PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
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RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5050051-77.2024.4.03.6301
RELATOR: FERNANDA SOUZA HUTZLER
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A
ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCELO E SILVA DE MOURA - PI18244-A
RECORRIDO: INGRID SANTANA MENDES LIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo Banco do Brasil S/A (parte corré) em face da sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para reconhecer direito ao abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado do contrato FIES, durante o período de 03/2020 a 05/2022.
Postula a reforma da r. sentença com o desacolhimento da pretensão autoral e improcedência dos pedidos formulados na inicial.
É o relatório.
VOTO
Legitimidade do agente financeiro. Cumpre reafirmar a legitimidade do Banco do Brasil. Considerando que ostenta a condição de agente financeiro -- participação na cadeia contratual do FIES --, deve figurar em demandas nas quais se discute o (in)adimplemento das prestações devidas pelo estudante financiado, e ainda, readequação de parcelas e saldo devedor, legalidade de juros e outros encargos atrelados ao contrato, conforme se infere da leitura do art. 6º da Lei nº 10.260/2001.
Pretendendo a autora readequação do saldo devedor, obviamente, o êxito de sua pretensão implicaria em reflexos na atividade desempenhada pelo banco, relativa à administração, cobrança e arrecadação referente à carteira de crédito no âmbito do FIES.
Legitimidade da União. A sentença de origem reconheceu a ilegitimidade passiva da União Federal, julgando extinto o processo em relação a ela.
Legitimidade do FNDE. A partir da análise da Lei n. 13.530/2017 e da Portaria MEC n. 209/2018, verifica-se os contornos de atuação do FNDE como agente operador do programa.
Nos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017, o FNDE é parte legítima em qualquer fase procedimental. Lado outro, nos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, sua legitimidade restringe-se às ações que discutam procedimentos realizados por meio do SISFIES no âmbito da Comissão Permanentes de Supervisão e Acompanhamento (CPSA), até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro.
Caso concreto. Controvérsia diz respeito a extensão do abatimento de 1% do saldo devedor do FIES com fundamento no art. 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001, durante todo o período que trabalhou na linha de frente de combate a COVID-19, como profissional da saúde.
Deve ser realizada uma interpretação sistemática dos dispositivos da Lei nº 14.020/2020, que incluiu na lei de regência do FIES (Lei nº 10.260/2001) arranjo para enfrentamento da crise em referência.
Foram instituídas duas benesses em prol dos beneficiários do financiamento estudantil, a saber, (i) abatimento do saldo devedor do FIES, pelo trabalho como profissional da saúde, no combate da COVID -19 (art. 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001) e, (ii) suspensão temporária das obrigações financeiras com o FIES (art. 5º-A, §6º; art. 5º-C, § 19; e art. 15-D, § 4º, todos da Lei nº 10.260/2001).
No que se refere a sustação das obrigações de pagamento do financiamento, restou positivado:
Art. 5o-A. Serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)
(...)
§ 6º Em decorrência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, ficam temporariamente suspensas, durante todo o respectivo período: (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)
I - a obrigação de pagamentos destinados à amortização do saldo devedor dos contratos referidos no caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)
II - a obrigação de pagamento dos juros incidentes sobre o financiamento referidos no § 1º do art. 5º desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)
III - a obrigação de pagamento de parcelas oriundas de condições especiais de amortização ou alongamento excepcional de prazos para os estudantes inadimplentes com o Fies estabelecidos nos termos do § 1º deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)
Art. 5o-B. O financiamento da educação profissional e tecnológica e de educação superior poderá ser contratado pelo estudante trabalhador, na modalidade Fies-Trabalhador, em caráter individual, ou por empresa, para custeio da formação profissional e tecnológica e de graduação superior de trabalhadores, na modalidade Fies-Empresa. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)
(...)
§ 19. Em decorrência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, ficam temporariamente suspensas, durante todo o respectivo período: (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)
I - a obrigação de pagamentos destinados à amortização do saldo devedor por parte de estudantes beneficiários do Fies referidos no inciso VIII do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)
II - a obrigação de pagamento ao agente financeiro, por parte dos estudantes financiados pelo Fies, das parcelas mensais referentes a multas por atraso de pagamento; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)
III - a obrigação de pagamento de parcelas oriundas de condições especiais de amortização ou alongamento excepcional de prazos para os estudantes inadimplentes com o Fies estabelecidos nos termos do § 5º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)
Art. 15-D. É instituído, nos termos desta Lei, o Programa de Financiamento Estudantil, destinado à concessão de financiamento a estudantes em cursos superiores não gratuitos, com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com regulamentação própria, e que também tratará das faixas de renda abrangidas por essa modalidade do Fies. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
(...)
§ 4º Em decorrência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, ficam temporariamente suspensas, durante todo o respectivo período, para os contratos efetuados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil, estabelecido nos termos do Capítulo III-B desta Lei, quaisquer obrigações de pagamento referentes: (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)
I - à amortização do saldo devedor, por parte dos estudantes beneficiários; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)
II - a eventuais juros incidentes sobre o financiamento, por parte dos estudantes beneficiários; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)
III - à quitação das parcelas oriundas de renegociações de contratos, por parte dos estudantes beneficiários; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)
IV - a valores eventualmente devidos pelos estudantes beneficiários e pelas mantenedoras das instituições de ensino superior aos agentes financeiros para saldar multas por atraso de pagamento e gastos operacionais com o Programa de Financiamento Estudantil ao longo dos períodos de utilização e de amortização do financiamento. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)
É preciso esclarecer que a calamidade pública declarada no Decreto Legislativo nº 6/2020, perdurou entre 20/03/2020 até 31/12/2020. Desta feita, a sustação foi limitada ao ano de 2020, exercício financeiro em que vigorou a calamidade pública decretado pelo Congresso Nacional no DL nº 06/2020.
Quanto ao desconto de 1% do saldo devedor, a legislação de regência assim dispõe:
Art. 6o-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)
I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)
II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016)
III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)
Importar ressaltar que a declaração da emergência em saúde pública, decorrente do COVID-19, ocorreu em 03/02/2020, pela Portaria 188/2020 do Ministério da Saúde.
A parte autora comprovou ter atuado no âmbito do Sistema Único de Saúde durante a emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, enquadrando-se, pois, na previsão do art. 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001.
Infere-se nos artigos indigitados que o legislador adotou elementos circunstanciais distintos, qual seja, “estado de calamidade pública nacional” e “estado de emergência em saúde pública”, com efeito, não são eventos sinônimos.
A suspensão do pagamento, foi restrita, expressamente, ao período de vigência da calamidade pública declarada no DL nº 06/2020. Por sua vez, nos casos de abatimento pelo trabalho na linha de frente do COVID-19 é possível concluir que houve um silêncio intencional do legislador, considerando a incerteza científica da persistência do quadro pandêmico, que perdurou até abril/2022, como Portaria 913/2022 do Ministério da Saúde.
Inexistindo, de forma expressa, referência ao interregno temporal do DL n. 06/2020, não pode o Judiciário se substituir-se ao legislador para impor restrições e/ou limitações onde a lei não determina. Percebe-se que a intenção do legislador foi prestigiar o trabalho dos profissionais de saúde que atuaram, diretamente, no enfrentamento da COVID-19, com efeito, descabe falar em ampliação do direito para período além do previsto expressamente pela norma que autorizou a dedução.
Cumpre ressaltar que o Colegiado Nacional da TNU no Tema 372 firmou compreensão que “o direito ao abatimento do contrato do FIES ao profissional da saúde previsto no art. 6º-B, III, da Lei 12/260/2001, abarca o período de março/2020 a 22/05/2022 (Portaria 188/2020 e Portaria 913/2022).”
Diante do exposto, nego provimento ao recurso do corréu.
Condeno o corréu (recorrente vencido) ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995 c/c art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado.
É o voto.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. FIES. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR. COMPROVADA A ATUAÇÃO COMO MÉDICO NO ATENDIMENTO A PACIENTES COM COVID-19 PELO SUS. ART. 6º-B, INCISO III, DA LEI Nº 10.260/2001. DIREITO À DEDUÇÃO NÃO LIMITADO AO PERÍODO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECLARADA NO DECRETO-LEGISLATIVO 06/2020. TEMA 372/TNU.
1. O agente financeiro -- participante na cadeia contratual do FIES -- deve figurar em demandas nas quais se discute o abatimento e readequação de parcelas e saldo devedor, legalidade de juros e outros encargos atrelados ao contrato, conforme se infere da leitura do art. 6º da Lei nº 10.260/2001.
2. Recurso da parte corré Banco do Brasil S/A. Cabível desconto de 1% do saldo devedor do financiamento estudantil (FIES), pois comprovada sua participação, no âmbito do Sistema Único de Saúde, como integrante da equipe médica durante a emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, enquadrando-se, pois, na previsão do artigo 6º-B, inciso III, da Lei 10.260/2001, portanto, faz jus a efetivação do benefício legal.
4. Colegiado Nacional da TNU firmou entendimento que “o direito ao abatimento do contrato do FIES ao profissional da saúde previsto no art. 6º-B, III, da Lei 12/260/2001, abarca o período de março/2020 a 22/05/2022 (Portaria 188/2020 e Portaria 913/2022)”, conforme Tema 372.
5. Recurso do corréu desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal, Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negou provimento ao recurso do corréu., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
FERNANDA SOUZA HUTZLER
Relatora do Acórdão
