PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001861-23.2024.4.03.6127
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: SANDRA REGINA AUGUSTO OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ROSANA DEFENTI RAMOS - SP179680-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório
A Juíza Convocada Adriana Taricco (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra v. Acórdão que deu provimento aos embargos de declaração do INSS. A ementa (ID 343849915): “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À QUALIDADE DE SEGURADO E TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-DOENÇA. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que havia dado provimento à apelação da parte autora para conceder auxílio-doença, fixando termo inicial na data do requerimento administrativo de 04/03/2024, sem menção expressa à qualidade de segurado. O embargante sustenta omissão quanto a esse ponto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao reconhecimento da qualidade de segurado da parte autora; e (ii) determinar se há erro material a ser sanado quanto ao termo inicial do benefício por incapacidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A análise dos embargos de declaração exige a identificação de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não permitindo rediscussão do mérito nem inovação argumentativa além desses limites (CPC/2015, arts. 1.022 e seguintes; jurisprudência consolidada do STJ e STF citada). O acórdão embargado examinou a incapacidade e os documentos médicos juntados, mas incorreu em erro material ao fixar o termo inicial do auxílio-doença em 04/03/2024, embora conste dos autos declaração médica que atesta incapacidade desde maio de 2022. É necessária a integração do julgado para ajustar o termo inicial ao requerimento administrativo realizado em 31/05/2022, em conformidade com a Súmula nº 576 do STJ. A parte autora mantinha qualidade de segurado, pois encontrava-se em período de graça após a última contribuição ao RGPS efetuada em 31/03/2022 como contribuinte individual, o que afasta a omissão alegada e autoriza o saneamento do acórdão com a devida explicitação. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente providos. Tese de julgamento: O erro material quanto ao termo inicial do benefício por incapacidade deve ser corrigido quando os autos contêm prova documental que indica data diversa da fixada no acórdão embargado. A qualidade de segurado deve ser reconhecida quando demonstrado que o segurado está em período de graça, sendo legítima a integração do acórdão para explicitar tal fundamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, X; Lei nº 8.213/91, arts. 15, 42, 59; CPC/2015, arts. 1.022, 464, 479. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 576; STJ, Corte Especial, EDcl no APn nº 843, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23/04/2018; STF, AI 242.237-AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; STF, RE 181.039-AgR/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; STF, HC 76.420/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa. O INSS, ora embargante (ID 356495573), aponta omissão no v. Acórdão em relação a alteração dos consectários legais imposta pela Emenda Constitucional nº 136/25. Sem contrarrazões. É o relatório.
Voto
A Juíza Convocada Adriana Taricco (Relatora): A Constituição Federal de 1988, na cláusula impositiva da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, inciso X), não fez opção estilística. Sucinta ou laudatória, a fundamentação deve ser, apenas, exposta no vernáculo (STJ, AI nº 169.073-SP-AgRg - Rel. Min. JOSÉ DELGADO). Aliás, quanto aos Embargos de Declaração, a E. Corte Especial do C. Superior de Justiça assentou que: “(...) 6. Os Embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas à nova declaração de efeito infringente. Os argumentos de que não foram dissecadas todas as variantes e possibilidades cogitadas pela defesa trazem como consequência a certeza de que pretendem os Embargos a declaração inversa do fundamento jurídico da decisão, o que impede à Corte renovar o julgamento para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário. 7. O julgamento dos Embargos não pode implicar acréscimo de razões irrelevantes à formação do convencimento manifestado no Acórdão. O Tribunal não fica obrigado a examinar todas as minúcias e possibilidades abstratas invocadas pela defesa, desde que decida sob fundamentos suficientes para sustentar a manifestação jurisdicional. 8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido que o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal dê as razões do seu convencimento, não estando ele obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão: STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie. 9. A manifestação da Corte Especial consubstancia julgamento de mérito no qual as questões jurídicas foram enfrentadas, adotados os fundamentos e a legislação aplicável, sendo rejeitados, em consequência, os demais argumentos trazidos pelo recorrente. O voto está devidamente embasado e não há contradição entre os fatos e o direito aplicado. A Corte não é obrigada a dizer por que os argumentos suscitados são dispensáveis frente àqueles que realmente fundamentaram sua decisão, pois a motivação implícita representa que a adoção de uma tese incompatível com outra implica rejeição desta, de forma tácita, o que tem respaldo na jurisprudência (STF, HC 76.420/SP, Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 14/8/98). (...) 12. Consoante pacífico entendimento de doutrina e da jurisprudência, não precisa o Tribunal reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes, pois, ao acolher um argumento bastante para a sua conclusão, não terá de dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não. (...)” (STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, DJe: 23/04/2018, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, grifei). O v. Acórdão embargado destacou expressamente (ID 353526887): “Dessa forma, faço a integração do julgado nos seguintes termos: "Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça). É possível a ressalva quando fixada a incapacidade em momento posterior ao requerimento administrativo. Na hipótese de benefício cessado indevidamente, o termo inicial deve corresponder ao dia seguinte ao da cessação indevida. Tendo em vista que a parte autora apresentou documentos médicos que comprovam a sua incapacidade desde maio de 2022, conforme declaração médica de fls.09- id 333385619, o benefício é devido desde o requerimento administrativo realizado em 31/05/2022. A parte autora mantinha qualidade de segurado pois estava no período de graça após a última contribuição ao RGPS realizada em 31/03/2022 na qualidade de contribuinte individual.".” Verifico a existência de omissão no acórdão quanto aos consectários legais. Dessa forma, faço a integração do julgado nos seguintes termos: “Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária, os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, com observância do disposto na Nota Técnica n.º 02/2025 da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do referido Manual, sem prejuízo da adequação superveniente que se fizer necessária em razão do pronunciamento definitivo do E. Supremo Tribunal Federal na ADI 7873. .” Ante o exposto, acolho os embargos opostos pelo INSS para integrar a decisão embargada. É o voto.
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Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 113/2021 E Nº 136/2025. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, X; CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AI nº 169.073-SP-AgRg, Rel. Min. José Delgado; STJ, Corte Especial, EDcl na APn nº 843, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23/04/2018; STF, AI 242.237-AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; STF, RE 181.039-AgR/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; STF, HC 76.420/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa. |
ACÓRDÃO
Relatora do Acórdão
