PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
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RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5018531-65.2025.4.03.6301
RELATOR: FERNANDA SOUZA HUTZLER
RECORRENTE: MONISA CRUZ DE ANDRADE
ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLOVIS BEZERRA - SP271515-A
ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora Recorrente, em face da sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de benefício por incapacidade (auxílio doença/auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente), tendo em vista que o período de incapacidade é anterior à DER.
Nas razões recursais, a parte autora requer o provimento do recurso para concessão do benefício no período de 27/11/2024 a 15/03/2025. Subsidiariamente, requer a anulação da r. sentença para nova perícia.
É o relatório.
VOTO
A r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua fundamentação.
No mérito, a r. sentença assim decidiu:
“(...)
A perícia médica judicial, realizada em 22/08/2025, constatou a capacidade laborativa atual da parte autora, no entanto, verificou período pretérito de incapacidade, total e temporária, de 30/01/2025 a 14/02/2025.
Conforme laudo pericial (ID 414740883): "V. Análise e discussão dos resultados: Após análise do quadro clínico da pericianda devido à perícia feita observa-se que foi acometida pela endometriose e pela adenomiose, por isso precisou fazer a retirada do útero em 15/08/2024, em vista disso foi concedido o período de benefício previdenciário adequado. Em relação ao Procedimento Cirúrgico, por videolaparoscopia, devido às aderências, na internação hospitalar de 1 dia, ocorrida no dia 30/01/2025, menciono que necessitou de um período de convalescença de 15 dias, portanto estava com uma incapacidade total e temporária de 30/01/2025 a 14/02/2025.VI. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se : Foi constatada uma incapacidade total e temporária de 30/01/2025 a 14/02/2025. (...) 15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que a pericianda se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? R. Já está recuperada".
O perito médico é profissional totalmente isento e de confiança deste Juizado, que conta com sua experiência na lavratura de diagnósticos e análise de exames, não sendo de seu interesse ou deste Judiciário atestar falsamente para causar prejuízo à parte autora.
Não se olvide que a impugnação apresentada pela parte autora não merece qualquer agasalho, pois manifesta mera discordância ao laudo pericial, natural da inconformidade da parte com o resultado do exame, deixando de apresentar prova documental robusta o suficiente ou apontar quaisquer falhas ou lacunas que mereçam reforma. Por tal razão, não verifico a necessidade de nova perícia ou razões para esclarecimentos periciais.
Assim, preenchido o requisito da incapacidade laborativa no grau exigido para a concessão/restabelecimento de auxílio-doença, apenas em período pretérito, de 30/01/2025 a 14/02/2025.
Da mesma forma, foram preenchidos os requisitos concernentes à manutenção da qualidade de segurada na data de início da incapacidade pretérita e ao cumprimento da carência necessária, uma vez que a autora mantém vínculo empregatício com a empresa VIACAO SANTA BRIGIDA LTDA, com início em 03/08/2015 e última remuneração em 12/2025, bem como foi beneficiária dos auxílios-doença NB 651.712.295-1, com DIB em 28/08/2024 e DCB em 13/10/2024 e NB 716.715.653-2, com DIB em 14/10/2024 e DCB em 09/11/2024 (ID 365430495).
Todavia, a autora não apresentou requerimento administrativo de benefício previdenciário por incapacidade durante o período de incapacidade pretérita.
A Lei nº 8.213/91 determina:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
§ 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
Assim, considerando que a autora não formulou nenhum requerimento de auxílio-doença durante o período de incapacidade laborativa, não faz jus ao benefício.
(...)”
Em complemento à r. sentença e, para a constatação da presença de incapacidade foi realizada perícia médica por expert de confiança do Juízo, tendo ele concluído, conforme se constata da análise dos laudos juntados a estes autos, pela higidez da parte autora, não havendo que se falar em incapacidade para suas atividades laborativas, seja ela total, parcial, temporária ou definitiva.
Asseverou o perito, no entanto, que, a despeito de não se poder falar em incapacidade atual (ou seja, à data de realização do exame), a documentação médica carreada aos autos permite constatar que a parte autora esteve incapacitada somente no período pretérito de 30/01/2025 a 14/02/2025. Dada a relevância, transcrevo o seguinte trecho do laudo anexado aos autos em 22/08/2025 (ID 359042335):
"(...)
V. Análise e discussão dos resultados:
Após análise do quadro clínico da pericianda devido à perícia feita observa-se que foi acometida pela endometriose e pela adenomiose, por isso precisou fazer a retirada do útero em 15/08/2024, em vista disso foi concedido o período de benefício previdenciário adequado.
Em relação ao Procedimento Cirúrgico, por videolaparoscopia, devido às aderências, na internação hospitalar de 1 dia, ocorrida no dia 30/01/2025, menciono que necessitou de um período de convalescença de 15 dias, portanto estava com uma incapacidade total e temporária de 30/01/2025 a 14/02/2025.
VI. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se:
Foi constatada uma incapacidade total e temporária dede 30/01/2025 a 14/02/2025.”
Não depreendo do laudo pericial lavrado por perito da confiança do juízo erros, equívocos ou contradições objetivamente detectáveis, tendo sido a alegada e não demonstrada incapacidade analisada à luz da ocupação habitual da parte autora informada nos autos. De ver-se, também, que a perícia foi realizada com supedâneo nos documentos médicos apresentados pela própria parte autora e nas informações prestadas pelo próprio periciado no momento do exame, respondendo o perito a todos os quesitos apresentados pelo Juízo e pelas partes de forma adequada e permitindo a prolação de sentença, do que se extrai que não é cabível qualquer alegação de insuficiência do laudo que teria deixado de analisar qualquer elemento necessário ao deslinde do feito. Logo, impõe-se considerar as ponderações e conclusões constantes do laudo pericial.
Por fim, no tocante ao início da incapacidade constatada pelo perito judicial (30/01/2025 a 14/02/2025), observo que a parte autora pleiteou, em sua inicial, a concessão do NB 31/718.250.525-9, desde 21/11/2024.
Nessas situações, quando inexistente requerimento administrativo posterior à incapacidade, entendo pertinente a aplicação da Súmula 576 do STJ (“Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida.”), razão pela qual o benefício previdenciário poderia ter início na data da citação. Contudo, a citação, no presente caso, ocorreu em 09/09/2025, posteriormente ao período de incapacidade verificado nos autos, o que inviabiliza a aplicação do referido entendimento.
Dessa forma, tendo em vista a ausência de requerimento administrativo posterior ao início da incapacidade, entendo ausente o interesse de agir em relação à concessão de auxílio por incapacidade temporária no período de incapacidade constatado nos autos.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, ora Recorrente.
Condeno o(a) Recorrente vencido(a) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do valor da causa), nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº 13.105/15. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL CONSTATOU INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA APENAS EM PERÍODO PRETÉRITO. AUSENTE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PORÉM, NA DATA DA CITAÇÃO A INCAPACIDADE LABORATIVA JÁ HAVIA CESSADO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
1. Recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, tendo em vista que o período de incapacidade é posterior a DER.
2. Não caracterizada situação de incapacidade para a atividade laborativa atual, porém houve incapacidade total e temporária no período pretérito.
3. O requerimento administrativo é anterior ao período de incapacidade, logo a data do início do benefício deve ser fixada na data da citação, nos termos da Súmula 576 STJ. Porém, na data da citação, o período de incapacidade da parte autora já havia cessado.
4. Recurso da parte autora que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
FERNANDA SOUZA HUTZLER
Relatora do Acórdão
