PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
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RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5005563-10.2024.4.03.6310
RELATOR: FERNANDA SOUZA HUTZLER
RECORRENTE: JOSE LUIS SALLES D ARCADIA
ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LAZARO RAMOS DE OLIVEIRA - SP116472-N
ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CELENIVE DANIA RAMOS DE OLIVEIRA - SP273081-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido para averbação de período no tempo contributivo, desacolhendo a pretensão revisional.
Nas razões recursais, requer o acolhimento da pretensão autoral e procedência do pedido inicial.
É o relatório.
VOTO
A parte autora litiga sem beneplácito da gratuidade de justiça, havendo indeferimento expresso na sentença.
Nas razões recursais não houve pedido de concessão da gratuidade de justiça, sendo vedado ao julgador concedê-la de ofício, como também, não recolheu as custas recursais.
A Lei n. 10.259/2001, que normatiza o Juizado Especial Federal, não traz disposição específica acerca do preparo para interposição do recurso inominado, razão pela qual a regra deve ser buscada na Lei n. 9.099/95, verbis:
Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
§1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
§2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
(...)
Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
O valor das custas processuais vem disciplinado na Resolução PRES/TRF3 n. 138/2017, a qual prevê que “o recurso está sujeito ao pagamento integral de custas” (art. 1º, §1º, inciso II, do normativo supracitado).
O prazo para a parte recolher o preparo é uno, sendo nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso. E, assim não procedendo, o recurso não pode ser conhecido, em face da deserção, não admitindo a sua complementação fora desse prazo, uma vez que não se aplica o Código de Processo Civil, de forma subsidiária, diante da norma contida em lei especial e critérios norteadores dos Juizados Especiais.
Nesse sentido:
Enunciado 39 FONAJEF - não sendo caso de justiça gratuita, o recolhimento das custas para recorrer deverá ser feito de forma integral nos termos da Resolução do Conselho da Justiça Federal, no prazo da Lei n 9.099/95.
Enunciado 80 FONAJE - o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995).
E ainda, o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal que não admite o complemento de preparo no sistema dos Juizados Especiais:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREPARO. JUIZADO ESPECIAL. DESERÇÃO. PRECEDENTES. 1. A ausência de preparo implica deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95). 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
(ARE 1213790 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 06-09-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 30-09-2019 PUBLIC 01-10-2019)
Tendo em vista que não juntou as custas de preparo, no prazo de 48 horas após a interposição do recurso, é o caso de ser declarada a deserção do recurso inominado, sem conhecimento do seu mérito.
Por fim, a juntada das custas recursais tardiamente, ou mesmo a formulação do pedido de gratuidade no interregno entre a interposição do recurso e remessa dos autos ao juízo recursal não convalidam a irregularidade da deserção.
No mais, a remessa dos autos ao juízo recursal não decorre, automaticamente, o exame positivo de admissibilidade, cabendo à Turma Recursal proceder a análise dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos para processamento e julgamento do recurso, conforme Enunciado FONAJEF n. 182, verbis, “o juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015”
Diante do exposto, não conheço do recurso da parte autora.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme decidido nos EDcl no AgInt no PUIL 1.327-RS (STJ, 1ª Seção, julgado em 24/05/2023) e PUIL 1095985-70.2021.4.01.3300 (TNU, julgado em 21/10/2025).
É o voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. REVISÃO RMI. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS NO TEMPO CONTRIBUTIVO. PARTE RECORRENTE NÃO BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS TARDIO. RECURSO DESERTO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Interposição de recurso inominado no JEF está sujeito ao pagamento integral de custas.
2. Parte autora litiga sem benefício da gratuidade de justiça. Tendo em vista que não juntou as custas de preparo, no prazo de 48 horas após a interposição do recurso, nos termos do art. 1° da Resolução CJF3R nº 373/2009 (dispõe sobre o recolhimento das custas de preparo nos Juizados Especiais Federais da 3ª Região) e art. 42, §1º, da Lei nº 9099/1995, é o caso de ser julgado deserto o recurso, sem conhecimento do seu mérito.
3. A remessa dos autos ao juízo recursal não decorre, automaticamente, o exame positivo de admissibilidade, cabendo à Turma Recursal proceder a análise dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos para processamento e julgamento do recurso, conforme Enunciado FONAJEF n. 182, verbis, “o juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015”
4. Recurso não conhecido. Deserção declarada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal, Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, não conheceu do recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
FERNANDA SOUZA HUTZLER
Relatora do Acórdão
