PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100
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RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001439-32.2025.4.03.6315
RELATOR: MARCELLE RAGAZONI CARVALHO
RECORRENTE: ZELIA MENDES DIAS DE MORAIS
ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HIROSI KACUTA JUNIOR - SP174420-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido de reconhecimento de tempo rural, e improcedente a aposentadoria por tempo de contribuição.
Nas razões recursais, alega que os períodos a serem considerados como segurada especial são: i) 23 de agosto de 1985 a 30 de novembro de 1999; 01 de junho de 2001 a 30 de junho de 2005; 01 de julho de 2007 a 30 de setembro de 2008; e 01 de novembro de 2011 a 31 de janeiro de 2012, totalizando o período como segurado especial de 19 (dezenove) anos, 10 (dez) meses e 05 (cinco) dias.
Assinala que os períodos reconhecidos em sede administrativa somados aos períodos requeridos acima, perfazem o período de 35 (trinta e cinco) anos, 06 (seis) meses e 05 (cinco) dias, portanto, suficientes para a obtenção do benefício pleiteado.
Ao final, requer a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, com o reconhecimento de todo tempo rural declinado, e, por conseguinte, concedida a aposentadoria por tempo de contribuição.
É o breve relatório.
VOTO
DA ATIVIDADE RURAL
O trabalhador rural passou a ser segurado obrigatório a partir da Lei n. 8.213/91. O período em que exerceu suas atividades antes da lei é computado para efeitos de aposentadoria por tempo de contribuição, sem ser necessário comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme dispõe o art. 55, § 2º da Lei n° 8.213/91. A situação é a mesma se a atividade foi exercida em regime de economia familiar.
Nesse sentido, estabelece a Súmula n° 24 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência: “O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, § 2º, da Lei n. 8.213/91”.
Contudo, após 31/10/1991 (data da regulamentação da Lei 8.213/91) o labor rural na qualidade de segurado especial (regime de economia familiar) sem as devidas contribuições não pode ser computado nem mesmo como tempo de serviço, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
Tal regra está excepcionada nos casos de empregados rurais, pois não competia a eles a obrigação de recolhimento, mas sim a seus empregadores.
DA PROVA DO TEMPO RURAL
Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta, quando insuficiente, ser complementada por prova testemunhal.
Início de prova material, conforme a própria expressão traduz, não indica completude, mas sim começo de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
O art. 106 da Lei 8.213/91 dispõe sobre a forma de comprovação do exercício da atividade rural. Contudo, o rol de documentos a que alude o art. 106 da mesma Lei nº 8.213/91 não é taxativo, cedendo passo ao exame das provas coligidas aos autos segundo o prudente arbítrio do juiz, a teor do que dispõe o artigo 131 do Código de Processo Civil.
Ademais, se é certo que a prova material deve ser contemporânea aos fatos (Súmula 34 da TNU) que se pretende provar, não se afigura razoável o estabelecimento a priori de um período com relação ao qual a prova documental - natureza mais comum da prova material - tenha eficácia, seja tal período de um mês, um semestre ou um ano, como tem se orientado a autarquia.
Ou seja, a existência de início de prova material e o período com relação ao qual esta produz efeitos deve ser avaliado em concreto, considerando-se o conjunto probatório integralmente.
Em razão da dificuldade de se obter provas para a comprovação da atividade rural, entendo que qualquer documento confeccionado na época abrangida pelo pedido pode servir de início de prova material, desde que hábil e idôneo que, quando integrado às demais provas dos autos leve à convicção de que houve a prestação de serviço. Ressalto ainda que os documentos em nome dos genitores ou cônjuges e companheiros(as) aproveitam ao requerente, pois desenvolvido o trabalho em regime de economia familiar, os atos negociais, em regra, são formalizados em regra pelo seu chefe de família, em regra o pai. A jurisprudência pátria, a propósito, é tranquila quanto à aceitação de documentos em nome do pai como início de prova material a comprovar trabalho rural (Precedentes do STJ e TNU).
A despeito disso, não se afigura razoável o estabelecimento a priori de um período com relação ao qual a prova documental - natureza mais comum da prova material - tenha eficácia, seja tal período de um mês, um semestre ou um ano, como tem se orientado a autarquia.
Ou seja, a existência de início de prova material e o período com relação ao qual esta produz efeitos deve ser avaliado em concreto, considerando-se o conjunto probatório integralmente.
Nesse sentido o STJ editou a Súmula 577, segundo a qual é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentando, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
Em conclusão, não havendo início de prova material, a prova exclusivamente testemunhal não é aceita para fins de comprovação de tempo de serviço, nos termos do § 3º, VI, do artigo 55 da Lei 8.213/91.
DA QUALIFICAÇÃO DO TRABALHADOR RURAL SEGURADO ESPECIAL
Trabalhador rural, nos termos do §1º acima citado, são aqueles referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11, ou seja, trabalhador rural empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso ou segurado especial.
Nos termos do art. 11, inciso VII da Lei 8.213/91, segurado especial é a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (1). agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (…)
O próprio INSS, por disposição no art. 109, § 1º, da IN 128/2022, considera a atividade rural como sendo exercida em regime de economia familiar quando o trabalho do grupo familiar for de mútua dependência, ou seja, quando é necessário que todos da família exerçam alguma função indispensável à subsistência do grupo, e sem a utilização de empregados permanentes.
Os limites legais, portanto, são o tamanho da terra e o auxílio ou não de empregados permanentes, mas nada trata da quantidade de produção ou de sua comercialização.
Prevê ainda o art. 11 da Lei 8213/91:
VII - segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
§ 7o O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença.
8º Não descaracteriza a condição de segurado especial:
I – a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar;
II – a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano;
(...)
V – a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma do § 11 do art. 25 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;
VI - a associação em cooperativa agropecuária ou de crédito rural;
§ 9o Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:
(...)
VI – parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 8o deste artigo;
VII – atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social;
§ 10. O segurado especial fica excluído dessa categoria:
I – a contar do primeiro dia do mês em que:
a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas no inciso VII do caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 15 desta Lei, ou exceder qualquer dos limites estabelecidos no inciso I do § 8o deste artigo;
b) enquadrar-se em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 9o e no § 12, sem prejuízo do disposto no art. 15;
c) tornar-se segurado obrigatório de outro regime previdenciário; e
d) participar de sociedade empresária, de sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada em desacordo com as limitações impostas pelo § 12;
II – a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência, quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de:
a) utilização de terceiros na exploração da atividade a que se refere o § 7o deste artigo;
b) dias em atividade remunerada estabelecidos no inciso III do § 9o deste artigo; e
c) dias de hospedagem a que se refere o inciso II do § 8o deste artigo.
§ 11. Aplica-se o disposto na alínea a do inciso V do caput deste artigo ao cônjuge ou companheiro do produtor que participe da atividade rural por este explorada.
§ 12. A participação do segurado especial em sociedade empresária, em sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, não o exclui de tal categoria previdenciária, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural na forma do inciso VII do caput e do § 1o, a pessoa jurídica componha-se apenas de segurados de igual natureza e sedie-se no mesmo Município ou em Município limítrofe àquele em que eles desenvolvam suas atividades.
DA UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS EM NOME DE FAMILIARES
Importante atentar para a dificuldade que a mulher tem de comprovar o tempo rural trabalhado, fato que levou a jurisprudência a aceitar documentos em nome do cônjuge e do genitor e irmãos para aproveitar à mulher rurícola (esposa/filha/irmã), dada a própria natureza do trabalho desenvolvido em regime de economia familiar, e do costume vigente no campo, ao menos nos tempos remotos, de serem os atos negociais, em regra, formalizados pelo homem.
A jurisprudência pátria, a propósito, é tranquila quanto à aceitação de documentos em nome do pai como início de prova material a comprovar trabalho rural (Precedentes do STJ e TNU), podendo ser corroborado pela prova oral.
Neste sentido, Súmula n.º 06 da TNU: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.”
A cartilha para julgamento com perspectiva de gênero: um guia para o direito previdenciário da AJUFE (coord. WURSTER, Tani Maria e PIMENTA ALVES, Clara da Mota) traz alguns dados relativos à comprovação do trabalho da mulher no campo e debate a necessidade de o julgador se atentar para as peculiaridades do trabalho da mulher no campo, especialmente sobre o valor que se lhe dá e as dificuldades de sua comprovação, conforme trechos que transcrevo a seguir:
"A especial condição de estarem dispensadas da contribuição ao regime geral, o que é um benefício dos segurados especiais, impõe obstáculos diferenciados às mulheres para acesso à aposentadoria rural na qualidade de seguradas especiais.
De um lado, assim como os homens, deixam de contar com a presunção do exercício do trabalho que adviria da contribuição mensal. De outro, passam a se submeter a uma análise discricionária sobre o valor do seu trabalho, a qual é pautada pela lógica da valorização do trabalho masculino e da invisibilidade do labor feminino, cuja influência não se limita ao âmbito previdenciário e se reproduz em todos os segmentos da sociedade.
Em primeiro lugar, as atividades domésticas e de cuidado realizadas pelas mulheres reiteradamente deixam de ser posicionadas como atividade rural propriamente dita, embora sejam indispensáveis à subsistência delas e de suas famílias e sejam exercidas em condições de mútua dependência e colaboração.
Em segundo lugar, constata-se a invisibilidade do trabalho rural feminino, que decorre do senso comum de que cabe ao homem a função de provedor e à mulher a função de “auxiliar”, a qual depende de um esforço probatório qualificado para o seu reconhecimento, mesmo que a mulher dedique tantas horas de trabalho rural quanto o homem ou que seu trabalho seja tão duro quanto o do companheiro ou familiar.
Em terceiro lugar, como decorrência das presunções relacionadas ao pertencimento da mulher ao espaço privado, elas encontram dificuldades para a constituição de prova em seu nome.
(...) A constituição de prova quanto à atividade rurícola para a mulher que vindica aposentadoria rural deve ser sensível a essas circunstâncias caracterizadas tanto pela proeminência do arcabouço probatório documental em nome e em posse do companheiro, quanto pelo trabalho por ela majoritariamente desempenhado não ser comumente documentado. Assim, a qualificação do companheiro precisa prestigiar essa mulher.
(...) A comprovação do trabalho rural é fundamental à mulher que pretende acessar benefícios previdenciários especificamente direcionados aos trabalhadores rurais. E, para que se estabeleça justiça em termos de reconhecimento quanto ao seu labor não direcionado ao mercado – labor este vinculado à reprodução social, em seus aspectos de subsistência do grupo familiar e de atividades domésticas e de cuidado – a admissão de prova tem que ser feita mediante critérios flexíveis. Somente assim será reconhecido um trabalho essencial e ainda posto, majoritariamente, ao seu exclusivo encargo."
Assim, mesmo se indicadas as expressões “do lar” ou “prendas domésticas” da mulher, nos casos em que o cônjuge consta como lavrador e seu trabalho é desenvolvido em regime de economia familiar, é plenamente possível que se presuma que sua esposa desenvolvesse trabalho rural. Isto porque o local em que se realiza o labor rural é o próprio imóvel no qual se encontra a residência da família, sendo usual que a mulher conciliasse seus afazeres familiares diários com o trabalho rural na propriedade.
Sobre o fato de o esposo da autora exercer atividade urbana, a própria TNU (Súmula 41) e o STJ (Súmula 532) têm contemporizado, reconhecendo o trabalho rural em regime de economia familiar mesmo que o cônjuge se dedique às lides urbanas, conforme julgado que abaixo transcrevo:
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu pedido de uniformização nacional destinado a reformar acórdão, no qual examinado direito ao reconhecimento de período de trabalho rural em regime de economia familiar. É o relatório. Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade. Em exame o pedido de uniformização. Relativamente à descaracterização do trabalho rural em regime de economia familiar, cumpre ver que o Tema n. 532/STJ enuncia: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). No mesmo sentido, diz a Súmula n. 41/TNU: "a circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto". No julgamento do PEDILEF 05018332820144058310, a TNU decidiu que a renda obtida pelo trabalho agrícola, em regime de economia familiar, deve ser imprescindível para a subsistência do núcleo familiar. Vejamos: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL INADMITIDO. AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE, CUJA RENDA CONSTITUI A PRINCIPAL FONTE DO ORÇAMENTO FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO DO TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. Sob essa perspectiva, nota-se que o acórdão recorrido está conforme o entendimento visto. Extrai-se do acórdão: Registro que está pacificado na jurisprudência da TNU e das Turmas Recursais do RS que o fato de um dos membros da família desenvolver labor remunerado não impede, por si só, o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar dos demais membros da família. Porém, em casos como tais (em que há outra fonte de renda na família, que não a própria produção rural), necessário se torna a comprovação de que o labor rural desenvolvido (por aquele que vem a Juízo) era essencial ou, ao menos, de grande relevância para a sua própria subsistência. Assim, não obstante a renda de atividade urbana, admite-se a caracterização do regime de economia familiar quando restar comprovado que a renda auferida com a atividade rural era indispensável ao sustento do núcleo familiar, na linha do decidido pela Turma Nacional de Uniformização (2007.72.59.00.2088-3, Rel. Élio Wanderlei de Siqueira Filho, DJ 16/03/2009). Com efeito 'O que define o trabalho rural em regime de economia familiar é exatamente a indispensabilidade e a mútua dependência entre os membros do grupo, conforme referido, e, inclusive, reconhecido pelos arestos do STJ.' (TNU, Incidente nº 2005.84.13.000832-1, Rel. Renato Toniasso, DJU 30/05/2006). Tal análise passa pela avaliação do conteúdo probatório, atentando-se, ainda, para o valor da renda obtida com a outra fonte de renda e para outros fatores econômicos que permitam avaliar a indispensabilidade do trabalho rural. No caso dos autos não há prova de produção rural relevante, com fins à comercialização e que seja indispensável ao sustento familiar nos períodos recorridos. O fato de haver outra fonte de renda que não proveniente do serviço rural somente poderia ser relevado se esta tivesse um caráter subsidiário, complementar, o que não parece ser o caso dos autos. Destaco, ainda, o seguinte trecho da entrevista rural da parte autora (evento 1, Procadm3, fl.40): VII - DESCREVER OS FINS A QUE SE DESTINA A PRODUÇÃO: Diz que não vendiam nada do que era plantado, era tudo consumo da família. Questionada diz que usavam o benefício do pai para comprarem alimentos que não produziam e vestuário. Há que se considerar que possuir 'condição de agricultor' não é sinônimo de ser segurado especial (ou seja, exercer atividade rurícola, em regime de economia familiar). Logo, mesmo que a prova testemunhal efetivamente comprovasse que a autora exercia atividades rurícolas, no caso concreto mostra-se inviável reconhecer a sua condição de segurada especial em todo o período requerido, pois os documentos apresentados como início de prova material não revelam a indispensabilidade do trabalho agrícola para a subsistência familiar. É indevido, portanto, o reconhecimento pleiteado. Logo, incide a Questão de Ordem 13/TNU: "Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido", bem como a Questão de Ordem 24/TNU: "Não se conhece de incidente de uniformização interposto contra acórdão que se encontra no mesmo sentido da orientação do Superior Tribunal de Justiça, externada em sede de incidente de uniformização ou de recursos repetitivos, representativos de controvérsia". A pretensão de alterar as conclusões da origem implica vedada revisão de provas. É o que enuncia a Súmula n. 42/TNU: "Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato". Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao incidente, com fundamento no art. 16, I, a, do RITNU. Intimem-se. (TNU. Decisão do Presidente. Processo nº 5005721-07.2017.4.04.7111, PUIL; Relator: Min Paulo de Tarso Sanseverino. J. 29/08/2019)
Assim, o fato de a lei excluir a qualidade de segurado especial daquele membro do grupo familiar que possua outra fonte de rendimento, não impede que seja considerada do cônjuge, caso efetivamente contribua para a renda familiar com seu labor, o que no caso restou demonstrado.
Ou seja, apurado exercício de atividade urbana, cabe ao julgador examinar as provas em busca de aferir os requisitos necessários ao reconhecimento de trabalho rural em regime de economia familiar, ou seja, de que o trabalho rural da autora era imprescindível ao sustento do núcleo familiar.
Da mesma forma a existência de vínculos rurais como empregado, anotados em CTPS do cônjuge não impedem o reconhecimento do regime de economia familiar. Nesse sentido a tese fixada no tema 327 pela TNU:
Constitui início de prova material do exercício de atividade rural a documentação em nome do cônjuge ou companheiro que o qualifica como empregado rural para fins de concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial.
Transcrevo a análise da sentença:
"Tempo Rural
A parte autora apresentou, como início de prova material de sua atividade rurícola, a Certidão de Casamento (ID 358307094, fl.12), celebrada em 13.02.1986, na qual seu cônjuge está qualificado como "lavrador".
Apresentou, ainda, as Certidões de Nascimento de seus filhos (IDs 358307094, fl. 38/41), emitidas em 08.03.1994, 13.03.1988, 24.02.1999 e 23.08.1985. reiteram a profissão do cônjuge da autora como lavrador.
Por outro lado, a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que a qualificação profissional do cônjuge como trabalhador rural, constante em assentos de registro civil, constitui início de prova material extensível à esposa, dado o regime de economia familiar.
Para dirimir a controvérsia probatória, torna-se fundamental a análise da prova oral produzida.
As testemunhas ouvidas em vídeo (IDs. 355135090, 355135092 e 355135093) foram uníssonas e coerentes ao afirmar conhecer a autora há cerca de 40 anos e desde jovem e mesmo após o casamento, sempre laborou na agricultura juntamente com sua família, em atividades de plantio e colheita de tomate para a subsistência do núcleo familiar, indo embora para a cidade em 2005, quando passou a trabalhar como doméstica. Afirmaram, ainda que o cônjuge da autora sempre trabalhou com a autora no labor rural, até se mudarem para a cidade.
Observo, contudo, que seus depoimentos não foram suficientes para comprovar a integralidade das competências requeridas.
Com efeito, a manifestação do INSS em sede de contestação demonstra que o cônjuge da autora possui vários vínculos empregatícios em períodos que se sobrepõem àqueles em que a autora alega o labor rural, de modo que resta descaracterizado o regime de economia familiar após 01.10.1992, data do primeiro vínculo de trabalho da parte autora, conforme se verifica no CNIS de ID 374277744.
Ainda, para os períodos posteriores a 25/07/1991, tendo em vista a vigência da Lei nº 8.213/91 e a ausência das contribuições como segurado especial, conforme exige o ordenamento previdenciário, não os reconheço como tempo de contribuição e carência.
Dessa forma, considerando as provas documentais constantes nos autos, aliada ao CNIS sem anotação da parte autora, afere-se que houve o exercício de atividade rural no período de 13.02.1986, considerando a certidão de casamento da parte autora, até 24.07.1991, data imediatamente anterior à vigência da Lei nº 8.213/1991.
Em reforço a r. sentença, destaco a Súmula 24 da TNU, que fixou a seguinte tese: "O tempo de serviço do trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
Outrossim, o Tema 63 da TNU (PEDILEF 2007.50.50.009140-9/ES, de relatoria do Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, acórdão publicado em 27/07/2012), que também firmou a seguinte tese: "O tempo de serviço rural posterior à Lei n. 8.213/91, para efeitos de carência, demanda o recolhimento de contribuições previdenciárias".
Desse modo, os períodos rurais exercidos pela parte autora anteriores à Lei 8.213/91, sem recolhimento de contribuições previdenciárias, poderão ser reconhecidos para a aposentadoria por tempo de contribuição, tal como lançado pela r. sentença, exceto para fins de carência.
No entanto, os períodos rurais exercidos pela parte autora posteriores à vigência da Lei 8.213/91, sem recolhimento de contribuições previdenciárias, não poderão ser reconhecidos como tempo de contribuição ou para efeito de carência, diante de ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias.
A sentença, porém, restringiu o período até 24/07/1991, sendo assente na jurisprudência o reconhecimento até 31/10/1991.
Sobre a extensão do período a ser reconhecido, ainda, entendo possível a retroação a 23/08/1985, data do nascimento do primeiro filho do casal, mesmo anterior ao casamento, constando a profissão do pai como lavrador.
Mesmo com o acréscimo dos períodos reconhecidos neste julgamento, considerado o tempo de contribuição apurado pela sentença - 21 anos, 6 meses e 9 dias - ainda é insuficiente para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Ante o exposto, DOU PARCIAL provimento ao recurso da autora, para reconhecer e condenar o INSS a averbar, como tempo rural, em regime de economia familiar, o período de 23/08/1985 a 31/10/1991.
Deixo de fixar honorários advocatícios, devidos apenas pelo recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
É o voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DE PARTE DO TEMPO RURAL CORROBORADO POR PROVA MATERIAL. EXTENSÃO DE DOCUMENTO EM NOME DO CÔNJUGE À MULHER. APLICAÇÃO DO TEMA 327 DA TNU. PERÍODOS APÓS 31/10/1991, NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PARA O CÔMPUTO DA APOSENTADORIA POSTULADA .
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido de reconhecimento de tempo rural, e improcedente a aposentadoria por tempo de contribuição.
Não há necessidade de apresentação de documentos que façam prova plena do labor rural em relação a todo o período postulado, mas sim apenas início de prova material que viabilize, em cotejo com a prova testemunhal, um juízo de valor seguro acerca da atividade rural, in casu, a prova testemunhal socorre a parte autora.
Registra-se ainda que o período rural exercido antes de 31/10/1991 é computado como tempo de contribuição, independentemente do recolhimento, mas não para fins de carência, nos termos do art. 55 , § 2º , da Lei 8.213 /1991. O labor rural posterior a 31/10/1991 pode ser reconhecido como tempo de serviço, mas somente será computado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição após a indenização das contribuições previdenciárias, conforme a Súmula 272/STJ.
Recurso da autora parcialmente provido para reconhecer o período rural desde a data do documento mais antigo até 31/10/1991.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCELLE RAGAZONI CARVALHO
Relatora do Acórdão
