PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100
https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual
RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5015989-74.2025.4.03.6301
RELATOR: MARCELLE RAGAZONI CARVALHO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-A
RECORRIDO: MARIA APARECIDA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial, para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de Mauricio Estevam, ocorrido em 19.04.2023, com DIB na DER (06.02.2025).
O INSS alegando a perda de qualidade de segurado do falecido. Sustenta que o direito à prorrogação do período de graça em razão do recolhimento de 120 contribuições ininterruptas surge de forma única, não se incorpora. Aduz ainda a não comprovação da união estável. Requer a reforma da sentença.
É o breve relatório.
VOTO
A sentença julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:
“No caso dos autos, o óbito está comprovado pela respectiva certidão (ID 361505200, fl.4).
No que tange à qualidade de segurado falecido, restou comprovado.
[...]
Dos elementos contidos no processo, verifica-se que a última atividade vinculada à Previdência Social do falecido encerrou-se em 19.05.2021.
Entretanto, no caso presente, observo que o cujus verteu aos cofres da Previdência mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção acarretadora da perda da qualidade de segurado (ID 369541491) - condição esta que confere dilação do período de graça por mais 12 meses, prevista no art. 15, §1º, da Lei 8.213/91, porque é direito incorporado a seu patrimônio jurídico. Abaixo, transcrevo jurisprudência no mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DE PRAZO DO PERÍODO DE "GRAÇA". ART. 15, §1º, DA LEI N. 8.213/91. DIREITO ADQUIRIDO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
I - O pagamento de mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado confere ao segurado o direito de extensão do prazo do período de "graça" previsto no art. 15, §1º, da Lei n. 8.213/91, incorporando-se ao seu patrimônio jurídico. Ou seja, tal prerrogativa passa a ser direito adquirido do segurado, podendo ser exercido a qualquer tempo, não havendo necessidade de novo pagamento de outras 120 contribuições mensais para ter direito a nova extensão de prazo anteriormente mencionado.
II - No caso vertente, o segurado instituidor contava com mais de 120 contribuições mensais sem que tivesse ocorrido a perda da qualidade de segurado, como bem assinalou o v. acórdão embargado, fazendo jus, portanto, à prorrogação do período de "graça" previsto no art. 15, §1º, da Lei n. 8.213/91, independentemente do fato de ter deixado de exercer atividade remunerada no período de dezembro de 1997 a março de 2000.
III - Não há obscuridade e omissão a serem sanadas, apenas o que deseja o embargante é o novo julgamento da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
IV - Os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
V - Embargos de declaração rejeitados.
Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Classe: APELREE - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1188551 Processo: 200461040115740 UF: SP Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA Data da decisão: 02/12/2008 Documento: TRF300207462.Rel. Juíza Gisele França
Portanto, resta claro que o falecido, mantinha a qualidade de segurado na data do óbito (DO: 19.04.2023).
[...]
Pois bem
De acordo com a prova carreada aos autos, a parte autora logrou demonstrar a existência de união estável com o instituidor.
Constam a favor da parte autora provas de convivência marital, como os comprovantes de endereço em nome de ambos, na Rua Carapina, 69, Jardim Vitória, Belo Horizonte, MG (ID 361505200, fls. 30, 31, 32, 35, 43, 44, 45, 46 e 47) e na Rua Gelásio Pimenta, 237, Vila Antonina Cidade, São Paulo, SP (ID 361505200, fls. 40, 41 e 42).
Além disso, a prova oral colhida em audiência, com depoimentos de conteúdo semelhantes, foi bastante convincente no sentido de demonstrar a existência de união estável entre Maria (parte autora) e o instituidor ao tempo do óbito.
O conjunto probatório constante do processo dá a este Juízo a forte convicção de que a parte autora convivia maritalmente com o instituidor por ocasião de seu óbito, o que permite o reconhecimento, de forma incidental, da existência de união estável entres eles e, uma vez esta configurada, presume-se a qualidade de dependente, conforme artigo 16, inciso I e parágrafos 6º e 7º do mesmo Decreto 3.048/99.
Observo que no processo civil brasileiro vigora o princípio do livre convencimento motivado do julgador (art. 371 do NCPC), segundo o qual inexiste tarifação acerca das espécies de prova, permitindo ao magistrado valorar os elementos de prova existente nos autos, com o objetivo de alcançar a solução do litígio.
Comprovados os requisitos dispostos pelo artigo 74 da Lei 8.213/91, estabelece-se o direito da parte autora à concessão da pensão por morte desde a data da DER, em 06.02.2025, pois foi feito após o prazo 90 dias (art. 74, II, da Lei 8.213/91), obedecida a prescrição quinquenal, se o caso.” (destaquei)
Em relação a qualidade de segurado do falecido, a sentença está em consonância com o Tema 255/TNU, “o pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, garante o direito à prorrogação do período de graça, previsto no parágrafo 1º, do art. 15 da Lei 8.213/91, mesmo nas filiações posteriores àquela na qual a exigência foi preenchida, independentemente do número de vezes em que foi exercido”.
Não se desconhece a afetação do Tema 1352/STJ, em que se discute o direito à prorrogação do período de graça (por mais de 120 contribuições) é um direito adquirido e pode ser usado mais de uma vez sem novo período de contribuições, entretanto, há determinação de suspender o processamento apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial nos processos pendentes que versem sobre a questão delimitada e em trâmite no território nacional.
Quanto à existência de união estável, a sentença também não merece reparos.
De fato, o conjunto probatório demonstra a residência comum do casal, no mínimo, desde 2021. Destaco o contrato de compra e venda de imóvel, datado de 27/05/2021, com firmas reconhecidas em cartório, em que o casal configura como usufrutuários (fls. 27/29 – ID 354802390).
Assim, a despeito das alegações recursais, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau e não merece reparo, restando confirmada pelos próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS mantendo integralmente a sentença, nos termos da fundamentação supra.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parte ré, recorrente vencida, observada, nas causas previdenciárias a Súmula nº 111 do STJ. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado sendo devido o pagamento da verba nos casos em que for assistida pela DPU (Tema 1002 do STF).
É o voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15, II, §1º DA LEI Nº 8213/91. TEMA 255/TNU. TEMA 1352/STJ. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORANÊO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial de concessão do benefício de pensão por morte.
2. No caso em análise, o falecido contava com mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
3. Na linha da tese fixada pela TNU, o segurado tem direito à prorrogação do período de graça, mesmo nas filiações posteriores àquela na qual a exigência foi preenchida, independentemente do número de vezes em que foi exercido.
4. O início de prova material compreende o biênio que antecedeu o óbito e foi devidamente corroborado pela prova testemunhal.
5. Recurso do INSS não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCELLE RAGAZONI CARVALHO
Relatora do Acórdão
