PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205
https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual
RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5009709-04.2022.4.03.6201
RELATOR: JOAO FELIPE MENEZES LOPES
RECORRENTE: FLORINDA ROSA DA SILVA AMORIM
ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DAVI GALVAO DE SOUZA - MS14128-A
ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAFAELA REISDORFER MORIGI - MS27266-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Relatório dispensado na forma da lei (artigo 38 da Lei 9.099/95).
VOTO
Voto-ementa proferido com fundamento no artigo 46 da Lei n. 9.099/95.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA EC 103/2019. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA EM GRAU DE RECURSO. ALEGADA OMISSÃO. ALTERAÇAO DA RMI COM BASE NA LEI 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1300 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME E QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Embargos de declaração opostos pela parte ré em face de acórdão desta Turma Recursal, que reformou a sentença de improcedência e condenou o INSS a proceder à revisão da RMI do benefício de aposentadoria por invalidez com base no regramento da Lei 8.213/91 e não o da EC 103/2019, desde a data do requerimento da revisão (4.3.2022).
Sustenta omissão no acórdão embargado, porque afastou a sistemática do cálculo da RMI prevista na EC 103/2019, mesmo havendo pendência de julgamento sobre o tema pelo STF, no RE nº 1.400.392/SC e no TNU-PUIL nº 5004228-75.2020.4.04.7115/RS. Afirma que o cálculo da RMI para aposentadoria por incapacidade permanente não decorrente de acidente do trabalho e precedida por incapacidade temporária depois da EC 103/2019 deve ser regido pela norma vigente à época. Afirma que o acórdão declara implicitamente a inconstitucionalidade do artigo 26, §2º, inciso III e §5º, da EC 103/2019.
Em contrarrazões, a embargada requereu a rejeição dos aclaratórios.
A questão cinge-se em definir se o regramento da EC nº 103/2019 deve ser aplicado ao cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por invalidez concedida à parte autora.
II. RAZÕES DE DECIDIR
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada para rediscussão do mérito da decisão.
No caso, há vício no acórdão embargado.
No julgamento do Tema 1.300 pelo STF (RE 1469150), em 18/12/2025, foi fixada a seguinte tese: "É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência".
No voto condutor do julgamento, proferido pelo eminente Ministro Luis Roberto Barroso, foi consignado que: "(...) apesar de o autor ter sido licenciado anteriormente por auxílio-doença, a invalidez apenas foi constatada pelo INSS em 06.04.2023, data posterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019. Diante disso, a aposentadoria por incapacidade permanente fica submetida às regras da Reforma da Previdência, não havendo invalidade no ato da autarquia".
Nesses termos, nas situações em que a incapacidade permanente for reconhecida na vigência da Reforma, ainda que decorrente de anterior incapacidade temporária e sem solução de continuidade, impõe-se a aplicação das regras estabelecidas pela EC nº 103/2019.
No caso dos autos, a incapacidade permanente da parte autora eclodiu em data posterior à vigência da EC nº 103/2019.
Portanto, os embargos de declaração do INSS devem ser conhecidos e acolhidos, para que a RMI do benefício concedido seja baseada nos critérios definidos na EC nº 103/2019.
III. DISPOSITIVO
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para consignar que a RMI do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente deve ter como base o regramento da EC 103/2019, nos termos do Tema 1.300/STF.
Sem condenação em honorários. Custas na forma da lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
JOAO FELIPE MENEZES LOPES
Relator do Acórdão
