PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
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APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5027272-57.2021.4.03.6100
RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR
APELANTE: MATHEUS PATRICIO LINS
ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS ROGERIO RODRIGUES SANTOS - SP147931-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):
Trata-se de apelação em face de sentença proferida em ação ordinária movida por MATHEUS PATRÍCIO LINS, ex-cadete militar da Força Aérea Brasileira, pleiteando a anulação do ato administrativo que determinou o seu desligamento do CFO/AV, bem como a sua reintegração à Força Aérea Brasileira em iguais condições aos seus pares, no 4º ano do CFO/AV, a fim de dar continuidade à carreira militar, bem como lhe seja garantida a participação em todas as demais etapas do curso de formação, da formatura militar e da progressão na carreira, com concessão de prazo hábil para sanar eventuais pendências referentes ao período que esteve desligado. Requer, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais
Em sentença, o c. juízo a quo julgou improcedente o pedido, por entender que não restou demonstrado nos autos a configuração de ilegalidade, nulidade ou abuso de poder na penalidade aplicada ao autor de desligamento do curso de formação, que decorre do exercício regular do poder discricionário da autoridade militar, não cabendo controle judicial do seu mérito. Ademais, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos legais incidentes sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 3º c/c § 4º, III, do CPC/15, observada a gratuidade de justiça concedida.
Apelação da parte autora sustentado: que houve inobservância às garantias da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal no procedimento administrativo que culminou com a aplicação da penalidade de desligamento do curso de formação, além de demais irregularidades procedimentais; que a sindicância se presta apenas a apurar eventual transgressão militar, não sendo cabível para impor eventual sanção de desligamento, o que deveria ter sido feito com a instauração de processo administrativo sancionador, o que não teria ocorrido; que a penalidade de desligamento aplicada é excessivamente grave e incompatível com os fatos apurados, havendo violação dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da legalidade. Sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, tendo em vista o indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal, que seria crucial para a comprovação do quanto alegado na inicial, e pleiteia a total procedência dos pedidos autorais
Com contrarrazões apresentadas pela União Federal, subiram os autos a este e. Tribunal Regional Federal.
Ao Id 361293014 o apelante apresentou memoriais, repisando as mesmas razões de fato e de direito já exposta em apelação. Aduz, em especial: a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, tendo em vista o indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal; rigor excessivo da autoridade militar na aplicação das sanções disciplinares; não observância do direito ao contraditório e à ampla defesa na via administrativa; violação dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da legalidade na aplicação da sanção disciplinar. Pleiteia o provimento integral do recurso e a total procedência dos pedidos iniciais.
É o relatório.
lor
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):
Tempestivo o recurso e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da insurgência propriamente dita, considerando a matéria objeto de devolução.
Dos limites objetivos da demanda
Versa a controvérsia dos autos sobre nulidade de penalidade de desligamento de ex-cadete militar de Curso de Formação da Aeronáutica, pleiteando a parte autora sua reintegração à Força Aérea Brasileira com direito a dar continuidade às demais etapas do curso de formação com a consequente formatura militar e progressão na carreira.
Preliminar de cerceamento de defesa
Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegada pela parte autora em suas razões recursais, sob o fundamento da negativa do juízo a quo à produção de prova testemunhal requerida pela parte a fim de demonstrar que “os fatos narrados nas FATD’s foram conduzidos de forma tendenciosa, com parcialidade e com o firme propósito de punir excessivamente o estudante” (sic. Id 361293014 - Pág. 4).
Nos termos do art. 370 do CPC/15, compete ao magistrado, como destinatário da prova, conduzir o processo e indeferir a produção de provas que considerar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias, sem que tal atuação configure nulidade processual.
Da detida análise dos autos, exsurge que os fatos narrados pela autora/apelante já se encontram suficientemente demonstrados pela documentação colacionada durante a tramitação processual, de forma que o processo já contém elementos suficientes para o julgamento, sendo possível, através das provas documentais já juntadas, alcançar a satisfatória solução da controvérsia, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa.
Mérito
As Forças Armadas são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, consoante previsto nos art. 142 da Constituição Federal.
O Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980), preceitua a observância dos integrantes das Forças Armadas à ética militar e aos deveres militares (arts. 28 e 31), e dispõe que a violação das obrigações ou dos deveres militares pode vir a constituir crime, contravenção ou transgressão disciplinar, com a consequente responsabilização funcional, pecuniária, disciplinar ou penal, conforme dispuser a legislação ou regulamentação específicas (arts. 42, 43 e 47).
No âmbito da Aeronáutica, aplica-se o Decreto nº 76.322/1975, que aprova o Regulamento Disciplinar da Aeronáutica (RDAER), e conceitua a transgressão disciplinar como toda ação ou omissão contrária ao dever militar que, por não caracterizar ofensa tão grave ao referido dever, não seja considerada crime militar.
O RDAER conceitua e enumera as transgressões disciplinares, as respectivas punições e estabelece o procedimento de aplicação das penalidades, registrando nos arts. 34 e 35:
Art. 34. Nenhuma punição será imposta sem ser ouvido o transgressor e sem estarem os fatos devidamente apurados.
(...)
3 - Quando forem necessários maiores esclarecimentos sobre transgressão, deverá ser procedida sindicância.
(...)
Art. 35. As transgressões disciplinares serão julgadas pela autoridade competente com isenção de ânimo, com justiça, sem condescendência nem rigor excessivo, consideradas as circunstâncias justificativas, atenuantes e agravantes, analisando a situação pessoal do transgressor e o fato que lhe é imputado.
Neste ponto, note-se o disposto no art. 40 do RDAER a respeito do insuficiente comportamento:
Art. 40. Quanto ao comportamento militar, a praça, executando o Aspirante-a-Oficial, é considerada:
(...)
4 – de insuficiente comportamento:
a) quando, no período de 1 (um) ano de serviço, tenha sido punido com um total superior a 20 (vinte) e até 30 (trinta) dias de prisão comum; ou
b) quando num período superior a 1 (um) ano e inferior a 2 (dois) anos de serviço tenha sido punido com um total superior a 30 (trinta) dias de prisão comum.
(...)
§ 1º. Para efeito da classificação de comportamento, as punições disciplinares são assim conversíveis: duas repressões transcritas em boletim valem um dia de detenção; dois dias de detenção valem um dia de prisão comum; um dia de prisão, sem fazer serviço, vale dois dias de prisão comum e um dia de prisão em separado vale três dias de prisão comum.
Quanto ao desligamento e exclusão de cadete de cursos da Academia da Força Aérea, aplica-se a Portaria DEPENS nº 30/DPL/2017, que aprova a reedição da Instrução “Normas Reguladoras para os Cursos da Academia da Força Aérea”, ICA 37-33 (Id 264475077), que tem a finalidade de estabelecer normas gerais referentes à matrícula, ao ensino, à situação militar do cadete, à exclusão do curso, ao desligamento da AFA, à rematrícula, à qualificação, à diplomação e a outros aspectos relativos aos cursos e estágios atribuídos à Academia da Força Aérea.
O item 3.4.1 do ICA 37-33/2017 estabelece as hipóteses de exclusão do cadete do curso da AFA da seguinte maneira:
3.4 EXCLUSÃO DO CURSO
3.4.1. A exclusão do cadete do curso ou estágio será efetivada por ato do Comandante da AFA nos seguintes casos:
a) por conclusão, com aproveitamento, nas condições estabelecidas no PAVL da AFA, do Curso ou Estágio em que estava matriculado;
b) por motivo de saúde, quando julgado pelo Centro de Medicina Aeroespacial (CEMAL) e homologado pela Junta Superior de Saúde (JSS), “Apto com restrição definitiva para a prática da atividade aérea”, de acordo com as Instruções Reguladoras das Inspeções de Saúde (IRIS);
c) por motivo de saúde, quando julgado por Junta da Saúde da Aeronáutica e homologado pela Junta Superior da Saúde (JSS), “Incapaz definitivamente para a atividade militar”, de acordo com as Instruções Reguladoras das Inspeções de Saúde (IRIS) na Aeronáutica;
d) a pedido do interessado, ao ser deferido seu requerimento solicitando exclusão do Curso ou Estágio;
e) por deixar de atingir os parâmetros ou pontos de corte estabelecidos no PAVL, seja por insuficiência de aproveitamento nas avaliações ou nos trabalhos escolares, ou por falta de frequência aos trabalhos escolares;
f) por inaptidão à pilotagem militar, quando matriculado no CFOAV (definida nos pontos de corte do PAVL);
g) por condenação em virtude de crime militar ou comum, logo que a sentença transite em julgado;
h) por licenciamento ou exclusão a bem da disciplina, de acordo com o Regulamento Disciplinar da Aeronáutica (RDAER), após concluído o Processo Disciplinar;
i – por inclusão no insuficiente ou no mau comportamento, de acordo com o RDAER, após concluído o Processo Disciplinar.
j) por receber conceito militar abaixo do normal por duas vezes durante o curso, consecutivas ou não, ou ao término do 4º ano;
k) por utilizar ou tentar utilizar meios ilícitos na realização de qualquer trabalho avaliado, comprovado após apuração de Sindicância ou Processo Disciplinar;
l) por apresentar inaptidão ou incompatibilidade à condição de cadete da AFA ou de futuro oficial da Aeronáutica, através do cometimento de atos que comprometam os valores, os deveres e a ética militar, conforme definidos no Estatuto dos Militares, comprovado após apuração em Sindicância ou Processo Disciplinar;
m) por deserção, nos termos do Código Penal Militar;
n) ao ser considerado extraviado, conforme o Estatuto dos Militares;
o) por reforma, conforme o Estatuto dos Militares;
p) por falecimento;
q) por assumir função ou cargo decorrente de aprovação em concurso público, mesmo que para Estágio Probatório; ou
r) por decisão do Comandante da AFA, em decorrência de Conselho.
(grifado)
Apuradas as transgressões disciplinares praticadas pelo cadete, por meio de procedimentos administrativos disciplinares, com observância do contraditório e da ampla defesa, cuja somatória das punições leva ao insuficiente comportamento, nos termos do art. 40 do RDAER, torna-se o militar passível de exclusão do curso ministrado pela AFA, por meio de ato do Comandante da instituição.
A expressão prevista na letra i do item 3.4.1 do ICA 37-33/2017 “após concluído o Processo Disciplinar” refere-se a processos cujas punições resultaram na classificação de insuficiente comportamento do militar.
A interpretação da referida letra i do item 3.4.1 do ICA 37-33/2017 deve ser feita em harmonia com as demais circunstâncias previstas nesse item. Assim, por exemplo, a letra h prevê a exclusão do militar do curso em razão de seu licenciamento a bem da disciplina, deixando evidente que esse licenciamento deve ser precedido de procedimento administrativo disciplinar que conclua pela aplicação da citada penalidade. No mesmo sentido são as hipóteses das letras k e l.
Disso decorre que não é a exclusão do curso que exige a precedência de processo administrativo disciplinar específico, mas o ato transgressor em apuração que deve ser antecedido por procedimento apuratório sancionador, em conformidade com as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, ainda que de forma sumária, como se dá na esfera militar.
Nesse sentido já se manifestou a jurisprudência deste e. Tribunal Regional:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. AERONÁUTICA. INSUFICIÊNCIA DE COMPORTAMENTO. EXCLUSÃO. MOTIVO DISCIPLINAR. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ESPECÍFICO. DESNECESSÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
- Sem novos argumentos no agravo interposto, na forma do art. 1.021, do CPC, que traz questões relativas ao mérito do agravo de instrumento, tendo ocorrido a devida instrução, prejudicado o agravo interno.
- O fato relatado pela autora ensejou a punição de 15 dias de prisão disciplinar. Assim, vindo a contabilizar 22 dias de prisão, no período de um ano, ingressou no "comportamento insuficiente", previsto na alínea "a" do item 4 do art. 40 do Decreto 76.322/75, e, consequentemente, foi excluída e desligada da Aeronáutica, na forma do item 3.4.1, letra "i", da ICA 37-33, NOREG/AFA, aprovada pela Portaria DEPENS 30/DPL/2017.
- O desligamento das fileiras da Aeronáutica do militar é consequência da sua classificação no "insuficiente comportamento", o qual resulta da somatória das punições aplicadas. E, se para a aplicação das sanções impostas pelas transgressões praticadas foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, não se exige a instauração de um novo procedimento administrativo para fins de desligamento.
- Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001426-73.2019.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, julgado em 13/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/11/2019)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONSELHO DE DESEMPENHO ACADÊMICO. COMPARECIMENTO PESSOAL. DESNECESSIDADE. APRESENTAÇÃO DE DEFESA POR CURADOR. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO NÃO CONFIGURADA.
1. Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse processo o CPC/73.
2. Ao Poder Judiciário cabe somente a apreciação da regularidade do procedimento da Ficha de Apuração de Transgressão Disciplinar (FATD), segundo os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, no entanto, sem examinar o mérito administrativo.
3. O artigo 5º, nos incisos LIV e LV, da CF/88, consagra os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, tanto nos processos judiciais como nos administrativos. A interpretação do princípio da ampla defesa garante ao servidor, seja ele civil ou militar, a oportunidade de produção de provas úteis para a sua defesa.
4. A hierarquia e a disciplina são os alicerces que sustentam as Forças Armadas, consoante a Constituição Federal de 1988 (art. 142) e a Lei n. 6.880/80, a qual dispõe sobre o Estatuto dos Militares.
5. As transgressões de cunho militar são classificadas conforme a gradação do dano que possam causar à disciplina, ao serviço ou à instrução, bem como considerados a pessoa do transgressor e o fato este apreciado em conjunto com as circunstâncias que o condicionaram, podendo ser posicionadas em natureza grave, média ou leve.
6. O somatório decorrente da aplicação de tais penas será considerado para fins de aferição do comportamento militar, sendo classificado como de comportamento insuficiente a praça que obtiver, no período de um ano, um total superior a 20 (vinte) até 30 (trinta) dias de prisão comum.
7. O autor foi regularmente submetido ao Conselho de Desempenho Acadêmico, por apresentar comportamento insuficiente, já que contava com 27 (vinte e este) dias de prisão no lapso de 1 (um) ano, na forma do art. 40 do Decreto nº 76.322/75.
8. A decisão do Conselho de Desempenho Acadêmico não possui feição disciplinar, sendo dispensável a formação de contraditório e exercício de defesa, ante sua natureza precípua de avaliação do aproveitamento acadêmico. Precedentes.
9. Ainda que assim não fosse, não se deve olvidar que foi dada ao autor a oportunidade de apresentação de justificação, sendo-lhe, da mesma maneira, nomeado curador para participação da sessão conduzida pelo Conselho de Desempenho Acadêmico.
10. As razões de defesa foram apreciadas pelos membros efetivos componentes da referida sessão, ao fim da qual, por unanimidade, consideraram o autor definitivamente incapaz de prosseguir no curso, ante as suas faltas, razão por que excluído do Curso de Formação de Oficiais de Infantaria, na forma do Item 3.5.1, letra "d" e item 3.5.2 da ICA 37-33/2008 das Normas Reguladoras para os cursos da Academia da Força Aérea - NOREG, o que atesta a inexistência qualquer mácula no procedimento conduzido. Precedentes.
11. Não havendo elementos comprobatórios constantes nos autos que demonstram a ilegalidade do ato administrativo, resta vedada ao Poder Judiciário a intervenção nas decisões discricionárias da Administração Pública para fins de reintegração.
12. Apelação da parte autora não provida e apelação da União e reexame necessário providos.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 325033 - 0001640-89.2009.4.03.6115, Rel. JUÍZA CONVOCADA NOEMI MARTINS, julgado em 24/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2017)
MILITAR. ADMINISTRATIVO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS AVIADORES. MÉRITO ADMINISTRATIVO. DECISÃO DO CONSELHO DE DESEMPENHO ACADÊMICO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - As decisões relativas à competência técnica de qualquer participante do Curso de Formação de Oficiais Aviadores da Academia da Força Aérea, bem como eventuais questões referentes à disciplina e ao pundonor militares, inserem-se no mérito administrativo, razão por que este Poder Judiciário, via de regra, não os pode apreciar. Inexistência dos pressupostos da Teoria dos Motivos Determinantes. Não há como apreciar o mérito do ato de desligamento do apelante do aludido curso.
2 - O desligamento do apelante da Academia da Força Aérea decorreu do fato de que ele foi julgado "definitivamente incapaz de prosseguimento no CFOAV" pelo Conselho de Desempenho Acadêmico. Conforme conjunto probatório, apelante apresentou repetidos problemas comportamentais, demonstrando falta de compromisso com a vida militar, o que se refletiu na insuficiência de seu desempenho acadêmico.
3 - Licenciamento não ocorreu na modalidade "a bem da disciplina", nos termos do item 3.5, "d", do ICA 37-33. A decisão do Conselho de Desempenho Acadêmico, por mais que tenha abordado aspectos comportamentais e disciplinares, não configura propriamente ato de natureza disciplinar, prescindindo de contraditório e ampla defesa. Precedente.
4 - Apelação a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1450416 - 0001370-36.2007.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 03/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/05/2016 )
Por fim, no que diz respeito ao controle judicial dos atos decorrentes de processo administrativo de natureza disciplinar, há de se pontuar que esse se restringe ao controle de legalidade e regularidade do procedimento, à luz da garantia do devido processo legal formal e material, e dos demais princípios administrativos constitucionais e legais e dos preceitos legais aplicáveis a espécie
Cabe ao juízo apenas apreciar se a condução do processo administrativo prestou observância a todas as etapas, garantias e preceitos legais; se foi dada oportunidade ao servidor indiciado de apresentar peça de defesa, produzir provas e recorrer de decisões, além de ser acompanhado por defensor constituído; se os prazos e ritos foram observados; se a comissão e a autoridade que proferiu o julgamento possuíam a competência para tal, e se a sanção aplicada possui amparo legal, de acordo com a infração configurada.
Não cabe ao Poder judiciário adentrar na apreciação do mérito do ato administrativo, isto é, avaliar o conteúdo do ato, sua justiça, equidade, razoabilidade oportunidade ou conveniência, sob pena de violação da garantia constitucional do pacto federativo e da separação dos poderes.
Tratando-se especificamente de processo administrativo disciplinar, é vedado ao Poder Judiciário se substituir ou se sobrepor à Administração na valoração das provas e dos motivos determinantes do ato jurídico impugnado, vedada também a reapreciação da razoabilidade e proporcionalidade da sanção aplicada, ressalvada somente a hipótese de flagrante inobservância do devido processo material.
Caso concreto
Narra a parte autora que ingressou no Curso de Formação de Oficiais Aviadores da Aeronáutica (CFOAV) como cadete em 2018 e que, no 4º ano de formação, em 2021, veio a ser desligado do curso por ato do Comandante da Academia da Força Aérea (AFA), com fundamento em “comportamento insuficiente” decorrente do acúmulo de diversas punições (dias de prisão) por transgressões disciplinares.
Sustenta que a punição militar foi aplicada sem observância das garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa e que o método de apuração das transgressões e quantum aplicado de dias de punição foram excessivos e incompatíveis com as características dos fatos.
Compulsando os autos, verifico que o autor-apelante acumulou em seus assentamentos funcionais mais de 20 dias de prisão/detenção durante o período de um ano, em razão de transgressões disciplinares distintas, tais como: se ausentar da Academia sem autorização e sem motivo justificado, ter faltado com a verdade com os superiores hierárquicos quando questionado; apresentar preparo de missão deficiente; utilizar celular durante a rotina do Esquadrão de Instrução Aérea; não ter prestado as informações solicitadas pela autoridade hierárquica no tempo e modo devidos; deixar de cumprir prescrição regulamentar e ordem recebida; dentre outros (itens 8, 9, 17, 31, 49, 50 e 66 do art. 10 do RDAER) (Ids 264475382 a 264475395 e Id 264475403).
O caso se amolda, pois, na previsão do art. 40 do RDAER c/c item 3.4.1 do ICA 37-33/2017, caracterizando hipótese de comportamento insuficiente apto a justificar a exclusão do cadete do curso de formação.
Em todas as oportunidades foi instaurada sindicância (mediante Formulários de Apuração de Transgressão Disciplinar - FATD) e o autor foi devidamente cientificado da imputação e concedido prazo para apresentação de defesa e para pedido de reconsideração da decisão final (o que de fato fez), além de ter sido realizada audiência com oitiva do interessado e observados todos os ritos e etapas procedimentais cabíveis (Ids 264475382 a 264475395).
Frise-se, pois, que o autor teve ciência inequívoca dos fatos que lhe foram imputados, bem como foi oportunizado o pleno exercício das garantias da ampla defesa e do contraditório. Além de ter sido dada a oportunidade de defesa ao militar, através da apresentação da correspondente justificativa para a realização do ato transgressor, foram devidamente ponderadas a situação do agente e as circunstâncias em que os fatos teriam ocorrido, em consonância com os ditames insculpidos no Regulamento Disciplinar da Aeronáutica. Após as decisões da autoridade que aplicou as punições disciplinares, o autor assinou as respectivas notas de punição disciplinar e chegou inclusive a apresentar pedidos de reconsideração, os quais não foram deferidos.
Não há que se falar, pois, em inobservância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Indo além, aponto que a exclusão de cadete do Curso de Formação não exige apuração por meio de processo administrativo específico, já que ela decorre do mero ingresso no “insuficiente comportamento” após a última apuração de transgressão disciplinar e consequente aplicação da punição referente a essa transgressão.
A exclusão, da forma como regulada, não implica violação ao devido processo legal, pois o autor efetivamente exerceu o contraditório e o direito de defesa durante todos os procedimentos levados a efeito para a apuração das inúmeras transgressões militares por ele praticadas.
Se foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa antes da aplicação de cada uma das punições, não há razão para exigência de um processo administrativo específico para o desligamento do Curso de Formação, pois o ingresso no “insuficiente comportamento” resulta de mera somatória das punições aplicadas em razão das diversas transgressões disciplinares.
Quanto às alegações recursais referentes à falta de razoabilidade e proporcionalidade na punição adotada (desligamento do curso), friso que, conforme já apontado alhures, não cabe ao Poder Judiciário se substituir à autoridade administrativa na avaliação de critérios de conveniência e oportunidade no exercício do poder discricionário disciplinar, não sendo possível a reavaliação da sanção adotada.
Assim, não havendo nos autos elementos probatórios que demonstrem patente ilegalidade ou abuso de poder do ato administrativo questionado, resta vedada ao Poder Judiciário a intervenção nas decisões discricionárias da Administração Pública para fins de decretação de nulidade e desconstituição dos efeitos do ato administrativo de exclusão do autor do Curso de Formação de Oficiais Aviadores da Aeronáutica (CFOAV)
No mesmo sentido é a jurisprudência do e. STJ e desta e. Corte Regional:
DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. DESLIGAMENTO DE CADETE DA ACADEMIA DA FORÇA AÉREA. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. FRAUDE EM AVALIAÇÃO. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AFASTAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta por ex-cadete da Academia da Força Aérea contra sentença que julgou improcedente ação ordinária ajuizada em face da União Federal, visando à anulação do ato administrativo que determinou seu desligamento do Curso de Formação de Oficiais Aviadores (CFO/AV), por suposta fraude em prova escrita. A sentença reconheceu a legalidade do desligamento e condenou o autor à multa por litigância de má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) verificar se o ato de desligamento do autor do curso de formação militar observou os princípios da legalidade, contraditório, ampla defesa e proporcionalidade; e (ii) avaliar se é cabível a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIRO procedimento administrativo instaurado pela Força Aérea observou os princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo o autor sido ouvido e apresentado defesa, sem demonstração de vícios formais no trâmite da sindicância.A Administração constatou divergências materiais entre dois cartões-resposta apresentados pelo cadete durante avaliação acadêmica, concluindo pela prática de fraude com base em elementos objetivos e documentais. A versão do autor, de que teria rasgado o cartão de menor nota por equívoco, foi considerada inverossímil e não ilidiu a presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo. A norma interna da Aeronáutica (ICA 37-33/2015) prevê expressamente a exclusão de cadete em caso de fraude comprovada em avaliação, o que afasta a alegação de desproporcionalidade da sanção. A atuação do Judiciário limita-se à verificação da legalidade dos atos administrativos, sem ingressar no mérito ou reavaliar provas produzidas no processo disciplinar. Não se constatando dolo processual ou má-fé evidente na conduta do autor ao ajuizar a demanda, mostra-se descabida a condenação por litigância de má-fé, devendo ser afastada a multa imposta na sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: O ato de desligamento de cadete da Força Aérea por prática de fraude em avaliação é legal quando baseado em apuração regular, com contraditório e ampla defesa. A sanção de exclusão do curso é proporcional quando respaldada em norma expressa da instituição militar que prevê a medida diante de transgressão disciplinar grave. A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo processual, não se justificando quando a parte apenas exerce seu direito de ação sem evidência de má-fé ou prejuízo à parte contrária.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; ICA 37-33/2015, item 3.4.1, “j”; Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), arts. 14 e 50, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 38.072/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28.05.2013, DJe 31.05.2013; STJ, RMS 39.186/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21.02.2013, DJe 07.03.2013; STJ, AgInt no AREsp 1671598/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08.06.2020, DJe 25.06.2020; TRF 3ª Região, AI 5015240-84.2021.4.03.0000, Rel. Des. Federal José Carlos Francisco, 2ª Turma, j. 11.11.2021.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005335-52.2016.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 06/08/2025, DJEN DATA: 12/08/2025)
MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO. REPROVAÇÃO. DESEMPENHO ACADÊMICO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE ORIENTAÇÃO CIENTÍFICA. NÃO COMPROVADA. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA. LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
- Recurso que tem como cerne a reprovação do apelante na disciplina de Metodologia Científica, que culminou na sua exclusão do 3º ano do curso, em razão de uma controvertida ausência de serviço educacional orientativo.
- O autor, já no 2º ano de curso, vinha obtendo desempenho acadêmico insuficiente, tendo que se submeter a prova de 2ª época em duas disciplinas, repetindo-se o fato no 3º ano do curso. Nos termos do que preceitua o ICA 37-863/2022, “Projeto Pedagógico de Curso para o Curso de Formação de Oficiais Aviadores”, o cadete será reprovado quando exceder a submissão de duas provas de segunda época em disciplinas distintas, no mesmo ano letivo. Portanto, diante do contexto fático, a situação do apelante já era de reprovação.
- Ademais, o amplo conjunto fático probatório dos autos infirma a tese de ausência de prestação do serviço de orientação, como, por exemplo, documentos que comprovam sucessivos atendimentos pedagógicos ao ex-militar; Ofício, no qual o Major Aviador Belli externa preocupação quanto a possível reprovação do apelante, tendo solicitado acompanhamento do desempenho acadêmico do então cadete; folha de acompanhamento de atendimentos realizados pelo Setor de Avaliação e Abordagem Psicopedagógica, assinada pelo autor e “Plano de Disciplina”, que contém não só o conteúdo programático das aulas como também bibliografia e discriminação do processo avaliativo.
- No mais, a análise do ato administrativo pelo Poder Judiciário está restrita aos aspectos da legalidade, bem como aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não tendo a prova dos autos apontado qualquer ilegalidade ou irregularidade por parte da Administração Militar.
- Sentença mantida. Honorários majorados.
- Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000041-39.2023.4.03.6115, Rel. Desembargadora Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 23/05/2024, DJEN DATA: 03/06/2024)
CIVIL. PROCESSO CIVIL. MILITAR. FATD. APLICAÇÃO DE PENA DE PRISÃO. EXCLUSÃO DA AERONÁUTICA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. APELAÇÃO NEGADA.
1. Dispõe o art. 47, da Lei nº 6.880/80: Art. 47. Os regulamentos disciplinares das Forças Armadas especificarão e classificarão as contravenções ou transgressões disciplinares e estabelecerão as normas relativas à amplitude e aplicação das penas disciplinares, à classificação do comportamento militar e à interposição de recursos contra as penas disciplinares.
§ 1º As penas disciplinares de impedimento, detenção ou prisão não podem ultrapassar 30 (trinta) dias.
§ 2º À praça especial aplicam-se, também, as disposições disciplinares previstas no regulamento do estabelecimento de ensino onde estiver matriculada.
2. O E. STF já se manifestou na ADI nº 3.340/DF aduzindo que o art. 47, da Lei nº 6.880/80 foi recepcionado pela Constituição Federal, pelo que não há que se falar em inconstitucionalidade do referido artigo.
3. Ademais, cumpre esclarecer que, pese embora as restrições à liberdade de locomoção e os parâmetros de hierarquia e disciplina militares sejam rigorosos, a definição das condutas tidas como relevantes para a determinação da prisão é reservada à lei.
4. Assim, tratando-se de transgressões militares, cabe à lei ordinária especificar parâmetros essenciais da infração administrativa punível, bem como estabelecer limites máximos de sanção, sendo conferida às autoridades administrativas a complementação necessária à segurança jurídica, fundamentos jurídicos que dão amparo à plena recepção do art. 47, da Lei nº 6.880/1980 pelo sistema constitucional de 1988.
5. Além disso, o E. STJ firmou entendimento no sentido de que o controle do Poder Judiciário nos processos administrativos disciplinares restringe-se ao exame do efetivo respeito ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, sendo vedado adentrar no mérito administrativo, cabendo à parte demonstrar efetivamente ofensa aos referidos princípios.
6. Assim, conforme se verifica dos documentos juntados aos autos, a exclusão do cadete da Aeronáutica foi fundamentada no art. 40, 4, “a” do Regulamento Disciplinar da Aeronáutica: Art. 40. Quanto ao comportamento militar, a praça, excetuando o Aspirante-a-Oficial, é considerada: (...) 4 - de insuficiente comportamento:
a) quando, no período de 1 (um) ano de serviço, tenha sido punido com um total superior a 20 (vinte) e até 30 (trinta) dias de prisão comum
7. Dessa forma, como bem analisado na r. sentença recorrida: “O histórico disciplinar do autor acostado aos autos pela ré dá conta que o mesmo se envolveu em 33 (trinta e três) situações de transgressão aos regulamentos disciplinares da Força Aérea, sendo certo que, no período de 01 (um) ano anterior à última punição (ou seja, de 06.04.2016 a 05.04.2017), o autor acumulou um total de 21 (vinte e um) dias de prisão, dando azo à aplicação do artigo 40, 4, “a” do Regulamento Disciplinar da Aeronáutica – RDAer (Decreto 76.322/75), que considera tais ocorrências como de “insuficiência de comportamento”.”
8. Segundo restou apurado nos FATDs instaurados, o apelante cometeu as transgressões disciplinares enumeradas no REDAER com as agravantes de reincidência, “ocorrência da transgressão em presença de subordinado, de tropa ou em público” e ocorrência de transgressão durante o serviço, todas enumeradas no art. 13, 3, “b”, “g”, “i” do RDAER.
9. Ademais, do histórico do militar verifica-se que devido à reincidência nas mesmas transgressões, as penalidades aplicadas foram sendo gradualmente intensificadas até chegar-se à pena de prisão, pelo que não se verifica qualquer desproporcionalidade nas sanções.
10. E, como bem analisou o MM Juiz a quo: “A oitiva da testemunha Matheus Amaral Ferreira (ID 10514783), inclusive, comprova que não houve rigor excessivo em relação ao autor e que os demais cadetes inscritos no Curso de Formação também sofreram sanções disciplinares. Transcrevo trechos de sua oitiva nesse sentido: “No dia-a-dia com todos os cadetes acaba que acontecia alguma coisa, algumas pequenas ocorrências, que eram tratadas com punições disciplinares, do dia-a-dia, normal, da rotina (..)”. (g.n.). Ao ser questionado se o autor era o único que recebia punições disciplinares, a testemunha enfatiza: “todos os cadetes recebiam, mas por diversos motivos, nem sempre eram os mesmos e tudo, e cada caso era um caso e era tratado de um jeito através da FATD”.
A testemunha Daniel Esteves de Carvalho (ID 10514789) também mencionou ao ser indagado se o Autor sofreu punições nos anos de 2014 a 2016 que “Sim. Ele tinha tomado algumas punições”, esclarecendo que as punições não ocorreram apenas em 2017, excluindo, desta maneira, também, a tese de rigor excessivo em relação ao autor no último ano de seu curso de formação.
De se salientar, outrossim, no que atine a alegação de rigor excessivo nas punições, que a aplicação de penalidades aos militares que transgridam normas disciplinares constitui-se um poder-dever do superior hierárquico, pois a condescendência na punição é considerada crime contra a Administração Pública. ”
11. Apelação a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005467-87.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 22/08/2022, DJEN DATA: 25/08/2022)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. AERONÁUTICA. TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. EXCLUSÃO DO CURSO DE OFICAIS AVIADORES. COMPORTAMENTO INSUFICIENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE.
- Apuradas as transgressões disciplinares praticadas pela cadete, por procedimentos administrativos disciplinares com observância do contraditório e da ampla defesa, cuja somatória das punições leva ao insuficiente comportamento, nos termos do art. 40 do RDAER, torna-se o militar passível de exclusão do curso ministrado pela AFA, por meio de ato do Comandante da instituição.
- A parte-apelada, acumulou 22 dias de prisão no período de um ano, fato que culminou em seu ingresso no insuficiente comportamento e, por conseguinte, na sua exclusão e desligamento do Curso de Oficiais Aviadores da AFA. Foi oportunizada a apelada o direito de se defender adequadamente de cada uma das imputações, fato que restou incontroverso nos autos, em observância aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
- No que concerne à exclusão do CFOAV por ato do Comandante da AFA, em razão de seu ingresso no insuficiente comportamento (ICA 37-33/2018, item 3.3.1, l), observo que essa classificação ocorreu em face das penalidades aplicadas à apelada, nos termos do art. 40 do RDAER. Nesse contexto, não se faz necessário um processo administrativo específico apenas para a exclusão da apelada, tendo em vista que ela decorre do mero ingresso no “insuficiente comportamento” ocorrido em razão da simples somatória das punições aplicadas à apelada.
- Apelação provida.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000039-11.2019.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 14/07/2022, DJEN DATA: 19/07/2022)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR MILITAR. AERONÁUTICA. TEORIA DA CAUSA MADURA. TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. EXCLUSÃO DO CURSO DE OFICIAIS AVIADORES. COMPORTAMENTO INSUFICIENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE.
- A concessão de tutela provisória não conduz à ausência de interesse processual, pois, no caso, verifica-se que o provimento jurisdicional requerido mostra-se útil e necessário ao demandante, em razão do próprio caráter precário de que é dotada a medida, a qual inclusive foi revogada em razão da sentença de improcedência. Afastada a extinção do processo sem resolução de mérito e, com fundamento no art. 1.013, §3º, inciso I, do CPC, aprecia-se o mérito da demanda, já que estão presentes as condições de imediato julgamento.
- A transgressão disciplinar e a responsabilização do militar estão previstas no Estatuto dos Militares, assim como no Regulamento Disciplinar da Aeronáutica (RDAER). A parte-apelante foi punida em quatro oportunidades distintas, mediante a instauração dos Formulários de Apuração de Transgressão Disciplinar (FATD), o que culminou no seu ingresso no insuficiente comportamento e, por conseguinte, na sua exclusão e desligamento do Curso de Oficiais Aviadores da Academia da Força Aérea (AFA).
- O apelante foi devidamente cientificado de cada uma das imputações, foi-lhe oportunizado o oferecimento de defesa, por meio da apresentação de justificativa, e dada ciência da punição administrativa, em observância aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
- A Portaria DEPENS nº 30/DPL/2017 aprova a reedição da Instrução “Normas Reguladoras para os Cursos da Academia da Força Aérea”, ICA 37-33, instrumento normativo que tem a finalidade de estabelecer normas gerais referentes aos cursos e estágios atribuídos à Academia da Força Aérea, Organização Militar de Ensino Superior subordinada ao Departamento de Ensino da Aeronáutica. A aludida portaria insere-se no âmbito do poder regulamentar do Estado e normatiza os aspectos relativos aos cursos ministrados pela AFA, o que está em perfeita consonância com o ordenamento jurídico vigente.
- Apuradas as transgressões disciplinares praticadas pelo cadete, por meio de procedimentos administrativos disciplinares, com observância do contraditório e da ampla defesa, cuja somatória das punições leva ao insuficiente comportamento, nos termos do art. 40 do RDAER, torna-se o militar passível de exclusão do curso ministrado pela AFA, por meio de ato do Comandante da instituição.
- A expressão prevista na letra i do item 3.4.1 do ICA 37-33/2017 “após concluído o Processo Disciplinar” refere-se a processos cujas punições resultaram na classificação de insuficiente comportamento do militar.
- A interpretação da referida letra i do item 3.4.1 do ICA 37-33/2017 deve ser feita em harmonia com as demais circunstâncias previstas nesse item. Com efeito, não é a exclusão do curso que exige a precedência de processo administrativo disciplinar específico, mas o ato transgressor em apuração que deve ser antecedido por procedimento apuratório sancionador, em conformidade com as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, ainda que de forma sumária, como se dá na esfera militar.
- O ato administrativo do Comandante da AFA está em conformidade com a legislação de regência. Frise-se que o ato administrativo goza de presunção de legitimidade juris tantum, a qual o apelante não logrou desconstituir.
- Apelo parcialmente provido para afastar a extinção do processo, sem resolução do mérito. Improcedência da demanda reconhecida.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000373-16.2017.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 11/11/2021, Intimação via sistema DATA: 19/11/2021)
APELAÇÃO. MILITAR. AERONÁUTICA. CADETE AFA. PUNIÇÃO DISCIPLINAR. FATD. ARBITRARIEDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Apelação interposta pela parte autora, ex-Cadete da Força Aérea, contra a sentença julgou improcedente os pedidos de anulação de ato administrativo de punição disciplinar que culminou com seu desligamento da AFA e de reintegração no curso do 3º ano do Curso de Formação de Oficiais Aviadores, mediante a participação em todas as atividades avaliativas, abono de faltas e reposição de aulas. Condenada a parte autora em honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa e concedida a gratuidade da justiça.
2. Dos documentos trazidos aos autos, verifico que no Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar (FADT) n. 512251 (ID 139323641), de 05.09.2018, consta que a autora teria sido vista, na noite do dia 30 e início da madrugada do dia 31.08.2018, abraçando e beijando um cadete da AMAN nas dependência da unidade militar. Em Justificativa feita na referida FADT, em relato pela autora subscrito, a mesma admite a ocorrência de beijo e abraço entre ela e o cadete das Agulhas Negras nas dependências da Organização Militar, na noite de um evento festivo de encerramento de um congresso ali ocorrido.
3. Dos elementos coligidos, verifica-se que a versão da autora apresentada na inicial em relação aos fatos ocorridos no dia do evento festivo na AFA, bem como em relação à perseguição sofrida por ela por parte de seus superiores hierárquicos resta esvaziada.
4. No tocante à suposta perseguição neste episódio, esclarecedor o testemunho do Major em Juízo, no sentido de que aplicou o rigor necessário a apuração dos fatos ocorridos sem se desvirtuar da legalidade, o que se coaduna com o resultado da sindicância contra ele instaurada e supratranscrito.
5. Ressalta-se, igualmente, que o testemunho do então Cadete Shigueo converge no mesmo sentido da apuração realizada em âmbito militar. Como bem anotou o MM Juiz a quo: “diante do juízo, livremente arguido, disse que vira a autora acompanhada de outro cadete do exército em local escuro e como uniforme em desalinho. Frisou que achou a situação estranha, o que obviamente nada tem que ver com testemunhar alguma despedida socialmente aceita.”
6. Frise-se que a punição da autora decorreu de comportamento inadequado dentro da Academia, consistente em contato físico afetivo com outro colega, dentro da Organização Militar, o que era sabidamente proibido por ambos os envolvidos, conforme previsto no item 11.13.4 do Manual do Cadete 2018 (“Enquanto no interior de Organizações Militares, é rigorosamente proibido aos cadetes manifestarem explicitamente comportamentos decorrentes de relacionamentos afetivos por meio de gestos ou atitudes, tais como: andar de mãos dadas, beijos, abraços, apertos de mãos prolongados”).
7. O Decreto n. 76.322/75, que aprovou o Regulamento Disciplinar da Aeronáutica – RDAER, foi editado em estrita observância ao disposto no artigo 47 do Estatuto dos Militares, o qual autoriza a especificação e classificação das transgressões disciplinares via regulamento, com respaldo no art. 5º, LXI, da Constituição. Deste modo, a previsão de prisão disciplinar encontra fundamento na própria carta constitucional, bem como em leis e atos regulamentares válidos e legítimos.
8. Inexistência de arbitrariedades. A autora em decorrência de comportamento não admitido no âmbito militar, restou punida, o que acarretou sua incursão em “insuficiente comportamento”, nos exatos limites das normas de regência.
9. Inexiste poder disciplinar ilimitado, uma vez que discricionariedade conferida à Administração é, ao fim, restringida pela razoabilidade, à luz da qual o reexame do ato administrativo é possível pelo Poder Judiciário.
10. Apelação não provida.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001948-25.2018.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 30/06/2021, Intimação via sistema DATA: 05/07/2021)
Assim, não restou comprovada a configuração de nulidade ou ilegalidade na condução dos processos administrativos de apuração de transgressão disciplinar que culminaram com a caracterização de “comportamento insuficiente” do autor e sua consequente exclusão do Curso de Formação de Oficiais da Aeronáutica. Contrariamente, restou demonstrado nos autos que a autoridade militar prestou observância às normas legais e às garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa na condução do processo administrativo.
Considerando que os atos administrativos são dotados de presunção de legitimidade e legalidade, a desconstituição ou suspensão dos seus efeitos somente seria possível diante de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não restou demonstrado nos autos.
Descabida, portanto, a pretendida decretação da nulidade do ato administrativo de exclusão e a reintegração do autor curso de formação, não havendo nos autos elementos que justifiquem a alteração do entendimento exarado pelo c. juízo a quo, não havendo que merecer reparos a decisão recorrida.
Honorários recursais
Diante da improcedência recursal, o percentual da verba honorária já fixado pelo juízo a quo deverá ser majorado em 2%, a título de honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC/15, sendo certo que a liquidação do valor final devido deve ser realizada na fase de cumprimento do julgado, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC/15, e observada, ainda, a regra do art. 98, §3º do CPC/15, por ser o sucumbente beneficiário da gratuidade de justiça.
Dispositivo
Ante todo o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e majoro os honorários sucumbenciais fixados na sentença recorrida em 2%.
Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC.
É o voto.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. CADETE DA AERONÁUTICA. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS AVIADORES. EXCLUSÃO. COMPORTAMENTO INSUFICIENTE. TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES. CONTROLE JUDICIAL RESTRITO À LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por ex-cadete da Força Aérea Brasileira contra sentença que julgou improcedente ação ordinária ajuizada com o objetivo de anular o ato administrativo que determinou seu desligamento do Curso de Formação de Oficiais Aviadores (CFOAV), com pedido de reintegração ao curso, prosseguimento na carreira militar e indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se o procedimento administrativo que apurou as transgressões disciplinares observou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa; (ii) estabelecer se a exclusão do cadete do curso de formação exigia a instauração de processo administrativo disciplinar específico; e (iii) determinar se o ato administrativo de exclusão violou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, autorizando o controle judicial do mérito administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
As Forças Armadas são organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sendo legítima a responsabilização disciplinar de seus integrantes nos termos do art. 142 da Constituição Federal e do Estatuto dos Militares.
O Regulamento Disciplinar da Aeronáutica prevê a apuração de transgressões disciplinares mediante sindicância ou Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar, assegurada a oitiva do acusado e a possibilidade de apresentação de defesa.
A somatória das punições disciplinares aplicadas ao autor, superior a vinte dias de prisão no período de um ano, caracteriza comportamento insuficiente apto a justificar a exclusão do cadete do curso de formação, nos termos do art. 40 do RDAER c/c item 3.4.1 do ICA 37-33/2017,
O devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa foram observados em cada uma das apurações das transgressões disciplinares, sendo desnecessária a instauração de processo administrativo específico apenas para a exclusão do curso.
O controle judicial dos atos administrativos disciplinares limita-se à verificação da legalidade e da regularidade do procedimento, sendo vedada a incursão no mérito administrativo, inclusive quanto à conveniência, oportunidade e proporcionalidade da sanção, ausente ilegalidade flagrante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A exclusão de cadete da Academia da Força Aérea em razão de comportamento insuficiente é legítima quando decorrente da somatória de punições disciplinares regularmente aplicadas.
Não é exigível processo administrativo disciplinar específico para a exclusão do curso de formação quando assegurados o contraditório e a ampla defesa nos procedimentos de apuração das transgressões disciplinares.
O controle judicial dos atos disciplinares militares restringe-se à legalidade do procedimento, sendo vedada a revisão do mérito administrativo, salvo em caso de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 142; CF/1988, art. 5º, LIV e LV; Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), arts. 28, 31, 42, 43, 47; Decreto nº 76.322/1975 (RDAER), arts. 34, 35 e 40; Portaria DEPENS nº 30/DPL/2017 (ICA 37-33), item 3.4.1.
Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, AI nº 5001426-73.2019.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado Erik Frederico Gramstrup, 2ª Turma, j. 13.11.2019; TRF 3ª Região, ApReeNec nº 0001640-89.2009.4.03.6115, Rel. Juíza Convocada Noemi Martins, 11ª Turma, j. 24.10.2017; TRF 3ª Região, ApCiv nº 5000039-11.2019.4.03.6115, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, 2ª Turma, j. 14.07.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANTONIO MORIMOTO
Relator do Acórdão
