PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
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APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0000715-98.2015.4.03.6110
RELATOR: RENATO LOPES BECHO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
APELADO: WELLINGTON DOS SANTOS OLIVEIRA
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR:
Trata-se de recurso de apelação interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de sentença que acolheu parcialmente os embargos monitórios opostos por WELLINGTON DOS SANTOS OLIVEIRA, a fim de reconhecer o direito do autor ao crédito a ser apurado mediante a aplicação da comissão de permanência exclusivamente pela taxa de CDI, com exclusão da taxa de rentabilidade de 2% (dois por cento) ao mês. A sentença ainda condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, os quais foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela CEF, nos termos do artigo 85, §13 e 14 do CPC. Com custas indevidas, ante a Lei nº 9.289/96.
Em suas razões recursais (ID 160124018), a apelante sustenta, em síntese, que não houve cobrança de comissão de permanência, afirmando que os encargos exigidos no período de inadimplência são inferiores aos pactuados contratualmente e estão em consonância com o entendimento consolidado do STJ. Alega que a sentença recorrida contraria as Súmulas 296 e 472 do STJ, bem como o posicionamento firmado no REsp 1.058.114/RS. Defende, ainda, que a limitação imposta na decisão acaba por beneficiar indevidamente o devedor inadimplente, podendo, inclusive, estimular a inadimplência e o ajuizamento de ações revisionais.
Argumenta a CEF que, conforme a jurisprudência do STJ, no período de inadimplência é legítima a cobrança de juros remuneratórios (limitados à taxa contratada ou à média de mercado), juros de mora e multa contratual de até 2% (dois por cento), ou, alternativamente, da comissão de permanência limitada à soma desses encargos, sendo vedada a cumulação.
Ao final, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença, para que sejam acolhidas as alegações apresentadas.
Intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões recursais (ID 160124024).
É o relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR:
A questão em discussão consiste em saber se é legítima a cobrança de comissão de permanência cumulada com taxa de rentabilidade de 2% ao mês no período de inadimplência contratual, ou se tal cumulação viola a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Consta nos autos que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou, em 02/08/2019, a presente ação monitória em face de WELLINGTON DOS SANTOS OLIVEIRA, objetivando a cobrança do montante de R$ 58.959,45, em razão da inadimplência do Contrato de Relacionamento – Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física, firmado em 03/05/2013, abrangendo as modalidades Cheque Especial nº 4188.001.00020669-8 e Crédito Direto Caixa nº 25.4188.107.000014-18; nº 25.4188.400.0000108-26; nº 25.4188.400.0000129-50; e nº 25.4188.400.0000160-0 (ID 160123996 – págs. 04/05).
A sentença reconheceu a adequação da ação monitória e a existência de prova escrita suficiente para demonstrar a dívida. Consignou, ainda, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Todavia, identificou irregularidade na cobrança da comissão de permanência cumulada com taxa de rentabilidade de 2% ao mês, prática vedada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, os embargos foram parcialmente acolhidos para determinar que a comissão de permanência seja calculada exclusivamente com base na taxa CDI, afastando-se a incidência da taxa de rentabilidade de 2% ao mês. O réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora (ID 160124015).
Irresignada, a CEF interpôs recurso, sustentando que, no período de inadimplência, é admissível a cobrança de juros remuneratórios (limitados à taxa contratada ou à média de mercado), juros de mora e multa contratual de até 2%, ou, alternativamente, da comissão de permanência limitada à soma desses encargos, sendo vedada sua cumulação, conforme entendimento consolidado do STJ (ID 160124018).
Pois bem.
Da Comissão de Permanência
Em relação à comissão de permanência, adoto o posicionamento pacificado pela 2ª Turma do C. STJ:
CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.
(...)
4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.(...)
(REsp 973827, 2ª Seção do STJ, j. em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012, Rel. LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão MARIA ISABEL GALLOTTI ) (destaquei)
A questão foi objeto, inclusive, de fixação de tese quando da afetação do Tema nº 52 do STJ, que tratou da questão “referente à legalidade da cláusula que, em contratos bancários, prevê a cobrança da comissão de permanência na hipótese de inadimplência do consumidor”, que resultou na seguinte tese:
“A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.”
Desse modo, é pacífico o entendimento de que a instituição financeira pode optar pela cobrança da comissão de permanência no período de inadimplência, desde que de forma isolada, ou, alternativamente, pela cobrança cumulativa dos encargos moratórios tradicionais -- juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual. Contudo, é vedada a cumulação da comissão de permanência com quaisquer desses encargos, sob pena de configuração de abusividade.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. TAXA DE JUROS. LIMITAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXIGIBILIDADE.
Nas Cédulas de Crédito Rural, Industrial ou Comercial, a instituição financeira está autorizada a cobrar, após a inadimplência, a taxa de juros remuneratórios, limitada a 12% ao ano, elevada de 1%, a título de juros de mora, além de multa de 10% e correção monetária, sendo inexigível a cobrança de comissão de permanência. Agravo improvido. (STJ, Terceira Turma, AgRg no Resp n. 804.118/DF, rel. Min. Sidnei Benet, Dje de 12/12/2008.)
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PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA . EXCLUÍDA A TAXA DE RENTABILIDADE. CUMULAÇÃO COM MULTA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO . - É admitida a incidência da comissão de permanência após o vencimento da dívida, desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária ou outros encargos - Não há ilegalidade ou abusividade na utilização da variação da CDI na composição da comissão de permanência. Trata-se de fator de remuneração eleito pelos contratantes e que revela as variações do mercado financeiro. Contudo, é vedada sua cumulação com taxa de rentabilidade, haja vista a identidade de naturezas - Tendo em vista a finalidade que orienta a instituição da comissão de permanência, sua cumulação com a multa contratual afigura-se indevida - Recurso desprovido.
(TRF-3 - ApCiv: 50028716620184036110, Relator.: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 30/03/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 03/04/2023)
Da análise dos documentos apresentados pela instituição financeira, verifica-se a juntada das Planilhas de Evolução da Dívida referentes aos contratos, nas quais se constata a incidência de comissão de permanência atrelada à taxa de rentabilidade de 2% ao mês (ID 160123996 – p. 23, 30, 36, 42 e 48), encargos que possuem identidade de natureza remuneratória, o que configura cobrança indevida.
Portanto, observa-se que as parcelas foram cobradas fora dos limites legalmente permitidos às instituições financeiras, sendo possível constatar que a CEF aplicou, cumulativamente, a comissão de permanência com taxa de rentabilidade, motivo pelo qual a sentença não merece reparos.
Por fim, em razão do não provimento do recurso de apelação, majoro os honorários advocatícios em 2(dois por cento) do percentual arbitrado na sentença em desfavor da apelante, nos termos do artigo 85, §11º do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, com majoração da verba honorária, nos termos da fundamentação.
É como voto.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM TAXA DE RENTABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta pela CEF contra sentença que, nos autos de ação monitória fundada em contrato de abertura de contas e adesão a produtos bancários, acolheu parcialmente os embargos monitórios para reconhecer a ilegalidade da cobrança de comissão de permanência cumulada com taxa de rentabilidade de 2% ao mês, determinando que a comissão seja calculada exclusivamente com base na taxa CDI.
2. A sentença reconheceu a adequação da via monitória e a existência da dívida, mas afastou a cumulação de encargos no período de inadimplência, condenando o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela CEF.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a cobrança de comissão de permanência cumulada com taxa de rentabilidade de 2% ao mês no período de inadimplência contratual, ou se tal cumulação viola a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a comissão de permanência pode ser exigida no período de inadimplência, desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, multa contratual ou outros encargos de mesma natureza.
5. No julgamento do Tema 52, o STJ fixou tese no sentido de que a cobrança de comissão de permanência, cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, exclui a exigibilidade dos demais encargos, sendo vedada a cumulação.
6. A análise das planilhas de evolução da dívida demonstra a incidência de comissão de permanência atrelada à taxa de rentabilidade de 2% ao mês, encargos que possuem identidade de natureza remuneratória, o que configura cobrança indevida.
7. Mantida a sentença que determinou a exclusão da taxa de rentabilidade, com majoração dos honorários advocatícios em 2% sobre o percentual fixado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso não provido, com majoração da verba honorária.
Tese de julgamento: “1. É vedada a cumulação da comissão de permanência com juros remuneratórios, juros moratórios, multa contratual ou outros encargos de mesma natureza. 2. A cobrança de comissão de permanência atrelada à taxa de rentabilidade configura cumulação indevida, devendo ser afastado o encargo adicional.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 11, 13 e 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 973.827, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 08.08.2012; STJ, Tema 52; TRF3, ApCiv 5002871-66.2018.4.03.6110, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, 2ª Turma, j. 30.03.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RENATO BECHO
Relator do Acórdão
