PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
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RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001033-34.2022.4.03.6309
RELATOR: MARCELLE RAGAZONI CARVALHO
RECORRENTE: JOAO LUIS PEREIRA
ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO BRAGANTINI MACHADO - SP290594-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença na qual se julgou IMPROCEDENTE o pedido de revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por invalidez, da qual sua pensão deriva, por reconhecimento da decadência. Alega que os valores de salários de contribuição e índices de correção dos mesmos estão incorretos.
Nas razões recursais, a parte Recorrente sustenta, em síntese, que a lide não está sujeita ao prazo decadencial, pois houve pedido prévio de revisão em demanda anterior, ainda que esta tenha sido extinta sem julgamento do mérito. Também alega que o prazo decadencial deve ser contado da data de concessão do benefício derivado.
Por estas razões, pretende a reforma da sentença ora recorrida.
É o relatório.
VOTO
Não assiste razão ao recorrente.
Inicialmente, não há mais necessidade de sobrestamento do feito. Porque o REsp. 1.648.336/RS (TEMA 975), que trata do reconhecimento de decadência mesmo quando a questão não foi apreciada especificamente pelo INSS quando do pedido administrativo, já foi apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, com provimento para o recurso da autarquia.
De fato, aquela corte firmou a seguinte tese “TESE FIRMADA: Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.” (TEMA 975)
Apreciando ainda o TEMA 966, o mesmo Tribunal firmou o seguinte entendimento:
“TESE FIRMADA: Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.” (RESP 1631021/PR e RESP 1612818/PR)
Verifico que, no caso concreto, o direito à revisão do ato de concessão do benefício encontra-se encoberto pela decadência, nos termos do art. 103 da Lei n. 8.213/91.
Cito trechos da sentença:
“O autor recebe uma pensão por morte, concedida sob o NB 21/168.148.140-2, com DIB em 25/08/2014 e RMI no valor de R$ 724,00 (carta de concessão Id. 456365823, fl. 1), derivado de uma aposentadoria por invalidez, concedida sob o NB 32/129.696.841-0, com DIB em 07/03/2003 e RMI no valor de R$ 200,00 (carta de concessão Id. 456365824, fl. 1).
O autor tem legitimidade para propor ação revisional do benefício originário de sua pensão por morte, a teor do Tema 1057 do STJ, in verbis:
I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;
II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;
III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e
IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.
(...)
Como pode ser verificado, in casu, a DIB do benefício originário é de 07/03/2003 e o ajuizamento da ação ocorreu em 18/04/2022, ou seja, passados mais de 10 (dez) anos do primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação, considerada a alteração normativa (Medida Provisória nº 1.523-9/1997).”
A despeito das alegações recursais, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau e não merece reparo, restando confirmada pelos próprios fundamentos.
No caso dos autos, confrontando-se a data da implantação do benefício com a data do ajuizamento da ação, à luz do disposto no art. 103 da Lei 8213/91, verifica-se que a parte autora já havia decaído do direito de rever o ato concessório de seu benefício previdenciário, que é o cerne do pedido inicial.
O ajuizamento de demanda anterior, extinta sem julgamento do mérito, não é causa interruptiva da decadência, por falta de previsão legal expressa neste sentido.
Assim, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese, enquanto a parte for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
É o voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE SENTENÇA.DECADÊNCIA. REVISÃO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença na qual se julgou IMPROCEDENTE o pedido de revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por invalidez, da qual sua pensão deriva, por reconhecimento da decadência. Alega que os valores de salários de contribuição e índices de correção dos mesmos estão incorretos.
Caracterizada decadência, nos termos dos TEMAS nº 975, 996 e 1057 do STJ.
Recurso da parte autora não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCELLE RAGAZONI CARVALHO
Relatora do Acórdão
