PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
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APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5003171-52.2018.4.03.6102
RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - RJ109367-S
ADVOGADO do(a) APELADO: IGOR MARTINS SUFIATI - SP236814-A
REPRESENTANTE do(a) ESPOLIO: RODRIGO PENNA DE SIQUEIRA
APELADO: MYRIAM PENNA DE SIQUEIRA, ESPÓLIO DE RICARDO FONTOURA DE SIQUEIRA - CPF: 163.067.166-53
ESPOLIO: RICARDO FONTOURA DE SIQUEIRA
PARTE RE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
REPRESENTANTE: RODRIGO PENNA DE SIQUEIRA
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por CAIXA SEGURADORA S/A, objetivando a reforma da sentença que, em ação indenizatória securitária, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ora apelante a proceder ao pagamento do valor da indenização e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) a se abster de cobrar da parte autora o saldo devedor cuja responsabilidade foi atribuída à seguradora.
Na origem, o ESPÓLIO DE RICARDO FONTOURA DE SIQUEIRA, representado pelo inventariante Rodrigo Penna de Siqueira, e MYRIAM PENNA DE SIQUEIRA ajuizaram ação indenizatória securitária em face da CEF e da CAIXA SEGURADORA S/A. Relatam que, em 27.07.2016, o de cujus e sua esposa, ora coautora, celebraram contrato de financiamento imobiliário vinculado a seguro habitacional obrigatório, com garantia de cobertura em caso de morte ou invalidez dos segurados. Expõem que, para fins de composição da renda familiar do seguro obrigatório à concessão do financiamento imobiliário, foi considerada a renda dos compradores na seguinte proporção: 89,03% para Ricardo Fontoura e 10,97% para Myriam Penna.
Afirmam que os pagamentos das prestações do financiamento estavam em dia quando, em outubro de 2017, Ricardo Fontoura foi internado, em decorrência de causa cardíaca aguda, e faleceu em 25.10.2017, tendo como causa da morte taquiarritmia, insuficiência cardíaca e síndrome coronariana aguda. Narram que a seguradora negou a cobertura da apólice sob o fundamento de que o de cujus havia falecido em razão de doença preexistente à assinatura do contrato pactuado.
Informam os autores que o de cujus havia passado por cirurgia para colocação de STENT, no ano de 2005, e que, em decorrência de outra enfermidade (esclerose múltipla), com a qual convivia há 28 anos, estava com os membros inferiores comprometidos e usava cadeira de rodas. Ressaltam que tais infortúnios não o impedia de realizar suas atividades laborativas e que, nos últimos 15 anos, exames laboratoriais de rotina não apresentavam alterações significativas. Afirmam que não foram exigidos exames médicos por parte da seguradora.
Defendem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a responsabilidade solidária das rés, a inversão do ônus da prova e a abusividade de cláusulas restritivas de cobertura. Alegam que, à falta de prova de má-fé ou de exame prévio exigido pela seguradora, é indevida a negativa de cobertura, sendo devida a indenização securitária com a quitação do saldo devedor do financiamento, bem como a restituição dos valores pagos após o óbito e a possibilidade de consignação judicial das parcelas para afastar a mora.
Em decisão (ID 337234323), o juízo a quo considerou estarem os autores imbuídos de boa-fé, deferiu a tutela de urgência e autorizou o depósito do valor total da dívida, a ser comprovado nos autos. Consignou que, após a autorização da medida, o banco estaria impedido de tomar qualquer medida constritiva em relação ao contrato.
A CEF apresentou contestação (ID 337234432). Em suas razões, sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, afirmando que o contrato de seguro habitacional foi celebrado diretamente entre os mutuários e a Caixa Seguros S/A, empresa autônoma e distinta da instituição financeira, responsável exclusiva pela análise do sinistro e eventual pagamento da indenização securitária.
Aduz que a negativa de cobertura ocorreu por decisão da seguradora, que identificou doença preexistente não declarada pelo segurado, inexistindo qualquer participação sua nesse procedimento. Defende que não praticou ato ilícito nem concorreu para os supostos danos alegados, razão pela qual não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil.
Alega a CEF, ainda, que não há fundamento para restituição em dobro de valores, uma vez que não houve cobrança indevida com má-fé e que, caso a seguradora venha a pagar a indenização, procederá aos abatimentos contratuais e à devolução das parcelas eventualmente pagas após o sinistro.
Requer sua exclusão do polo passivo ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos em relação a si.
A CAIXA SEGURADORA S/A também apresentou contestação (ID 337234439). Em suas razões, sustenta que a negativa de cobertura securitária foi legítima, pois o falecimento do segurado decorreu de doença preexistente à contratação do seguro, diagnosticada anos antes, em 1989, e omitida quando do preenchimento do questionário de avaliação de risco, o que configura violação ao dever de boa-fé e acarreta a perda do direito à indenização, nos termos dos arts. 765 e 766 do Código Civil e das cláusulas contratuais que excluem cobertura nessa hipótese.
Defende que o seguro habitacional é contratado de forma compulsória e sem realização de exames médicos prévios, razão pela qual as informações prestadas pelo segurado são essenciais para a avaliação do risco. Alega, ainda, que não possui qualquer ingerência sobre o contrato de financiamento nem responsabilidade pela cobrança das parcelas, inexistindo fundamento para restituição de valores pagos. Argumenta que a inversão do ônus da prova é incabível e que compete à parte autora comprovar o fato constitutivo do direito alegado.
Aduz que, ainda que haja condenação, o pagamento deverá observar a proporcionalidade da participação do segurado falecido no financiamento, limitada a 89,03% do saldo devedor. Pleiteiam seja julgados improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Houve réplica (ID 337234475).
Alegações finais apresentadas pelos autores (ID 337234481) e pela CAIXA SEGURADORA S/A (ID 337234484).
Determinada a realização de perícia médica indireta nos prontuários médicos de Ricardo Fontoura de Siqueira (ID 337234499).
O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 337234584). Os autores e a CAIXA SEGURADORA S/A se manifestaram (IDs 337234587 e 337234588).
Em decisão (ID 337234608), o juízo a quo rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva sustentada pela CEF.
Em sentença (ID 337234620), o juízo a quo confirmou a tutela provisória de urgência e julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a CAIXA SEGURA S/A a proceder ao pagamento do valor da indenização, correspondente a 89,03% do valor do saldo devedor, e, por conseguinte, à quitação parcial da dívida contraída perante a CEF, limitada a este percentual; e a CEF a se abster de cobrar da parte autora o saldo devedor cuja responsabilidade foi atribuída à seguradora.
Condicionou o levantamento do depósito judicial ao acerto de contas entre as partes, considerando que será necessário apurar o valor a ser abatido/amortizado (89,03%) e o montante devido pela comutuária (10,97%), além de eventuais prestações pagas após o óbito.
Determinou que as rés, por força da sucumbência, deverão (à proporção de metade para cada) arcar com as despesas e custas, além dos honorários advocatícios em favor do(a)patrono(a) da parte autora que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos arts. 82, 84, 85 e 86, do CPC.
Os autores opuseram embargos de declaração (ID 337234621). Em suas razões, sustentam que a sentença embargada incorreu em omissão ao deixar de apreciar a aplicação da multa fixada em decisões anteriores para o caso de descumprimento da ordem judicial que determinou a suspensão das cobranças do financiamento e a abstenção de medidas constritivas sobre o imóvel. Alegam que, apesar dessas determinações, a CEF continuou realizando cobranças e promoveu notificação cartorária visando à consolidação da propriedade do bem, o que motivou reiterados pedidos de aplicação das astreintes.
Defendem, ainda, que a sentença também foi omissa ao não determinar a expedição de ofício ao registro de imóveis competente para cancelamento da notificação e impedimento de qualquer constrição ou consolidação da propriedade.
Requerem o acolhimento dos embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022 do CPC, para sanar as omissões, aplicar a multa desde o primeiro descumprimento até a sentença e determinar a expedição do ofício ao cartório competente.
A CAIXA SEGURADORA S/A e a CEF apresentaram contrarrazões aos embargos de declaração (IDs 337234623 e 337234624).
Em sentença (ID 337234625), o juízo a quo conheceu parcialmente dos embargos para acrescentar à parte dispositiva da sentença a seguinte determinação: “Defiro a expedição de ofício ao Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia/GO para comunicar acerca do resultado da presente demanda e, por conseguinte, obstar a emissão de novas cobranças referentes ao imóvel e contrato descritos no documento id. 352022682. Expeça-se o referido ofício, que deverá ser instruído com cópia da presente, da sentença id. 366913081 e do documento id 352022682". Na ocasião, revogou a multa aplicada pela r. decisão id. 13454771.
A CAIXA SEGURADORA S/A interpôs recurso de apelação (ID 337234641). Em razões recursais, sustenta que a sentença deve ser reformada porque restou comprovado que o segurado já era portador de doença arterial coronariana antes da contratação do seguro, fato confirmado pela perícia judicial e não afastado pela decisão recorrida. Argumenta que o segurado omitiu essa condição de saúde ao preencher o questionário de avaliação de risco, violando o dever de boa-fé objetiva e incorrendo na hipótese prevista nos arts. 765 e 766 do Código Civil, que implicam a perda do direito à indenização securitária.
Defende que a ausência de exigência de exames médicos prévios não impede a negativa de cobertura quando demonstrada a omissão relevante de doença preexistente, devendo prevalecer as cláusulas contratuais que delimitam os riscos cobertos.
Requer a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais; subsidiariamente, pleiteia que seja esclarecido que eventual indenização deve ser paga exclusivamente à Caixa Econômica Federal, beneficiária da apólice, para amortização do saldo devedor do financiamento, sem possibilidade de levantamento direto pelos autores.
Com contrarrazões apresentadas pelos autores (ID 337234648), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
avl
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):
Cinge-se a controvérsia à existência ou não do direito dos autores à indenização securitária do seguro habitacional, diante da negativa da seguradora sob alegação de doença preexistente omitida pelo segurado, bem como às consequências dessa cobertura quanto à quitação do saldo devedor do financiamento imobiliário.
A CAIXA SEGURADORA S/A alega que os segurados agiram com má-fé, ao omitir propositalmente que o comutuário Ricardo Fontoura de Siqueira padecia de doença preexistente à celebração da avença, enfermidade esta que o levou ao óbito, ocasionando a perda da cobertura securitária. Requer a reforma da sentença a fim de que seja julgado totalmente improcedente o pedido.
Pois bem.
Consta dos autos que os segurados celebraram com a CEF contrato de venda e compra de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia no SFI - Sistema de Financiamento Imobiliário - (ID 337234305) em 27.07.2016, bem como contrataram o seguro obrigatório (cláusula 19), com cobertura para os eventos morte e invalidez permanente (MIP) e danos físicos ao imóvel (DFI).
Verifico, ainda, que, em 25.10.2017, o comutuário Ricardo Fontoura de Siqueira faleceu em decorrência de “taquiarritmia, insuficiência cardíaca, síndrome coronariana aguda, esclerose múltipla”, de acordo com o atestado de óbito (ID 337234308).
A apólice de seguro (ID 337234443) prevê a cobertura na cláusula 5.1, item "a" de "Morte do segurado, pessoa física, qualquer que seja a causa, por acidente ou doença, exceto quando resultar, direta ou indiretamente, de acidente ocorrido ou doença adquirida antes da data da assinatura do contrato de financiamento habitacional, de conhecimento do segurado e não declarada na proposta de contratação ou na Declaração Pessoal de Saúde (DPS), quando for o caso."
Na cláusula 8.1, item "a" consta como excluído da cobertura do seguro o risco de "morte resultante, direta ou indiretamente, de acidente ocorrido ou de doença adquirida antes da data da assinatura do contrato de financiamento habitacional, de conhecimento do segurado e não declarada na proposta de contratação ou na Declaração Pessoal de Saúde, quando for o caso”.
Há a perda do direito à indenização, nos termos da cláusula 33.1, item "b", "Quando o segurado, seu representante, ou seu corretor de seguros fizer, intencionalmente, declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, sem prejuízo do pagamento do prêmio vencido".
É obrigação do estipulante "Fornecer à seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação dos riscos, previamente estabelecidas por aquela, incluindo dados cadastrais", nos termos da cláusula 36, item "a".
A Lei nº 15.040/2024, que dispõe sobre normas de seguro privado, estabelece, em seu art. 119, hipótese de exclusão quando o segurado omite informação acerca de doença preexistente:
Art. 119. É lícito, nos seguros sobre a vida e a integridade física, excluir da garantia os sinistros cuja causa exclusiva ou principal corresponda a estados patológicos preexistentes ao início da relação contratual.
Parágrafo único. A exclusão somente poderá ser alegada quando não convencionado prazo de carência e desde que o segurado, questionado claramente, omita voluntariamente a informação da preexistência.
No caso concreto, o fundamento para a recusa de cobertura indenizatória consistiu na conclusão pela CAIXA SEGURADORA de que “(...) a doença que provocou o óbito do segurado foi diagnosticada no ano de 1989, ou seja, data anterior à assinatura do contrato de financiamento imobiliário, firmado em 27/07/2016 (...)” (ID 337234307).
Nos termos da súmula 609 do C. STJ: "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado".
In casu, observo que, quando da assinatura da proposta de seguro, as partes não declararam possuir ou desconhecer possuir doença ou situação incapacitante (ID 337234305, p. 13-15). Ademais, não há prova nos autos de que as corrés tenham exigido exame médico dos segurados antes da contratação, assim como não há prova de má-fé dos mutuários.
Sob pena de se esvaziar o alcance da cobertura securitária, cabe ao Poder Judiciário, no caso concreto, afastá-la apenas em casos de comprovação inequívoca de má-fé do mutuário, tais como em situações nas quais era evidente que, no momento da contratação, o quadro clínico do segurado conduziria à ocorrência do sinistro ou no caso do mutuário que contrata o financiamento ciente da moléstia grave com a finalidade de obter precocemente a quitação do contrato.
Na petição inicial (ID 337234304), os autores afirmam que o de cujus havia passado por cirurgia para colocação de STENT, no ano de 2005, e que, em decorrência de outra enfermidade (esclerose múltipla), com a qual convivia há 28 anos, estava com os membros inferiores comprometidos e usava cadeira de rodas.
No laudo pericial (ID 337234584), o perito médico afirma não ser possível identificar nexo de causalidade da patologia cardíaca, que o levou a óbito, com a esclerose múltipla, tampouco que a doença arterial tenha sido a causa da morte:
“(...)
10. E por fim, existe algum nexo de causalidade/concausalidade entre as patologias cardíacas apresentadas e a esclerose múltipla? Caso afirmativo, favor justificar?
Pela análise documental, não é possivel identificar nexo de causalidade da patologia cardíaca, que o levou a óbito, com a esclerose multipla.
5.2 Réu:
Queira o Sr Perito informar se o ex segurado era portador de doença arterial coronariana anteriormente ao contrato de seguro firmado em 27/07/2016 ?
Consoante mencionado em prontuário médico firmado em 2017, o ex-segurado era portador de doença arterial coronaria há mais de 10 anos.
Queira o Sr Perito informar se a doença arterial é causa mortis do ex segurado em 25/10/2017?
Conforme atestado de óbito a causa morte é taquiarritmia Não há evidencias documentais que doença arterial seja a causa mortis.
(...)
Queira o Sr Perito informar se a causa mortis insuficiência coronariana tem nexo de causalidade com a história patológica pregressa de angioplastia coronária?
Realizada análise documental, verifica-se que o paciente foi submetido à internação por dor abdominal e desidratação, evoluindo para taquirritmia e posterioremente para parada cardiorespiratória, sem alteração no eletrocardiograma que evidencie nexo de causalide com angioplastia coronariana prévia.
(...)”.
À vista do exposto, de acordo com as provas nos autos, restou configurado que o óbito não decorreu, diretamente, de doenças preexistentes, sendo imperioso reconhecer o direito à cobertura securitária e ao pagamento do prêmio. Tampouco vislumbro a inequívoca má-fé dos segurados, sendo de rigor a manutenção da cobertura securitária.
Cito precedentes em casos análogos:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SFH. CONTRATO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL, MÚTUO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA NO SFH. SEGURO COMPREENSIVO PARA OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL COM RECURSOS DO SISTEMA BRASILEIRO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO (SBPE). ÓBITO DO MUTUÁRIO. SÚMULA 609 DO STJ. INEXIGÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO EVIDENCIADA. DOENÇA PREEXISTENTE NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. PERCENTUAL DE COMPOSIÇÃO DA RENDA ASSUMIDA PELO MUTUÁRIO FALECIDO. OBSERVÂNCIA. QUITAÇÃO PARCIAL DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO INDEVIDAMENTE PAGAS APÓS O SINISTRO, OBSERVADA A MESMA PROPORCIONALIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia restringe-se à incidência da cláusula que exclui a cobertura securitária por morte do segurado, em razão da preexistência de doença de conhecimento deste na data da assinatura do contrato de financiamento habitacional, e não declarada na proposta de contratação.
2. O tema aqui tratado restou pacificado pela Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”.
3. Consoante entendimento assente nesta e. Primeira Turma, “Nas controvérsias judicializadas, é incumbência do magistrado avaliar de maneira casuística a eventual incidência da cláusula que afasta a cobertura securitária por preexistência da doença que veio a gerar o sinistro. Neste diapasão, o seu reconhecimento deve se restringir notadamente às hipóteses em que era evidente que o quadro clínico do segurado levaria ao sinistro, ou quando houver forte indício ou prova de má-fé do segurado, nos termos dos artigos 762, 765 e 766, caput e parágrafo único, 768 do CC.“. Nesse sentido, dentre outros: ApCiv 5000755-79.2021.4.03.6111, Rel. Des. Federal Nelton dos Santos, j. em 10/03/2023, Intimação via sistema em 14/03/2023).
4. Não basta a existência da doença não declarada quando da contratação do financiamento para afastar a cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente. É preciso a demonstração inequívoca de má-fé do mutuário, em negar a informação de maneira proposital, com a finalidade de obter precocemente a quitação do contrato, ou mesmo que, na ocasião da celebração do ajuste, detinha inequívoco conhecimento das condições que efetivamente o levaram ao óbito.
5. No caso, é fato incontroverso que não houve a exigência, pela CEF, de exames médicos prévios à celebração do contrato de financiamento habitacional com o segurado, e que tampouco foram declaradas, pelos mutuários, quaisquer doenças ou situações incapacitantes que prejudicassem a contratação. Não se vislumbra, todavia, a ocorrência de má-fé do segurado, ao menos em deixar de especificar a moléstia causadora de sua morte, apta a afastar a incidência da Súmula nº 609 do Superior Tribunal de Justiça.
6. A certidão de óbito do segurado informa, como causa mortis, “parada cardiorrespiratória, choque séptico infeccioso metabólico, broncopneumonia, distúrbio metabólico-hídrico, doença renal crônico dialítico, HAS, Diabetes Mellitus - DM e Revascularização do miocárdio".
7. Segundo se depreende dos documentos médicos acostados aos autos, o segurado era portador de cardiopatia desde idos 1998, vindo, por essa razão, a aposentar-se por invalidez em 2012. Não obstante, nada está a indicar que a patologia cardíaca estivesse descompensada quando da contratação, em 11/11/2014. Ao contrário disso. Quando do quadro clínico advindo em 2018, a cardiopatia mostrava-se controlada, com frequência cardíaca e níveis pressóricos normais.
8. Os documentos da internação hospitalar pela qual o segurado passou em 20/02/2018, patenteiam que este teve ciência do seu quadro renal, quando mais, no ano de 2017. Por ocasião da internação, a função renal estava apenas alterada, evoluindo com cronicidade e agudização do quadro, precipitada pela pneumonia que se instalou.
9. Persistindo a pneumonia, resultado de cultura de seguimento pulmonar datado de 03/07/2018, detectou a infecção pela bactéria Klebsiella Pneumoniae, conhecida como "superbactéria". Como sucede em casos dessa ordem, durante o tratamento, a “superbactéria” mostrou-se multirresistente a antibioticoterapia.
10. Em 14/08/2018, o segurado deu nova entrada em pronto socorro, motivada por pneumonia refratária a antibioticoterapia múltipla com aproximadamente um mês de evolução. Quando desta internação, ele se apresentava hemodinamicamente estável, com HAS bem controlada, afebril, contactuante e sem quaisquer alterações patológicas ao exame físico. Contudo, dois dias depois, o quadro evoluiu, em exatos trinta minutos, com hipotensão, insuficiência respiratória e parada cardiopulmonar.
11. É inconteste que o segurado apresentava antecedentes de Infartos Agudos do Miocárdio em 1998, 2003, 2005 e 2008, com colocação de três pontes de safena. No entanto, a preexistência da doença “diagnosticada em 2012”, suscitada pela seguradora como óbice à utilização do seguro compreensivo, contratado em 2014, não é óbice capaz de fazer incidir a cláusula de exclusão do seguro, neste caso. Isso porque, de acordo com a prova dos autos, o óbito do segurado não decorreu diretamente da cardiopatia, mas sim da infecção pulmonar que o acometeu no início de 2018, causada pela "superbactéria" Klebsiella Pneumoniae e comorbidades daí decorrentes. Ainda que, no derradeiro instante, tenha havido parada cardíaca, essa decorreu não tanto da doença preexistente, mas de quadro diverso.
12. Comprovado que o óbito do comutuário se deu por causas posteriores à assinatura do contrato, estranhas à doença preexistente, a autora tem direito à cobertura securitária. Precedentes desta Primeira Turma.
13. A parte autora faz jus à quitação do saldo devedor remanescente, devendo, entretanto, ser respeitado o percentual de composição da renda assumida pelo mutuário Juvercino Banharelli por ocasião da celebração do contrato nº 1.4444.0747345-1 (63,67%), conforme item 4, “a”, do seu Anexo I, e cláusula 16ª da apólice de Seguro Compreensivo para Operações de Financiamento Habitacional, sem prejuízo da devolução, observada a mesma proporcionalidade, de eventuais parcelas do financiamento indevidamente pagas, a partir do sinistro.
14. Tendo em vista que a quitação do saldo devedor do contrato dar-se-á de forma parcial, nos moldes acima delineados, descabe a baixa da hipoteca incidente sobre o imóvel, bem como a lavratura da escritura definitiva, imposta pela sentença de primeiro grau.
15. Apelação parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5020332-47.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 29/11/2023, DJEN DATA: 04/12/2023)
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SFH. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. COBERTURA SECURITÁRIA. OBESIDADE MÓRBIDA. DOENÇA PREEXISTENTE NÃO CONFIGURADA. MORTE CAUSADA POR COMPLICAÇÕES DIVERSAS. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Pela sistemática processual vigente, o juiz está autorizado a julgar a demanda que lhe for apresentada de acordo com o seu livre convencimento, apreciando e valorando as provas produzidas pelas partes, assim como indeferindo as provas impertinentes, desde que motive a decisão proferida, sob pena de nulidade, nos termos dos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988. Cuida-se do que a doutrina e jurisprudência pátrias convencionaram denominar de princípio do livre convencimento motivado do juiz. 2. Em função do princípio processual do livre convencimento motivado, ao juiz abre-se, inclusive, a possibilidade de julgar a demanda no estado em que ela se encontrar, quando compreender que as provas carreadas são suficientes ao seu pronto desfecho. 3. O conjunto probatório do presente feito, considerando, principalmente a juntada do prontuário médico da mutuaria na íntegra, forneceu ao Magistrado, os elementos suficientes ao deslinde da causa, nos termos do artigo 333 do CPC/73, vigente à época. 4. Não há que se cogitar, no presente caso, em cerceamento de defesa da Apelante, ou qualquer espécie de nulidade da sentença. 5. A CEF é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas envolvendo quitação de mútuo vinculado ao SFH pela cobertura securitária por sinistro de invalidez permanente ou óbito, na medida em que é a entidade responsável pela cobrança e atualização dos prêmios do seguro habitacional, bem como seu repasse à seguradora, com quem mantém vínculo obrigacional. 6. Por conseguinte, a condenação da CEF em honorários advocatícios de sucumbência decorre do princípio da causalidade. 7. O STJ e este Tribunal já decidiram que a seguradora não pode alegar doença preexistente a fim de negar cobertura securitária, nos casos em que recebeu pagamento de prêmios e concretizou o seguro sem exigir exames prévios. Precedentes. 8. Somente a demonstração inequívoca de má-fé do mutuário, que contrata o financiamento ciente da moléstia incapacitante com o fito de obter precocemente a quitação do contrato, poderia afastar o entendimento jurisprudencial consagrado. 9. Os documentos carreados aos autos não lograram demonstrar a má-fé da segurada pela omissão de doença preexistente, nem tampouco a exigência de exames prévios por parte da apelada. 10. Não há dúvidas de que a mutuaria era portadora de obesidade antes da celebração do contrato, no entanto, apesar de ter falecido em razão de complicações durante a realização de tratamento cirúrgico de septação gástrica, o óbito propriamente dito, não está relacionado à doença preexistente, a fim de configurar a hipótese de excludente de cobertura. 11. Não há nos autos documento que indique o prévio e inequívoco conhecimento da mutuaria das condições que efetivamente lhe levaram a óbito. 12. Recursos de apelação a que se nega provimento.
(TRF 3ª R.; ApCiv 0014381-22.2003.4.03.6100; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho; Julg. 17/06/2020; DEJF 22/06/2020)
Consigno, ainda, que a fragilidade na saúde do segurado, mesmo que tenha contribuído de forma indireta para a morte, aliada à ausência de exigência de exames médicos, não exime a seguradora de honrar a cobertura securitária. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. ESTADO DE SAÚDE PRECÁRIO. OMISSÃO NO PREENCHIMENTO DO QUESTIONÁRIO. MÁ-FÉ DO SEGURADO. SÚMULA Nº 609/STJ. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado (Súmula nº 609/STJ).
2. Não é devido o pagamento de indenização decorrente de contrato de seguro de vida se, consoante o acervo fático soberanamente analisado pelo tribunal local, restar comprovado nos autos que o segurado silenciou sobre a doença preexistente de seu conhecimento e que o levou à morte, sendo clara a má-fé em sua conduta.
3. A descaracterização da má-fé do segurado ao fornecer intencionalmente informações inverídicas e incompletas à seguradora demanda o reexame de matéria fática, circunstância obstada pela Súmula nº 7 desta Corte.
4. O entendimento jurisprudencial de que a má-fé do segurado que omitiu a doença preexistente estaria descaracterizada quando teve razoável sobrevida após a assinatura do contrato de seguro não se aplica na hipótese em que não apresentava razoável estado de saúde antes, durante e após a conclusão da avença, a exemplo das diversas ocorrências hospitalares existentes no período, devidamente especificadas em histórico médico. A má-fé na conduta é reflexo da falta deliberada em informar a seguradora acerca da precariedade do estado de saúde, que, como cediço, é capaz de influir nos riscos e termos da contratação.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.873.848/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) grifos acrescidos
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SEGURO. ÓBITO DA SEGURADA. INEXISTÊNCIA DE EXAME MÉDICO PRÉVIO À CONTRATAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA.
I - Alegação de cerceamento de defesa que se rejeita. Precedentes.
II – A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a seguradora não pode recusar cobertura securitária por existência de doença preexistente se não exigiu a realização de exame médico prévio à contratação, salvo se comprovada a má-fé do segurado, não sendo este o caso dos autos.
III - Recurso de apelação desprovido, com majoração da verba honorária.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006060-90.2021.4.03.6128, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 25/04/2024, DJEN DATA: 02/05/2024) grifos acrescidos
Assim, de rigor a manutenção da sentença a quo, que determinou o pagamento da indenização no percentual de 89,03% do saldo devedor, observada a proporcionalidade da renda indicada, para fins de quitação parcial da dívida contraída perante a CEF, limitada a este percentual.
Por fim, a forma de atendimento do quanto determinado, a respeito do pagamento da indenização, referente à amortização do saldo devedor, deve ser resolvida em cumprimento de sentença. Ressalto que a CEF e a seguradora, por integrarem a mesma cadeia de consumo, respondem solidariamente. Nesse sentido: TRF 3ª Região, ApCiv 5001390-56.2019.4.03.6135, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, 1ª Turma, j. 11/06/2021.
Da verba honorária.
Em razão da sucumbência recursal, instituída no artigo 85, §11, do CPC, desprovido o apelo interposto pela CAIXA SEGURADORA S/A, os honorários fixados na sentença em seu desfavor devem, no caso, ser majorados em 2%.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação, observada a majoração da verba honorária.
Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC.
É como voto.
EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL. MORTE DO MUTUÁRIO. ALEGADA DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS E DE MÁ-FÉ. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer o direito dos autores à indenização securitária decorrente de contrato de seguro habitacional vinculado a financiamento imobiliário, determinando a quitação do saldo devedor, após o falecimento do mutuário.
A seguradora sustentou a existência de doença preexistente omitida pelo segurado, alegando má-fé e requerendo a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se a seguradora pode recusar a cobertura securitária sob a alegação de doença preexistente não declarada, quando (i) não exigiu exames médicos prévios à contratação; (ii) não comprovou a má-fé do segurado; e (iii) não demonstrou nexo causal direto entre a doença anterior e a causa do óbito.
III. Razões de decidir
A apólice prevê exclusão de cobertura para doença preexistente conhecida e não declarada. Contudo, nos termos do art. 119 da Lei nº 15.040/2024, a exclusão exige omissão voluntária após questionamento claro, bem como inexistência de prazo de carência.
Nos termos da Súmula nº 609 do STJ, é ilícita a recusa de cobertura securitária sob alegação de doença preexistente quando não houve exigência de exames médicos prévios ou demonstração inequívoca de má-fé do segurado.
No caso concreto, não houve exigência de exames médicos prévios, tampouco prova de que o segurado tenha agido com intenção deliberada de omitir informação relevante para obter vantagem indevida.
O laudo pericial concluiu inexistir nexo causal entre a patologia cardíaca que levou ao óbito e a esclerose múltipla anteriormente diagnosticada, não havendo evidência de que a doença arterial coronariana tenha sido a causa direta da morte.
A simples existência de enfermidade anterior não autoriza, por si só, a exclusão da cobertura securitária, sobretudo quando não demonstrado que o óbito decorreu diretamente da moléstia supostamente omitida.
IV. Dispositivo e tese
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1. A recusa de cobertura securitária por alegação de doença preexistente exige prova inequívoca de má-fé do segurado. 2. A ausência de exigência de exames médicos prévios impede a seguradora de invocar doença preexistente para negar indenização, salvo demonstração de omissão dolosa e nexo causal direto com o óbito.”
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 15.040/2024, art. 119; CPC, arts. 85, §11, e 1.026, §2°.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 609; STJ, AgInt no REsp nº 1.873.848/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 13.05.2024; TRF3, ApCiv 5020332-47.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter De Bruyn Junior, 1ª Turma, j. 29/11/2023; TRF3, ApCiv 0014381-22.2003.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, 1ª Turma, j. 17/06/2020; TRF3, ApCiv 5006060-90.2021.4.03.6128, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, 2ª Turma, j. 25/04/2024; TRF 3ª Região, ApCiv 5001390-56.2019.4.03.6135, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, 1ª Turma, j. 11/06/2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANTONIO MORIMOTO
Relator do Acórdão
