PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Seção
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REVISÃO CRIMINAL 12394 Nº 5001059-05.2026.4.03.0000
RELATOR: JOSE MARCOS LUNARDELLI
REQUERENTE: VALTER DIAS PRADO
ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARCELO MARIN - SP264984-N
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
Trata-se de revisão criminal (id. 350794969) ajuizada em favor de VALTER DIAS PRADO, com fundamento no artigo 621, I, do Código de Processo Penal, objetivando a rescisão da condenação firmada na sentença da Ação Penal nº 0004665-30.2015.403.6106. Sustenta o Requerente, em síntese, que a instauração da referida ação penal configurou “bis in idem”, pois fundada em acervo informativo anteriormente submetido a arquivamento, sem integração de novos elementos. Subsidiariamente, sustenta que o aresto rescindendo incorreu em “reformatio in pejus” indireta e pede a revisão das penas impostas, com o consequente reconhecimento da prescrição, na modalidade retroativa.
Juntou documentos (id’s. 350794970 a 350794974).
Em seu parecer, a Procuradoria Regional da República, inicialmente, anota a necessidade de regularização da representação processual do Requerente. Manifesta-se pelo não conhecimento da ação, por carência de interesse processual, ou, no mérito, pela improcedência da revisão criminal (ID. 355523596).
A defesa manifestou-se acerca das preliminares suscitadas no parecer (id. 356467375).
O julgamento foi convertido em diligência, para juntada da íntegra da ação penal n. 0004665-30.2015.403.6106, com fundamento no art. 625, §3º, do CPP (id. 358557061).
Facultada a manifestação das partes, a Procuradoria Regional da República ratificou seu parecer e a defesa nada requereu.
É o relatório.
Sujeito à revisão, nos termos do Regimento Interno.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
Da admissibilidade e do cabimento da revisão criminal
Nos termos do art. 623 do Código de Processo Penal, “A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado”. A lei processual, portanto, não exige poderes específicos para a propositura da ação revisional, não havendo vício na representação do Requerente, ao contrário do sustentado em sede de parecer. No mesmo sentido, colhe-se da doutrina de Júlio Fabbrini Mirabete:
"A revisão pode ser proposta por procurador legalmente habilitado, não se exigindo a outorga ao advogado de poderes especiais. É preciso, porém, que o causídico seja constituído pelo condenado ou nomeado pelo juiz. A nomeação de defensor dativo para a ação penal não se estende para a esfera do pedido de revisão criminal. Tratando-se de Assistência Judiciária ou Defensoria Pública, por serem órgãos públicos, é indispensável a outorga de procuração." (Código de Processo Penal Interpretado. 6 ed. Atlas, p. 808).
Prosseguindo, a Procuradoria Regional da República aduz, em seu parecer, que o Requerente carece de interesse processual, pois “nos autos originários de nº 0004665-30.2015.4.03.6106, foi concedido a VALTER DIAS PRADO o indulto previsto no Decreto nº 11.302/2022 e, por consequência, foi declarada extinta a sua punibilidade, quanto aos fatos imputados naqueles autos”.
O indulto é causa extintiva da punibilidade (art. 107, II, CP), concedida por ato do Presidente da República, e, na hipótese, o Requerente foi beneficiado com o indulto concedido por meio do Decreto n. 11.302/2022, que prescreve, em seu art. 10:
“Art. 10. O indulto natalino de que trata este Decreto não se estende aos efeitos da condenação.”
Assim, a extinção da punibilidade por meio de indulto concedido com base no referido decreto não atinge os efeitos secundários da condenação. No mesmo sentido, a Súmula n. 631/STJ:
“O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.”
Neste cenário, a revisão criminal é o meio adequado para veicular a pretensão de rescisão da condenação anterior e o Requerente tem interesse na propositura da ação autônoma, para desconstituir os efeitos secundários da condenação.
Prosseguindo, em sede de cognição provisória e sumária, o preenchimento das hipóteses descritas nos incisos I a III do art. 621, do Código de Processo Penal, deve ser verificado com base na Teoria da asserção, é dizer, com observância do que foi alinhavado pelo requerente, sob pena de invasão do mérito da demanda.
A propósito, confira-se a lição de Ada Pelegrini Grinover, Antônio Magalhães Gomes Filho e Antônio Scarance Fernandes:
"Adota-se, nesse passo, a denominada teoria da afirmação (em italiano, prospettazione), pela qual a existência das condições da ação se afere, em cognição sumária e provisória, no momento do ajuizamento da demanda, de acordo com a alegação do autor, e não perante sua existência concreta. A inexistência efetiva, apurada em cognição profunda e exauriente, levará à rejeição da demanda, pelo mérito.
(Recursos no Processo Penal: teoria geral dos recursos, recursos em espécie, ações de impugnação. 6. ed. rev., atual. e ampl., 2ª tir. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 244).
Assim, afirmado pelo requerente o cabimento da revisão criminal com fulcro no artigo 621, I, do Código de Processo Penal, a efetiva subsunção do caso dos autos ao permissivo legal do pedido revisional, taxativamente elencado, é questão que toca ao próprio mérito da ação, de molde que, caso infundada a pretensão de ver reconhecida a violação ao texto expresso da lei, é de se decretar a improcedência da ação e não de deixar de admitir a revisão criminal.
Por outro lado, deve ser desde já ressaltado que a revisão criminal é ação penal originária que visa à desconstituição de sentença condenatória transitada em julgado, cabível em hipóteses excepcionais, quando a sentença rescindenda padece de vícios graves, que justificam o sacrifício da segurança jurídica (consubstanciada nos efeitos da coisa julgada material) em favor do valor da justiça material.
Postas tais premissas, conheço da presente revisão criminal.
Do pedido de rescisão da condenação
O pedido de revisão criminal é embasado no inciso I, do artigo 621, do Código de Processo Penal, que dispõe:
"Art. 621 - A revisão dos processos findos será admitida:
I- quando a sentença for contrária ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos". (...)"
Sustenta-se que os fatos pelos quais VALTER DO PRADO foi condenado nos autos da ação penal n. 0004665-30.2015.403.6106 são os mesmos apurados originalmente no IPL n. 0008019-05.2011.403.6106 (arquivado judicialmente, após promoção ministerial) e que a reabertura das investigações, sem provas novas, viola o disposto no art. 18 do Código Penal, in verbis:
“Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.”
Não assiste razão ao Requerente.
A decisão juntada no id. 350794971 revela que, originalmente, o Ministério Público Federal requisitou a instauração de Inquérito Policial em desfavor do ora Requerente para apuração da suposta prática dos delitos tipificados no art. 1º, IV, da Lei 8.137/90 e no art. 288 do Código Penal (Inquérito Policial autuado sob o n. 0008019-05.2011.403.6106/IPL).
Em 21/11/2011, o Ministério Público requereu o arquivamento daquele inquérito, com base nos seguintes argumentos:
"não se fazem presentes as elementares do delito de quadrilha ou bando. Não há nos autos efetivamente indícios de que Paulo Roberto Brunetti e outras pessoas tenham combinado recursos e esforços para a prática reiterada ou não, de crimes fiscais mediante falso documental. Não foi, aliás, apreendido qualquer título da dívida pública falsificado que tenha sido utilizado de maneira criminosa pelos investigados. No que diz respeito ao delito contra a ordem tributária, não consta que a Receita Federal constituiu, em caráter definitivo, crédito contra as empresas mencionadas nos autos em razão do uso indevido de títulos da dívida pública para compensação de débitos ou outra finalidade [...].”
A promoção de arquivamento foi acolhida pelo i. magistrado competente, por meio de decisão datada de 23/11/2011.
Posteriormente, o Ministério Público Federal requisitou a instauração de novo Inquérito Policial (autuado sob o n. 0004795-25.2012.403.6106), dessa vez, indicando como fundamento a necessidade de investigação da suposta prática dos delitos tipificados no art. 288 do Código Penal e no art. 2º, I, da Lei 8.137/90.
A defesa de PAULO ROBERTO BRUNETTI sustentou a impossibilidade de reabertura das investigações sem prova nova, tese que, embora rejeitada nas instâncias ordinárias, foi acolhida pelo C. STJ, no julgamento do RHC 41.933, assim ementado:
“PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARQUIVAMENTO DETERMINADO. POSSIBILIDADE DE DESARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO. CPP ART. 18. NOTÍCIAS DE NOVAS PROVAS. INVESTIGAÇÃO REABERTA COM BASE NOS MESMAS PEÇAS INFORMATIVAS. IMPOSSIBILDADE. BIS IN IDEM. RECURSO PROVIDO.
I - Após o arquivamento do inquérito policial, por ordem da autoridade judiciária e a requerimento do Ministério Público, a retomada da persecução estatal, seja pelo desarquivamento do inquérito policial, seja pelo oferecimento de denúncia, fica condicionada à existência de outras provas.
II - Para o caso de reabertura das investigações policiais, o art. 18 do Código de Processo Penal prevê que "Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia". Por sua vez, a Súmula 524/STF condiciona o oferecimento da denúncia à efetiva existência de nova prova.
III - No caso dos autos, o Ministério Público Federal, ao requerer o arquivamento do primeiro Inquérito Policial (instaurado contra o recorrente para apurar a suposta prática dos delitos tipificados no art. 1º, IV, da Lei 8.137/90 e no art. 288 do Código Penal), destacou que "não se fazem presentes as elementares do delito de quadrilha ou bando. Não há nos autos efetivamente indícios de que Paulo Roberto Brunetti e outras pessoas tenham combinado recursos e esforços para a prática reiterada ou não, de crimes fiscais mediante falso documental. Não foi, alias, apreendido qualquer título da dívida pública falsificado que tenha sido utilizado de maneira criminosa pelos investigados. No que diz respeito ao delito contra a ordem tributária, não consta que a Receita Federal constituiu, em caráter definitivo, crédito contra as empresas mencionadas nos autos em razão do uso indevido de títulos da dívida pública para compensação de débitos ou outra finalidade [...]. Isto posto, requer o arquivamento dos autos por falta de base ou fundamento para a denúncia" (fl. 370, e-STJ).
IV - Diante da instauração de novo Inquérito Policial, - dessa vez para apurar a suposta ocorrência dos delitos tipificados no art. 2º, I, da Lei 8.137/90 e no art. 288 do Código Penal -, o recorrente aponta violação ao art. 18 do CPP, pois o novo procedimento de investigação foi reaberto com base, tão só, nas mesmas peças informativas que resultaram na instauração do inquérito anteriormente arquivado.
V – O v. acórdão objeto do recurso, ao destacar que “do cotejo entre as duas Portarias, verifica-se que o objeto delas é aparentemente diferente, não sendo o caso de, neste momento e à vista dos elementos constantes dos autos, cogitar de duplicidade de inquéritos, muito embora ambos estejam lastreados nas mesmas peças informativas”, deixa de observar a disposição contida no art. 18 do Código de Processo Penal.
VI - Em síntese, o art. 18 do CPP exige notícia de prova nova. A Súmula 524/STF exige fato novo (prova nova). Esta, para fins de oferecimento da denúncia, aquela, para fins de investigação policial. Todavia, a nova qualificação dos fatos não se presta para nenhuma das duas situações. Nesse sentido: “não constitui fato ensejador da denúncia, após o arquivamento, a mera qualificação diversa do crime, que permanece essencialmente o mesmo” (RHC 3.111/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Assis Toledo, DJ de 28/2/1994). Daí, mutatis mutandis no art. 18 do CPP. Doutrina. Recurso ordinário provido, para, concedendo a ordem, determinar o trancamento do segundo inquérito policial instaurado contra o ora recorrente, ressalvada a possibilidade de reabertura das investigações, na hipótese da existência de notícias de novas provas, ou, por mais razão, novas provas.”
Na ocasião, o C. STJ reconheceu a inexistência de nova prova e afastou a possibilidade de reabertura do inquérito policial com base somente na reclassificação do delito investigado, sem alteração do substrato fático. A decisão, embora proferida em “habeas corpus” impetrado por terceiro investigado naqueles autos, aproveitou ao ora Requerente, pois determinou o trancamento do inquérito policial.
É certo, contudo, que a decisão de arquivamento do inquérito não faz coisa julgada material e é plenamente possível reabrir a via investigativa, à luz de novas provas, como prescreve o art. 18 do Código Penal. Dispõe, ainda, a Súmula n. 524/STF:
“Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.”
O compulsar dos autos revela que, quanto ao delito de sonegação tributária pelo qual o ora Requerente foi definitivamente condenado nos autos da ação n. 000465-30.2015.403.6106 (objeto da presente revisão), o IPL originário (n. 0008019-05.2011.403.6106) foi arquivado por ausência de prova da constituição definitiva do crédito tributário pela Receita Federal.
No entanto, a prova juntada no id. 358557074 demonstra que a ação penal n. 0004665-30.2015.403.6106 teve origem justamente na Representação Fiscal para Fins Penais n. 16000.000013/2013-41, datada de 03/10/2013, na qual a Receita Federal informa que o crédito tributário relacionado ao ilícito foi definitivamente constituído e está inscrito na Dívida Ativa da União (pp. 1440/1458).
Assim, ao contrário do quanto alegado na petição inicial, houve juntada de prova nova na ação penal n. 0004665-30.2015.403.6106, que, ademais, continha exatamente o elemento cuja ausência justificou a promoção de arquivamento do inquérito policial primevo, qual seja, a prova da constituição definitiva do crédito tributário, nos termos da Súmula Vinculante n. 24.
Do pedido de revisão da dosimetria penal
Subsidiariamente, a defesa pede a revisão da dosimetria penal.
Alega-se, em síntese, que o aresto rescindendo, ao promover a “emendatio libelli” deixou de corrigir (reduzir) a pena imposta em primeiro grau e, por conseguinte, incorreu em “reformatio in pejus”, violando o art. 617 do Código de Processo Penal.
Para compreensão do pleito, cumpre contextualizar a sequência de decisões proferidas na ação penal subjacente.
O ora Requerente foi denunciado e condenado, em primeiro grau, pela prática do crime de estelionato majorado (art. 171, §3º, do Código Penal). As penas foram assim fixadas (id. 350794977 – pp. 37/39):
“a) Valter Dias Prado
Pena-base (circunstâncias judiciais)
O tipo-base do art. 171 do Código Penal prevê pena de reclusão de 1 a 5 anos e multa. Passo a analisar as circunstâncias em espécie:
- Antecedentes: o réu não possui condenações definitivas contra si, sendo tal circunstância neutra, à luz da súmula 444 do c. STJ.
- Conduta social: consoante fundamentação supra, sua conduta social é reprovável, eis que responde a outra ação penal em trâmite na 2a Vara desta Subseção Judiciária (autos n. 0000107-83.2013.403.6106 - fls. 769).
- Personalidade: nada há acerca de sua personalidade, sendo neutra tal circunstância.
- Motivos: o motivo é inerente ao tipo, portanto tal circunstância é neutra.
- Circunstâncias: são graves as circunstâncias pelas quais o delito foi praticado, transcendem a figura típica, uma vez que praticado com premeditação, com a criação de todo um arcabouço ardiloso para, então, a execução do crime ser iniciada.
- Consequências: não vislumbro consequências que extrapolem as do tipo penal, notadamente, por ter sido tentado.
- Comportamento da vítima: não há vítima determinada, portanto, a circunstância é neutra.
- Culpabilidade: embora prevista no caput do art. 59 do CP, a culpabilidade, entendida como reprovabilidade da conduta social, acaba sendo resumo de todas as circunstâncias anteriores, motivo pelo qual deixo de considerá-la.
Verifico que, das 7 circunstâncias analisadas, 5 foram neutras, e 2, negativas. Assim, a pena base deve ser fixada acima do mínimo legal, em 1 ano, 9 meses e 22 dias de reclusão, acrescida 80 dias-multa.
Agravantes e atenuantes (circunstâncias legais - pena provisória)
Não existem circunstâncias que agravem ou atenuem a pena.
Causas de aumento ou diminuição
Reconheço a causa de aumento prevista no §3º do artigo 171 do Código Penal, eis que o crime foi cometido contra a União, representada no caso pela Receita Federal.
Dessa feita, aumento a pena à razão de 1/3, totalizando a pena de 2 anos, 4 meses e 29 dias de reclusão, acrescida de 106 dias-multa.
Outrossim, reconheço a causa de diminuição prevista no artigo 14, II, do Código Penal (tentativa), uma vez que o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos réus, qual seja, a descoberta da fraude pela Receita Federal antes da consumação, da prescrição dos créditos tributários.
Dessa feita, diminuo a pena à razão de 1/3, no mínimo legal, portanto, eis que todos os atos executórios foram praticados, pelo que restava, apenas, aguardar o decurso do lustro prescricional para consumação do delito, que totaliza a pena definitiva de 1 ano, 7 meses e 9 dias de reclusão, acrescida de 70 dias-multa.
Pena de multa e regime de cumprimento de pena
À multa aplicada fixo o dia-multa no valor 1 salário mínimo vigente à época dos fatos, considerada a condição econômica favorável do réu, que é advogado, devendo ser corrigido monetariamente tal valor ao azo do pagamento, nos termos do art. 49 e §§50 e §§ do Código Penal.
O regime inicial de cumprimento de pena do acusado será o REGIME ABERTO, pela observação das circunstâncias do art. 59 do Código Penal, conforme artigo 33, § 30, do mesmo codex, e pela quantidade de pena aplicada, como disposto no artigo 33, § 20, "c", do Código Penal.”
Em seu recurso de apelação, VALTER requereu, entre outras coisas, a redução da pena-base, afirmando, em síntese, que a valoração negativa da conduta social do agente violou a Súmula n. 444 (id. 350794976)
No julgamento do apelo defensivo do ora Requerente, a E. Quinta Turma deste Regional decidiu, por unanimidade, proceder à “emendatio libelli” para tipificar as condutas narradas na denúncia como o crime do artigo 1º, inciso I, da Lei n.º 8.137/1990, bem como dar parcial provimento ao recurso de VALTER DIAS PRADO para fixar sua pena definitiva em 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 9 (nove) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento 10 (dez) dias-multa, substituída a pena corporal imposta por duas restritivas de direitos.
A dosimetria penal foi assim fundamentada (id. 350794972 – p. 34 – grifo meu):
“Na sentença VALTER foi condenado como incurso no artigo 171, § 3º c.c. artigo 14, II, ambos do Código Penal, à pena de 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 9 (nove) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 70 (setenta) dias-multa, no valor unitário de um salário mínimo vigente à época dos fatos, bem como absolvido das imputações de prática dos crimes previstos nos artigos 299 c.c. artigos 69 e 29, e artigos 304 c.c. 299, todos do Código Penal, com base no artigo 386, III, do Código de Processo Penal.
A conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi negada pelo juízo a quo, ao argumento de que a conduta social e as circunstâncias do delito não indicavam que tal medida fosse suficiente aos fins da pena.
Com a nova tipificação das condutas, procedo à apreciação da dosimetria da pena do corréu VALTER.
Na primeira fase, não vislumbro circunstâncias judiciais negativas (CP, art. 59), motivo por que firmo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, não há circunstâncias agravante ou atenuantes, razão pela qual a pena intermediária permanece inalterada.
Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição, motivo pelo qual fica fixada a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
No entanto, considerando que na sentença, que tipificava o crime de estelionato majorado, foi fixada para a mesma conduta pena em montante inferior, restrinjo a reprimenda definitiva ao patamar de 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 9 (nove) dias de reclusão, e ao pagamento 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de um salário mínimo vigente à época dos fatos, em razão da ‘non reformatio in pejus’.”
Dispõe o art. 617 do Código de Processo Penal, in verbis:
“Art. 617. O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.”
Assim, considerando que a pena fixada em primeiro grau foi mantida no julgamento do apelo defensivo, não há que se falar em violação ao texto expresso da lei, como exige o art. 621, I, do CPP. Sobre a ausência de piora na situação do réu, a decisão rescindenda não se afasta da jurisprudência pátria (destaques meus):
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de que a matéria já havia sido suscitada em recurso especial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
2. O agravante alega que a decisão agravada desconsiderou a incidência do instituto da reformatio in pejus, ao reclassificar juridicamente os fatos sem a correspondente redução da pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus para tratar de questões já suscitadas em recurso especial, e se houve reformatio in pejus na reclassificação dos fatos sem redução da pena.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça entende que não é possível a impetração de habeas corpus para tratar de máculas já suscitadas em recurso especial, em atenção ao princípio da unirrecorribilidade das decisões.
5. O habeas corpus é incognoscível quando utilizado para superar óbices relacionados ao juízo de admissibilidade de recurso especial e extraordinário.
6. Não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal quando a condenação já transitou em julgado, sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça.
7. A reformatio in pejus é considerada em relação ao total da pena aplicada, não se vinculando à pena-base adotada anteriormente, desde que não agrave a situação do réu.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. Não é admissível a impetração de habeas corpus para tratar de questões já suscitadas em recurso especial. 2.
O habeas corpus não pode ser utilizado para superar óbices relacionados ao juízo de admissibilidade de recurso especial e extraordinário. 3. A reformatio in pejus considera o total da pena aplicada, não se vinculando à pena-base adotada anteriormente, desde que não agrave a situação do réu.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 617.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 573.510/SP, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 03/08/2020; STJ, AgRg no HC n. 892.946/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe 27/06/2024; STJ, HC n 437.730/DF, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 1º/08/2018.”
(STJ, 6ª Turma, AgRg no HC 735650 / SP, Relator Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) (8440), Data da Publicação/Fonte DJEN 08/05/2025);
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE FACILITAÇÃO AO CONTRABANDO. CIRCUNSTÂNCIA INCOMUNICÁVEL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMENDATIO LIBELLI EM SEDE DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DOS FATOS.
1. Constatado que não se levou ao conhecimento do Tribunal de origem discussão a respeito da impossibilidade de condenação pelo crime do art. 318 do CP, diante de circunstância incomunicável, o que caracteriza indevida supressão de instância.
2. O entendimento desta Corte é "no sentido de que a emendatio libelli pode ser aplicada em segundo grau, desde que nos limites do art. 617 do Código de Processo Penal, que proíbe a reformatio in pejus" (HC 437.730/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 01/08/2018).
3. Na hipótese, não restou configurada reformatio in pejus pelo Tribunal de origem, ao aplicar a emendatio libelli a fim de reconhecer a prática do crime de facilitação ao contrabando, uma vez que não houve alteração dos fatos delineados na sentença.
4. Agravo regimental improvido.”
(STJ, 6ª Turma, AgRg no HC 745716 / PR, Relator Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180), Data da Publicação/Fonte DJe 11/11/2022);
“PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ARTS. 297 E 298, DO CÓDIGO PENAL. DENÚNCIA QUE IMPUTOU OS CRIMES DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR E USO DE DOCUMENTO FALSO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 171, CAPUT, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. APELAÇÃO DEFENSIVA INTERPOSTA COM TESES DE NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DOS DOCUMENTOS CONSIDERADOS FALSIFICADOS. TRIBUNAL A QUO CONSIDEROU A EMENDATIO LIBELLI FEITA PELO JUIZ SINGULAR INADEQUADA. ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA DADA PELA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. SITUAÇÃO JURÍDICA DO APENADO NÃO AGRAVADA. PENA E REGIME PRISIONAL APLICADOS NA SENTENÇA INALTERADOS. SÚMULA 17/STJ. INAPLICÁVEL. POTENCIALIDADE LESIVA DOS FALSOS DOCUMENTAIS NÃO EXAURIDA. ATIPICIDADE DO DENOMINADO 'ESTELIONATO JUDICIAL'. DOSIMETRIA. MANTIDA A PENA FIXADA NA SENTENÇA PARA EVITAR O REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PLEITOS REMANESCENTES PREJUDICADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
- Não há ilegalidade na alteração, pelo acórdão de apelação criminal, da definição jurídica dos fatos dada pela sentença condenatória, que, no caso, não se confunde com o instituto da emendatio libelli.
- A emendatio libelli está prevista no art. 383, do Código de Processo Penal, ocorrendo quando o julgador, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, atribuir-lhe definição jurídica diversa. O Tribunal recursal poderá proceder à emendatio libelli, mesmo que em julgamento de apelo exclusivo da defesa, se, ao realizá-la, não incorrer em reformatio in pejus.
- Na hipótese, entretanto, a instância a quo não aplicou o instituto da emendatio libelli, em verdade acolhendo parcialmente a capitulação jurídica já feita na própria denúncia (fls. 73/75). O juiz singular é que havia procedido à emendatio libelli, que foi revertida em segundo grau, nos limites da devolutividade recursal.
- Também esse procedimento, no caso, não configura reformatio in pejus, mesmo tendo impacto sobre o cálculo dosimétrico do agravante, em virtude da capitulação jurídica dos fatos ser distinta da feita pelo juiz singular, pois a sua pena definitiva e o seu regime prisional inicial fixados na sentença condenatória permaneceram inalterados.
[...]
- Agravo regimental desprovido.”
(STJ, 5ª Turma. AgRg no HC 561472 / PB, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170), Data da Publicação/Fonte DJe 27/05/2020).”
Anote-se, por fim, que a questão da suposta “reformatio in pejus” foi objeto de análise pelo C. STJ, que afastou a alegação no caso concreto do ora Requerente, no julgamento do AgRg nos EDcl no HC n. 851.552/SP (6ª Turma, Rel. Des. Conv. Otávio de Almeida Toledo, j. 20/08/2025). Confira-se, por oportuno, o teor da referida decisão, no que importa ao presente feito:
“Tampouco se observa o alegado prejuízo na emendatio libelli operada em sede de apelo, pois preservada a correlação com a denúncia, havendo apenas alteração da capitulação jurídica e não dos fatos.
Outrossim, apesar do reconhecimento de infração mais grave, em que a pena cominada é mais severa, não restou configurada reformatio in pejus vez que a reprimenda final foi mantida no patamar daquela imposta na origem, ainda que adotados parâmetros diversos, respeitada assim a regra do art. 617, do CPP[...]”
Assim, o aresto condenatório não violou expressamente os dispositivos legais invocados pelo Requerente, razão pela qual improcede o pedido revisional.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a revisão criminal.
É o voto.
EMENTA
Ementa: Direito penal e processual penal. Revisão criminal. Admissibilidade e interesse processual. Indulto. Efeitos secundários da condenação. Reabertura de investigação após arquivamento. Exigência de prova nova. Art. 18 do CPP. SV 24/STF. Constituição definitiva do crédito tributário. "Emendatio libelli" em apelação. Ausência de violação ao texto expresso da lei. Improcedência da revisão criminal.
I. Caso em exame
Revisão criminal fundada no art. 621, I, do CPP, visando rescindir condenação por crime contra a ordem tributária (art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90), sob dois pilares: (i) nulidade da persecução por reabertura de investigação sem prova nova após arquivamento anterior; e (ii) revisão da dosimetria por suposta reformatio in pejus decorrente de emendatio libelli no julgamento da apelação.
A parte autora sustenta violação ao art. 18 do CPP e à Súmula 524/STF, afirmando que a nova investigação teria se apoiado nas mesmas peças informativas do inquérito arquivado; e alega que a reclassificação jurídica em 2º grau agravaria a situação final sem a correspondente redução de pena.
II. Questão em discussão
Há três questões em discussão: (i) saber se a revisão é admissível e útil quando já concedido indulto com extinção da punibilidade, em face da subsistência de efeitos secundários da condenação; (ii) saber se, após o arquivamento do inquérito, a reabertura da investigação observou o art. 18 do CPP (exigência de prova/fato novo), em especial diante da necessidade de constituição definitiva do crédito tributário (SV 24/STF); e (iii) saber se a emendatio libelli em grau de apelação violou o texto do art. 617 do CPP.
III. Razões de decidir
Admissibilidade e interesse processual. A revisão criminal é cabível nos termos do art. 623 do CPP e pode ser proposta por procurador regularmente habilitado, sem necessidade de poderes específicos. O indulto concedido com base no Decreto n. 11.302/2022 não alcança os efeitos secundários da condenação; por isso, subsiste interesse na ação revisional (STJ, Súmula 631). A aferição inicial das hipóteses do art. 621 do CPP observa a Teoria da Asserção, em cognição sumária.
Reabertura da investigação após arquivamento. O arquivamento não faz coisa julgada material; admite-se reabertura diante de prova/fato novo (CPP, art. 18; Súmula 524/STF). No caso, o arquivamento primevo decorreu da ausência de constituição definitiva do crédito tributário. A ação penal superveniente foi instruída com Representação Fiscal para Fins Penais que comprovou a constituição definitiva do crédito – exatamente o elemento faltante, exigido pela Súmula Vinculante 24/STF para crimes tributários materiais. Configurada a “prova nova”, afasta-se a alegação de violação ao texto do art. 18 do CPP.
Dosimetria, emendatio libelli e non reformatio in pejus. O órgão julgador, sem alterar o quadro fático, promoveu emendatio libelli para o art. 1º, I, da Lei 8.137/1990, e manteve a pena definitiva em patamar não superior ao fixado na sentença, razão pela qual não houve violação ao art. 617 do CPP. Alegação de reformatio in pejus já afastada pelo C. STJ no caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
Pedido revisional improcedente.
Teses de julgamento:
“1. O indulto extingue apenas os efeitos primários da condenação, não alcançando seus efeitos secundários, preservado o interesse na revisão criminal. 2. Após arquivamento do inquérito, a persecução pode ser reaberta com prova nova. 3. O provimento da revisão criminal exige violação ao texto expresso da lei, o que não se verifica quando, promovida a emendatio libelli em apelação, a pena definitiva não supera a fixada em primeiro grau.”
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 18, 621, I, 623 e 617; CP, art. 107, II; Decreto nº 11.302/2022, art. 10.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 524; STF, Súmula Vinculante 24; STJ, Súmula 631.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Seção, por unanimidade, decidiu julgar improcedente a revisão criminal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
JOSE LUNARDELLI
Relator do Acórdão
