PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
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RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5009501-20.2022.4.03.6201
RELATOR: JOAO FELIPE MENEZES LOPES
RECORRENTE: MARIA LUCIA CRUZ DA SILVA, LUCAS ROCHA GIL, EMILLY PATRICIA ROCHA GIL DE ALMEIDA
ADVOGADO do(a) RECORRENTE: POLYANNE CRUZ SOARES SILVA DA TRINDADE - MS12518-A
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA
RELATÓRIO
Relatório dispensado na forma da lei (artigo 38 da Lei 9.099/95).
VOTO
Voto-ementa proferido com fundamento no artigo 46 da Lei n. 9.099/95.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO. LEI N. 14.128/2021. COVID-19. PROFISSIONAIS DE SAÚDE. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA. PRESUNÇÃO DE NEXO CAUSAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DE PERÍCIA POR PERITO MÉDICO FEDERAL. MATÉRIA ENFRENTADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME E QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Embargos de declaração opostos pela União, em face de acórdão que reconheceu o direito à indenização prevista na Lei n. 14.128/2021 aos autores, alegando omissão e contradição quanto à necessidade de regulamentação da norma, exigência de prévio requerimento administrativo, necessidade de perícia médica por Perito Médico Federal, natureza da presunção de nexo causal e delimitação temporal vinculada ao estado de emergência.
Há cinco questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à necessidade de regulamentação da Lei n. 14.128/2021; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à exigência de prévio requerimento administrativo; (iii) verificar eventual omissão quanto à necessidade de perícia por Perito Médico Federal; (iv) examinar suposta contradição quanto à presunção de nexo causal; (v) apurar omissão quanto à delimitação temporal do benefício ao período de emergência sanitária.
II. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito ou reavaliação probatória.
O acórdão recorrido enfrentou expressamente a constitucionalidade e a aplicabilidade da Lei n. 14.128/2021, à luz da ADI 6970.
A decisão adotou o entendimento consolidado no Tema 362 da TNU quanto à autoaplicabilidade da norma, afastando a necessidade de regulamentação para fruição do direito.
Analisou a presunção legal de nexo causal prevista no art. 2º, §1º, da referida lei e reconheceu sua incidência no caso concreto, com base na prova documental.
A exigência de prévio requerimento administrativo foi afastada de forma fundamentada, diante da natureza da pretensão indenizatória e da suficiência dos elementos constantes dos autos.
A necessidade de perícia por Perito Médico Federal foi afastada pela consideração da suficiência da prova documental produzida, com base no convencimento motivado do julgador.
A delimitação temporal da norma foi considerada no contexto fático analisado, inexistindo contradição ou omissão no julgado.
As alegações da embargante revelam inconformismo com a conclusão adotada, buscando rediscutir o mérito da decisão.
Não há vícios a serem sanados, tampouco fundamento para atribuição de efeitos infringentes.
O prequestionamento não exige integração do julgado quando a matéria foi devidamente enfrentada.
O presente recurso não visa à eliminação de vícios sanáveis pela via dos embargos de declaração. O mero inconformismo diante das conclusões do julgado, contrárias às teses do embargante, não autoriza a reapreciação da matéria nesta fase recursal (ADI 5649 AgR-ED-ED, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 04-11-2021, PUBLIC 07-03-2022).
III. DISPOSITIVO
Embargos de declaração conhecidos e não providos. Sem condenação em honorários. Custas na forma da lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
JOAO FELIPE MENEZES LOPES
Relator do Acórdão
