PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205
https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual
RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000255-92.2025.4.03.6201
RELATOR: JOAO FELIPE MENEZES LOPES
RECORRENTE: LUIZ CORREA GARCIA
ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PATRICIA APARECIDA DE SOUTO LACERDA
ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
RELATÓRIO
Relatório dispensado na forma da lei (artigo 38 da Lei 9.099/95).
VOTO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença de extinção do presente feito sem resolução de mérito por incompetência do Juízo, por se tratar de autor residente em Andradina/SP.
Em suas razões, o autor argumenta não haver necessidade de considerar o domicílio do autor para fixação da competência. Defende que deve ser aplicada a regra de que, nos casos em que a empresa pública figure como ré, a competência será definida pelo local do domicílio do réu, no caso, onde mantém agência ou filial.
Requer, ao final, a anulação da sentença, para que se dê prosseguimento à instrução do feito.
Transcrevo, para registro, a sentença impugnada:
(...)
Trata-se de ação declaratória de nulidade de leilão extrajudicial, com pedido de tutela de urgência, em face da Caixa Econômica Federal.
Na petição inicial e nos documentos que a acompanham a parte autora informa que reside na cidade de Andradina-SP.
Nos termos do Provimento nº 386, de 04/06/2013, do CJF da 3ª Região, o JEF de Andradina-SP possui jurisdição sobre o município de domicílio da parte autora.
Decido.
A competência da Justiça Federal é delineada na Constituição Federal, consoante dispõe o seu art. 109.
Regulamentando aquela disposição, adveio a Lei 10.259/01, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, dispondo no seu art. 3º, § 3º que:
Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
§ 1o (...)
§ 2o (...)
§ 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
Estabelece ainda, em seu art. 20 que:
“Art. 20. Onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4º da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual.”
E o art. 4º da Lei 9.099/95 estabelece:
“Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:
I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;
II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;
III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.”
Interpretando de forma sistemática e teleológica dos artigos sob comento, fica assente que não é facultado à parte autora escolher em qual Juizado Federal irá formular seu pedido, se no Juizado Federal que tenha competência territorial sobre o município onde reside ou se no Juizado Federal da capital.
Portanto, a faculdade do jurisdicionado que, no seu domicílio tem Vara da Justiça Federal e Juizado Especial Federal, restringe-se em optar por ajuizar sua ação entre uma delas.
Ressalte-se que o foro mais próximo não é definido por distância, mas a delimitação feita pelo respectivo Tribunal, que ao estabelecer a jurisdição de determinada subseção assim o faz levando em consideração diversos fatores.
Dessa forma, preserva-se o objetivo primordial da criação dos Juizados que foi proporcionar um acesso rápido, econômico e eficaz à Justiça, sem se afastar do propósito do constituinte que é garantir uma maior comodidade à parte, evitando que percorra longa distância para obter a prestação jurisdicional.
Assim, tendo a parte autora optado por demandar perante o Juizado Federal, e havendo Juizado Federal com jurisdição sobre o município onde a parte autora tem seu domicilio, constata-se a incompetência absoluta deste Juízo.
Entretanto, no âmbito do Juizado Especial não há espaço para a remessa dos autos, seja por falta de previsão legal, seja em obediência ao próprio princípio da celeridade, ainda mais em se tratando de processo virtual, uma vez que se torna mais rápida e prática a propositura de nova ação que sua remessa ao juízo competente, com todas as diligências que precedem essa remessa.
Além do mais, o artigo 51, III da Lei 9099/95 elenca como causa de extinção do processo a incompetência territorial. Veja-se que não há lógica na extinção do processo quando a incompetência for relativa e, quando o vício for maior, ou seja, quando a incompetência for absoluta, proceder à remessa dos autos.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, III da Lei 9099/95.
Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem honorários e custas nesta instância judicial (art. 55, Lei 9099/95).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
(...)
A demanda trata de pedido de anulação de procedimento extrajudicial de notificação com pedido de tutela de urgência para a suspensão do leilão de imóvel.
Acerca da competência dos Juizados Especiais Federais, assim dispõem os artigos 2º, caput, 3º, § 3º, e 20 da Lei n. 10.259/2001:
Art. 2o Compete ao Juizado Especial Federal Criminal processar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal relativos às infrações de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)
[...]
Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
[...]
§ 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
Art. 20. Onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4o da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual.
A Lei n. 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, “no que não conflitar” com o disposto na Lei n. 10.259/01, por sua vez, dispõe o seguinte em seu artigo 4º:
Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:
I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;
II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;
III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Tratando-se o presente feito de ação em que se pleiteia nulidade de procedimento extrajudicial de adjudicação de imóvel pela CEF, localizado em Campo Grande, deve ser acolhido o recurso do autor.
Assim dispõe a Constituição Federal:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
(...)
§ 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
O constituinte originário optou por conferir ao jurisdicionado a possibilidade de escolher entre foros concorrentes para o ajuizamento de ações perante a Justiça Federal no caso de ações intentadas contra a União.
O Supremo Tribunal Federal definiu que a disposição constitucional se aplica, de igual modo, às autarquias, "que gozam, de maneira geral, dos mesmos privilégios e vantagens processuais concedidos ao ente político a que pertencem" (RE 627.709, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 20-8-2014, P, DJE de 30-10-2014, Tema 374, com mérito julgado).
O mesmo entendimento pode ser aplicado ao caso, tratando-se a ré de empresa pública.
Nesse sentido, sem restringir o âmbito de incidência da norma, o E. Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte compreensão em julgamento ao Tema 1277:
O art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001 é compatível com a Constituição Federal, devendo ser interpretado no sentido de que a competência absoluta dos juizados especiais federais se restringe ao valor da causa, havendo a faculdade de escolha do foro pelo demandante na forma do art. 109, § 2º, da CF/88.
Nesse contexto, nos que tange às normas que tratam da competência dos Juizados Especiais Federais na Lei n. 10.259/01, deve ser adotada a dimensão interpretativa que privilegia a disposição constitucional e que, ao mesmo tempo, observa o quanto previsto na Lei n. 9.099/95 – a qual, nesse particular, explicita aspectos procedimentais relativos à competência jurisdicional nos Juizados, sem conflitar com a Lei n. 10.259/01.
Em vista disso e considerando que o imóvel em questão se situa em Campo Grande/MS, o Juizado Especial de Campo Grande deve ser reconhecido como competente para processar e julgar a presente demanda.
Nesse contexto, DOU PROVIMENTO ao recurso do autor para ANULAR a sentença e determinar o prosseguimento dos atos processuais, nos termos da fundamentação supra.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95.
É o voto.
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA. LOCAL DO IMÓVEL. DEMANDA CONTRA EMPRESA PÚBLICA. ARTIGO 109, § 2º, CF. TEMA 1277 DO STF. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
JOAO FELIPE MENEZES LOPES
Relator do Acórdão
