2025) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA NULA. RECONHECIMENTO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONCESSÃO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. VERBA HONORÁRIA. - A sentença condicional é nula, nos termos do artigo 492, parágrafo único, do CPC. - É possível o imediato julgamento do mérito, nos termos do art. 1.013, §3º, inciso II do CPC. (...) - Sentença anulada de ofício. Pedido inicial parcialmente procedente. Prejudicada a análise da apelação do INSS. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5034647-18.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 19/08/2025, DJEN DATA: 22/08/2025) Entretanto, estando o processo em condições de imediato julgamento, aplico a regra do art. 1.013, § 3º, III, da norma processual, e passo ao exame do mérito. DO ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS O artigo 201, §1°, da CF/88, prevê um tratamento diferenciado aos segurados que exerçam atividades com exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes. O trabalho em condições especiais é objeto, ainda, dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e dos artigos 64 a 70 do Decreto nº 3.048/99 (RPS – Regulamento da Previdência Social). A especialidade fica caracterizada quando constatada a exposição do segurado a agentes nocivos acima dos limites de tolerância (critério quantitativo), podendo tal avaliação ser também qualitativa. O Anexo IV do RPS traz um rol dos agentes nocivos, bem assim o respectivo tempo de exposição (15, 20 ou 25 anos) após o qual os segurados passam a fazer jus à aposentadoria especial. Desde 29/04/1995, data da publicação da Lei nº 9.032/95, exige-se a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente nocivo. Nos termos da legislação de regência, a exposição do segurado a agentes nocivos há de ser permanente, não ocasional nem intermitente, o que, entretanto, não significa que o segurado tenha que se expor durante toda a sua jornada à nocividade, mas sim que a exposição aos agentes seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço (Decreto nº 8.213/2013). Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, deve-se concluir que tal exposição era suficiente à configuração da especialidade, nos termos do artigo 65do RPS, não se exigindo menção expressa, no formulário, nesse sentido, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto. Logo, não prospera a alegação de impossibilidade de se reconhecer a especialidade do labor pelo fato de o PPP não consignar expressamente que a exposição era habitual, consoante jurisprudência desta C. Turma: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1773938 - 0008160-27.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico. A partir de 01/01/2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidenciando os riscos do respectivo ambiente de trabalho. Infere-se do artigo 58 da Lei nº 8.213/91 que (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei. Considerando que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais (artigo 133 da Lei nº 8.213/91 e artigo 299 do Código Penal) e que cabe ao Poder Público fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 08/02/2017. A apresentação do PPP dispensa a apresentação do laudo que o subsidia. E o fato de esse laudo não ser contemporâneo ao labor não invalida as informações constantes do PPP a respeito do tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. (Precedentes desta Corte: AC 0012334- 39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/03/2018; AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento e AC/ReO 0012008- 74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, DE 17/10/2017) e Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência. O E. STF, no julgamento do ARE 664335, assentou o entendimento de que o fornecimento de EPI ao trabalhador afasta a especialidade do labor desde que tal equipamento se mostre efetivamente capaz de neutralizar ou eliminar a nocividade do ambiente laborativo. Assim, o simples fato de o PPP atestar a eficácia do EPI não é suficiente para afastar a especialidade do labor, pois, conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS - o campo 15.7 do PPP deve ser preenchido com “S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do MET, observada a observância: [...]”, a eficácia atestada no PPP diz respeito à aptidão do EPI para atenuar - e não neutralizar – a nocividade do agente. Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264, § 5º, do RPS; “sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do artigo 68 e inciso III do artigo 225, ambos do RPS” (Precedente: TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2228745 - 0001993-28.2015.4.03.6113, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 07/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018) Não nos escapa a análise, em complemento às observações aqui lançadas, que a experiência vivida mundialmente a partir de 2020, com a pandemia por COVID-19, com a adoção de medidas preventivas, sanitárias e pessoais, corrobora e lança luzes sobre a natureza meramente atenuadora dos EPI’s na prevenção de doenças, inclusive as ocupacionais. Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal. Já quanto à conversão do tempo de trabalho, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR). O artigo 57, §5°, da Lei nº 8.213/91, admitia a conversão de tempo de atividade especial para comum, nos termos da tabela do artigo 70 do Decreto nº 3.048/99. Todavia, a conversão do tempo especial em comum só é possível até 13/11/2019, pois a EC 103/2019 (artigos 10, §3° e 25, §2°) vedou a conversão para períodos posteriores a tal data. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, há que se reconhecer a respectiva especialidade, ainda que não tenham sido recolhidas as contribuições previdenciárias devidas em decorrência de tal fato gerador, não havendo que se falar, nesse caso, em ausência de prévia fonte de custeio (artigo 195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei nº 8.213/91) nem em ausência de registro do código da GFIP no formulário, até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. No Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, assentou-se que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o artigo 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial. DO AGENTE NOCIVO RUÍDO A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Até a edição do Decreto nº 2.171/1997 (06/03/1997), considerava-se especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a considerar como especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis. Por fim, com a entrada em vigor do Decreto nº 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância a esse agente físico foi reduzido para 85 decibéis. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto nº 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694). O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas apenas reduz os seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade, existindo estudos científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a pressão sonora exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de protetores auriculares. Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (art. 195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e art. 57, §§ 6° e 7°, da Lei nº 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. DOS AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS Com relação aos agentes hidrocarbonetos, é considerado especial o labor realizado pelo indivíduo que fica exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos e derivados e outros tóxicos inorgânicos), conforme estabelecido pelos itens 1.2.9 e 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64; e 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99. Vale dizer que, segundo o Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. (Precedente desta E. Turma: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000854-47.2021.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 05/06/2023, DJEN DATA: 14/06/2023) Cumpre destacar que a análise quantitativa do agente nocivo de natureza química é relevante na análise da especialidade quando o agente consta do Anexo 11 da NR-15 do Ministério do Trabalho, sendo, por outro lado, irrelevante quando o agente consta do Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, pois, neste último caso, a especialidade fica configurada pela mera exposição ao agente, já que a legislação de regência não estabelece limite de tolerância para a respectiva exposição, tal como ocorre em relação aos agentes previstos no Anexo 11 da NR-15. Dessa forma, independentemente da análise quantitativa constante do PPP – a qual se mostra relevante na análise da especialidade dos agentes nocivos previstos no Anexo 11 da NR-15 do Ministério do Trabalho -, o EPI não se mostra capaz de atenuar a nocividade desse agente. DO AGENTE CALOR A regulamentação sobre a nocividade do calor sofreu alterações. O Decreto nº 53.831/64 (Código 1.1.1 do Quadro Anexo) reputava especial a atividade desenvolvida em locais com temperatura acima de 28º C, provenientes de fontes artificiais. Já o Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997) estabelece que são considerados especiais os "trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria nº 3.214/78". O mesmo Decreto, em seu código 2.0.4 do Anexo IV passou a prever a medição do calor por IBUTG – “Índice de Bulbo Úmido – Termômetro de Globo”, disciplinada no Anexo 3 da NR-15, aprovada pela Portaria/MTb nº 3.214, de 08/06/1978, o que foi mantido pelo Decreto nº 3.048/99. Ainda, nos termos do Anexo III da Norma Regulamentadora 15 o limite de exposição permitido, para trabalho contínuo, de natureza Leve, é de até 30,0 IBUTG, para atividade de natureza Moderada, o limite de exposição é de até 26,7 IBUTG e para atividade de natureza Pesada, o limite de exposição é de até 25,0 IBUTG. Ainda, consoante o Quadro 3 dessa mesma Norma Regulamentadora, constitui TRABALHO LEVE aquele sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex.: datilografia), sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.: dirigir), de pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços; TRABALHO MODERADO Sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas, de pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação, de pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação, em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar e TRABALHO PESADO Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá) e trabalho fatigante. Isso posto, diante da evolução normativa e do princípio tempus regit actum, em resumo, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a temperatura acima de 28º C (até 05/03/1997), proveniente de fonte artificial; e, a partir de 06/03/1997, o executado em ambiente cuja temperatura seja superior aos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, que deve ser aferido no competente laudo técnico, com base no "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo - IBUTG “ e de acordo com a norma regulamentadora da época. DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE ELETRICIDADE Até o advento da Lei nº 9.032/95, de 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento da nocividade do labor em razão da profissão exercida, enquadradas nos decretos de regência ou por similaridade das atividades. Ainda que sob a inteligência dessa premissa, a atividade de eletricista é prevista como insalubre no item 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64, desde que demonstrada a exposição à tensão elétrica acima de 250 volts, sendo insuficiente, ainda que o exercício da atividade tenha se desenvolvido até 28/04/1995, o mero registro da profissão/atividade de eletricista ou equiparado. Embora os decretos posteriores não especifiquem o agente eletricidade como insalubre, considerando que o rol trazido no Decreto nº 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo, conforme decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC), o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador à tensão elétrica superior a 250 volts após 05/03/1997, desde que comprovada por meio de prova pericial a exposição a esse fator de risco. (Precedente: STJ, REsp nº 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DE 07/03/2013) NO CASO CONCRETO Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Autor e pelo INSS visando a reforma da r. sentença que reconheceu a especialidade dos intervalos de 02/04/1984 a 12/06/1986, 01/08/1986 a 17/02/1989, 01/09/1990 a 25/12/1990, 01/06/1991 a 21/12/1991, 02/03/1992 a 01/07/1992, 03/04/1995 a 01/04/1998, 01/07/1998 a 15/10/2001, 15/10/2001 a 07/09/2004, 01/09/2004 a 08/10/2006 e de 02/10/2006 a 02/02/2018 e condenou o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, se preenchido o tempo necessário. Enquanto o INSS visa a total improcedência do pedido, o Autor pleiteia a concessão da aposentadoria especial, e não apenas aposentadoria por tempo de contribuição e que seja aplicado na correção monetária o IPCA-E, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947. Requer, subsidiariamente, a possibilidade de reafirmação da DER, caso necessário ao preenchimento dos requisitos. PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE Em relação à perícia por similaridade, a princípio, entende-se que é possível a sua adoção, a fim de evitar prejuízos aos segurados, quando as circunstâncias tornem inviável a aferição da exposição a agentes nocivos no local de trabalho. Esse é o entendimento do E. STJ e desta C. Turma: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TRABALHO SUJEITO A AGENTES NOCIVOS. LAUDO TÉCNICO PRODUZIDO EM EMPRESA SIMILAR. ADMISSIBILIDADE. AMPLA PROTEÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL DO SEGURADO. INVIABILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL QUANDO O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OCORRER NA VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. RESP. 1.310.034/PR REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. RECURSO ESPECIAL DA AUTARQUIA PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. 1. Nas hipóteses em que não for possível a realização de perícia no local onde o serviço foi prestado, admite-se a feitura de perícia indireta ou por similitude, por meio do estudo técnico, em outro estabelecimento que apresente condições de trabalho semelhantes a que estava submetido o segurado, para fins de comprovação de atividade especial. (...) (REsp n. 1.436.160/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 5/4/2018.) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESAS INATIVAS. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. PERTINÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A realização de perícia por similaridade é possível quando restar comprovada a inexistência da empresa empregadora, a demonstração do mesmo objeto social e que as condições ambientais da empresa vistoriada e a tomada como paradigma eram similares. 2. In casu, restou demonstrado pela documentação acostada aos autos que as empresas em que o apelado trabalhou se encontram inativas. 3. Dessa forma, necessária a dilação probatória tal como requerida, a fim de que se estabeleça o devido contraditório, bem como permita a melhor instrução processual, permitindo um completo convencimento do julgador sobre a matéria de fato controvertida. 4. Em relação a pedido de perícia por similaridade referente a empresa em que há PPP juntado aos autos, improcede, tendo em vista a existência de documento próprio e contemporâneo ao contrato de trabalho. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012573-57.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 15/11/2023, DJEN DATA: 21/11/2023) Porém, é evidente que a perícia por similaridade somente se mostra cabível quando impossível a realização na empresa em que o segurado laborou, por estar inativa. Ou seja, estando a empresa ativa, a perícia por similaridade é incabível. No caso dos autos, as empresas ICOMON Comercial e Construtora Ltda e H.R. Serviço de Leitura e Entrega de Contas de Energia Ltda encontram-se em atividade, de modo que a perícia indireta realizada nas dependências da Companhia Paulista de Força e Luz de São Joaquim da Barra/SP não deve ser admitida como meio de prova das condições de trabalho em relação aos períodos compreendidos entre 01/07/1998 e 15/10/2001 e 02/10/2006 e 02/02/2018. Referente à qualificação do profissional indicado pelo d. Magistrado, a irregularidade apontada pelo INSS de que o Perito Judicial não é médico do trabalho nem engenheiro de segurança do trabalho não autoriza a conclusão de que o laudo pericial seria inidôneo, uma vez que a exigência prevista no artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 diz respeito apenas aos responsáveis técnicos informados no Perfil Profissiográfico Previdenciário, de modo que o Técnico em Segurança pode ser perito judicial, pois o Código de Processo Civil não faz tal exigência e o perito é profissional de confiança do juízo. Logo, o laudo pericial é documento idôneo para comprovar as condições de trabalho do segurado quanto aos períodos laborais nas empresas que encerraram suas atividades. Passamos à análise dos períodos controversos à luz das provas dos autos. - Período de 02/04/1984 a 12/06/1986 – cargo de auxiliar de montador para o empregador Agostinho Eurípedes de Medeiros - Períodos de 01/08/1986 a 17/02/1989, 01/06/1991 a 21/12/1991, 02/03/1992 a 01/07/1992 e de 03/04/1995 a 01/04/1998 – cargo de montador junto à empresa Cuca Júnior Calçados Ltda - Período de 01/09/1990 a 25/12/1990 – cargo de serviços gerais para o empregador Carlos Antônio de Faria Indústria- ME A fim de comprovar as condições de trabalho nos mencionados intervalos, o Autor apresentou no procedimento administrativo e nestes autos, cópia integral da CTPS com anotação dos vínculos empregatícios e dos cargos de auxiliar de montador, montador e serviços gerais em indústria e comércio de calçados (fls. 37/47). Como as empresas não forneceram os documentos necessários e as ex-empregadoras Cuca Júnior Calçados Ltda e Carlos Antônio de Faria Indústria- ME encerraram suas atividades, conforme extrato de situação cadastral de fls. 335/336, o d. Juiz a quo deferiu a realização de prova pericial por similaridade na empresa ativa Agostinho Eurípedes de Medeiros e, após acurado exame do ambiente de trabalho, o senhor perito concluiu que no desempenho das atividades de auxiliar de montador, montador e serviços gerais em indústria e comércio de calçados os trabalhadores paradigmas estiveram expostos a ruído de 80,01 dB(A) e hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, como solventes, tintas e cola sapateiro, conforme consta no laudo e nos esclarecimentos de fls. 430/439 e 509/510. Considerando os limites legais estabelecidos para a exposição (superior a 80 dB até 05/03/1997, 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 85 dB a partir de 19/11/2003), extrai-se do laudo pericial que, com exceção do intervalo de 06/03/1997 a 01/04/1998, o autor esteve exposto a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância nos períodos de 02/04/1984 a 12/06/1986, 01/08/1986 a 17/02/1989, 01/09/1990 a 25/12/1990, 01/06/1991 a 21/12/1991, 02/03/1992 a 01/07/1992 e de 03/04/1995 a 05/03/1997. O laudo pericial declara ainda, a exposição a solventes, tintas e cola sapateiro, que são hidrocarbonetos e ferramentas indissociáveis das atividades em indústria de calçados, o que permite o enquadramento das atividades nos códigos 1.2.11 do anexo do Decreto nº 53.831/1964, 1.2.10 do anexo do Decreto nº 83.080/1979 e 1.0.17 dos anexos dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999. Assim, os períodos de 02/04/1984 a 12/06/1986, 01/08/1986 a 17/02/1989, 01/09/1990 a 25/12/1990, 01/06/1991 a 21/12/1991, 02/03/1992 a 01/07/1992 e de 03/04/1995 a 01/04/1998 devem ser reconhecidos como especiais. - Período de 01/07/1998 a 15/10/2001 – cargo de leiturista/entregador na ICOMON Comercial e Construtora Ltda No tocante a este intervalo, não foi apresentado nenhum formulário, PPP ou laudo técnico que comprovasse as condições em que o segurado exerceu suas atividades laborais, logo, inviável reconhecê-lo como especial. - Período de 15/10/2001 a 07/09/2004 – cargo de leiturista na DTS - Tecnologia e Serviços Ltda - Período de 01/09/2004 a 08/10/2006 - cargo de leiturista/entregador na Engelétrica Tecnologia de Montagem Ltda Em relação aos mencionados intervalos, como as empresas encerraram suas atividades e não forneceram os documentos aptos para comprovar a condições de trabalho, o d. Juiz a quo determinou a realização de prova pericial por similaridade e, após exame de ambiente laboral análogo, o senhor perito concluiu que no desempenho de suas funções como leiturista e leiturista/entregador o trabalhador paradigma esteve exposto a calor de 30,9ºC e tensão elétrica acima de 380 voltas, conforme definido no laudo de fls. 430/439 e nos esclarecimento às fls. 509/510. Quanto ao agente calor, vale ressaltar que a exposição decorrente da natureza da atividade a céu aberto não configura, por si só, tempo de serviço especial conforme a legislação previdenciária, pois esses agentes são considerados próprias intempéries climáticas. Em relação ao agente nocivo eletricidade, a jurisprudência definiu que é indiferente se a exposição do trabalhador ocorre de forma permanente ou intermitente para caracterização da especialidade do labor, dado o seu grau de periculosidade. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008623-14.2021.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal Marcelo Vieira de Campos, julgado em 19/08/2025, DJEN DATA: 27/08/2025; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000966-93.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Inês Virgínia Prado Soares, julgado em 18/08/2025, DJEN DATA: 25/08/2025) Destarte, existindo prova da efetiva exposição do segurado a tensão elétrica superior a 250 volts, de rigor a caracterização da especialidade do labor. À vista do exame técnico, tais intervalos devem ser reconhecidos como atividades especiais. - Período de 02/10/2006 a 02/02/2018 - cargo de leiturista junto à H.R. Serviço de Leitura e Entrega de Contas de Energia Ltda Referentemente a este intervalo, a fim de comprovar as condições de trabalho, o Autor apresentou no procedimento administrativo e nestes autos, o PPP de fls. 51/52, o qual declara que, no desempenho das atividades de leiturista o segurado esteve exposto aos seguintes fatores de risco:
Embora conste no PPP a exposição a riscos de acidente de trânsito, animais peçonhentos, umidade, postura, radiação não ionizante e ataque de cão, é fato que, para fins previdenciários, o risco genérico inerente à atividade laborativa, por si só, não é suficiente para determinar o tratamento especial a ensejar a redução do tempo de serviço para aposentadoria, sendo indispensável a comprovação da exposição efetiva do segurado a agentes biológicos, físicos ou químicos nocivos à saúde. HABITUALIDADE E EPI INEFICAZ Extrai-se dos elementos dos autos que a exposição do segurado aos agentes nocivos era inerente à atividade que ele desenvolvia, donde se conclui que tal exposição deve ser considerada permanente, nos termos do artigo 65 do RPS, o qual, consoante já destacado, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". No caso do agente ruído, como descrito anteriormente, a utilização de EPI, mesmo que eficaz, não desnatura a qualidade especial do tempo, consoante restou pacificado pelo E STF. Quanto aos agentes químicos, a Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o TEMA 1.090, que versa sobre a descaracterização do tempo especial no RGPS pela anotação de uso do EPI eficaz no PPP, fixou a seguinte tese de julgamento: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. Uma das premissas e das razões de decidir para se chegar a tal entendimento é a de que o uso do EPI seja eficaz para neutralizar a nocividade, nos termos delineados no Tema 555/STF, a qual foi expressamente mencionada nas “III. RAZÕES DE DECIDIR 3”, nos seguintes termos: "O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" (Tema 555 da Repercussão Geral, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014)”. Nesse cenário, pode-se extrair do precedente obrigatório formado no Tema 1.090/STJ, a seguinte norma jurídica: A informação constante no PPP quanto à eficácia do EPI, em tese, afasta a nocividade (item I), mas se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI para neutralizar a nocividade, a conclusão deverá ser favorável ao autor (item III). No caso dos autos, a valoração dos elementos probatórios residentes nos autos acerca da (i) profissiografia da parte autora, (ii) da atividade da empresa empregadora, (iii) dos agentes nocivos e (iv) dos EPIs fornecidos, subministradas pelas máximas da experiência (artigo 375 do CPC), conduz à conclusão de que os EPIs fornecidos eram eficazes apenas para ATENUAR a nocividade, não sendo possível concluir, com segurança, que os equipamentos de segurança eram eficazes para NEUTRALIZAR a nocividade, o que, nos termos do item III da tese firmada no Tema 1.090, impõe o reconhecimento da especialidade. Nesse cenário, a valoração dos elementos probatórios residentes nos autos, nos termos do item III da Tese delineada no Tema 1.090/STJ, conduz à conclusão de que o EPI não é eficaz a neutralizar a nocividade, de modo que a especialidade deve ser reconhecida. Por fim, quando se tratar de exposição à eletricidade superior a 250 volts, o fornecimento e o uso de EPI não afastam a caracterização do tempo especial, porquanto não é possível neutralizar eficazmente o perigo decorrente do desempenho da atividade de risco. Precedentes do e. STJ e desta E. Sétima Turma: AREsp n. 2.977.522, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 14/08/2025; ApCiv 5001567-36.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Jean Marcos Ferreira, julgado em 12/05/2025, DJEN DATA: 14/05/2025; ApCiv - 0078324-59.2021.4.03.6301, Rel. Desembargadora Federal Inês Virginia Prado Soares, julgado em 08/05/2025, DJEN DATA: 13/05/2025. APOSENTADORIA ESPECIAL Segundo o conjunto probatório carreado aos autos, o reconhecimento da especialidade das atividades nos períodos de 02/04/1984 a 12/06/1986, 01/08/1986 a 17/02/1989, 01/09/1990 a 25/12/1990, 01/06/1991 a 21/12/1991, 02/03/1992 a 01/07/1992, 03/04/1995 a 01/04/1998, 15/10/2001 a 07/09/2004 e de 01/09/2004 a 08/10/2006 é de rigor. Diante desse cenário, conforme demonstrativo abaixo, em 02/02/2018 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial e não há que se falar em reafirmação da DER, uma vez que o autor não comprova que desempenho atividades especiais após a data do requerimento administrativo.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Analisando o pedido subsidiário, verifica-se que somados os períodos urbanos comuns anotados na CTPS e no CNIS aos reconhecidos como especiais nesta demanda, resulta até 02/02/2018 (DER) num total de tempo de contribuição de 37 anos e 14 dias, conforme demonstrativo abaixo e, nessas condições, o segurado tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Por isso, deve o INSS implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral em favor do Autor a partir de 02/02/2018 (DER), bem como pagar os valores atrasados desde o termo inicial, de acordo com o quanto decidido. Não há que se falar na ocorrência de prescrição, pois a demanda foi ajuizada dentro do prazo quinquenal do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. O requerimento para que a parte firme autodeclaração para os pedidos de aposentadorias deve ser rejeitado, seja porque tal exigência, prevista apenas em norma administrativa (Portaria INSS n° 450/2020), não se aplica na esfera judicial, mas apenas no âmbito administrativo; seja porque os requisitos para a concessão do benefício sub judice foram preenchidos antes do advento da EC, de sorte que as disposições desta não se lhes aplica. Deverão ser descontados do valor da condenação outros benefícios inacumuláveis ou pagos administrativamente. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS No que se refere à definição do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, destaca-se que o e. Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema 1124 para apreciação da seguinte controvérsia jurídica: “Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.” Em julgamento concluído em 08/10/2025, com acórdão publicado em 06/11/2025, a Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese, cuja íntegra transcreve-se (destaquei): "1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.” Considerando-se, portanto, a tese firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1124, bem como o fato de que, na presente demanda, foi necessária a realização de prova pericial para demonstrar a exposição a agentes nocivos — prova essa essencial para o reconhecimento da especialidade das atividades laborativas e, consequentemente, para a concessão do benefício —, conclui-se que a prova determinante para o reconhecimento do direito foi produzida exclusivamente em juízo. Dessa forma, nos termos do item 2.3 da tese repetitiva, o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação deve ser fixado na data da citação válida da autarquia previdenciária, marco processual em que se consolidou o conhecimento da controvérsia e se tornou viável a análise judicial da pretensão com base em prova nova e superveniente. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Para fins de apuração dos juros de mora e da correção monetária, deverão ser observados os índices e critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, em sua versão vigente à época da execução. Referido Manual foi instituído com a finalidade de uniformizar os critérios de cálculo aplicáveis aos processos em fase executiva no âmbito da Justiça Federal, tendo seus parâmetros fixados por resolução, com fundamento na legislação em vigor e na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Por essa razão, deverá ser aplicada a versão mais atualizada do Manual, sem que disso resulte qualquer afronta à coisa julgada. Na hipótese de a sentença haver fixado critérios diversos para a incidência de juros de mora e correção monetária, ou de ter sido omissa quanto aos índices aplicáveis, é lícito a esta Corte proceder à sua adequação ou definição, inclusive de ofício, a fim de harmonizar o julgado com o entendimento jurisprudencial pacificado. Registro, por fim, que a Emenda Constitucional nº 136/2025 incide exclusivamente sobre a atualização dos valores dos requisitórios (Provimento nº 207/CNJ), matéria inserida na competência administrativa da Presidência do Tribunal Regional Federal, não se aplicando aos cálculos de apuração das parcelas vencidas, os quais se inserem na esfera de atribuição do juízo da execução. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Quanto aos honorários advocatícios, ausente o interesse recursal do INSS, uma vez que foram fixados na r. sentença recorrida nos termos do inconformismo Autárquico. HONORÁRIOS RECURSAIS Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, provido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais. CUSTAS No tocante à isenção de custas e despesas processuais, ausente o interesse em recorrer, vez que tais encargos não foram objeto da condenação. PREQUESTIONAMENTO Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. CONCLUSÃO Em face do exposto, ACOLHO PARTE da matéria preliminar para declarar a nulidade parcial da sentença por ofensa ao art. 492 do CPC e, de acordo com o art. 1.013, § 3º, III, do mesmo diploma legal, condeno o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral em favor do Autor e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do INSS para excluir a especialidade dos períodos de 01/07/1998 a 15/10/2001 e de 02/10/2006 a 02/02/2018 e fixar o termo inicial dos efeitos financeiro do benefício da data da citação válida, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do Autor, para determinar a alteração dos critérios de juros de mora e correção monetária, nos termos expendidos no voto. É como voto.
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Ementa
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE PARCIAL. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. EXPOSIÇÃO A RUÍDO, HIDROCARBONETOS E ELETRICIDADE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, §§5º e 6º, e 201, §1º. CPC, arts. 492, 496, §3º, I, 1.011, 1.013, §3º, III, 1.040, III, e 85, §11. Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58 e 103, parágrafo único. Decreto nº 3.048/1999, arts. 64 a 70. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG; STF, ARE 664.335 (Tema 555); STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.306.113/SC; STJ, REsp 1.436.160/RS; STJ, Tema 1124; STJ, Tema 1090; TRF3, ApCiv 5077990‑93.2024.4.03.9999; TRF3, ApCiv 5034647‑18.2022.4.03.9999; TRF3, ApCiv 5008623‑14.2021.4.03.6110; TRF3, ApCiv 5000966‑93.2021.4.03.6183; TRF3, ApCiv 5001567‑36.2020.4.03.6183. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
