PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
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RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5006309-50.2025.4.03.6306
RELATOR: MARCELLE RAGAZONI CARVALHO
RECORRENTE: ELIENE QUEIROZ DA SILVA
ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALESSANDRO VIEIRA BRAGA - SP508068-S
ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANTONIO CARLOS FARDIN - SP103137-A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, PICPAY SERVICOS S.A
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora de sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 321, § único, 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil.
A parte autora recorre afirmando a sentença merece ser revista à luz do princípio da Primazia da Decisão de Mérito, consagrado no art. 4º do CPC.
Assinala que a renúncia aos valores excedentes a sessenta salários mínimos foi feita no momento que atribuiu à causa o valor de R$ 35.443,46, expressamente dentro do limite de competência dos Juizados Especiais Federais; ademais, afirma que a ausência de prévia reclamação administrativa não se justifica para o indeferimento da inicial na espécie. Requer a reforma da sentença.
É o breve relatório.
VOTO
A sentença combatida julgou extinto o processo sem exame do mérito, nos seguintes termos:
"Examinando os autos virtuais, observo que a parte autora foi intimada a sanar a(s) seguinte(s) irregularidade(s) contida(s) no documento de ID 429840799:
12 - Não consta comprovante de residência legível e recente, datado de até 180 dias anteriores à propositura da ação;
61 - Ausência de renúncia dos valores excedentes a 60 salários mínimos na data do ajuizamento em razão da competência do JEF (art. 3º da Lei nº 10.259/2001), considerando a soma de doze parcelas;
65 - Ausência de prévia reclamação/contestação administrativa;
Outros: Extratos bancários com as alegadas movimentações irregulares.
Em sua manifestação (ID 431150630), a parte autora juntou os extratos bancários que demonstrariam as alegadas movimentações irregulares.
Entretanto, não foram juntados o comprovante de residência, a renúncia aos valores excedentes a sessenta salários mínimos e a prévia reclamação/contestação administrativa.
Não cumprida a ordem de emenda, medida de rigor o indeferimento da petição inicial." (destaquei)
Com efeito, não é de se olvidar que cabe ao magistrado verificar os pressupostos processuais de validade, conforme se extrai do artigo 76 do CPC, concedendo prazo razoável para que eventuais irregularidades sejam sanadas pelas partes, o que foi efetivamente feito nos autos.
No caso em tela, entanto, as determinações de ID 353334403 e 353334404 indicaram as irregularidades processuais conforme transcrito acima - ausência de comprovante de endereço, ausência de renúncia ao excedente da alçada do JEF e ausência de prévia reclamação administrativa.
Em sede recursal, a parte autora abre um tópico informando que o valor da causa não ultrapassa os 60 salários-mínimos. E se não ultrapassou o valor do teto do Juizado, não há o que se renunciar.
Não há porque se exigir renúncia expressa se o próprio valor da causa não ultrapassa sessenta salários mínimos. Sendo assim, se o valor da causa não ultrapassou os 60 salários-mínimos (e não há qualquer prova nos autos em sentido contrário), resta fixada a competência do JEF.
No caso em tela ainda não se exige prévio requerimento administrativo, vindo a autora reclamar a reparação de danos causados por atos supostamente fraudulentos, incidindo o princípio da inafastabilidade da jurisdição insculpido no art. 5º, XXXV da Constituição Federal.
No entanto, efetivamente não foi juntado comprovante de endereço recente. Embora tal previsão não conste expressamente dentre os requisitos da petição inicial no CPC, cabe ao juízo decidir acerca dos documentos que considera imprescindíveis e no caso foi devidamente observado o art. 321 do CPC:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Assim, competia ao autor cumprir a determinação judicial, que foi dada sob pena de extinção do feito; ademais, trata-se de documento cuja juntada não gera nenhuma complexidade.
E embora o STF tenha fixado a tese de que a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais se restringe ao valor da causa, a escolha do foro de ajuizamento deve ser feita nos termos do art. 109, §2º da CF/88:
“O art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001 é compatível com a Constituição Federal, devendo ser interpretado no sentido de que a competência absoluta dos juizados especiais federais se restringe ao valor da causa, havendo a faculdade de escolha do foro pelo demandante na forma do art. 109, § 2º, da CF/88”.
Assim, mantém-se a exigibilidade do comprovante de residência, considerando legítima a exigência feita pelo juízo de origem.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.
Condeno a parte autora, recorrente vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa atualizado, ficando suspensa a execução enquanto for beneficiária da justiça gratuita.
É o voto.
EMENTA
CONSUMIDOR. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS ILEGÍTIMAS. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR NÃO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS EM RELAÇÃO ÀS QUAIS FOI DEVIDAMENTE INTIMADO. IMPRESCINDIBILIDADE DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, § único, 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil.
Embora não subsista a exigência para renúncia expressa ao excedente da alçada, pois o valor da causa é inferior, e tampouco do prévio requerimento administrativo dada a natureza do pedido, mantém-se a imprescindibilidade de juntada de comprovante de endereço atualizado, tendo sido o recorrente devidamente intimado para fazê-lo sob pena de extinção do feito.
Consonância da decisão com o tema 1277/STF.
Recurso da autora improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCELLE RAGAZONI CARVALHO
Relatora do Acórdão
