PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
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RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002883-10.2024.4.03.6324
RELATOR: MARCIO RACHED MILLANI
RECORRENTE: LIVIO RODRIGUES ROCHA
ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LARISSA PORTUGAL GUIMARAES AMARAL VASCONCELOS - ES9542-A
ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NILTON VASCONCELOS JUNIOR
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação em face da União requerendo o reconhecimento da natureza indenizatória do adicional denominado de Hora Repouso Alimentação (HRA) e, por conseguinte, a inexigibilidade do imposto de renda sobre a referida verba trabalhista, com pedido de repetição das quantias retidas indevidamente a esse título.
O pedido foi julgado improcedente, tendo a parte autora recorrido.
É o relatório.
VOTO
O pedido foi assim julgado:
Trata-se de ação em que a parte autora pretende o reconhecimento da natureza indenizatória do adicional denominado de Hora Repouso Alimentação (HRA) e, por conseguinte, a inexigibilidade do imposto de renda sobre a referida verba trabalhista, com pedido de repetição das quantias retidas indevidamente a esse título.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a quem, de acordo com o Regimento Interno daquele Tribunal, cabe deliberar sobre tributos de modo geral (direito público em geral), composta pelas Primeira e Segunda Turmas, dirimiu o conflito entre essas duas turmas sobre a natureza do adicional de Hora Repouso Alimentação – HRA, entendendo que se trata de verba remuneratória, portanto, sujeita à incidência tributária. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO (HRA). NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS.
1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de Hora Repouso Alimentação - HRA, prevista nos arts. 3º, II, da Lei 5.811/1972 e 71, § 4º, da CLT.
2. O acórdão embargado consignou que tal verba "[...] reveste natureza jurídica autenticamente indenizatória, pois seu escopo é recompor direito legítimo do empregado suprimido em virtude das vicissitudes da atividade laboral, assumindo perfil de genuína compensação, de verdadeira contrapartida a que o empregador está obrigado, por lei, a disponibilizar ao obreiro, em virtude da não fruição do direito ao intervalo para refeição e repouso que lhe é garantido, imprescindível ao restabelecimento do seu vigor físico e mental".
3. Partindo da premissa de que a Hora Repouso Alimentação - HRA possui natureza indenizatória, concluiu que sobre ela não deve incidir a contribuição previdenciária patronal (art. 22, I, da Lei 8.212/1991).
4. O julgado apontado como paradigma, por sua vez, assentou: "a 'Hora Repouso Alimentação - HRA' [...] é paga como única e direta retribuição pela hora em que o empregado fica à disposição do empregador", configurando, assim, "retribuição pelo trabalho ou pelo tempo à disposição da empresa e se submete à contribuição previdenciária, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/1991".
5. É patente a similitude fática entre os acórdãos confrontados, bem como a divergência entre as soluções jurídicas adotadas em cada caso. PRECEDENTES DA PRIMEIRA E DA SEGUNDA TURMA DO STJ 6. A Primeira Turma reconheceu que a HRA reveste natureza jurídica autenticamente indenizatória em mais um precedente: REsp 1.328.326/BA, Rel. Min. Gurgel de Faria, Rel. p./ acórdão Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26.5.2017.
7. Na Segunda Turma, prevalece a compreensão de que a Hora Repouso Alimentação - HRA possui natureza remuneratória, devendo incidir sobre ela a contribuição previdenciária patronal. Precedentes: AgInt no REsp 1.727.114/BA, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.5.2019; AgInt no AREsp 1.122.223/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.8.2019; AgRg no REsp 1.449.331/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2016; REsp 1.144.750/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25.5.2011; EDcl no REsp 1.157.849/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26.5.2011. NATUREZA JURÍDICA DA HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO 8. A Hora Repouso Alimentação - HRA constitui verba paga ao trabalhador pela disponibilidade do empregado no local de trabalho, ou nas suas proximidades, durante o intervalo destinado a repouso e alimentação, conforme o art. 2º, § 2º, da Lei 5.811/1972.
9. O pagamento por essa "disponibilidade do empregado" é feito nos termos dos arts. 3º, II, da Lei 5.811/1972 e 71, § 4º, da CLT.
10. A Hora Repouso Alimentação - HRA é paga como única e direta retribuição pela hora em que o empregado fica à disposição do empregador. Ou seja, o trabalhador recebe salário normal pelas oito horas regulares e HRA pela 9ª (nona) hora, em que ficou à disposição da empresa.
11. Inexiste simplesmente supressão da hora de descanso, hipótese em que o empregado ficaria 8 horas contínuas à disposição da empresa e receberia por 9 horas (haveria "indenização" pela hora de descanso suprimida).
12. O empregado fica efetivamente 9 (nove) horas contínuas trabalhando ou à disposição da empresa e recebe exatamente por esse período, embora uma dessas horas seja paga em dobro, a título de HRA. Trata-se de situação análoga à hora extra: remuneração pelo tempo efetivamente trabalhado ou à disposição do empregador e sujeita à contribuição previdenciária.
13. Ao contrário do afirmado no acórdão embargado, a HRA possui nítida natureza remuneratória, submetendo-se à tributação pela contribuição previdenciária patronal, nos termos dos arts. 22, I, e 28 da Lei 8.212/1991.
14. Tratando da incidência da contribuição previdenciária sobre a HRA, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1.039.689/RS (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 11.9.2017), afirmou: "Desse modo, não diverge o Tribunal a quo do entendimento da Corte no sentido da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre verbas remuneratórias, conforme ficou deliberado no julgamento do RE nº 565.160/SC (Tema 20 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet). Verifico que, nessa decisão, a Corte se debruçou sobre o alcance da expressão 'folha de salários', contida no art. 195, I, 'a', da Constituição Federal, que é base de cálculo da exação em tela".
15. Em obiter dictum, impende ressaltar que a redação do art. 71, § 4º, da CLT foi alterada pela Lei 13.467/2017: "A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho".
16. A compreensão esposada abrange apenas os pagamentos e recolhimentos realizados antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, uma vez que a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT não foi objeto de discussão no presente caso.
CONCLUSÃO
17. Embargos de Divergência providos, para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a Hora Repouso Alimentação - HRA, até a entrada em vigor da Lei 13.467/2017.
(EREsp 1619117/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 08/05/2020)
E a questão da alteração, pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), da redação do art. 71, § 4º, da CLT foi expressamente abordada em posteriores julgados do Superior Tribunal de Justiça, mantendo o entendimento anterior (EREsp 1.619.117/BA) com o fundamento de que “a denominação e demais características formais adotadas pela lei são irrelevantes para qualificar a natureza jurídica do tributo, a teor do art. 4º, I, do CTN” (AgInt no AREsp 1832700/RS).
A propósito, colaciono os seguintes precedentes:
RECURSO ESPECIAL Nº 2192922 - RJ (2025/0011661-6)
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por ANTÔNIO LUIS DIAS DE MEDEIROS contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO (HRA). NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. PRECEDENTES DO E. STJ. DESPROVIMENTO. Os embargos de declaração foram rejeitados. Nas razões recursais, o recorrente sustenta, além da negativa de prestação jurisdicional, a não incidência do Imposto de Renda sobre o Adicional de Hora de Repouso Alimentação (HRA) após à vigência da Lei 13.467/2017. No mais, aponta violação ao art. 373, I, e 1.013 do CPC, bem como aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Contrarrazões apresentadas às fls. 493-499. É o relatório. Inicialmente, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fls. 314): 2. Conforme o artigo 43 do Código Tributário Nacional - CTN, o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza incide sobre a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial. A natureza jurídica da verba em discussão é que irá definir se incide, ou não, o Imposto de Renda, independentemente da nomenclatura dada à rubrica. 3. A questão tratada vinha sendo objeto de divergência entre as Turmas de Direito Público do E. STJ, reconhecendo a Primeira Turma o caráter indenizatório da Hora Repouso Alimentação - HRA, enquanto a Segunda Turma definiu a natureza da verba como remuneratória, entendimento este que prevaleceu na Corte após o julgamento dos Embargos de Divergência em REsp 1.619.117/BA. 4. Apesar da Lei nº 13.467/2017 ter alterado o disposto no art. 71, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, para considerar como indenizatório o montante pago pela supressão do intervalo intrajornada mínimo, a jurisprudência do E. STJ reafirmou o caráter remuneratório da aludida verba. Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. Também em caráter preliminar, o art. 373, I, e 1.013 do CPC não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, sequer de modo implícito, tampouco foram objeto dos embargos de declaração opostos com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. Ademais, não cabe ao STJ, em recurso especial, analisar suposta violação a princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, a, da Constituição Federal. No mérito, esta Corte Superior já reconheceu a incidência do imposto de renda sobre os valores pagos a título de supressão da Hora Repouso Alimentação - HRA, em razão da natureza remuneratória da verba. O entendimento acima não foi alterado com a entrada em vigor da Lei 17.467/2017, que deu nova redação ao § 4º do art. 71 da CLT, a saber: § 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO. HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO (HRA). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. 1. Agravo Interno interposto de decisão que, em juízo de retratação, negou provimento ao Recurso Especial da agravante. 2. Não procede a alegação de intempestividade do Agravo Interno da Fazenda Pública e, por conseguinte, de violação da coisa julgada. A Fazenda Nacional foi intimada da decisão que rejeitou os Embargos de Declaração em 1º.8.2022, conforme termo de ciência de fl. 426, e-STJ. O Agravo Interno da União foi protocolado em 12.9.2022, dentro do prazo legal, conforme documento de fl. 438, e-STJ. Registre-se que "os Embargos de declaração, com exceção dos intempestivos, interrompem o prazo para a utilização de outros recursos" (AgInt nos EDcl no REsp 1.457.036/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 27.3.2019). 3. A aventada violação ao princípio da dialeticidade também não se sustenta. O Agravo Interno da Fazenda Nacional, que levou à decisão de reconsideração ora agravada, foi bastante claro ao defender que "o fato de a Lei 13.467/2017, que alterou a redação do § 4º do art. 71 da CLT, ter atribuído natureza jurídica indenizatória/compensatória ao pagamento da AHRA não possui qualquer reflexo tributário. (...) cabe transcrever alguns precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que incide contribuição previdenciária e imposto de renda sobre a verba relacionada à supressão da hora repouso alimentação - HRA, paga como retribuição pela hora em que o empregado fica à disposição do empregador, tendo em vista sua natureza eminentemente salarial (... )" (fl. 435, e-STJ). 3. O Superior Tribunal de Justiça superou a divergência existente entre as Turmas que compõem a Seção de Direito Público, uniformizando a orientação de que a verba denominada Hora Repouso Alimentação (HRA) possui natureza remuneratória, submetendo-se à incidência de contribuição previdenciária. 4. "A alteração promovida pela Lei 13.467/2017 no art. 71, § 4º, da CLT não tem o condão de modificar o entendimento supra. Isso porque a denominação e demais características formais adotadas pela lei são irrelevantes para qualificar a natureza jurídica do tributo (art. 4º, I, do CTN)" (AgInt no AREsp 1.832.700/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.11.2021). 5. Agravo Interno não provido (AgInt no AgInt no REsp n. 1.963.274/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023 - grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. FOLHA DE SALÁRIOS. HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. I - O presente feito decorre de ação objetivando suspensão da exigibilidade da contribuição previdenciária, bem como imposto sobre a renda, sobre a parcela denominada Hora Repouso Alimentação. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a sentença foi reformada. II - Nas hipóteses em que há o provimento do recurso, a Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp n. 1.119.820/PI, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgRg no REsp n. 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag n. 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014). III - Dessarte, incide contribuição previdenciária e imposto de renda sobre a verba relacionada à supressão da hora repouso alimentação - HRA, paga como retribuição pela hora em que o empregado fica à disposição do empregador, tendo em vista sua natureza eminentemente salarial. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.449.331/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 13/5/2016 e REsp n. 1.655.025/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5/5/2017. IV - Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 1.727.114/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de 14/5/2019 - grifo nosso). Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. MINISTRO AFRÂNIO VILELA Relator (REsp n. 2.192.922, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 13/02/2025.)
RECURSO ESPECIAL Nº 2207343 - SP (2025/0008203-6)
DECISÃO
Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por LSI LOGÍSTICA S.A. E OUTRAS contra acórdão prolatado pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 959/963e): MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS. 1. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição. 2. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. 3. A disponibilidade do empregado no local de trabalho ou nas suas proximidades durante o intervalo destinado a repouso e alimentação, conforme o art. 2º, §2º, da Lei n.º 5.811/1972, é conhecida por "Hora Repouso Alimentação - HRA". Sobre a natureza remuneratória, e não indenizatória, do adicional previsto no art. 71, §4º, da CLT, incluído pela Lei n. 8.923/1994, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Precedente. 4. Recurso de apelação da União e remessa necessária providas. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1018/1023e): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa do julgamento proferido pelo Juízo, e não podem servir ao intento de manifestar inconformidade com a decisão proferida. Por isso, devem ser rejeitados sempre que opostos contra acórdão livre de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Intenção da embargante de revolver questões de direito já dirimidas, com evidente pretensão de inversão do resultado, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração. 3. A exigência contida nos artigos 93, IX, da CRFB e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado enfrentado, de forma fundamentada, todos os argumentos relevantes para a convicção firmada, não há como rotulá-lo de omisso. 4. Para efeito de prequestionamento é desnecessária a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, uma vez que o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é mais que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores, como expresso no artigo 1.025 do Código de Processo Civil. 5. Embargos de declaração rejeitados. Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: - Art. 489, § 1º, VI e 1.022, II, § Único, II do CPC - o Tribunal de Origem não examinou a nova redação do § 4º do artigo 71 da CLT, promovida pela Lei nº 13.467/17, que estabelece a natureza indenizatória do pagamento do intervalo intrajornada não usufruído. A Recorrente sustenta que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o acórdão manteve os vícios apontados, não enfrentando os argumentos apresentados, o que caracteriza ausência de prestação jurisdicional e violação ao art. 1.022 do CPC (fls. 1043e); - Arts. 71, §4º, da CLT; 22, I e 28, I e § 9º da Lei nº 8.212/91 - não incidência da contribuição previdenciária (patronal e SAT/RAT) sobre o intervalo intrajornada indenizado. Com contrarrazões, o recurso foi inadmitido, tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 1.223/1.229e. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a: i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". A parte recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de declaração. No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO -, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1431157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 11041181/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1334203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016). O órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão, sobretudo se notório o caráter de infringência, como o demonstra o julgado assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, DE OBSCURIDADE E DE CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS PARTICULARES REJEITADOS. [...] 4. Com efeito, o acórdão embargado consignou, claramente, a inviabilidade de manejo de Embargos de Divergência para discussão acerca de admissibilidade de Recurso Especial, tal como ocorre com a aplicação das Súmulas 211 e 7 do STJ. Não tendo o Recurso Unificador ultrapassado o juízo de conhecimento, descabe analisar o mérito da controvérsia. 5. Destaca-se, ainda, que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. 6. Embargos de Declaração dos Particulares rejeitados. (EDcl no AgInt nos EREsp 703.188/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 10/09/2019, DJe 17/09/2019) A Corte de origem compreendeu que incide a contribuição previdenciária sobre o intervalo intrajornada, nos seguintes termos (fls. 961/963e): Do intervalo Intrajornada A disponibilidade do empregado no local de trabalho ou nas suas proximidades durante o intervalo destinado a repouso e alimentação, conforme o art. 2º, §2º, da Lei 5.811/1972, é conhecida por 'Hora Repouso Alimentação - HRA'. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu sobre a natureza remuneratória, e não indenizatória, do adicional previsto no art. 71, § 4º, da CLT, incluído pela Lei n.º 8.923/1994, in verbis: [...] Assim, verifica-se que incide a contribuição previdenciária sobre o intervalo intrajornada, por ser a verba considerada de natureza remuneratória e não indenizatória. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da União e à remessa necessária, para DENEGAR A SEGURANÇA, mantendo a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre o intervalo intrajornada, nos termos da fundamentação supra." No caso, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento pacificado nesta Corte de que incide contribuição previdenciária (cota patronal) sobre o que for pago ao trabalhador a título de Hora Repouso Alimentação, conforme ementas transcritas: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COTA PATRONAL. INCIDÊNCIA SOBRE HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO - HRA E ADICIONAL DE SOBREAVISO. LEGITIMIDADE. PRETENSÃO DE AFASTAR A INCIDÊNCIA DO TRIBUTO SOBRE O ADICIONAL DE REVEZAMENTO DE TURNO. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - Os valores pagos a título de Hora Repouso Alimentação - HRA e Adicional de sobreaviso integram a base de cálculo da contribuição previdenciária, cota patronal. Precedentes. III - A pretensão de afastar a tributação sobre o adicional de revezamento está embasada em argumentos genéricos de ofensa à dispositivos legais desprovidos de comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão recorrido, acarretando a incidência da Súmula n. 284/STF. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.156.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado visando ordem para afastar a imposição da contribuição previdenciária, em São Paulo - DERAT/SP, GILL-RAT e Contribuição a Terceiros incidentes sobre pagamentos feitos a empregados a título de hora repouso alimentação. Na sentença foi denegada a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida . II - No tocante à remuneração pelo intervalo intrajornada, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp nº 1.619.117/BA, da relatoria do Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN, firmou o entendimento de que incide contribuição previdenciária (cota patronal) sobre o que for pago ao trabalhador a título de Hora Repouso Alimentação (HRA). Nesse setido: AgInt no AREsp 1832700/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 04/11/2021; AgInt nos EAREsp 1122223/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2020, DJe 13/11/2020; AgInt no REsp 1727114/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 14/05/2019). III - A alteração promovida pela Lei n. 13.467/2017 no art. 71, § 4º, da CLT não tem o efeito de modificar o entendimento desta Corte. Isso porque a denominação e demais características formais adotadas pela lei são irrelevantes para qualificar a natureza jurídica do tributo (art. 4º, I, do CTN). Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.832.700/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.11.2021; AgInt no AgInt no REsp 1963274/SP. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.922.731/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos enunciados administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Brasília, 09 de abril de 2025. REGINA HELENA COSTA Relatora (REsp n. 2.207.343, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 11/04/2025.)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO. HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO (HRA). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA.
1. Agravo Interno interposto de decisão que, em juízo de retratação, negou provimento ao Recurso Especial da agravante.
2. Não procede a alegação de intempestividade do Agravo Interno da Fazenda Pública e, por conseguinte, de violação da coisa julgada. A Fazenda Nacional foi intimada da decisão que rejeitou os Embargos de Declaração em 1º.8.2022, conforme termo de ciência de fl. 426, e-STJ. O Agravo Interno da União foi protocolado em 12.9.2022, dentro do prazo legal, conforme documento de fl. 438, e-STJ.
Registre-se que "os Embargos de declaração, com exceção dos intempestivos, interrompem o prazo para a utilização de outros recursos" (AgInt nos EDcl no REsp 1.457.036/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 27.3.2019).
3. A aventada violação ao princípio da dialeticidade também não se sustenta. O Agravo Interno da Fazenda Nacional, que levou à decisão de reconsideração ora agravada, foi bastante claro ao defender que "o fato de a Lei 13.467/2017, que alterou a redação do § 4º do art. 71 da CLT, ter atribuído natureza jurídica indenizatória/compensatória ao pagamento da AHRA não possui qualquer reflexo tributário. (...) cabe transcrever alguns precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que incide contribuição previdenciária e imposto de renda sobre a verba relacionada à supressão da hora repouso alimentação - HRA, paga como retribuição pela hora em que o empregado fica à disposição do empregador, tendo em vista sua natureza eminentemente salarial (...)" (fl. 435, e-STJ).
3. O Superior Tribunal de Justiça superou a divergência existente entre as Turmas que compõem a Seção de Direito Público, uniformizando a orientação de que a verba denominada Hora Repouso Alimentação (HRA) possui natureza remuneratória, submetendo-se à incidência de contribuição previdenciária.
4. "A alteração promovida pela Lei 13.467/2017 no art. 71, § 4º, da CLT não tem o condão de modificar o entendimento supra. Isso porque a denominação e demais características formais adotadas pela lei são irrelevantes para qualificar a natureza jurídica do tributo (art.
4º, I, do CTN)" (AgInt no AREsp 1.832.700/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.11.2021).
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AgInt no REsp n. 1.963.274/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO (HRA). JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 71, § 4º, DA CLT PELA LEI 13.467/2017. NÃO ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO JÁ CONSOLIDADO. ART. 4º, I, DO CTN.
1. O Superior Tribunal de Justiça superou a divergência existente entre as Turmas que compõem a Seção de Direito Público, uniformizando a orientação de que a verba denominada Hora Repouso Alimentação (HRA) possui natureza remuneratória, submetendo-se à incidência de contribuição previdenciária. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp 1.122.223/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 13.11.2020; AgInt no REsp 1.727.114/BA, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.5.2019; AgRg no REsp 1.449.331/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2016.
2. Quanto à natureza jurídica da verba, o STJ possui o entendimento de que "a Hora Repouso Alimentação - HRA constitui verba paga ao trabalhador pela disponibilidade do empregado no local de trabalho, ou nas suas proximidades, durante o intervalo destinado a repouso e alimentação, conforme o art. 2º, § 2º, da Lei 5.811/1972. (...) O empregado fica efetivamente 9 (nove) horas contínuas trabalhando ou à disposição da empresa e recebe exatamente por esse período, embora uma dessas horas seja paga em dobro, a título de HRA. Trata-se de situação análoga à hora extra: remuneração pelo tempo efetivamente trabalhado ou à disposição do empregador e sujeita à contribuição previdenciária" (EREsp 1.619.117/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 8.5.2020).
3. A alteração promovida pela Lei 13.467/2017 no art. 71, § 4º, da CLT não tem o condão de modificar o entendimento supra. Isso porque a denominação e demais características formais adotadas pela lei são irrelevantes para qualificar a natureza jurídica do tributo (art. 4º, I, do CTN).
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 1832700/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 04/11/2021)
Não desconheço a respeitável tese do Tema 306 da TNU, a qual, porém, não tem eficácia vinculante, mas persuasiva. Nesse sentido: "[...] 4. Os precedentes firmados pela TNU, inclusive em sede de julgamento de tema representativo de controvérsia, não detêm eficácia vinculante. São dotados apenas de eficácia persuasiva e endoprocessual, não ensejando, por si sós, o cabimento de reclamação quando não houver decisão proferida pela TNU na ação principal. [...]" (RECLAM - RECLAMAÇÃO 5000063-54.2024.4.90.0000, NEIAN MILHOMEM CRUZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 11/04/2025).
O recurso não merece provimento.
A sentença recorrida está bem fundamentada e deve ser mantida por seus próprios fundamentos, acrescidos das razões a seguir expostas.
O recorrente sustenta que o Adicional de Hora Repouso e Alimentação (AHRA) possui natureza indenizatória a partir da Lei nº 13.467/2017, que alterou o §4º do art. 71 da CLT, e que, por isso, não deveria sofrer a incidência do Imposto de Renda. Invoca, ainda, o Tema 306 da TNU como suporte para sua tese. Os argumentos, contudo, não prosperam.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a HRA constitui verba paga em razão da permanência do empregado à disposição do empregador durante o intervalo intrajornada, tratando-se de retribuição pelo tempo de disponibilidade, com natureza remuneratória análoga à hora extra. Sendo remuneratória, sujeita-se à incidência de tributos, incluindo o Imposto de Renda. Este entendimento foi reafirmado em diversas decisões posteriores do STJ, inclusive após a vigência da Lei 13.467/2017, o que demonstra que a alteração legislativa não modificou a orientação do tribunal superior sobre a matéria.
O argumento de que a Lei 13.467/2017 teria conferido natureza indenizatória à verba, tornando inconstitucional qualquer interpretação em sentido contrário, não merece acolhida. O art. 4º, I, do CTN estabelece que a natureza jurídica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la a denominação e demais características formais adotadas pela lei. Assim, o simples fato de o legislador trabalhista rotular uma verba como "indenizatória" não tem o condão de afastar a incidência tributária se, na essência, a parcela representa acréscimo patrimonial decorrente de disponibilidade econômica, nos termos do art. 43 do CTN. Não se trata, portanto, de declarar a inconstitucionalidade da lei trabalhista, mas tão somente de reconhecer que a qualificação tributária obedece a critérios próprios do direito tributário, independentemente da nomenclatura adotada em outros ramos do direito.
A analogia com as férias não gozadas, amparada na Súmula 125 do STJ, tampouco socorre o recorrente. As férias não usufruídas possuem caráter reparatório específico pela privação do direito ao descanso, distinguindo-se estruturalmente da AHRA, que remunera o tempo em que o empregado permanece à disposição do empregador. A equiparação pretendida é improcedente porque desconsidera as diferenças substanciais entre os institutos.
No que tange ao Tema 306 da TNU, invocado pelo recorrente como fundamento central do recurso, cumpre esclarecer que os enunciados da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais possuem eficácia vinculante apenas no âmbito dos próprios Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 14 da Lei nº 10.259/2001. Todavia, quando o STJ aprecia pedido de uniformização interposto contra acórdão da TNU, sua decisão prevalece sobre o entendimento desta, por força da posição hierárquica que ocupa no sistema judiciário nacional como intérprete definitivo da legislação federal infraconstitucional. Sendo assim, havendo entendimento consolidado do STJ em sentido contrário ao Tema 306 da TNU — como é o caso, conforme amplamente demonstrado —, deve prevalecer a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Prestigiar a tese da TNU em detrimento da jurisprudência pacificada do STJ implicaria subverter a hierarquia dos tribunais e comprometer a uniformidade na interpretação do direito federal, finalidade precípua para a qual o STJ foi instituído.
Assim sendo, adoto os mesmos fundamentos do aresto recorrido, nos termos do que dispõe o artigo 46, da Lei n.º 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei n.º 10.259/2001.
Esclareço, a propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado da Corte Suprema:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime, DJe de 27/11/2008).
Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e mantenho a sentença recorrida em todos os seus termos.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação ou, não havendo condenação, do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55, “caput”, segunda parte, da Lei n.º 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001.
No entanto, considerando que é beneficiário(a) da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, a teor do disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil de 2015.
É o voto.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. RECURSO INOMINADO. IMPOSTO DE RENDA. ADICIONAL DE HORA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO (AHRA/HRA). NATUREZA JURÍDICA. VERBA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DO IRPF. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.467/2017 PARA FINS TRIBUTÁRIOS. ART. 4º, I, DO CTN. TEMA 306 DA TNU. EFICÁCIA NÃO VINCULANTE PERANTE O STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCIO RACHED MILLANI
Relator do Acórdão
