PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
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APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001235-43.2024.4.03.6114
RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS
APELANTE: Z.H.S INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP, D.H.F. COMERCIO DE PECAS LTDA, Z.H.S SERVICOS LTDA, SCUTELARIS PRESTACAO DE SERVICOS COMBINADOS E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, HELIO BIGUZZI, DEUNILCE BRUNIERI BIGUZZI, HELIO BIGUZZI FILHO, CARLOS EDUARDO BIGUZZI
ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ APARECIDO FERREIRA - SP95654-A
ADVOGADO do(a) APELANTE: SHEILA FURLAN CAVALCANTE SILVA - SP312430-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de apelação em face de sentença de procedência proferida em sede de medida cautelar fiscal, proposta pela União contra Z.H.S INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., D.H.F. COMERCIO DE PECAS LTDA., Z.H.S SERVICOS LTDA., SCUTELARIS PRESTACAO DE SERVICOS COMBINADOS E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA., HELIO BIGUZZI, DEUNILCE BRUNIERI BIGUZZI, HELIO BIGUZZI FILHO e CARLOS EDUARDO BIGUZZI.
Por sentença confirmou-se medida liminar anteriormente proferida, que reconheceu a existência de grupo econômico e indisponibilizou os bens dos ora apelantes, enquanto não satisfeitos os créditos tributários excutidos nas execuções fiscais promovidas contra as empresas primitivas executadas. Honorários advocatícios fixados em percentual mínimos sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Inconformados, os apelantes recorrem da decisão postulando, preliminarmente, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, reiteram a ilegitimidade passiva das pessoas físicas para responderem por créditos tributários cobrados das empresas primitivas executadas, considerando que não há nenhuma decisão de redirecionamento nas execuções fiscais, muito menos a formação de grupo econômico a justificar a referida medida.
Insistem ser necessária a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica (IDPJ), sendo ilegal a utilização da medida cautelar para a constrição dos bens dos apelantes, o que causa prejuízo e configura confisco.
Em contrarrazões a União pugna pela manutenção da sentença.
Os autos vieram a esta Corte e foram originariamente distribuídos ao Ilmo. Des. Federal Antônio Morimoto, o qual proferiu bem fundamentada decisão de recebimento do recurso apenas em seu efeito devolutivo.
Posteriormente foi verificada pelo Exmo. Desembargador, prevenção desta Relatoria em razão de distribuição anterior do agravo de instrumento número 0022720-48.2014.4.03.0000.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Inicialmente destaco que o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi examinado pelo Ilmo. Desembargador Antônio Morimoto, cuja fundamentação adoto na íntegra e transcrevo excerto no corpo do voto:
“...De acordo com o art. 17 da Lei 8.398/1992, que institui a medida cautelar fiscal, a apelação interposta em face da sentença que decreta a medida cautelar fiscal não terá efeito suspensivo automático, salvo se o requerido oferecer garantia correspondente ao valor da prestação da Fazenda Pública. In verbis:
Art. 17. Da sentença que decretar a medida cautelar fiscal caberá apelação, sem efeito suspensivo, salvo se o requerido oferecer garantia na forma do art. 10 desta lei.
Art. 10. A medida cautelar fiscal decretada poderá ser substituída, a qualquer tempo, pela prestação de garantia correspondente ao valor da prestação da Fazenda Pública, na forma do art. 9° da Lei n° 6.830, de 22 de setembro de 1980.
Ademais, o Código de Processo Civil determina que começam a produzir efeitos imediatamente após a publicação a sentença que confirma tutela provisória, eficácia que poderá ser suspensa se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou, se relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Confira-se:
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
II - relator, se já distribuída a apelação.
§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Conjugando-se os dispositivos, verifica-se que a concessão de efeito suspensivo à apelação em face da sentença que, confirmando a liminar concedida, julga procedente a medida cautelar fiscal está condicionada (i) ao oferecimento de garantia correspondente ao valor da prestação da Fazenda Pública; (ii) à relevância da fundamentação e (iii) à existência de risco de dano grave ou de difícil reparação.
Em outras palavras, a ausência de garantia integral, no contexto da medida cautelar fiscal, não obsta a interposição da apelação, mas impede a concessão de efeito suspensivo ao recurso. O cenário é similar, portanto, ao dos embargos à execução, que podem ser recebidos com garantia parcial, mas sem a atribuição do referido efeito.
Em um juízo de cognição sumária, verifico que, salvo melhor juízo, não estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
No caso em apreço, conforme já consignado pelo juízo de origem, quase todas as matérias trazidas na contestação oferecida foram submetidas à apreciação desta C. 1ª Turma no âmbito do AI nº 5012023-28.2024.4.03.0000, que manteve, na maior parte, a decisão que deferiu a liminar na medida cautelar.
Assim, não tendo sido produzidas provas a alterar o entendimento desta Turma quanto às alegações de ausência de requisitos para o ajuizamento da medida cautelar, a ilegitimidade das partes, a necessidade de instauração de IDPJ, a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria e de verbas destinadas ao pagamento de compromissos da Z.H.S. INDÚSTRIA LTDA., resta ausente a relevância dessas fundamentações, requisito indispensável à concessão do efeito suspensivo.
E, mesmo em relação aos argumentos ainda não apreciados, a conclusão pela ausência do requisito se mantém.
Conforme destacado pela magistrada sentenciante, não houve impugnação quanto à transferência de trabalhadores entre as empresas do grupo e quanto ao fato de as pessoas físicas requeridas constarem como responsáveis pela movimentação financeira das empresas integrantes do grupo em períodos anteriores ao seu ingresso e posteriores à sua saída dos quadros sociais.
A alegação de que HELIO BIGUZZI FILHO vai de encontro à informação contida na ficha cadastral da JUCESP relacionada à D.H.F. COMERCIO DE PECAS LTDA.
A movimentação patrimonial entre as empresas parece, de fato, suficientemente comprovada.
O argumento quanto ao excesso de penhora, por sua vez, não parece se sustentar, haja vista que o bloqueio de bens no âmbito da medida cautelar fiscal se trata não de penhora, mas de indisponibilidade dos bens. Como já consignado pelo juízo de origem, "(...) é na execução fiscal que serão promovidos os atos direcionados à avaliação de bens imóveis e apuração do valor da garantia obtida, garantindo-se ao executado o levantamento de atos constritivos que ultrapassarem o montante do débito devidamente atualizado".
Por fim, após uma análise não exauriente do ponto, verifico que não foram cumpridas ordens de bloqueio após o transcurso do prazo de 30 dias a partir do protocolo, em 25/04/2024.
Portanto, sem prejuízo de uma análise mais aprofundada a respeito dos argumentos de mérito, concluo ausente o requisito relativo à relevância das fundamentações, essencial para a concessão do efeito suspensivo à apelação...”
Em suas razões, o Exmo. Desembargador destaca a ausência dos requisitos para a pretendida atribuição do efeito suspensivo ao recurso interposto, notadamente a ausência de garantia do juízo, patente no caso concreto em que houve a necessidade de interposição da medida cautelar fiscal, em face à dissolução irregular de uma das empresas do grupo Biguzzi (D.H.F. COMERCIO DE PECAS LTDA.) e as cinco execuções fiscais que demonstram passivo tributário considerável, desprovido de garantia suficiente.
Da validade da medida cautelar
No mérito, quanto à viabilidade da medida cautelar, a Lei n. 8.397/92 dispõe que:
‘Art. 1 O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.
Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário.
Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:
I - sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;
II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação;
III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens;
IV - contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio;
V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:
a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade;
b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;
VI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido;
VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;
VIII - tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo órgão fazendário;
IX - prática outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito.
Art. 3 Para a concessão da medida cautelar fiscal é essencial:
I - prova literal da constituição do crédito fiscal;
II - prova documental de algum dos casos mencionados no artigo antecedente.
No caso concreto, a medida cautelar se mostrou cabível e necessária, pois o direito (fumus bonis juris) se consubstancia no crédito legalmente constituído que, embora passível de impugnação, tem presunção relativa de liquidez e certeza. De outra parte, há perigo de ineficácia de espera do provimento final (periculum in mora), considerando a documentação anexada nos autos e a constatação de que o proceder dos requeridos vai no sentido de obstaculizar a satisfação do crédito, com a dissolução irregular de uma das empresas do grupo e blindagem patrimonial, criando-se empresa diversa (Scutelaris Prestação de Serviços Industriais Ltda) com capital social integralizado com imóveis dos sócios membros da família Biguzzi.
Cabe relembrar que a medida não é expropriatória, mas somente restritiva de livre disposição sobre os direitos dos bens dos coexecutados, garantindo a execução fiscal proposta. Neste sentido esta E. Corte já decidiu que “...A existência de título executivo (CDA), comprobatório do crédito fiscal e os indícios de formação de grupo econômico, com práticas de sonegação fiscal autorizam o ajuizamento de medida cautelar incidental e justificam a indisponibilidade de bens dos integrantes de suposto grupo econômico, limitados ao valor do crédito exequendo no executivo fiscal correspondente. Incidência dos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.397/92, com a redação dada pela Lei n. 9.532/97. 3- A indisponibilidade outra coisa não é senão medida cautelar inserta no poder geral de cautela do Judiciário. Não é expropriação do bem ou direito, mas apenas limitação do direito de deles dispor, para que resguardados à satisfação da dívida...” )Ap. Cível n° 1698510/SP,0900003-13.2005.4.03.6182, Rel. Des. Federal Hélio Nogueira, 1ª T. j. 10/05/2016,v.u., in e-DJF3 Judicial 1 18/05/2016)
Aliás, sobre este tema (validade da medida cautelar) e, quase todos os outros que foram objeto do recurso de apelo (ilegitimidade passiva de parte, necessidade de instauração de IDPF, formação de grupo econômico, limites da indisponibilidade de bens) verifico também que houve exame no agravo de instrumento nº 5001235 43 2024 4 03 6114, o qual restou assim ementado:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. BLOQUEIO DE BENS. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. INDÍCIOS DE FRAUDE. PENHORA VIA SISBAJUD. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA TEIMOSINHA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu liminar em medida cautelar fiscal, determinando bloqueios de bens e ativos financeiros dos agravantes, em razão de indícios de fraude e confusão patrimonial entre as empresas e seus sócios.
A decisão impugnada determinou: (i) bloqueio de ativos via SISBAJUD, com reiteração automática de ordens sem limitação temporal; (ii) bloqueio de restituições e compensações fiscais; (iii) indisponibilidade de cotas sociais, veículos e bens imóveis.
A parte agravante alega que não foram preenchidos os requisitos da medida cautelar fiscal, que há excesso de penhora e que alguns dos agravantes são ilegítimos para figurar no polo passivo da medida.
II. Questão em discussão
Discute-se: (i) a legitimidade dos agravantes para figurarem no polo passivo da medida cautelar fiscal; (ii) a necessidade de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ); (iii) a legalidade da penhora de valores de natureza alimentar; e (iv) a extensão e duração da penhora via SISBAJUD.
III. Razões de decidir
A existência de grupo econômico e confusão patrimonial entre as empresas e os sócios é demonstrada por documentos, justificando a indisponibilidade de bens uma vez já comprovada a constituição do crédito.
A jurisprudência do STJ autoriza a inclusão de indivíduos e empresas em medida cautelar fiscal, mesmo que não constem no polo passivo da execução fiscal, desde que haja indícios de fraude.
O entendimento do IRDR 0017610-97.2016.4.03.0000, que exige a instauração do IDPJ, está suspenso devido à interposição de recursos especial e extraordinário, permitindo, por ora, o redirecionamento da execução fiscal sem necessidade de IDPJ.
Os valores bloqueados nas contas dos agravantes, alegadamente de natureza alimentar, não foram comprovadamente originados de aposentadoria ou outras fontes protegidas por impenhorabilidade.
A penhora online via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", é legal, mas deve ser limitada a 30 dias para evitar onerosidade excessiva ao devedor.
IV. Dispositivo e tese
Agravo de instrumento parcialmente provido para restringir a 30 dias a duração da penhora online via SISBAJUD na modalidade "teimosinha", mantendo-se as demais decisões da medida cautelar fiscal. Agravo interno prejudicado.
Tese de julgamento: "1. A existência de grupo econômico e confusão patrimonial justifica a inclusão de indivíduos e empresas em medida cautelar fiscal, independentemente de integrarem a execução fiscal. 2. A instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) é dispensável enquanto estiver suspensa a eficácia do IRDR 0017610-97.2016.4.03.0000. 3. A penhora online via SISBAJUD na modalidade "teimosinha" deve ser limitada a 30 dias para evitar onerosidade excessiva ao devedor."
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.397/1992, art. 2º; CPC, art. 833; Lei 6.830/1980, art. 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.656.172/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 11.06.2019; STJ, REsp 1.230.060/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 13.08.2014; TRF-3, IRDR 0017610-97.2016.4.03.0000.
Anoto que o agravo transitou em julgado em 15/12/2025. Assim, em respeito ao princípio da coerência das decisões judiciais e à míngua de qualquer outro fator apto a mudar o entendimento, mantenho o quanto decidido.
Ainda quanto ao mérito, os ora apelantes não refutaram no decorrer do processo as provas colhidas pela exequente, no sentido de que houve tentativa de blindagem/confusão patrimonial entre os ora apelantes que compõem o grupo familiar (Biguzzi) e as empresas primitivas executadas, com a identidade de funcionários, controladores legais e sede contábil. Há caracterização de grupo econômico e, viável se mostra o uso do artigo 50 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil) para a verificação do desvio das personalidades jurídicas, com eventual afastamento da identidade da empresa e extensão de obrigações e afetamento dos patrimônios de seus sócios. Com efeito “...Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (com redação dada pelo art. 7º da Lei 13.874/2019).
A seu turno, o § 2º do referido artigo a confusão patrimonial definida como “...ausência de separação de fato entre os patrimônios...” tendo como uma das características “...transferências de ativos de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificantes. "
Note-se para que haja essa medida extrema e para casos no âmbito do direito privado, deve haver a identificação da ilegalidade cometida e o prejuízo ao credor, não sendo suficiente para a sua aplicação a existência de grupo econômico ou a mera inadimplência da empresa primitiva executada; tal entendimento está afeto à denominada teoria maior da desconsideração de personalidade jurídica, regramento que exsurge do próprio artigo 50, do Código Civil. Neste sentido, já se decidiu que “...A desconsideração da pessoa jurídica, mesmo no caso de grupos econômicos, deve ser reconhecida em situações excepcionais, quando verificado que a empresa devedora pertence a grupo de sociedades sob o mesmo controle e com estrutura meramente formal, o que ocorre quando diversas pessoas jurídicas do grupo exercem suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial, e, ainda, quando se visualizar a confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores (STJ, REsp 968.564/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª T, j. 18/12/2008, v.u., in DJe 02/03/2009). (grifos nossos).
Confira-se o seguinte julgado do E. Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO CONFIGURADO. CITAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL.INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. "Esta Corte se manifestou em diversas ocasiões no sentido de ser possível atingir, com a desconsideração da personalidade jurídica, empresa pertencente ao mesmo grupo econômico, quando evidente que a estrutura deste é meramente formal" (REsp 1.071.643/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 13/4/2009).
2. "Sob a égide do CPC/73, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser decretada sem a prévia citação dos sócios atingidos, aos quais se garante o exercício postergado ou diferido do contraditório e da ampla defesa. Precedentes" (REsp 1.735.004/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 29/6/2018).
3. A desconsideração da personalidade jurídica pode ser postulada a qualquer tempo, não havendo prazo prescricional.
4. Agravo interno a que se nega provimento. "
(AgInt no AREsp n. 491.300/ES, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª T. j. em 11/11/2019,v.u.in DJe de 19/11/2019.)
Mantenho, portanto, a sentença em sua íntegra.
Ressalto, ainda, que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão.
Ademais, é desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais tidos por violados, para fins de prequestionamento, porquanto o exame da questão, à luz dos temas invocados, é mais do que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores. Aliás, é possível afirmar que o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil reforça o entendimento ora esposado.
Mantida a sentença os apelantes devem arcar com os honorários advocatícios já fixados, incidindo ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. Assim, elevo o percentual fixado em 2% (dois por cento), observada a base de cálculo estabelecida na sentença.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação do voto.
Saliento que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Por último, de forma a evitar a oposição de embargos de declaração destinados meramente ao prequestionamento e de modo a viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos, uma vez que apreciadas as questões relacionadas à controvérsia por este Colegiado, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, cenário ademais incapaz de negativamente influir na conclusão adotada, competindo às partes observar o disposto no artigo 1.026, §2º do CPC.
É O VOTO.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DESNECESSIDADE DE IDPJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente medida cautelar fiscal ajuizada pela União, confirmando liminar que reconheceu a existência de grupo econômico entre as empresas executadas e pessoas físicas integrantes do núcleo familiar, determinando a indisponibilidade de bens até a satisfação dos créditos tributários executados. A sentença fixou honorários advocatícios no percentual mínimo previsto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Os apelantes sustentam, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, alegam ilegitimidade passiva das pessoas físicas, ausência de redirecionamento nas execuções fiscais, inexistência de grupo econômico, necessidade de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e excesso de constrição patrimonial.
II. Questão em discussão
Há quatro questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença que confirmou medida cautelar fiscal; (ii) saber se é válida a medida cautelar fiscal diante da alegada ausência de requisitos legais; (iii) saber se é necessária a instauração do IDPJ para inclusão das pessoas físicas e empresas no polo passivo; e (iv) saber se houve excesso ou ilegalidade na indisponibilidade de bens.
III. Razões de decidir
Nos termos do art. 17 da Lei nº 8.397/1992 e do art. 1.012, § 1º, V, do CPC, a apelação contra sentença que decreta medida cautelar fiscal não possui efeito suspensivo automático, salvo oferecimento de garantia idônea. Ausentes a garantia integral do juízo e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou risco de dano grave, não se justifica a concessão do efeito suspensivo.
A medida cautelar fiscal é cabível quando comprovados o fumus boni iuris, consubstanciado em créditos tributários regularmente constituídos, e o periculum in mora, evidenciado por indícios de dissolução irregular, blindagem patrimonial e confusão entre pessoas físicas e jurídicas integrantes do mesmo núcleo familiar, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.397/1992.
A existência de grupo econômico e de confusão patrimonial autoriza a indisponibilidade de bens dos integrantes, ainda que não constem formalmente no polo passivo das execuções fiscais, sendo dispensável, no caso concreto, a instauração do IDPJ, diante da suspensão da eficácia do IRDR nº 0017610-97.2016.4.03.0000 e da jurisprudência do STJ.
A indisponibilidade de bens na medida cautelar fiscal não possui natureza expropriatória, mas meramente assecuratória, inexistindo excesso, pois eventual avaliação e liberação de valores superiores ao débito deverão ocorrer no âmbito da execução fiscal.
Mantida a sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 2% sobre a base de cálculo fixada na origem, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1. A apelação interposta contra sentença que confirma medida cautelar fiscal não possui efeito suspensivo automático, salvo oferecimento de garantia integral e demonstração dos requisitos do art. 1.012, § 4º, do CPC. 2. A existência de grupo econômico e indícios de confusão patrimonial autorizam a indisponibilidade de bens em medida cautelar fiscal, independentemente de prévia instauração do IDPJ. 3. A indisponibilidade prevista na Lei nº 8.397/1992 possui natureza assecuratória e não configura expropriação.”
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.397/1992, arts. 1º, 2º, 3º, 10 e 17; CPC, arts. 1.012, §§ 1º e 4º, e 85, §§ 1º, 2º, 3º e 11; CC, art. 50; Lei nº 6.830/1980, art. 9º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 968.564/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 18.12.2008; STJ, AgInt no AREsp 491.300/ES, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 11.11.2019; TRF3, ApCiv 0900003-13.2005.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, 1ª Turma, j. 10.05.2016.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DAVID DANTAS
Relator do Acórdão
