PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
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APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002397-89.2024.4.03.6141
RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, XS3 SEGUROS S.A.
ADVOGADO do(a) APELANTE: THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS - SP312442-A
ADVOGADO do(a) APELANTE: JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO - SP309115-A
ADVOGADO do(a) APELADO: TARCILA APARECIDA DO AMPARO
ADVOGADO do(a) APELADO: ALEX DA SILVA
REPRESENTANTE do(a) APELADO: GENILDA MARIA DE JESUS
ADVOGADO do(a) APELADO: THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS - SP312442-A
ADVOGADO do(a) APELADO: JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO - SP309115-A
ESPOLIO: MARTIM ALMEIDA LIMA
APELADO: ESPÓLIO DE MARTIM DE ALMEIDA LIMA - CPF 518.914.095-49, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, XS3 SEGUROS S.A., CAIXA SEGURADORA S/A
REPRESENTANTE: GENILDA MARIA DE JESUS
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e por XS3 SEGUROS S/A contra sentença proferida nos autos de ação de cobrança de seguro cumulada com pedido declaratório de quitação de financiamento e indenização por danos morais, ajuizada pelo ESPÓLIO DE MARTIM ALMEIDA LIMA, representado por sua inventariante, GENILDA MARIA DE JESUS, em face das referidas rés.
Na origem, narra a parta autora que o de cujus adquiriu imóvel residencial mediante contrato de financiamento junto à CEF, vinculado a seguro habitacional obrigatório, com cobertura para morte e invalidez permanente, firmado em 06.07.2021. Relata que o segurado faleceu em 25.12.2023 e que, após o óbito, o sinistro foi comunicado à seguradora, com a apresentação da documentação exigida, inclusive declarações médicas. Ainda assim, houve negativa administrativa sob o fundamento de doença preexistente (hipertensão arterial).
Alega que, à época da contratação, não foram exigidos exames médicos prévios nem demonstrada má-fé do segurado, sendo indevida a recusa de cobertura. Sustenta que eventual diagnóstico posterior de diabetes e hipertensão ocorreu após a celebração do contrato e que, ainda que tenha havido evolução da doença, não se comprovou omissão intencional ou conhecimento prévio apto a afastar a cobertura securitária.
Aduz que, com a morte do único responsável pelo financiamento, o seguro deveria quitar integralmente o saldo devedor, a fim de evitar prejuízo ao patrimônio do espólio e a perda do imóvel. Sustenta, ainda, que, diante da negativa, a autora continuou pagando as parcelas do financiamento mesmo após o óbito, acumulando valores que entende indevidamente cobrados.
Pleiteia a condenação das rés à quitação integral do saldo devedor do financiamento, à restituição dos valores pagos após o óbito e ao pagamento de indenização por danos morais.
Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita (ID 354354670).
A CAIXA SEGURADORA S/A apresentou contestação (ID 354354673). Em suas razões, em preliminar, sustenta sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da demanda. Alega que o produto de seguro habitacional discutido foi firmado com a empresa Caixa Residencial XS3 - Seguros S/A, pessoa jurídica diversa, criada no contexto de reestruturação societária do grupo Caixa Seguridade. Afirma que, desde 31.01.2021, a responsabilidade pelos seguros habitacional e residencial passou à nova seguradora, constituída após acordo com a CNP Assurances S/A, posteriormente estruturada como XS3 Seguros S/A, a qual passou a explorar tais ramos pelo prazo de 20 anos na rede de distribuição da Caixa. Sustenta que o contrato objeto da ação foi celebrado em 23.04.2021, já sob a responsabilidade da nova seguradora, inexistindo qualquer participação ou vínculo da Caixa Seguradora S/A com a apólice indicada. Requer, assim, o reconhecimento de sua ilegitimidade e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou, subsidiariamente, a inclusão da XS3 Seguros S/A no polo passivo.
Impugna o pedido de gratuidade de justiça e, no mérito, pugna pela improcedência dos pedidos.
A CEF também apresentou contestação (ID 354354680). Em suas razões, em preliminar, sustenta a ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora S/A, com fundamento no princípio da relatividade dos contratos, esclarecendo que o contrato de financiamento habitacional nº 14441794580-1 não está vinculado à Caixa Seguradora S/A, mas sim à seguradora Caixa Residencial S/A, posteriormente denominada XS3 Seguros S/A, responsável pela apólice nº 68710. Afirma que o pacto securitário foi firmado entre a parte autora e a seguradora específica, inexistindo vínculo contratual com a Caixa Seguradora S/A, razão pela qual requer sua exclusão do polo passivo ou a substituição pela empresa XS3 Seguros S/A, nos termos dos arts. 338 e 339 do CPC. Defende que, à luz do art. 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico exige partes legítimas, inexistindo elemento que comprove contrato válido com a seguradora indicada na inicial.
Ainda em preliminar, impugna o pedido de gratuidade de justiça, sustentando que a simples declaração de hipossuficiência não é suficiente para a concessão do benefício, sendo necessária a comprovação da alegada incapacidade financeira, nos termos do art. 337, XIII, do CPC.
No mérito, a CEF argumenta a ausência de responsabilidade civil, afirmando que não praticou qualquer ato ilícito apto a ensejar indenização. Invoca o art. 927 do Código Civil para sustentar que a responsabilidade civil exige a presença simultânea de conduta, dano e nexo de causalidade, inexistentes no caso concreto. Alega que não elemento fático-probatório que demonstre contribuição da instituição financeira para os supostos danos narrados, tampouco enriquecimento sem causa. Sustenta que a relação jurídica securitária se estabeleceu entre a parte autora e a seguradora responsável pela apólice, inexistindo nexo causal entre eventual negativa de cobertura e conduta sua.
Aduz a impossibilidade de inversão do ônus da prova, afirmando que o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) exige a presença de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica comprovada, o que não se verifica no caso. Sustenta que a inversão não exime a parte autora do dever de produzir prova mínima do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, inexistindo nos autos indícios suficientes que justifiquem a medida.
Requer o acolhimento das preliminares para exclusão da Caixa Seguradora S/A do polo passivo, com eventual substituição pela XS3 Seguros S/A, ou, subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos, por ausência dos pressupostos da responsabilidade civil e inexistência de prova de conduta ilícita ou nexo causal.
Houve réplica (ID 354355135).
Sobreveio decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora S/A e determinou sua substituição por XS3 SEGUROS S/A, com a retificação do polo passivo e citação da nova ré (ID 354355138).
A XS3 SEGUROS S/A apresentou contestação (ID 354355142). Em suas razões, sustenta que não houve negativa indevida de cobertura, mas encerramento administrativo do sinistro por ausência de documentação essencial à sua regulação. Afirma que, após o aviso de sinistro em 05.02.2024, encaminhou sucessivos termos de exigência solicitando documentos médicos indispensáveis à análise, especialmente aqueles aptos a comprovar a data do diagnóstico e a evolução das doenças que ensejaram o óbito do segurado, notadamente hipertensão arterial e diabetes. Informa que, como tais documentos não teriam sido apresentados, apesar das reiterações, o processo foi encerrado sem conclusão quanto ao direito à indenização.
Defende que o contrato prevê expressamente a obrigação de apresentação dos documentos básicos para comprovação do sinistro, inclusive para aferição de eventual doença preexistente, sendo excluídos da cobertura eventos decorrentes de enfermidade anterior à contratação e não declarada na proposta de adesão, nos termos do art. 766 do Código Civil. Argumenta que o atestado de óbito aponta como causas da morte doenças que indicam possível diagnóstico prévio, circunstância que demandava comprovação documental para verificar eventual omissão na declaração de saúde firmada quando da contratação.
Quanto ao pedido de restituição das parcelas do financiamento, alega ilegitimidade passiva, afirmando que a seguradora responde apenas pela cobertura securitária, não pelos valores pagos diretamente à instituição financeira, inexistindo ingerência sobre as parcelas do mútuo. Sustenta que eventual devolução de valores pagos após o óbito deve ser pleiteada perante a CEF, sob pena de enriquecimento sem causa.
Impugna, ainda, o pedido de repetição em dobro, sustentando a ausência de ato ilícito ou má-fé, requisito indispensável para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento consolidado do STJ.
No mérito, conclui que, diante da ausência de documentação essencial para apuração da data do diagnóstico das doenças que culminaram no óbito e da possível incidência de cláusula de risco excluído por doença preexistente não declarada, não restou configurado o direito à indenização securitária.
Requer o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos.
Houve réplica à contestação da XS3 Seguros S/A (ID 354355162).
Foram oficiadas as Prefeituras de São Vicente e Praia Grande para juntada de prontuários médicos do de cujus (IDs 354355165 e 354355166). Determinada a especificação de provas, foi indeferido o pedido de oitiva de testemunha (ID 354355164).
Em sentença (ID 354355195), o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito da parte autora à quitação do saldo devedor do contrato de financiamento imobiliário em 25.12.2023, bem como à restituição dos valores pagos a partir de então, afastando o pedido de indenização por danos morais. Condenou as rés ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do saldo devedor reconhecido como quitado, na proporção de 5% para cada ré. Custas ex lege.
A XS3 Seguros S/A interpôs recurso de apelação (ID 354355196). Em suas razões recursais, sustenta que a sentença desconsiderou provas documentais que demonstrariam que o segurado já realizava acompanhamento médico regular e utilizava medicação contínua para controle de hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus antes mesmo da contratação do seguro habitacional, firmada em 06.07.2021. Afirma que os prontuários médicos juntados aos autos evidenciam que, já no primeiro atendimento registrado na rede pública em 01.04.2022, o segurado fazia acompanhamento regular para tais enfermidades, o que indicaria diagnóstico anterior. Destaca que o atestado de óbito aponta como causas da morte choque neurogênico, acidente vascular encefálico hemorrágico, diabetes e hipertensão arterial, reforçando a tese de preexistência das doenças. Argumenta que o segurado assinou declaração de saúde afirmando desconhecer doença incapacitante, quando, na realidade, já era portador das moléstias, tendo omitido informações relevantes que influenciariam a aceitação do risco e a própria contratação do seguro.
Sustenta que o caso se enquadra em hipótese expressa de perda do direito à indenização securitária, prevista nas Condições Gerais do Seguro Habitacional, especialmente nas cláusulas que excluem cobertura para doença preexistente não declarada e que preveem a perda do direito quando o segurado presta declarações inexatas ou omite circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio. Invoca os arts. 757 e 766 do Código Civil para afirmar que o contrato de seguro cobre riscos predeterminados e que a omissão dolosa ou a má-fé do segurado afasta a obrigação de indenizar. Argumenta que a sentença aplicou de forma indevida a súmula 609 do STJ, pois, embora não tenham sido exigidos exames médicos prévios, teria havido demonstração de má-fé do segurado ao omitir doença conhecida.
Defende, ainda, a validade das cláusulas limitativas de risco, aprovadas pela SUSEP, e a necessidade de preservação do equilíbrio atuarial, da mutualidade e da boa-fé objetiva no contrato de seguro. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença ao menos para afastar sua condenação à restituição das parcelas do financiamento pagas após o óbito, sustentando que tais valores foram recebidos pela CEF, inexistindo fundamento para que a seguradora devolva quantias que jamais integraram seu patrimônio.
A CEF também interpôs recurso de apelação (ID 354355199). Em suas razões recursais, sustenta que sua atuação no seguro habitacional limitou-se à intermediação administrativa do sinistro, não possuindo competência para analisar, deferir ou negar cobertura securitária, atribuição exclusiva da seguradora. Afirma que, após o óbito do mutuário, procedeu à abertura do processo administrativo em fevereiro de 2024 e encaminhou toda a documentação apresentada à seguradora responsável pela apólice, aguardando a análise técnica desta, que posteriormente concluiu pelo cancelamento da cobertura com fundamento em avaliação própria. Defende que cumpriu integralmente suas obrigações contratuais, não tendo praticado qualquer ato ilícito, omissão ou atraso, inexistindo ingerência no mérito da decisão securitária. Alega, ainda, que os registros médicos constantes dos autos não permitem estabelecer com segurança a data de início das patologias, tampouco infirmar a análise técnica realizada pela seguradora, não sendo possível presumir o enquadramento do sinistro sem o efetivo reconhecimento da cobertura pela companhia seguradora.
Sustenta que a sentença incorreu em erro ao responsabilizá-la pela quitação do saldo devedor e pela restituição das parcelas pagas após o óbito, pois a instituição financeira não é corresponsável pela concessão da cobertura securitária. Argumenta que a quitação do financiamento somente pode ocorrer após o pagamento da indenização pela seguradora, nos limites do percentual contratado, não podendo a Caixa assumir, com recursos próprios, obrigação que decorre exclusivamente do contrato de seguro. Invoca a repartição de atribuições no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) para afirmar que sua responsabilidade se restringe à intermediação administrativa, sendo indevida a transferência do risco securitário ao agente financeiro.
Defende, ainda, o afastamento da condenação em honorários advocatícios, sob o fundamento de que atuou no exercício regular de seu direito de defesa e não deu causa à demanda.
Requer a reforma integral da sentença no ponto em que foi condenada, reconhecendo-se sua ausência de responsabilidade quanto à cobertura e à restituição de valores, com a atribuição exclusiva de eventual obrigação à seguradora.
Com contrarrazões apresentadas pela parte autora aos recursos da XS3 Seguros S/A e da CEF (IDs 354355203 e 354355204), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. A XS3 Seguros S/A também apresentou contrarrazões (ID 354822332).
É o relatório.
avl
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):
Cinge-se a controvérsia a verificar se é devida a cobertura securitária vinculada a contrato de financiamento habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), diante do falecimento do segurado, quando a seguradora sustenta a existência de doença preexistente não declarada e a consequente perda do direito à indenização, bem como a definir se a Caixa Econômica Federal (CEF) pode ser responsabilizada pela quitação do saldo devedor e pela restituição das parcelas pagas após o óbito.
Discute-se, ainda, se houve má-fé do segurado ao firmar declaração de saúde, apta a afastar a aplicação da súmula 609 do STJ e das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ou se, ao contrário, não demonstradas a preexistência da doença e a omissão intencional, impõe-se a manutenção da cobertura e a quitação do contrato na data do falecimento. Por fim, controverte-se acerca da legitimidade e da extensão da responsabilidade de cada ré, especialmente quanto à restituição dos valores pagos após o óbito e à condenação em honorários advocatícios.
A XS3 Seguros S/A alega que o segurado já realizava acompanhamento médico regular e utilizava medicação contínua para controle de hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus antes da contratação do seguro habitacional, firmada em 06.07.2021. Afirma que os prontuários médicos juntados aos autos evidenciam que, já no primeiro atendimento registrado na rede pública em 01.04.2022, o segurado realizava acompanhamento regular para tais enfermidades, o que indicaria diagnóstico anterior. Destaca que o atestado de óbito aponta como causas da morte choque neurogênico, acidente vascular encefálico hemorrágico, diabetes e hipertensão arterial, reforçando a tese de preexistência das doenças. Argumenta que o segurado assinou declaração de saúde afirmando desconhecer doença incapacitante, quando, na realidade, já seria portador das moléstias, tendo omitido informações relevantes que influenciariam a aceitação do risco e a própria contratação do seguro.
Invoca os arts. 757 e 766 do Código Civil para sustentar que o contrato de seguro cobre riscos predeterminados e que a omissão dolosa ou a má-fé do segurado afasta a obrigação de indenizar. Argumenta que a sentença aplicou de forma indevida a súmula 609 do STJ, pois, embora não tenham sido exigidos exames médicos prévios, teria havido demonstração de má-fé do segurado ao omitir doença conhecida.
Pois bem.
Consta dos autos que o mutuário Martim Almeida Lima celebrou com a CEF contrato de venda e compra de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia no SFH (ID 354354661, p. 38/54), em 06.07.2021, bem como contratou o seguro obrigatório (cláusula 19), com cobertura para os eventos morte e invalidez permanente (MIP) e danos físicos ao imóvel (DFI).
Verifico, ainda, que, em 25.12.2023, o segurado faleceu em decorrência de “choque neurogênico, acidente vascular encefálico hemorrágico, diabetes, hipertensão arterial”, conforme atestado de óbito (ID 354354661, p. 35).
O Anexo I do contrato de financiamento imobiliário (ID 354354661, p. 53/55) prevê, no item 3, “c”, que o segurado declara ciência de que “não haverá cobertura para riscos de MIP decorrentes e/ou relacionados à doença manifesta em data anterior à assinatura do contrato de financiamento, de conhecimento do segurado e não declarada na proposta do seguro e as decorrentes de eventos resultantes de acidente pessoal, ocorrido em data anterior à da assinatura do contrato de financiamento”.
Conforme as Condições Gerais do seguro habitacional prestado pela CAIXA (ID 354355171, p. 12/13), há a perda do direito à indenização, nos termos da cláusula 9.1, item "h", "Quando a morte ou invalidez total e permanente resultante, direta ou indiretamente, de acidente ocorrido ou doença adquirida antes da data da assinatura do contrato de financiamento habitacional, de conhecimento do Segurado e não declarada na proposta de contratação ou na Declaração Pessoal de Saúde (DPS), quando for o caso".
A Lei nº 15.040/2024, que dispõe sobre normas de seguro privado, estabelece, em seu art. 119, hipótese de exclusão quando o segurado omite informação acerca de doença preexistente:
Art. 119. É lícito, nos seguros sobre a vida e a integridade física, excluir da garantia os sinistros cuja causa exclusiva ou principal corresponda a estados patológicos preexistentes ao início da relação contratual.
Parágrafo único. A exclusão somente poderá ser alegada quando não convencionado prazo de carência e desde que o segurado, questionado claramente, omita voluntariamente a informação da preexistência.
No caso concreto, conforme documentação juntada aos autos (IDs 354355150 a 354355157), a seguradora encerrou administrativamente o processo de sinistro por falta de subsídios técnicos para análise, especificando as informações faltantes (ID 354355157), notadamente declaração do médico assistente informando a data do diagnóstico, o tratamento realizado e a evolução da hipertensão arterial que teria ocasionado o óbito:
“Cópia da Declaração do médico que acompanhava o tratamento de saúde do segurado, informando a data do diagnóstico, o tratamento realizado e a evolução da doença (HIPERTENSÃO ARTERIAL) que ocasionou o óbito.
Foi apresentado relatório médico emitido em 20/06/2024 pelo Dr. Lucas B. Martins, em que é possível identificar que foi diagnosticada diabete mellitus em 07/07/2022, bem como informa que em 29/03/2022 já possuía diagnóstico prévio de hipertensão arterial. No entanto não consta nos registros a data de diagnóstico da hipertensão, bem como não é citado se o paciente realizava tratamento para a doença e sua evolução.
O relatório médico emitido pelo mesmo médico em 17/05/2024, informa ainda que em agosto de 2022 o Segurado apresentava pressão descompensada na data”.
Nas razões apresentadas pela seguradora nestes autos, observo que o fundamento da negativa de cobertura consiste na alegação de doença preexistente não informada pelo segurado quando da contratação do financiamento e do seguro.
Nos termos da súmula 609 do C. STJ: "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado".
In casu, observo que, quando da assinatura do contrato, em 06.07.2021, o mutuário declarou desconhecer possuir qualquer doença ou situação incapacitante que prejudicasse a contratação do seguro de morte e invalidez permanente (ID 354354661, p. 53).
Da análise da documentação encaminhada pelas Prefeituras de São Vicente e Praia Grande, verifico que as primeiras anotações de diagnóstico de hipertensão arterial e diabetes datam de 07.04.2022 (ID 354355181, p. 4/6), portanto em momento posterior à assinatura do contrato.
Ademais, o diagnóstico das doenças no ano de 2022 não implica, por si só, a existência delas à época da contratação, em 2021.
Nesse sentido, bem consignou o juízo a quo (ID 354355195):
“(...)
A alegação de existência de pressão arterial antes de 29/03/2023 não implica em concluir que era pré-existente a assinatura do contrato em 06/07/2021.
Como se não bastasse, foram oficiadas as Prefeituras de São Vicente e Praia Grande para que juntassem os prontuários do de cujus. Neles foi possível verificar que a primeira passagem do falecido em ambos os hospitais foi muito posterior a assinatura do contrato, inexistindo, reitero, portanto qualquer indício que mesmo a pressão arterial foi contraída em momento anterior a assinatura do contrato em 2021.
(...)”.
Ademais, não há prova nos autos de que as corrés tenham exigido exame médico prévio à contratação, tampouco de que tenha havido má-fé do mutuário.
Sob pena de se esvaziar o alcance da cobertura securitária, a exclusão da garantia deve ser admitida apenas quando houver comprovação inequívoca de má-fé do segurado, como nas hipóteses em que seja evidente que, no momento da contratação, o quadro clínico conduziria à ocorrência do sinistro, ou quando demonstrado que o mutuário celebrou o contrato ciente de moléstia grave com a finalidade de obter precocemente a quitação do financiamento.
À vista do conjunto probatório, não restou comprovada a ciência do segurado acerca de doença preexistente, não sendo possível presumir tal conhecimento. Tampouco se verifica demonstração inequívoca de má-fé. Impõe-se, assim, o reconhecimento do direito à cobertura securitária.
Os precedentes abaixo colacionados corroboram tal entendimento, no sentido de que, ausente exigência de exames médicos prévios e não comprovada má-fé do segurado, é indevida a recusa de cobertura por alegação de doença preexistente, nos termos da súmula 609 do STJ.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SFH. CONTRATO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL, MÚTUO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA NO SFH. SEGURO COMPREENSIVO PARA OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL COM RECURSOS DO SISTEMA BRASILEIRO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO (SBPE). ÓBITO DO MUTUÁRIO. SÚMULA 609 DO STJ. INEXIGÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO EVIDENCIADA. DOENÇA PREEXISTENTE NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. PERCENTUAL DE COMPOSIÇÃO DA RENDA ASSUMIDA PELO MUTUÁRIO FALECIDO. OBSERVÂNCIA. QUITAÇÃO PARCIAL DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO INDEVIDAMENTE PAGAS APÓS O SINISTRO, OBSERVADA A MESMA PROPORCIONALIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia restringe-se à incidência da cláusula que exclui a cobertura securitária por morte do segurado, em razão da preexistência de doença de conhecimento deste na data da assinatura do contrato de financiamento habitacional, e não declarada na proposta de contratação.
2. O tema aqui tratado restou pacificado pela Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”.
3. Consoante entendimento assente nesta e. Primeira Turma, “Nas controvérsias judicializadas, é incumbência do magistrado avaliar de maneira casuística a eventual incidência da cláusula que afasta a cobertura securitária por preexistência da doença que veio a gerar o sinistro. Neste diapasão, o seu reconhecimento deve se restringir notadamente às hipóteses em que era evidente que o quadro clínico do segurado levaria ao sinistro, ou quando houver forte indício ou prova de má-fé do segurado, nos termos dos artigos 762, 765 e 766, caput e parágrafo único, 768 do CC.“. Nesse sentido, dentre outros: ApCiv 5000755-79.2021.4.03.6111, Rel. Des. Federal Nelton dos Santos, j. em 10/03/2023, Intimação via sistema em 14/03/2023).
4. Não basta a existência da doença não declarada quando da contratação do financiamento para afastar a cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente. É preciso a demonstração inequívoca de má-fé do mutuário, em negar a informação de maneira proposital, com a finalidade de obter precocemente a quitação do contrato, ou mesmo que, na ocasião da celebração do ajuste, detinha inequívoco conhecimento das condições que efetivamente o levaram ao óbito.
5. No caso, é fato incontroverso que não houve a exigência, pela CEF, de exames médicos prévios à celebração do contrato de financiamento habitacional com o segurado, e que tampouco foram declaradas, pelos mutuários, quaisquer doenças ou situações incapacitantes que prejudicassem a contratação. Não se vislumbra, todavia, a ocorrência de má-fé do segurado, ao menos em deixar de especificar a moléstia causadora de sua morte, apta a afastar a incidência da Súmula nº 609 do Superior Tribunal de Justiça.
6. A certidão de óbito do segurado informa, como causa mortis, “parada cardiorrespiratória, choque séptico infeccioso metabólico, broncopneumonia, distúrbio metabólico-hídrico, doença renal crônico dialítico, HAS, Diabetes Mellitus - DM e Revascularização do miocárdio".
7. Segundo se depreende dos documentos médicos acostados aos autos, o segurado era portador de cardiopatia desde idos 1998, vindo, por essa razão, a aposentar-se por invalidez em 2012. Não obstante, nada está a indicar que a patologia cardíaca estivesse descompensada quando da contratação, em 11/11/2014. Ao contrário disso. Quando do quadro clínico advindo em 2018, a cardiopatia mostrava-se controlada, com frequência cardíaca e níveis pressóricos normais.
8. Os documentos da internação hospitalar pela qual o segurado passou em 20/02/2018, patenteiam que este teve ciência do seu quadro renal, quando mais, no ano de 2017. Por ocasião da internação, a função renal estava apenas alterada, evoluindo com cronicidade e agudização do quadro, precipitada pela pneumonia que se instalou.
9. Persistindo a pneumonia, resultado de cultura de seguimento pulmonar datado de 03/07/2018, detectou a infecção pela bactéria Klebsiella Pneumoniae, conhecida como "superbactéria". Como sucede em casos dessa ordem, durante o tratamento, a “superbactéria” mostrou-se multirresistente a antibioticoterapia.
10. Em 14/08/2018, o segurado deu nova entrada em pronto socorro, motivada por pneumonia refratária a antibioticoterapia múltipla com aproximadamente um mês de evolução. Quando desta internação, ele se apresentava hemodinamicamente estável, com HAS bem controlada, afebril, contactuante e sem quaisquer alterações patológicas ao exame físico. Contudo, dois dias depois, o quadro evoluiu, em exatos trinta minutos, com hipotensão, insuficiência respiratória e parada cardiopulmonar.
11. É inconteste que o segurado apresentava antecedentes de Infartos Agudos do Miocárdio em 1998, 2003, 2005 e 2008, com colocação de três pontes de safena. No entanto, a preexistência da doença “diagnosticada em 2012”, suscitada pela seguradora como óbice à utilização do seguro compreensivo, contratado em 2014, não é óbice capaz de fazer incidir a cláusula de exclusão do seguro, neste caso. Isso porque, de acordo com a prova dos autos, o óbito do segurado não decorreu diretamente da cardiopatia, mas sim da infecção pulmonar que o acometeu no início de 2018, causada pela "superbactéria" Klebsiella Pneumoniae e comorbidades daí decorrentes. Ainda que, no derradeiro instante, tenha havido parada cardíaca, essa decorreu não tanto da doença preexistente, mas de quadro diverso.
12. Comprovado que o óbito do comutuário se deu por causas posteriores à assinatura do contrato, estranhas à doença preexistente, a autora tem direito à cobertura securitária. Precedentes desta Primeira Turma.
13. A parte autora faz jus à quitação do saldo devedor remanescente, devendo, entretanto, ser respeitado o percentual de composição da renda assumida pelo mutuário Juvercino Banharelli por ocasião da celebração do contrato nº 1.4444.0747345-1 (63,67%), conforme item 4, “a”, do seu Anexo I, e cláusula 16ª da apólice de Seguro Compreensivo para Operações de Financiamento Habitacional, sem prejuízo da devolução, observada a mesma proporcionalidade, de eventuais parcelas do financiamento indevidamente pagas, a partir do sinistro.
14. Tendo em vista que a quitação do saldo devedor do contrato dar-se-á de forma parcial, nos moldes acima delineados, descabe a baixa da hipoteca incidente sobre o imóvel, bem como a lavratura da escritura definitiva, imposta pela sentença de primeiro grau.
15. Apelação parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5020332-47.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 29/11/2023, DJEN DATA: 04/12/2023) grifos acrescidos
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SFH. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. COBERTURA SECURITÁRIA. OBESIDADE MÓRBIDA. DOENÇA PREEXISTENTE NÃO CONFIGURADA. MORTE CAUSADA POR COMPLICAÇÕES DIVERSAS. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. Pela sistemática processual vigente, o juiz está autorizado a julgar a demanda que lhe for apresentada de acordo com o seu livre convencimento, apreciando e valorando as provas produzidas pelas partes, assim como indeferindo as provas impertinentes, desde que motive a decisão proferida, sob pena de nulidade, nos termos dos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988. Cuida-se do que a doutrina e jurisprudência pátrias convencionaram denominar de princípio do livre convencimento motivado do juiz.
2. Em função do princípio processual do livre convencimento motivado, ao juiz abre-se, inclusive, a possibilidade de julgar a demanda no estado em que ela se encontrar, quando compreender que as provas carreadas são suficientes ao seu pronto desfecho.
3. O conjunto probatório do presente feito, considerando, principalmente a juntada do prontuário médico da mutuaria na íntegra, forneceu ao Magistrado, os elementos suficientes ao deslinde da causa, nos termos do artigo 333 do CPC/73, vigente à época.
4. Não há que se cogitar, no presente caso, em cerceamento de defesa da Apelante, ou qualquer espécie de nulidade da sentença.
5. A CEF é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas envolvendo quitação de mútuo vinculado ao SFH pela cobertura securitária por sinistro de invalidez permanente ou óbito, na medida em que é a entidade responsável pela cobrança e atualização dos prêmios do seguro habitacional, bem como seu repasse à seguradora, com quem mantém vínculo obrigacional.
6. Por conseguinte, a condenação da CEF em honorários advocatícios de sucumbência decorre do princípio da causalidade.
7. O STJ e este Tribunal já decidiram que a seguradora não pode alegar doença preexistente a fim de negar cobertura securitária, nos casos em que recebeu pagamento de prêmios e concretizou o seguro sem exigir exames prévios. Precedentes.
8. Somente a demonstração inequívoca de má-fé do mutuário, que contrata o financiamento ciente da moléstia incapacitante com o fito de obter precocemente a quitação do contrato, poderia afastar o entendimento jurisprudencial consagrado.
9. Os documentos carreados aos autos não lograram demonstrar a má-fé da segurada pela omissão de doença preexistente, nem tampouco a exigência de exames prévios por parte da apelada.
10. Não há dúvidas de que a mutuaria era portadora de obesidade antes da celebração do contrato, no entanto, apesar de ter falecido em razão de complicações durante a realização de tratamento cirúrgico de septação gástrica, o óbito propriamente dito, não está relacionado à doença preexistente, a fim de configurar a hipótese de excludente de cobertura.
11. Não há nos autos documento que indique o prévio e inequívoco conhecimento da mutuaria das condições que efetivamente lhe levaram a óbito.
12. Recursos de apelação a que se nega provimento.
(TRF 3ª R.; ApCiv 0014381-22.2003.4.03.6100; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho; Julg. 17/06/2020; DEJF 22/06/2020) grifos acrescidos
Consigno, ainda, que a fragilidade na saúde do segurado, mesmo que tenha contribuído de forma indireta para a morte, aliada à ausência de exigência de exames médicos, não exime a seguradora de honrar a cobertura securitária. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. ESTADO DE SAÚDE PRECÁRIO. OMISSÃO NO PREENCHIMENTO DO QUESTIONÁRIO. MÁ-FÉ DO SEGURADO. SÚMULA Nº 609/STJ. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado (Súmula nº 609/STJ).
2. Não é devido o pagamento de indenização decorrente de contrato de seguro de vida se, consoante o acervo fático soberanamente analisado pelo tribunal local, restar comprovado nos autos que o segurado silenciou sobre a doença preexistente de seu conhecimento e que o levou à morte, sendo clara a má-fé em sua conduta.
3. A descaracterização da má-fé do segurado ao fornecer intencionalmente informações inverídicas e incompletas à seguradora demanda o reexame de matéria fática, circunstância obstada pela Súmula nº 7 desta Corte.
4. O entendimento jurisprudencial de que a má-fé do segurado que omitiu a doença preexistente estaria descaracterizada quando teve razoável sobrevida após a assinatura do contrato de seguro não se aplica na hipótese em que não apresentava razoável estado de saúde antes, durante e após a conclusão da avença, a exemplo das diversas ocorrências hospitalares existentes no período, devidamente especificadas em histórico médico. A má-fé na conduta é reflexo da falta deliberada em informar a seguradora acerca da precariedade do estado de saúde, que, como cediço, é capaz de influir nos riscos e termos da contratação.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.873.848/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) grifos acrescidos
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SEGURO. ÓBITO DA SEGURADA. INEXISTÊNCIA DE EXAME MÉDICO PRÉVIO À CONTRATAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA.
I - Alegação de cerceamento de defesa que se rejeita. Precedentes.
II – A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a seguradora não pode recusar cobertura securitária por existência de doença preexistente se não exigiu a realização de exame médico prévio à contratação, salvo se comprovada a má-fé do segurado, não sendo este o caso dos autos.
III - Recurso de apelação desprovido, com majoração da verba honorária.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006060-90.2021.4.03.6128, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 25/04/2024, DJEN DATA: 02/05/2024) grifos acrescidos
Ainda, ressalto que a CEF e a seguradora, por integrarem a mesma cadeia de consumo, respondem solidariamente. Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA. SEGURO. ÓBITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
(...)
III - Nos contratos de seguro, a cláusula que exclui a cobertura de sinistros como a incapacidade total e permanente, ou mesmo o óbito, se decorrentes de doença preexistente, reforça a ideia de que o risco assumido pela seguradora abrange somente as situações fáticas posteriores à contratação. A maneira mais rigorosa para avaliar a eventual existência de doenças que poderiam vir a gerar incapacidade ou levar a óbito o contratante, mas que não seriam cobertas pelo seguro, envolveria a realização de perícia médica antes da contratação do seguro.
IV - Diante da dificuldade operacional e financeira de realizar tantas perícias quantos são os contratos de seguro assinados diariamente, a cláusula que versa sobre doenças preexistentes é redigida de maneira ampla e genérica. Destarte surge a possibilidade de que a sua interpretação, já se considerando a configuração categórica do sinistro, seja feita de maneira distorcida com vistas a evitar o cumprimento da obrigação. Por esta razão, ainda que os primeiros sintomas da doença tenham se manifestado antes da contratação do seguro, não é possível pressupor categoricamente que, à época da assinatura do contrato, fosse previsível que a sua evolução seria capaz de gerar a incapacidade total e permanente ou o óbito do segurado.
V - De outra forma, doenças de origem genética e predisposição familiar, doenças crônicas que tendem a se manifestar ou se agravar com a idade, doenças decorrentes de vícios ou maus hábitos do segurado com sua própria saúde, doenças que apresentam evolução peculiar ou inesperada, a depender da interpretação de seus sintomas, poderiam todas restar abrangidas pela cláusula em questão, com potencial de esvaziar completamente o objeto do contrato neste tópico.
VI - Assim, nem mesmo a concessão de auxílio-doença, como fato isolado, exatamente por somente pressupor a existência de incapacidade temporária, é suficiente para afastar a configuração do sinistro por invalidez ou óbito decorrente de doença preexistente. Nas controvérsias judicializadas, é incumbência do magistrado avaliar de maneira casuística a eventual incidência da cláusula que afasta a cobertura securitária por preexistência da doença que veio a gerar o sinistro. Neste diapasão, o seu reconhecimento deve se restringir notadamente às hipóteses em que era evidente que o quadro clínico do segurado levaria ao sinistro, ou quando houver forte indício ou prova de má-fé do segurado, nos termos dos artigos 762, 765 e 766, caput e parágrafo único, 768 do CC.
VII - Além de todo acima exposto, é de destacar, ademais, a afastar qualquer controvérsia a respeito da matéria, que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 609, redigida nos seguintes termos: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.(Súmula 609 do STJ).
VIII - Com efeito, a certidão de óbito juntada nos autos menciona como causa da morte: parada cardio respiratória, infarto agudo do miocardio e hipertensão arterial. A apelante Caixa Seguradora S.A. afirma que o segurado possuía algumas comorbidades, quais sejam: obesidade, sedentarismo, tabagismo e hipertensão arterial sistêmica e por esse motivo sustenta que a morte do segurado decorreu de doença preexistente. Entretanto, as comorbidades citadas pela corré Caixa Seguradora S.A. são fatores de risco e não podem ser consideradas como causa única e determinante do óbito. Não há nos autos prova de que o segurado já era portador de doença cardiovascular à época da contratação do seguro. Nestas condições, não há comprovação de má-fé que sustente os argumentos da seguradora para negar a cobertura pleiteada.
IX - In casu, as apelantes aceitaram a contratação do seguro mesmo sem o preenchimento do Questionário de Avaliação de Risco -QAR e também efetuaram a cobrança do valor do prêmio, desse modo, não há razões para negar a cobertura securitária alegando omissão do segurado.
X - As corrés respondem solidariamente, eis que integram a mesma cadeia de consumo, que tem a parte autora como destinatária final (arts. 2º e 3º do CDC). Dessa forma, a restituição de valores à autora não está condicionada ao repasse da cobertura securitária feito pela Caixa Seguradora S.A. à CEF.
XI - No caso dos autos, a cobertura securitária não irá quitar integralmente o contrato de financiamento imobiliário pactuado entre as partes, desse modo, ressalva-se, a possibilidade de eventual compensação da dívida, a ser apurada em sede de cumprimento de sentença.
XII - Negado provimento às apelações das corrés.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001390-56.2019.4.03.6135, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 11/06/2021, DJEN DATA: 16/06/2021) g.n.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO HABITACIONAL. SFH. ÓBITO DO MUTUÁRIO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME
Apelações cíveis interpostas pela Caixa Econômica Federal e pela Caixa Seguradora S.A. contra sentença que julgou procedente ação ajuizada pelo espólio do mutuário falecido, reconhecendo o direito à cobertura securitária por óbito, determinando a quitação do financiamento habitacional, a restituição das parcelas pagas após o sinistro e condenando as rés ao pagamento de danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão:
(i) definir se é devida a cobertura securitária por óbito diante da alegação de doença preexistente;
(ii) estabelecer se houve má-fé do segurado ao omitir informação de saúde;
(iii) determinar se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para figurar na lide;
(iv) verificar a ocorrência de danos morais e a proporcionalidade do valor fixado.III. RAZÕES DE DECIDIR
A CEF possui legitimidade passiva, pois figura como estipulante e beneficiária da apólice, além de intermediadora da contratação e destinatária dos pagamentos das parcelas do financiamento e dos prêmios do seguro.
A recusa de cobertura securitária baseada em doença preexistente é ilícita quando inexistem exames médicos prévios exigidos no ato da contratação ou quando não demonstrada a má-fé do segurado, conforme Súmula 609 do STJ.
O diagnóstico prévio de HIV não permite presunção de má-fé, sobretudo porque a causa do óbito decorreu de múltiplas patologias e porque a seguradora não exigiu exames médicos para contratação do seguro.
A seguradora assumiu o risco ao emitir a apólice sem a realização de diligências mínimas, devendo suportar a cobertura do sinistro.
É devida a restituição das parcelas do financiamento pagas após o óbito, responsabilidade atribuída exclusivamente à Caixa Econômica Federal, destinatária desses valores.
A conduta das rés ao negar o pagamento do seguro, manter a cobrança das parcelas e ameaçar inscrição em cadastro restritivo caracteriza dano moral in re ipsa, justificando a indenização fixada.
O valor de R$ 5.000,00 para cada autor observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, à luz das circunstâncias do caso concreto e da jurisprudência consolidada.
Mantida a integralidade da sentença, com majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE
Recursos de apelação desprovidos.
Teses de julgamento:
A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva em demandas que discutem cobertura securitária no âmbito do SFH, por atuar como estipulante e beneficiária do seguro.
A negativa de cobertura por doença preexistente é ilícita quando não exigidos exames médicos prévios à contratação e ausente comprovação de má-fé do segurado.
A restituição das parcelas pagas após o óbito é de responsabilidade da CEF, destinatária dos pagamentos.
A cobrança indevida após o falecimento do mutuário configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização fixada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11; CC, art. 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 609; TRF3, ApCiv 5003696-60.2025.4.03.0000; TRF3, ApCiv 5002238-71.2021.4.03.6103; TRF3, ApCiv 5003452-38.2023.4.03.6100; TRF3, ApCiv 5009784-60.2019.4.03.6100; TRF3, ApCiv 5004929-75.2024.4.03.6128.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009567-18.2023.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 27/02/2026, DJEN DATA: 04/03/2026) g.n.
Assim, de rigor a manutenção da sentença que determinou o reconhecimento do direito da parte autora à quitação do saldo devedor em 25.12.2023 do contrato de financiamento firmado com as rés, bem como o direito à restituição dos montantes pagos a mais, desde tal data.
Por fim, anoto que o encontro de contas referente à devolução dos valores pagos a mais (parcelas de financiamento e de seguro habitacional) deve ser resolvido na fase de cumprimento de sentença.
A atualização dos valores devidos deverá observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Da verba honorária.
A sucumbência recursal, prevista no art. 85, §11, do CPC, consiste na majoração dos honorários em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, independentemente de suposta atuação regular do direito de defesa.
Diante do não provimento dos apelos da CEF e da XS3 Seguros S/A, os honorários fixados na sentença devem ser majorados em 1% em desfavor de cada ré.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento às apelações, observada a majoração da verba honorária.
Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC.
É como voto.
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. MORTE DO SEGURADO. DOENÇA PREEXISTENTE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA Nº 609/STJ. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS APÓS O ÓBITO. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
I. Caso em exame
Apelações cíveis interpostas pela Caixa Econômica Federal (CEF) e por XS3 Seguros S/A contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar a quitação do saldo devedor de contrato de financiamento habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), em razão do falecimento do segurado, bem como a restituição das parcelas pagas após o óbito.
O mutuário celebrou contrato de financiamento e seguro habitacional em 06.07.2021, vindo a falecer em 25.12.2023, em decorrência de choque neurogênico, acidente vascular encefálico hemorrágico, diabetes e hipertensão arterial. A seguradora negou administrativamente a cobertura sob alegação de doença preexistente não declarada.
II. Questão em discussão
Há três questões em discussão: (i) saber se restou comprovada a existência de doença preexistente de conhecimento do segurado, apta a afastar a cobertura securitária; (ii) saber se houve má-fé na declaração de saúde, de modo a afastar a incidência da Súmula nº 609 do STJ; e (iii) saber se a CEF pode ser responsabilizada pela restituição das parcelas pagas após o óbito e pela verba honorária.
III. Razões de decidir
Nos termos da Súmula nº 609 do STJ, a recusa de cobertura securitária por alegação de doença preexistente é ilícita se não houve exigência de exames médicos prévios ou demonstração inequívoca de má-fé do segurado.
A documentação juntada aos autos indica que os primeiros registros médicos de hipertensão arterial e diabetes são posteriores à assinatura do contrato, não sendo possível presumir a ciência do segurado acerca de doença preexistente à época da contratação.
A seguradora não exigiu exames médicos prévios nem comprovou que o segurado, ao firmar a declaração de saúde, tivesse conhecimento inequívoco de moléstia grave capaz de conduzir ao sinistro. Inexistente prova de omissão intencional apta a afastar a incidência da Súmula nº 609/STJ.
A fragilidade na saúde do segurado, mesmo que tenha contribuído de forma indireta para a morte, aliada à ausência de exigência de exames médicos, não exime a seguradora de honrar a cobertura securitária.
Demonstrado que o óbito ocorreu na vigência do contrato e não comprovada a má-fé, é devida a cobertura securitária, com quitação do saldo devedor do financiamento.
A CEF e a seguradora, por integrarem a mesma cadeia de consumo, respondem solidariamente.
O encontro de contas referente à devolução dos valores pagos a mais (parcelas de financiamento e de seguro habitacional) deve ser resolvido na fase de cumprimento de sentença.
Diante do não provimento dos recursos, impõe-se a majoração da verba honorária em 1% em desfavor de cada ré, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
Apelações não providas. Sentença mantida.
Tese de julgamento: “1. A recusa de cobertura securitária por doença preexistente exige prova inequívoca de má-fé do segurado ou a exigência de exames médicos prévios à contratação. 2. Não comprovada a ciência do segurado acerca de doença preexistente à época da contratação, é devida a quitação do saldo devedor do financiamento habitacional pelo seguro. 3. As parcelas pagas após o óbito do mutuário devem ser restituídas desde tal data.”
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 757 e 766; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 8.078/1990 (CDC); Lei nº 15.040/2024, art. 119.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 609; STJ, AgInt no REsp 1.873.848/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13.05.2024; TRF3, ApCiv 0014381-22.2003.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, 1ª Turma, j. 17/06/2020; TRF3, ApCiv 5020332-47.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, 1ª Turma, j. 29.11.2023; TRF3, ApCiv 0014381-22.2003.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, 1ª Turma, j. 17.06.2020; TRF 3ª Região, ApCiv 5001390-56.2019.4.03.6135, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, 1ª Turma, j. 11/06/2021; TRF3, ApCiv 5009567-18.2023.4.03.6119, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Renato Lopes Becho, j. 27.02.2026.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANTONIO MORIMOTO
Relator do Acórdão
