PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
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RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5006342-88.2022.4.03.6324
RELATOR: MARCELLE RAGAZONI CARVALHO
RECORRENTE: TERESINHA APARECIDA MORIN TUMELERO
ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CARLOS HENRIQUE MARTINELLI ROSA - SP224707-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para determinar ao INSS a implantação do benefício de auxílio-acidente em favor da parte autora entre 27/10/2023 e 15/01/2024.
Insurge-se a parte autora alegando que é professora de ensino infantil, portanto, o agachamento e levantamento de peso (o aluno) são inerentes a sua atividade. Requer o encaminhamento ao processo de reabilitação profissional. Na hipótese de ser mantida a sentença, requer que o benefício de auxílio-acidente seja concedido desde 16/09/2022, dia seguinte a cessação do benefício concedido e que seja afastada a fixação de DCB.
É o breve relatório.
VOTO
A alegação de nulidade confunde-se com o mérito e com ele será analisado.
A concessão do auxílio-doença – ou auxílio por incapacidade temporária, utilizando o novo termo introduzido pela EC 103/2019 - é devida quando o segurado ficar impossibilitado para o exercício de seu trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme disposto nos artigos 25, inciso I e 59 e seguintes da Lei n° 8.213/91.
Assim, a incapacidade, para deferimento do benefício, deve ser total e temporária e o segurado deve ter preenchido a carência prevista em lei, desde que não esteja acometido por alguma das doenças arroladas no art. 151, da LBPS.
Na aposentadoria por invalidez – ou aposentadoria por incapacidade permanente - por outro lado, exige-se que se comprove incapacidade para todo e qualquer trabalho e que, em razão desta incapacidade o segurado esteja impossibilitado de readaptação para o exercício de qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência.
Portanto, a diferença entre os dois benefícios é a possibilidade de recuperação, concedendo-se, assim, a aposentadoria por invalidez caso a incapacidade seja permanente e o auxílio-doença caso a incapacidade seja temporária, desde que seja, em ambos os casos, total.
Além da incapacidade, deve estar demonstrada a qualidade de segurado e o cumprimento da carência, quando for o caso.
Em relação à qualidade de segurado, o artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91 estabelece o prazo de 12 meses após a cessação das contribuições para que o segurado perca esta condição e o prazo de seis meses no caso de contribuinte facultativo. O prazo é prorrogado por mais doze meses se o segurado empregado tiver contribuído com mais de 120 (cento e vinte) contribuições sem interrupção que acarrete a perda da condição de segurado (§ 1º do artigo 15) ou mais doze meses se estiver desempregado (§ 2º), com comprovação adequada desta condição.
A carência, em regra, é de 12 contribuições mensais (art. 25 da Lei 8.213/91), dispensada, porém, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças especificadas no art. 151 da Lei de Benefícios (tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada) – art. 26, II, Lei 8.213/91.
Ressalte-se que se houver perda da qualidade de segurado, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação, com metade dos períodos previstos na lei para seu cumprimento (art. 27-A , Lei 8.213/91).
A sentença combatida julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:
“O perito judicial afirmou que a redução capacidade laboral para a atividade profissional habitualmente exercida se deu a partir de 27/10/2023 em razão das sequelas que permaneceram após a consolidação das lesões originadas no acidente sofrido em 21/12/2020.
Considerando que a parte autora esteve em gozo do benefício por incapacidade temporária para o trabalho - NB 31/637757713-7 entre 27/01/2022 e 15/09/2022, presumem-se preenchidos os requisitos inerentes à qualidade de segurado.
Lado outro, verifica-se que a autora foi titular de auxílio por incapacidade temporária, NB 31/6474100354-3, entre 16/01/2024 e 31/08/2024 (CNIS, anexo à sentença).
Anoto que o rol do Anexo III do Decreto n. 3.048, de 1999, é meramente exemplificativo.
Para a concessão do benefício, basta a constatação de que, em razão das sequelas resultantes da consolidação das lesões sofridas no acidente, houve redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo(a) segurado(a), redução que está suficientemente comprovada no presente caso.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS a implantação do benefício de auxílio-acidente em favor da parte autora entre 27/10/2023 e 15/01/2024.” (destaquei)
Para melhor análise das alegações recursais, transcrevo o laudo médico (ID 353153682):
“Qual o documento de identidade com foto apresentado?
[...]
Idade: 58 anos.
[...]
Profissão declarada pela parte autora: Professora de educação infantil.
Grau de escolaridade: Ensino superior completo.
Histórico: Pericianda com história de fratura do acetábulo esquerdo no dia 21/12/2020, foi realizado tratamento cirúrgico no dia 26/12/2020. Evoluiu com coxartrose pós traumática à esquerda, com indicação de artroplastia total do quadril esquerdo, realizada em outubro de 2023. Devido à fratura no pós-operatório recente, foi necessária nova abordagem cirúrgica para fixação da fratura com placa em novembro de 2023. Após, evoluiu com consolidação da lesão, porém com algumas restrições devido às cirurgias, como limitação para realizar agachamento.
Quais são as queixas do periciando?
R: Pericianda relata dor no quadril esquerdo aos esforços.
Quais as atividades que vinha exercendo antes de se sentir incapacitado(a)?
R: Professora de educação infantil.
Exame físico:
I. Exame clínico ortopédico pericial:
1. ESTADO GERAL:
Bom estado geral. Corado, hidratado, eupneico, acianótico e anictérico.
Deambula com auxílio de bengala.
2. MARCHA:
Marcha levemente claudicante.
Senta e levanta sem apresentar dificuldade.
3. QUADRIL ESQUERDO:
Mobilidade reduzida, com flexão 90º (normal até 120º) e abdução 30º (normal 45º).
Rotação interna e externa ~30º (normal 45º).
Cicatriz sem alterações.
[...]
4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o.
R: A doença apresentada não incapacita plenamente a pericianda, porém limita para alguns movimentos. Devido à presença da prótese de quadril esquerdo, apresenta limitação para agachamento, visto que tal movimentação exige flexão ampla do quadril, aumentando o risco de luxação da prótese. A pericianda não necessita tratamentos adicionais, porém tal cuidado deve ser permanente. Dessa forma, apresenta uma redução da capacidade laboral, visto que na rotina laboral como professora de educação infantil realiza agachamento com crianças, além de pegá-las no colo.
[...]
5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?
R: DID em 21/12/2020, data da fratura que culminou com artrose pós traumática do quadril esquerdo.
6. Informe o senhor perito quais as características gerais (causas e consequências) da (s) patologia(s) apresentadas pela parte autora.
R: Causa traumática, que evoluiu com artrose e necessidade de artroplastia do quadril esquerdo. Necessita cuidados pós operatórios para evitar luxação da prótese (não realizar agachamento).
[...]
6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas:
A) capacidade para o trabalho;
B) incapacidade para a atividade habitual;
C) incapacidade para toda e qualquer atividade;
D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade).
R: D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade).
[...]
8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim.
R: A pericianda não está totalmente incapacitada, porém desde outubro de 2023 apresenta contraindicação de realizar agachamento devido ao risco de luxação da prótese do quadril. Desde outubro de 2023 caracteriza redução da capacidade laboral, visto que pode exercer atividade habitual, porém com restrições (não realizar agachamento).
9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual?
R: Parcialmente.
10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando.
R: A pericianda pode exercer atividade habitual, porém com restrição (não pode realizar agachamento).” (destaquei)
Cumpre observar que o magistrado não está adstrito às conclusões consignadas pelo perito judicial, podendo, com base na legislação processual vigente, formar seu convencimento de forma motivada, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes do processo (art 479, CPC/15).
A despeito do conhecimento do técnico do perito judicial e do entendimento do juiz sentenciante, entendo as limitações físicas descritas pelo perito (marcha levemente claudicante, redução da mobilidade reduzida do quadril, restrição para agachar e levantar pesos) impactam significativamente a atividade de professora infantil, colocando em risco a saúde da autora e a segurança das crianças.
Assim, reconheço a incapacidade total e permanente para o desempenho da atividade de professora infantil e outras que exijam agachamento e levantamento de peso.
Embora a autora tenha ensino superior completo, conta com 60 anos de idade e limitações físicas significativas, de modo que a recuperação da capacidade laborativa e reinserção no mercado de trabalho são pouco prováveis, o que justifica o reconhecimento da chamada invalidez social (Súmula 47/TNU).
Embora o pedido recursal seja de restabelecimento do benefício por incapacidade e o encaminhamento ao processo de reabilitação profissional, vale ressaltar que no âmbito da Seguridade Social, os feitos que versam sobre benefícios previdenciários devem se orientar pelo princípio da fungibilidade, de modo que deve ser analisado e concedido ao segurado o benefício mais adequado e vantajoso a que tem direito. É o que se observa do seguinte aresto:
PREVIDENCIÁRIO. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS . AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXÍLIO -DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Em sede de Direito Social, impera a fungibilidade dos benefícios, cumprindo que se outorgue a modalidade apropriada à condição do segurado.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
(...)
(TRF4, APELREEX 0020574-51.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 16/03/2015)
Neste contexto, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde 16/09/2022 (dia seguinte a cessação do NB 31/ 637.757.713-7), descontado os valores recebidos a título de benefícios não acumuláveis.
Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e considerando o disposto no art. 43 da Lei n.º 9.099/95 e no art. 497, do Código de Processo Civil, concedo tutela específica para determinar a implantação do benefício independentemente do trânsito em julgado.
Sobre os valores atrasados deverá incidir os consectários legais nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal com a atualização da EC 136/2025, descontados eventuais benefícios não acumuláveis.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora, para reformar e condenar o INSS a conceder o benefício por incapacidade permanente com DIB em 16/09/2022, nos termos da fundamentação supra.
Condeno ainda o INSS a pagar ao autor as diferenças em atraso desde 16/09/2022 (DIB), as quais deverão ser corrigidas na forma Manual de Cálculos da Justiça Federal com a atualização da EC 136/2025, descontados eventuais benefícios não acumuláveis.
Concedo a antecipação de tutela, conforme artigo 298 do CPC/2015, nos termos deste voto. Encaminhe-se ao INSS para o cumprimento no prazo fixado via integração PrevJud.
Sem condenação em honorários, porque somente o recorrente vencido deve arcar com as verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
É o voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO FAVORÁVEL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LIMITAÇÕES INCOMPATÍVEIS COM A ATIVIDADE HABITUAL. SÚMULA 47/TNU. RECONHECE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial.
2. Embora o perito judicial tenha concluído pela incapacidade parcial, as limitações descritas pelo perito impactam significativamente o desempenho da atividade habitual de professora infantil.
3. Apesar da escolaridade, a autora possui idade avançada e limitações físicas que justificam o reconhecimento da chamada invalidez social (Súmula 47/TNU).
4. Em nome do princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, concedido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
5. Recurso da parte autora provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCELLE RAGAZONI CARVALHO
Relatora do Acórdão
