PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Seção
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CONFLITO DE JURISDIÇÃO 325 Nº 5032113-23.2025.4.03.0000
RELATOR: PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAÇATUBA/SP - 1ª VARA FEDERAL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANDRADINA/SP - 1ª VARA FEDERAL
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PARTE RE: RAMAO JUNIOR PORTILHO DA ROSA
PARTE AUTORA: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de jurisdição suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Araçatuba/SP contra o Juízo Federal da 1ª Vara de Andradina/SP, nos autos do Inquérito Policial nº 5000793- 08.2024.4.03.6137.
O IPL foi distribuído ao Juízo Suscitante que, após apresentação de denúncia em desfavor de EDER VAINE GOMES FREITAS – CPF 102.949.978-06 pela prática do crime previsto no artigo art. art. 334, § 1º, inciso IV, do Código Penal, nos termos do artigo 3º-B do Código de Processo Penal, regulamentado pela Resolução nº 117/2024 da CJF3R, remeteu os autos ao SEDI para redistribuição ao Juízo competente - Subseção Judiciária de Andradina/SP (ID 344604017 - pág. 29).
Então, os autos foram redistribuídos ao Juízo Federal da 1ª Vara de Andradina/SP, ora suscitado, que se declarou incompetente, em razão do Provimento CJF3R nº 159 de 27/06/2025, cujo art. 2º alterou as competências daquela Subseção Judiciária, excluindo sua competência criminal, determinando o retorno dos autos à Subseção Judiciária de Araçatuba/SP (ID 344604017 - pág. 30).
Por sua vez, o Juízo Federal da 1ª Vara Araçatuba/SP suscitou o presente conflito de Jurisdição (ID 344604017 - págs. 33/35).
Foi designado o Juízo suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes (ID 346151763).
O Exmo. Procurador Regional da República, Dr. Vinícius Fernando Alves Fermino, manifestou-se pela improcedência do conflito de jurisdição, com o reconhecimento da competência do Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de Araçatuba/SP (ID 349053721).
É O RELATÓRIO.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
VOTO
Do caso dos autos. Trata-se de denúncia oferecida em desfavor de EDER VAINE GOMES FREITAS pela prática do crime previsto no artigo art. art. 334, § 1º, inciso IV, do Código Penal, nos autos nº 5000793- 08.2024.4.03.6137.
Os referidos autos foram distribuídos ao Juízo Suscitante que, após apresentação de denúncia, nos termos do artigo 3º-B do Código de Processo Penal, regulamentado pela Resolução nº 117/2024 da CJF3R, remeteu os autos ao SEDI para redistribuição ao Juízo competente - Subseção Judiciária de Andradina/SP (ID 344604017 - pág. 29).
Então, os autos foram redistribuídos ao Juízo Federal da 1ª Vara de Andradina/SP, ora suscitado, que reconheceu sua incompetência para o processamento e o julgamento, com base na seguinte fundamentação (ID 344604017 - pág. 30):
“Trata-se de inquérito policial em que houve oferecimento de denúncia (ID 373387175). O feito foi redistribuído nesta data pela Subseção Judiciária de Araçatuba.
O despacho que determinou a redistribuição foi proferido em 01/07/2025, mas a redistribuição, como dito, se deu nesta data.
Ocorre que, em 30 de junho de 2025, entraram em vigor as disposições do Provimento CJF3R nº 159 de 27/06/2025, cujo art. 2º alterou as competências desta Subseção Judiciária de Andradina, excluindo a competência criminal.
Ainda, referido Provimento determina que não haverá qualquer distribuição de feitos criminais após a alteração da competência ali determinada nos termos do Provimento CJF3R nº 79, em seu artigo 10º.
Dessa forma, em razão da incompetência absoluta desta Subseção Judiciária para julgamento do feito, determino o retorno dos autos à Subseção Judiciária de Araçatuba, com nossas homenagens.
A presente decisão servirá como razões deste Juízo, em caso de eventual conflito negativo de competência.”
Por sua vez, o Juízo Suscitante suscitou o presente conflito de jurisdição, conforme a fundamentação a seguir (ID 344604017- pág. 34):
“Com a devida vênia ao juízo declinado, a determinação de remessa dos autos à 1ª Vara Federal de Andradina/SP se deu quando ainda não havia sido sequer disponibilizada no DJe a alteração normativa que fez cessar a competência criminal daquela unidade judiciária.
Em consulta ao repositório de atos normativos do TRF3, verifico que o Provimento CJF3R n. 159, de 27 de junho de 2025, foi disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3.ª Região, edição 120/2025 (matérias administrativas), somente em 02 de julho 2025 (web.trf3.jus.br/atos-normativos/atos-normativos-dir/ConselhodaJustiça/Provimentos/2025/Provimento0159.htm).
Ademais, embora o citado provimento tenha sido expedido/assinado em 30 de junho de 2025, seu art. 7º deixou claro que sua entrada em vigor ocorreria na data de sua publicação, a qual se deu somente em 03 de julho de 2025, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.419, de 2006.
Diante do exposto, suscito conflito de competência perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do art. 115, III, do Código de Processo Penal.”
Do mérito. O conflito de jurisdição é improcedente.
No caso em apreço, verifica-se que, quando o Juízo Suscitante determinou a redistribuição do feito ao Juízo Suscitado, aos 01/07/2025 (ID 344604017- pág. 29), em razão do esgotamento da competência do Juiz das Garantias, não tinha aquele como se atentar para as regras de competência do Provimento CJF3R nº 159/2025, então pendentes de publicação e, pois, de vigência.
Contudo, quando a redistribuição ordenada de fato veio a ocorrer, o que se deu apenas em 08/07/2025, já estava em vigor o referido ato normativo que excluía a competência criminal do Juízo Suscitado, a qual passou a ser exercida pela 1ª e 2ª Varas Federais de Araçatuba/SP.
Nesse contexto, com a superveniente entrada em vigor do Provimento CJF3R nº 159/2025, a ordem do Juízo Suscitante tornou-se inexequível, haja vista que a 1ª Vara Federal de Andradina/SP já não mais possuía competência penal.
Veja-se, aliás, que o art. 4º do Provimento CJF3R nº 159/2025 prevê que “não haverá redistribuição dos feitos, cartas de ordem, precatórias e rogatórias em andamento na 1ª Vara Federal de Andradina/SP em decorrência das alterações deste Provimento”.
Com isso, a preservação da competência criminal da 1ª Vara Federal de Andradina/SP para o processamento e julgamento dos autos nº 5000793- 08.2024.4.03.6137 dependia de que a redistribuição tivesse ocorrido antes da publicação do referido ato normativo, o que não aconteceu.
Portanto, de rigor, o reconhecimento da competência do Juízo da 1ª Vara Federal de Araçatuba/ SP, que atua como Juiz das Garantias, cabendo este determinar a redistribuição para o Juízo da 2ª Vara Federal de Araçatuba/SP, como Juiz da Instrução, para apreciar a denúncia ofertada, nos termos do art. 3º-B do Código de Processo Penal e da Resolução CJF3R nº 117/2024.
Ante o exposto, julgo improcedente o presente conflito de jurisdição.
É COMO VOTO.
EMENTA
PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. PROVIMENTO CJF3R Nº 159/2025. JUÍZO SUSCITADO AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA CRIMINAL, QUANDO DA REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS. CONFLITO IMPROCEDENTE.
1. No caso em apreço, verifica-se que, quando o Juízo Suscitante determinou a redistribuição do feito ao Juízo Suscitado, aos 01/07/2025, em razão do esgotamento da competência do Juiz das Garantias, não tinha aquele como se atentar para as regras de competência do Provimento CJF3R nº 159/2025, então pendentes de publicação e, pois, de vigência. Contudo, quando a redistribuição ordenada de fato veio a ocorrer, o que se deu apenas em 08/07/2025, já estava em vigor o referido ato normativo que excluía a competência criminal do Juízo Suscitado, a qual passou a ser exercida pela 1ª e 2ª Varas Federais de Araçatuba/SP.
Nesse contexto, com a superveniente entrada em vigor do Provimento CJF3R nº 159/2025, a ordem do Juízo Suscitante tornou-se inexequível, haja vista que a 1ª Vara Federal de Andradina/SP já não mais possuía competência penal. Veja-se, aliás, que o art. 4º do Provimento CJF3R nº 159/2025 prevê que “não haverá redistribuição dos feitos, cartas de ordem, precatórias e rogatórias em andamento na 1ª Vara Federal de Andradina/SP em decorrência das alterações deste Provimento”. Com isso, a preservação da competência criminal da 1ª Vara Federal de Andradina/SP para o processamento e julgamento dos autos nº 5000793- 08.2024.4.03.6137 dependia de que a redistribuição tivesse ocorrido antes da publicação do referido ato normativo, o que não aconteceu.
Portanto, de rigor, o reconhecimento da competência do Juízo da 1ª Vara Federal de Araçatuba/ SP, que atua como Juiz das Garantias, cabendo este determinar a redistribuição para o Juízo da 2ª Vara Federal de Araçatuba/SP, como Juiz da Instrução, para apreciar a denúncia ofertada, nos termos do art. 3º-B do Código de Processo Penal e da Resolução CJF3R nº 117/2024.
Conflito de jurisdição improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Seção, por unanimidade, decidiu julgar improcedente o presente conflito de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PAULO FONTES
Relator do Acórdão
