PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100
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RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001054-91.2025.4.03.6345
RELATOR: FABIO IVENS DE PAULI
RECORRENTE: WILLIAN FERREIRA DA SILVA
CURADOR: MARCIA CRISTINA FERREIRA GUIMARAES
ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GISELE MARINI DIAS ANDRADE - SP279976-N
CURADOR do(a) RECORRENTE: MARCIA CRISTINA FERREIRA GUIMARAES
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Relatório dispensado.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que considerou legítimos os descontos realizados no benefício assistencial (BPC/LOAS), entendendo tratar-se de compensação de valores antecipados durante o período da pandemia. Relata que é beneficiário do BPC e que, desde a implantação do benefício, vêm sendo efetuados descontos mensais sob a rubrica consignação, os quais já totalizam quantia significativa.
Aduz que os descontos foram realizados sem prévia instauração de processo administrativo e sem notificação para ciência do suposto débito ou apresentação de defesa, o que violaria o devido processo legal, a ampla defesa e o princípio da legalidade administrativa. Assinala que a própria regulamentação administrativa do INSS exige a constituição regular do crédito e comunicação prévia ao beneficiário antes da efetivação de qualquer desconto.
Sustenta ainda que a decisão recorrida partiu de premissa equivocada ao presumir cumulação indevida entre o auxílio emergencial e o benefício assistencial, pois o auxílio teria sido recebido em 2020, enquanto o BPC somente foi concedido anos depois, inexistindo sobreposição de períodos. Afirma, ademais, que eventual pagamento indevido decorreu de erro da Administração e foi recebido de boa-fé, tratando-se de verba alimentar percebida por pessoa em condição de hipervulnerabilidade.
Ao final, requer a reforma da sentença para declarar a inexistência do débito e a nulidade dos descontos realizados, com a devolução integral dos valores descontados do benefício, devidamente atualizados, bem como a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 5.000,00.
Contrarrazões do INSS.
É o que cumpria relatar.
Voto
No essencial, a sentença recorrida encontra-se assim fundamentada:
“De início, registro que o feito foi processado com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer situação que possa trazer prejuízo ao princípio do devido processo legal (art. 5.º, incisos LIV e LV, da Constituição da República de 1988). Estão presentes os pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, além do que não se vislumbra qualquer vício que impeça o regular processamento do feito.
Passo à análise do mérito.
Não obstante a tese da defesa sustentada pelo INSS tenha sido sobre a inacumulatividade do pagamento do benefício assistencial com o auxílio emergencial (id 371077523), os elementos trazidos aos autos revelam que o cerne da questão de fundo trazida a juízo diz respeito à regularidade dos descontos efetuados no atual benefício assistencial pago ao autor pelo adiantamento de parcelas do benefício de prestação continuada ao deficiente recebidas durante o período da Covid-19 (de 2/4/2020 a 27/11/2020), consoante o extrato CNIS e o histórico de créditos dos ids 363438730/363438731.
Com efeito, a Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020 trouxe como uma das medidas excepcionais de proteção social adotada durante o período de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, causador da Covid-19 a antecipação do benefício de prestação continuada previsto na Lei nº 8.742/199. Confira-se:
Art. 3º Fica o INSS autorizado a antecipar o valor mencionado no art. 2º desta Lei para os requerentes do benefício de prestação continuada para as pessoas de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 , durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, ou até a aplicação pelo INSS do instrumento de avaliação da pessoa com deficiência, o que ocorrer primeiro. (Vide Decreto n º 10.413, de 2020)
Parágrafo único. Reconhecido o direito da pessoa com deficiência ou idoso ao benefício de prestação continuada, seu valor será devido a partir da data do requerimento, deduzindo-se os pagamentos efetuados na forma do caput .
No caso dos autos depreende-se que no período de 2/4/2020 a 27/11/2020 o autor teve deferida a aludida benesse (AUXÍLIO DA UNIÃO) no valor mensal de R$600,00 (id 363438732), tendo ocorrido o indeferimento on-line do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência em 27/11/2020 (id 371077539).
E só a partir de 29/5/2024 o requerente obteve a concessão administrativa do benefício assistencial à pessoa com deficiência NB 714.685.404-4 que lhe vem sendo pago mensalmente desde então (id 364030200).
Diante disso, tratando-se de abatimentos de valores excepcionalmente adiantados no contexto da pandemia de um benefício a que o autor só se qualificou posteriormente, legítimo que o ente autárquico proceda ao seu desconto naquele atualmente por ele recebido, sob pena de enriquecimento ilícito.
Em outras palavras, não se trata de devolução de valores pagos indevidamente por erro da administração ou por má-fé do beneficiário e sim um encontro de contas entre o segurado e o INSS de importâncias pagas antecipadamente que estavam condicionadas à confirmação da sua regularidade em momento oportuno, por expresso comando legal.
Ademais, após o acerto de contas em relação às prestações pretéritas, os descontos realizados no benefício do autor tem observado o percentual de 30%, em conformidade ao limite previsto no artigo 115, VI, da Lei 8.213/91, não se vislumbrando, dessa forma, nenhuma ilegalidade no procedimento administrativo afeto ao mencionado desconto, conforme previsto no referido artigo 3º, parágrafo único da Lei nº 13.982/2020.
Dessa forma, o valor apurado pela autarquia previdenciária como devido pelo autor e já devidamente descontado de seu benefício, não se mostra ilegal.
Afastada a premissa fática trazida pelo autor, as demais que dela dependem (eventuais ressarcimentos e pagamento de indenização) ficam prejudicadas. Assim, também não se discute eventual responsabilidade civil pelo réu.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.”
O Juízo de origem entendeu que os valores percebidos a título de antecipação do BPC durante a pandemia têm natureza de adiantamento condicionado à posterior aferição do direito, mostrando-se legítima sua compensação com o benefício assistencial concedido em momento ulterior, por configurar mero encontro de contas, e não restituição indevida.
Porém, a antecipação do BPC prevista na Lei nº 13.982/2020 possui natureza excepcional e não condiciona sua concessão à devolução dos valores em caso de indeferimento posterior, sendo irrepetíveis as quantias recebidas de boa-fé, vedada sua compensação com benefício concedido em momento posterior.
O dano moral não é cabível porque os descontos indevidos configuram mero aborrecimento, sem comprovação de efetiva violação à dignidade ou a direitos da personalidade.
Em caso semelhante, já decidiu a 9ª Turma Recursal:
“JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 20 DA LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS. IDOSO OU PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA.ANTECIPAÇÃO DE VALORES DECORRENTES DO ARTIGO 3º DA LEI FEDERAL Nº 13.982/2020. INDEFERIMENTO POSTERIOR. IRREPETIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO EM REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS FUTUROS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ABORRECIMENTO DA VIDA COMUM. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.(9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5051212-25.2024.4.03.6301, Rel. Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS, julgado em 15/08/2025, Intimação via sistema DATA: 21/08/2025)”.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para: declarar a inexigibilidade do débito decorrente da antecipação do benefício assistencial (BPC/LOAS) percebida no período da pandemia, nos termos do art. 3º da Lei nº 13.982/2020; determinar a cessação dos descontos realizados no benefício assistencial atualmente percebido pela parte autora; e condenar o INSS à restituição dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária desde cada desconto e juros de mora a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Resta mantida a sentença no que tange à improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Concedo a tutela de urgência para suspensão dos descontos no benefício da parte autora, os quais devem ser cessados no prazo de 15 dias.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
É como voto.
EMENTA
ASSISTENCIAL. DESCONTOS REALIZADOS PARA COMPENSAÇÃO DE VALORES ANTECIPADOS DURANTE A PANDEMIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 13.982/2020. IRREPETIBILIDADE DE VERBAS ALIMENTARES RECEBIDAS DE BOA-FÉ. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, COM CESSAÇÃO DOS DESCONTOS E RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
FABIO IVENS DE PAULI
Relator do Acórdão
