PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
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APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001201-31.2025.4.03.6115
RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR
APELANTE: LUIS FELIPE MANSERA
ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO ALBERTIN DELANDREA - SP263953-A
ADVOGADO do(a) APELANTE: MAITE CANTARINI ALBERTIN DELANDREA - SP409896-A
ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - RJ109367-S
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S. A.
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto por LUIS FELIPE MANSERA contra sentença proferida nos autos de ação de procedimento comum ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e CAIXA SEGURADORA S/A, na qual se objetiva a quitação de contrato de financiamento imobiliário firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), em razão do falecimento do mutuário, bem como a devolução dos valores pagos.
Na origem, narra a parte autora ser filho e único herdeiro de Éberson Rogério Mansera, mutuário do contrato de financiamento imobiliário nº 8.4444.1360703-9, celebrado em 20.10.2016, no âmbito do SFH, junto à CEF, com cobertura securitária para os eventos de morte e invalidez permanente (MIP), vinculada à apólice de nº 106100000019 e/ou 295351. Afirma que o contrato previa o pagamento em 360 parcelas, com cobrança mensal de seguro embutida na prestação.
Relata que o mutuário faleceu em 05.09.2018, em decorrência de enforcamento, antes de completados dois anos da celebração do contrato. Sustenta que foi formulado pedido administrativo de acionamento do seguro para quitação do saldo devedor, o qual foi indeferido sob o fundamento de que o óbito decorreu de suicídio ocorrido dentro do período de carência contratual, sem que houvesse, contudo, comprovação de premeditação ou dolo. Afirma que, mesmo após a comunicação do sinistro, a instituição permaneceu cobrando as parcelas do financiamento e os valores referentes ao seguro.
Requer, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita e da inversão do ônus da prova, a quitação do financiamento mediante acionamento da cobertura securitária e a devolução, em dobro, das parcelas pagas após o óbito. Subsidiariamente, pugna pela restituição das parcelas pagas pelo instituidor até a data do falecimento, bem como pelo eventual resgate de fundo de reserva.
Em decisão (ID 354112715), foi deferida a gratuidade da justiça.
A CEF apresentou contestação (ID 354112720). Em suas razões, em preliminar, sustenta sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a responsabilidade pela decisão acerca da cobertura por morte ou invalidez permanente é exclusiva da seguradora contratada, a quem compete avaliar os laudos e demais documentos e deliberar sobre o pagamento da indenização. Defende que a análise da cobertura securitária compete à Caixa Seguradora S/A.
No mérito, afirma ter atuado apenas como agente financeiro e estipulante do contrato de seguro habitacional, limitando-se a intermediar o repasse dos prêmios e a formalização do pedido de sinistro junto à seguradora, não sendo responsável pela análise técnica do evento morte nem pelo deferimento ou indeferimento da cobertura. Argumenta não ter praticado qualquer ato ilícito ou descumprimento contratual, reiterando que a análise e eventual negativa do sinistro não lhe competem.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, sustenta que o autor não comprovou abalo efetivo, afirmando que a mera negativa de cobertura não configura, por si só, dano moral indenizável, tratando-se, quando muito, de mero aborrecimento. Destaca que a indenização por dano moral exige prova cabal de efetivo prejuízo extrapatrimonial e não pode se converter em instrumento de enriquecimento sem causa. Subsidiariamente, requer que, na remota hipótese de condenação, eventual indenização seja fixada com moderação, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ao final, pugna pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, com sua exclusão do polo passivo e, no mérito, a total improcedência dos pedidos, com condenação do autor ao pagamento de custas e honorários.
A Caixa Seguradora S/A também apresentou contestação (ID 354112723). Em suas razões, suscita as preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade ativa, impugnação à justiça gratuita e inadequação do valor à causa. Em prejudicial de mérito, argumenta pela configuração da prescrição trienal, nos termos do art. 206, §3º do Código Civil.
No mérito, sustenta a legalidade da negativa de cobertura, com fundamento em cláusula contratual que exclui o pagamento de indenização em caso de suicídio ocorrido nos dois primeiros anos de vigência do contrato, independentemente de premeditação.
Quanto ao pedido de devolução das parcelas pagas após o sinistro, argumenta que tais valores foram pagos à CEF, agente financeiro do contrato de financiamento, e não à seguradora, inexistindo obrigação de restituição por sua parte. Acrescenta que, para a repetição em dobro, seria necessária a demonstração de má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da jurisprudência do STJ, o que não ocorreu.
Requer o reconhecimento da ilegitimidade ativa ou da prescrição, com a extinção do processo, e, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos, com condenação da parte autora nos ônus sucumbenciais.
Foi apresentada réplica (ID 354112736).
Em sentença (ID 354112744), o juízo a quo rejeitou as preliminares suscitadas pela CEF e pela seguradora. No tocante à prescrição, afastou a tese de incidência do prazo trienal, reconhecendo a aplicação do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. No mérito, reconheceu que o óbito do segurado ocorreu por suicídio dentro dos dois primeiros anos de vigência do contrato, aplicando os arts. 797 e 798 do Código Civil e a cláusula contratual de exclusão de cobertura, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, observada a gratuidade da justiça.
O autor interpôs recurso de apelação (ID 354112745). Em suas razões recursais, afirma que, à época do óbito de seu genitor, era menor de idade. Sustenta que continuou pagando as parcelas do financiamento e que a instituição financeira permaneceu cobrando o valor do seguro mesmo após o óbito, o que considera indevido. Alega, ainda, que não houve qualquer demonstração de dolo ou premeditação por parte do segurado, tampouco solicitação de documentos destinados a comprovar eventual má-fé na contratação.
No mérito, defende a aplicação do CDC à relação contratual, por se tratar de típica relação de consumo e contrato de adesão, requerendo, inclusive, a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Sustenta que a negativa baseada exclusivamente no critério temporal viola os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (arts. 421 e 422 do Código Civil), bem como o dever de informação adequada e clara (art. 6º, III, do CDC), afirmando que não houve esclarecimento suficiente acerca da cláusula de carência e de suas implicações.
Invoca a súmula 61 do STJ, segundo a qual a seguradora não pode se eximir do pagamento do seguro de vida por suicídio sem comprovar a premeditação fraudulenta, defendendo que o ônus de provar eventual má-fé do segurado incumbe à seguradora. Argumenta que a mera ocorrência de suicídio dentro do prazo de dois anos não é suficiente para afastar a cobertura, sendo necessária prova inequívoca de dolo ou fraude na contratação. Cita precedentes que exigem demonstração concreta de má-fé para exclusão da cobertura securitária.
Alega também que a cláusula de carência, tal como aplicada, é abusiva, nos termos do art. 51 do CDC, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada, sobretudo quando não houve informação clara e destacada acerca da exclusão de cobertura em caso de suicídio nos primeiros dois anos. Sustenta que, à época da contratação, o segurado estava em perfeito estado de saúde, inexistindo indícios de intenção premeditada de suicídio.
Requer a reforma integral da sentença para reconhecer o direito à quitação do saldo devedor do financiamento por meio da cobertura securitária contratada, bem como a devolução, devidamente corrigida e em dobro, dos valores pagos após o óbito, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC e no art. 940 do Código Civil.
Subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido principal, pleiteia a restituição dos valores pagos pelo instituidor entre a celebração do contrato e a data do óbito, com resgate do fundo de reserva, se existente.
Pugna, ainda, pela condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios e pela inversão do ônus da prova, a fim de que apresentem integralmente os documentos relativos à relação contratual.
Com contrarrazões apresentadas pela CEF (ID 354112747) e pela Caixa Seguradora S/A (ID 354112748), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
avl
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):
Cinge-se a controvérsia a verificar se é devida a cobertura securitária vinculada a contrato de financiamento imobiliário celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) quando o mutuário falece por suicídio dentro dos dois primeiros anos de vigência do contrato, independentemente da existência de indícios de premeditação, bem como se há direito à devolução dos valores pagos após o óbito.
De início, cabe destacar que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), confirmada pela súmula 297 do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo C. Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADI 2.591/DF, não implica a automática nulidade de todas as cláusulas supostamente prejudiciais aos direitos do consumidor. Deve- se verificar, caso a caso, se a cláusula contratual impugnada impôs onerosidade excessiva ou representou desequilíbrio contratual.
Assim, a incidência do CDC não socorre, necessariamente, a pretensão da parte autora quanto ao reconhecimento de nulidade de cláusulas contratuais livremente pactuadas, sobretudo quando fundada em alegações genéricas de onerosidade ou abusividade desacompanhadas de comprovação.
Acrescento que a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, é possível quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Não constatadas irregularidades aptas a afastar a validade e a eficácia do contrato de alienação fiduciária, ato jurídico perfeito, este deve ser mantido em seus termos originais, em atenção à segurança jurídica, ao princípio da intervenção mínima e à excepcionalidade da revisão contratual, nos termos do art. 421, parágrafo único, e art. 421-A, inciso III, ambos do Código Civil.
Desse modo, no tocante ao pedido de inversão do ônus da prova, indefiro-o.
Passo ao mérito.
No que concerne à cobertura securitária em caso de morte do mutuário segurado por suicídio, o STJ entendia, anteriormente, que, em sendo o ato premeditado, a seguradora não estaria obrigada a indenizar. À época, foi editada a súmula 61, nos seguintes termos: “O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado".
Até 2018, a jurisprudência dominante da Corte Superior afastava a responsabilidade da seguradora quando comprovada a premeditação, especialmente nos casos em que o suicídio ocorria nos dois primeiros anos do contrato de seguro de vida.
A referida súmula foi cancelada em abril de 2018, tendo o entendimento sido reformulado com a edição da súmula 610, que dispõe: “O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada”.
A partir de então, consolidou-se o entendimento de que o suicídio não é coberto pelo seguro de vida quando ocorre nos dois primeiros anos de vigência do contrato, prazo de carência, independentemente de comprovação de premeditação.
Em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, foi editada a Lei nº 15.040, de 09 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas de seguro privado. O art. 120 estabelece:
“Art. 120. O beneficiário não terá direito ao recebimento do capital segurado quando o suicídio voluntário do segurado ocorrer antes de completados 2 (dois) anos de vigência do seguro de vida.
§ 1º Quando o segurado aumentar o capital, o beneficiário não terá direito à quantia acrescida se ocorrer o suicídio no prazo previsto no caput deste artigo.
§ 2º É vedada a fixação de novo prazo de carência, nas hipóteses de renovação e de substituição do contrato, ainda que seja outra a seguradora.
§ 3º O suicídio em razão de grave ameaça ou de legítima defesa de terceiro não está compreendido no prazo de carência.
§ 4º É nula a cláusula de exclusão de cobertura de suicídio de qualquer espécie.
§ 5º Ocorrendo o suicídio no prazo de carência, é assegurado o direito à devolução do montante da reserva matemática formada”. (grifos acrescidos)
Importa registrar que a Lei nº 15.040/2024 revogou as disposições do Código Civil que tratavam do contrato de seguro (arts. 757 a 802).
Compulsando os autos, verifico que o contrato de financiamento habitacional, com cobertura securitária para os eventos de morte e invalidez permanente (MIP), foi celebrado entre Éberson Rogério Mansera, genitor do demandante, e a CEF, em 20.10.2016 (ID 354112709).
Ainda consta da certidão de óbito (ID 354112706) e do laudo do IML (ID 354112710) que o falecimento do segurado, ocorrido em 05.09.2018, deu-se em razão de asfixia mecânica por enforcamento.
A negativa da seguradora se fundamentou no fato de que a morte do segurado decorreu de suicídio praticado antes de completados dois anos de vigência do contrato (ID 354112725).
Consta da cláusula 21 do contrato de financiamento a obrigatoriedade de contratação, pelo devedor, de seguro com cobertura mínima para morte e invalidez permanente (MIP) e danos físicos ao imóvel (DFI), nos termos do art. 79 da Lei nº 11.977/2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV).
CLÁUSULA 21 - SEGUROS - É obrigatória a contratação pelo(s) DEVEDOR(ES) de seguro com cobertura, no mínimo, de MIP - Morte e lnvalidez Permanente e DFI - Danos Físicos ao lmóvel, durante a vigência deste contrato e até a liquidação da dívida, nos termos do art. 79 da Lei 11.977/09.
A seguradora contratada, por livre escolha, foi a Caixa Seguradora S/A, conforme apólice nº 1061000000019, processo SUSEP nº 15414.002805/2009-40 (ID 354112729).
No contrato de seguro, a cláusula 8ª prevê os riscos excluídos da cobertura securitária,dentre eles o suicídio ocorrido nos dois primeiros anos de vigência inicial do contrato:
CLÁUSULA 8ª - RISCOS EXCLUÍDOS DAS COBERTURAS DE NATUREZA CORPORAL
8.1 Estão excluídos da cobertura do presente seguro os seguintes riscos de natureza corporal:
(...)
d) O suicídio ou a tentativa de suicídio, ocorridos nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato de seguro, ou da sua recondução depois de suspenso.
A ocorrência do suicídio não é controvertida.
Diante desse contexto, caracterizada a causa de exclusão do dever de indenizar, com previsão na apólice, na legislação vigente e na jurisprudência consolidada do STJ, concluo pela impossibilidade de cobertura securitária, sendo indevida a devolução das quantias pagas após o óbito do mutuário.
À seguradora incumbe apenas a devolução ao beneficiário do montante da reserva técnica já formada, nos termos do art. 120, §5º, da Lei nº 15.040/2024 e da súmula 610 do STJ.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. COBERTURA SECURITÁRIA. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SINISTRO DE ÓBITO. SUICÍDIO. DEVOLUÇÃO DA RESERVA TÉCNICA. OBRIGATORIEDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. A Caixa Econômica Federal é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas envolvendo quitação de mútuo em decorrência da cobertura securitária por sinistro de invalidez permanente ou óbito, na medida em que é a entidade responsável pela cobrança e atualização dos prêmios do seguro habitacional, bem como pelo seu repasse à seguradora, com quem mantém vínculo obrigacional.
2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o suicídio ocorrido nos dois primeiros anos de vigência inicial do contrato de seguro de vida não enseja o pagamento da indenização contratada na apólice, à luz do artigo 798 do Código Civil, devendo, entretanto, ser observado o direito do beneficiário ao ressarcimento do montante da reserva técnica já formada.
3. A Corte Superior tem aplicado o mesmo entendimento ao seguro vinculado a contrato de financiamento imobiliário, independentemente de premeditação, assegurando-se a devolução da reserva técnica ao beneficiário, consistente nos valores pagos pelo segurado a título de prêmio.
4. A Súmula 105 do STF foi editada sob a vigência do Código Civil de 1916, que trazia em seu artigo 1.440 a possibilidade de cobertura securitária à morte por suicídio involuntário, afastando a regra para os casos que fossem premeditados.
5. No entanto, a questão do suicídio em contratos de seguro sofreu algumas modificações no decorrer dos anos, não havendo mais que se cogitar do critério subjetivo de consciência e intenção do segurado em fraudar o contrato (premeditação), mas tão somente do critério objetivo temporal.
6. Logo, considerando que a parte ré negou a cobertura securitária no exercício regular de direito, improcede o pedido de indenização por dano moral, devendo a sentença ser mantida tal como lançada, assegurando às autoras apenas a devolução da reserva técnica formada.
7. Apelações desprovidas.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000245-48.2022.4.03.6138, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 14/12/2023, Intimação via sistema DATA: 19/12/2023)
APELAÇÃO. SFH. ÓBITO DO MUTUÁRIO. QUITAÇÃO DO SALDO RESIDUAL. COBERTURA SECURITÁRIA. SUICÍDIO NOS DOIS PRIMEIROS ANOS. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. CRITÉRIO OBJETIVO. DESNECESSIDADE DE PREMEDITAÇÃO. SÚMULA Nº 610/STJ.
- Cinge-se a controvérsia a analisar a possibilidade de cobertura securitária em razão de morte do mutuário, no caso de suicídio ocorrido antes do prazo contratual de carência.
- A jurisprudência dominante da Corte Superior, até 2018, era de que o suicídio cometido nos dois primeiros do contrato de seguro de vida afastava a responsabilidade da seguradora apenas quando comprovada a sua premeditação.
- Ocorre que o STJ, em 2018, alterou o seu posicionamento por meio da Súmula nº 610, a qual passou a dispor da seguinte maneira a respeito do tema: "Súmula nº 610 do STJ: O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada". Precedentes do STJ.
- No caso em apreço, o contrato de seguro foi firmado em 23/12/2015, vindo o segurado à óbito em 12/08/2016, sendo fato incontroverso, inclusive mencionado na própria petição inicial, que a causa mortis foi por suicídio.
- Nesse contexto, caracterizada a causa de exclusão do dever de indenizar, com previsão na apólice de seguros, conclui-se pela impossibilidade da cobertura securitária, sendo indevida a devolução de quantias pagas após o óbito do mutuário. Assim, cabe apenas à seguradora a devolução ao beneficiário do montante da reserva técnica já formada, nos termos do art. 797, parágrafo único, e Súmula nº 610/STJ.
- Apelação parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007253-41.2019.4.03.6119, Rel. Desembargadora Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 23/11/2023, DJEN DATA: 29/11/2023)
Assim, de rigor a reforma da sentença apenas para consignar que é devida a devolução ao beneficiário do montante da reserva técnica já formada, nos termos do art. 120, §5º, da Lei nº 15.040/2024 e da súmula 610 do STJ.
Honorários advocatícios
Diante do parcial provimento do apelo, os honorários fixados na sentença devem ser majorados em 1%, observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, §§2º e 3º, do CPC.
Conclusão
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para declarar a impossibilidade de cobertura securitária e determinar que a seguradora devolva ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada, observada a majoração da verba honorária.
Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC.
É como voto.
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL VINCULADO AO SFH. SUICÍDIO NOS DOIS PRIMEIROS ANOS DE VIGÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA. CRITÉRIO OBJETIVO. DEVOLUÇÃO DA RESERVA TÉCNICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de cobertura securitária vinculada a contrato de financiamento imobiliário celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), em razão do falecimento do mutuário por suicídio ocorrido antes de completados dois anos de vigência do contrato. A parte autora postulou a quitação do saldo devedor e a devolução das parcelas pagas após o óbito.
Consta dos autos que o contrato foi celebrado em 20.10.2016, com cobertura securitária para morte e invalidez permanente (MIP), tendo o óbito ocorrido em 05.09.2018 por asfixia mecânica decorrente de enforcamento. A seguradora negou a indenização com fundamento em cláusula contratual que exclui a cobertura para suicídio nos dois primeiros anos de vigência.
II. Questão em discussão
Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida a cobertura securitária vinculada a financiamento habitacional quando o suicídio ocorre nos dois primeiros anos de vigência do contrato, independentemente de premeditação; e (ii) saber se há direito à devolução dos valores pagos após o óbito do mutuário, bem como da reserva técnica formada.
III. Razões de decidir
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, é possível quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Não comprovada a hipossuficiência da parte autora nem tendo sido apuradas irregularidades, de plano, para comprovar a verossimilhança das alegações, o pedido deve ser indeferido.
A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula nº 610, firmou entendimento de que o suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, independentemente de premeditação, assegurado ao beneficiário o direito à devolução do montante da reserva técnica formada .
A Lei nº 15.040/2024, que dispõe sobre normas de seguro privado, positivou o critério objetivo temporal, estabelecendo no art. 120 que o beneficiário não tem direito ao capital segurado quando o suicídio ocorrer antes de completados dois anos de vigência do seguro, garantindo-se apenas a devolução da reserva matemática formada .
Caracterizada a hipótese de exclusão contratual válida e em consonância com a legislação e a jurisprudência dominante, é indevida a quitação do saldo devedor e a devolução das parcelas pagas após o óbito, cabendo apenas a restituição da reserva técnica já constituída.
IV. Dispositivo e tese
Recurso parcialmente provido para declarar a impossibilidade de cobertura securitária e determinar a devolução ao beneficiário do montante da reserva técnica já formada, com majoração dos honorários advocatícios em 1%, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Tese de julgamento: “1. O suicídio ocorrido nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro habitacional vinculado ao SFH afasta o dever de indenizar, independentemente de premeditação. 2. Nessa hipótese, o beneficiário tem direito apenas à devolução do montante da reserva técnica formada.”
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CC, arts. 421, parágrafo único, e 421-A, III; Lei nº 11.977/2009, art. 79; Lei nº 15.040/2024, art. 120; CPC, arts. 98, §§ 2º e 3º, e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 61, 297 e 610; TRF3, ApCiv 5000245-48.2022.4.03.6138, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, 1ª Turma, j. 14.12.2023; TRF3, ApCiv 5007253-41.2019.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, 2ª Turma, j. 23.11.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação para declarar a impossibilidade de cobertura securitária e determinar que a seguradora devolva ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANTONIO MORIMOTO
Relator do Acórdão
