PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
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APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5018963-18.2019.4.03.6100
RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO do(a) APELADO: AILTON CAPASSI - SP194908-A
APELADO: PABLO AUGUSTO DE ALBUQUERQUE MARANHAO
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):
Trata-se de apelação em face de sentença proferida em ação ordinária, mediante a qual o autor, ex-Perito Médico Previdenciário dos quadros do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pretende a anulação da sua exoneração a pedido e a sua reintegração ao referido cargo, bem como o pagamento de auxílio-doença no período de afastamento do trabalho de 03/04/2014 até 01/09/2014, acrescido de juros e correção monetária, e o cancelamento da cobrança de dívida com o erário decorrente do afastamento do autor no referido período.
Em sentença, integrada após a oposição de embargos de declaração, o c. juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, para “reconhecer a insubsistência da cobrança de reposição ao erário relativa a faltas do período de 03 de abril de 2014 até 01 de setembro de 2014, determinando o cancelamento/retificação das respectivas inscrições em dívida ativa da União”, e reconheceu a prescrição da pretensão “ao recebimento de quaisquer diferenças a título de auxílio-doença do período de 03 de abril de 2014 até 01 de setembro de 2014”. Ademais, reconheceu a sucumbência mínima do INSS e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta que o autor, afastado em licença por motivo de saúde, somente retornou às atividades cinco meses após o término de sua licença, gerando faltas injustificadas e dever de reposição ao erário da remuneração paga no referido período, pois não foram apresentados atestados médico ou justificativas que legitimassem o não comparecimento ao trabalho do autor após o término de sua licença. Afirma que no período do seu retorno ao trabalho até a sua exoneração a pedido o autor não vinha cumprindo com sua jornada integral, o que também gerou novos descontos em contracheque, tendo restado saldo pendente a ser reposto ao erário após a sua exoneração. Aduz que, considerando que a licença médica para o período de 03/04/2014 a 01/09/2014 não foi deferida, não há justificativa para abonar as faltas e, portanto, é devido o ressarcimento ao erário da remuneração dos dias não trabalhados, sob pena de se configurar enriquecimento ilícito do autor. Pleiteia a reforma da sentença e a total improcedência dos pedidos iniciais, mantendo-se hígida a cobrança realizada pelo INSS a título de reposição ao erário.
Com contrarrazões apresentadas pela parte autora, subiram os autos a este e. Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
lor
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):
Tempestivo o recurso e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da insurgência propriamente dita, considerando a matéria objeto de devolução
Dos limites objetivos da demanda
Versa a controvérsia dos autos quanto ao dever de reposição ao erário de valores de remuneração pagos a servidor público em período que não compareceu ao trabalho e que não fora justificado por atestados médicos, licença para tratamento de saúde ou outra hipótese legal de afastamento.
Do caso concreto
Narra o autor que entrou em exercício no cargo de Perito Médico Previdenciário do INSS em 11/10/2013, com lotação da APS Itapecerica da Serra mas que exercia suas funções na APS Santo Amaro/GEX/SP/SUL (Id 291941813).
Relata que, por motivos de saúde, foi afastado do trabalho em licença médica do período de 24/10/2013 a 02/04/2014, tendo a perícia médica oficial reconhecido sua incapacidade temporária para o trabalho e homologado o afastamento (Id 291941822 - Pág. 67/71).
Inconformado com a alta médica a partir de 02/04/2014, o autor não retornou ao trabalho na data devida e apenas em 17/07/2014 veio a requerer nova perícia médica para a resolução das faltas (Id 291941821 - Pág. 16), que foi realizada em 18/08/2014 (Id 291941821 - Pág. 24 e 32). A prorrogação da licença médica não foi concedida, e foi determinado o retorno do autor ao trabalho no dia 19/08/2014, o que, entretanto, o autor só veio a fazer em 02/09/2014, alegando não se encontrar em condições de saúde para fazê-lo em data anterior.
As diversas faltas injustificadas ao trabalho, não cobertas por licença ou atestado médico homologado pela autoridade administrativa, geraram débito com o erário referente às remunerações pagas nos dias não trabalhados, que passou a ser descontado em folha de pagamento independentemente da anuência do servidor.
O INSS acrescentou, ainda, que, no período transcorrido do retorno ao trabalho até a exoneração a pedido (02/09/2014 a 10/10/2014), o autor não cumpriu integralmente com sua jornada de trabalho, tendo sido registrados diversos atrasos, saídas antecipadas e faltas, o que também gerou dever de ressarcimento ao erário (Id 291941821 - Pág. 34/35).
Afirma o autor que, “sentindo-se ignorado pelos prepostos da Requerida, pressionado pela situação pessoal e profissional, sem receber salário e sem a possibilidade de ser transferido para a Agência Santa Cruz, de modo que pudesse cuidar das suas filhas menores, sentiu-se coagido e pressionado a solicitar sua exoneração do cargo que ocupava, o que de fato aconteceu em 10 de outubro de 2014” (Id 291941807 - Pág. 3, Id 291941815 e Id 291941908 - Pág. 7).
Segue esclarecendo que “passados alguns anos do pedido de exoneração, o mesmo recebeu notificação para se defender no Processo Administrativo Disciplinar nº 35664.000271/2015-21 e Apenso nº 35464.002301/2014-17, instaurado com objetivo de apurar supostas irregularidades, ilícito funcional, previsto na Lei Federal 8.112/90, art. 138, que define o abando de cargo como “ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos”, uma vez que se ausentou do trabalho, por indicação médica no período de 03 de abril de 2014 a 01 de setembro de 2014” (Id 291941807 - Pág. 3).
O referido processo administrativo disciplinar foi concluído, com a imposição do dever de reposição ao erário ao autor no valor histórico de R$12.755,06 (doze mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e seis centavos) e determinação da inscrição do débito em Dívida Ativa da União (Ids 291941817, 291941824, 291941911 - Pág. 32).
O autor propôs então a presente ação, visando a anulação da sua exoneração a pedido e a sua reintegração ao referido cargo, bem como o pagamento de auxílio-doença no período de afastamento do trabalho de 03/04/2014 até 01/09/2014, acrescido de juros e correção monetária, e o cancelamento da cobrança de dívida com o erário decorrente do afastamento do autor no referido período.
Pendente de controvérsia, nessa via recursal, tão somente o dever de ressarcimento ao erário decorrente das faltas injustificadas no período de 03/04/2014 até 01/09/2014, e pelas jornadas incompletas (atrasos e saídas antecipadas) de 02/09/2014 a 10/10/2014.
Mérito
A Lei 8.112/90 disciplina a ausência do servidor ao trabalho como comportamento que pode configurar o abandono de cargo ou inassiduidade habitual, que justificam a aplicação da pena de demissão, da seguinte maneira:
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
(...)
Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
No caso dos autos, restou demonstrado que o autor não compareceu ao trabalho por cinco meses consecutivos, de 03/04/2014 (término de sua licença médica) até 01/09/2014.
Aponte-se que o autor não pleiteou a prorrogação de sua licença de saúde antes (ou mesmo logo após) da data prevista para o término do afastamento, mas simplesmente deixou de comparecer ao trabalho deliberadamente, sem qualquer aviso, justificativa, requerimento ou qualquer outra manifestação, de forma que sua ausência é apta a configurar abandono de cargo, nos termos do art. 138 da Lei 8.112/90.
O autor se manteve silente e ausente por pelo menos 3 meses, e somente veio a entrar em contato com a Administração do INSS para tentar justificar e regularizar sua situação após receber telegrama em 25/06/2014 (Id291941821 - Pág. 17), e só veio a comparecer na Gerência Executiva do INSS para prestar esclarecimentos no dia 16/07/2014 (Id 291941821 - Pág. 19).
O autor não apresentou nenhum laudo médico a respaldar as faltas injustificadas de 03/04/2014 a 01/09/2014, apenas apresentando alegação de que não se encontrava em condições para trabalhar, devido a problemas de ordem pessoal (divórcio e doença na família), sem, entretanto, apresentar qualquer documento probatório médico contemporâneo aos fatos que demonstre a realização de tratamento ou acompanhamento médico no referido período.
O único documento médico referente ao período de faltas injustificadas é datado de 12/08/2014 (Id 291941822 - Pág. 94), isto é, após já decorridos mais de quatro meses de ausência ao trabalho, e quando já suficientemente caracterizado o abandono do cargo.
Indo além, foram realizadas duas perícias médicas, em 18/08/2014 e em 05/09/2014, que concluíram pela ausência de incapacidade laboral do autor e pelo indeferimento da renovação da licença médica para o período de 03/04/2014 a 18/08/2014 (Id 291941821 - Pág. 24/32), sendo determinado o retorno ao trabalho em 19/08/2014. O autor não recorreu, não anuiu e não observou a referida decisão, e simplesmente não compareceu ao trabalho por escolha deliberada até 01/09/2014.
Ademais, mesmo após retornar ao trabalho, o autor continuou descumprindo com seus deveres funcionais, tendo sido registrados diversos atrasos, saídas antecipadas e faltas ocorridas de 02/09/2014 a 10/10/2014, data de sua exoneração a pedido (Id 291941821 - Pág. 34/35).
Tais irregularidades também não foram justificadas por atestado médico ou qualquer outra justificativa idônea e válida, não sendo possível, pois, acolher a pretensão do autor de se eximir da cobrança do ressarcimento ao erário dos valores referente às jornadas incompletas.
Em suma, o autor entrou em exercício de seu cargo em 11/10/2013 e foi exonerado a pedido em 10/10/2014. Neste ano de vínculo com o INSS, o autor trabalhou cerca de 40 dias apenas, mas sem exercer suas atividades de forma plena, devido aos atrasos e saídas antecipadas.
Não sendo bastante, é de se notar que, nesse mesmo período de ausência injustificada, isto é, de 03/04/2014 até 01/09/2014, restou demonstrado que o autor esteve exercendo regularmente cargo de Médico junto ao Hospital Ipiranga (Id 291941821 - Pág. 22), apenas tendo se afastado por motivo de férias de 09 a 23/01/2014 (vínculo 2), e de 02 a 16/12/2013, e de 22/01/2014 a 05/02/2014 (vinculo 03) (Id 291941822 - Pág. 84).
Também demonstrado que o autor cumulava os cargos públicos com empregos de médico cardiologista no Hospital São Camilo Pompeia, Hospital São Camilo Ipiranga e Consultório Fisioterapeuta Salubre (Id 291941821 - Pág. 83).
Verifica-se, pois, hipótese em que o autor simplesmente não compareceu ao trabalho junto à APS do INSS por cinco meses e manteve-se recebendo remuneração, o que configura vedado enriquecimento sem causa do servidor e justifica a imposição de ressarcimento ao erário pelas remunerações pagas indevidamente, conforme decidido no bojo do processo administrativo disciplinar nº 35464.002301/2014-17 (Id 291941821 - Pág. 40) e com fulcro no art. 44 da Lei 8.112/90:
Art. 44. O servidor perderá:
I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
O pedido de exoneração do servidor do cargo não o exime de arcar com os débitos deixados em aberto em razão das faltas injustificadas, sendo aplicável, nesse caso, a disposição do art. 47 da Lei 8.112/90:
Art. 47. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
O único documento favorável à tese autoral é a avaliação realizada em 31/08/2018 por junta médica oficial formada por dois médicos peritos e o médico assistente do autor, que concluiu que o ex-servidor apresentava incapacidade laboral no período de 03/04/2014 a 01/09/2014 (Id 291941902).
Entretanto, diante de todo o quadro fático e o conjunto probatório do altos, tenho que o laudo médico elaborado em agosto de 2018, mais de 4 anos após as faltas injustificadas, deve ter sua eficácia probatória relativizada, não podendo prevalecer sobre as outras duas perícias médicas realizadas contemporaneamente aos fatos, em 18/08/2014 e em 05/09/2014, e sobre todos os outros elementos probatórios colacionados nos autos, que demonstram e atestam que o autor se encontrava em pleno domínio de suas capacidades cognitivas e com capacidade laboral, o que foi especialmente demonstrado pela informação prestada pelo Hospital Ipiranga (Id 291941821 - Pág. 22) no sentido de que o autor se manteve laborando no período que não compareceu à APS.
Ademais, o laudo pericial de 31/08/2018 se refere expressamente ao período de 03/04/204 a 01/09/2014, e, portanto, não tem o condão de justificar as faltas, atrasos e saídas antecipadas após o autor retornar ao trabalho (de 02/09/2014 a 10/10/2014). Consequentemente, o referido documento não pode ser usado como justificativa para eximir o autor do dever de ressarcir o erário pelos débitos decorrentes desse período, fator não considerado na sentença a quo.
Diante de todo o exposto, tendo sido demonstrado o acúmulo de faltas injustificadas, atrasos e saídas antecipadas, com o pagamento indevido de remuneração e o consequente enriquecimento ilícito do ex-servidor; e não tendo sido alegada nem demonstrada qualquer nulidade no processo administrativo disciplinar nº 35464.002301/2014-17 que culminou com a apuração de abandono de cargo e imposição de ressarcimento ao erário; tenho que não há amparo jurídico ao pedido autoral de cancelamento da cobrança de dívida com o erário decorrente do afastamento não justificado ao trabalho, impondo-se a reforma da sentença a quo.
Nesse sentido é a jurisprudência desse e. TRF-3 e do e. STJ:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. FALTA INJUSTIFICADA. LICENÇA MÉDICA NÃO HOMOLOGADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O Direito à Saúde encontra base no princípio da dignidade da pessoa humana. Os artigos 6º e 196, ambos da Constituição Federal, estabelecem que Saúde constitui uma garantia de todo Cidadão.
2. Depreende-se dos artigos 202 a 204 da Lei n. 8.112/90 que, para a concessão da licença para tratamento de saúde é necessária a realização de perícia medica oficial, dispensada a pericia oficial apenas quando a licença for inferior a 15 dias.
3. Atestado médico superior a quinze dias necessita ser homologado por Junta Médica Oficial para que possa ser concedida a licença para tratamento de saúde e, consequentemente, considerar como justificadas as faltas do servidor durante o afastamento.
4. Caso contrário, o afastamento do servidor será considerado como falta não justificada, ensejando o desconto pelos dias não trabalhados (art. 44, I, Lei 8.112/90).
5. A Lei n. 8.112/90 ainda prevê a possibilidade de suspensão de até 15 dias, caso o servidor se recuse a comparecer na perícia médica (art. 130, §1º), e considera como abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos (art. 139) e inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses (art. 140), os quais devem ser apurados por meio de procedimento sumário (art. 141).
6. Conforme se observa do Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, a presença de doença, por si só, não significa existência de incapacidade laborativa; o atestado particular pode ser usado como documento complementar, mas não é suficiente, por si só, para justificativa de faltas ao trabalho por motivo de doença, sendo imprescindível a avaliação pericial para a concessão da licença para tratamento de saúde do servidor (art. 202, 203 e 204 da Lei n. 8.112/90).
7. A Administração não considerou plausível a justificativa da servidora pelo não comparecimento em três perícias agendadas, considerando que a perícia médica é uma convocação, não estando sujeita ao quadro de horário específico de cada servidor, até porque os médicos do Núcleo de Saúde atendem vários outros órgãos públicos, inexistindo dispositivo legal no sentido de que as pericias devem ser agendadas em horário de expediente do servidor. Com efeito, não há na legislação em regência qualquer determinação para que a perícia seja agendada no horário de expediente do servidor. A única possibilidade de a Junta Médica se dirigir até o servidor está prevista no art. 5º do decreto 7.003/2009, que trata da impossibilidade de locomoção do servidor, o que não é o caso.
8. Conforme mencionado na r. sentença apelada, “mensurar se os peritos tinham, ou não, informações suficientes para aferir as condições de saúde da autora naquele período, apenas com base no histórico de outros atestados, implica em adentrar ao mérito do ato médico ora objurgado, o que é vedado em sede de controle judicial.”
9. Todas as decisões das Juntas Médicas Oficiais formadas foram devidamente fundamentadas, tendo o processo administrativo respeitado o contraditório e ampla defesa, tanto que possibilitou à servidora interpor pedido de reconsideração e o recurso administrativo.
10. Ausência de ilegalidade do procedimento administrativo relativo à reposição ao erário relativo às faltas não justificadas decorrentes das licenças médicas não homologadas. Considerado que os atestados médicos apresentados não foram homologados, pois a servidora deixou de comparecer em três perícias agendadas pela administração, as faltas ao serviço foram consideradas como injustificadas, portanto sujeitas ao desconto dos dias não trabalhados, nos termos do artigo 44, I, da lei n. 8.112/90, observado o contraditório e ampla defesa no procedimento administrativo instaurado perante a Reitoria do IFMS.
11. Ausência de ilegalidade na abertura de procedimento administrativo disciplinar para apuração da situação das faltas não justificadas, decorrentes da não homologação dos atestados médicos. Constatada irregularidade no servido público, a autoridade administrativa é obrigada a promover a sua apuração imediata, nos termos do artigo 143 da Lei n. 8.112/90. No caso, a Administração apurou que a servidora contava com 34 faltas não justificadas no período de um ano, sendo necessária a apuração de abandono de cargo ou de inassiduidade habitual, nos termos do art. 140 da lei n. 8.112/90. Ademais, a servidora também deixou de comparecer em três perícias agendadas pela administração, o que enseja a aplicação do artigo 130, §1º, da lei 8.112/90.
12. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, §11 do CPC).
13. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0012281-83.2015.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 17/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022)
DMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. FALTAS INJUSTIFICADAS. DESCONTOS. ART. 44 DA LEI 8.112/90. A falta injustificada ao trabalho enseja a perda da remuneração naquele dia, nos termos do artigo 44 da Lei 8.112/90. Faltas da servidora não amparadas por atestado médicos. Procedimento administrativo no qual a servidora não conseguiu comprovar a regularidade dessas ausências ao serviço. O artigo 333, inciso I, do Código Processual Civil preleciona que ao autor incumbe o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito. De tal sorte, não tendo a autora provado o fato constitutivo do direito (art. 333, I do CPC), não há como prover o seu apelo. Apelação a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1260997 - 0003464-46.2005.4.03.6108, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 30/10/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2012)
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO - SINASEMPU. GREVE. PRELIMINAR: SÚMULA N.º 266/STF. NÃO INCIDÊNCIA. ATO COMBATIDO QUE EXPRESSAMENTE DETERMINA A REALIZAÇÃO DE DESCONTOS. MÉRITO: DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DECORRENTES DOS DIAS NÃO TRABALHADOS. CABIMENTO. FALTAS JUSTIFICADAS. PREVISÃO LEGAL. COMPENSAÇÃO DAS FALTAS. POSSIBILIDADE. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DEVER DE ASSIDUIDADE DO SERVIDOR. DEVER DE JUSTIFICAR A FALTA À CHEFIA IMEDIATA.
1. Da simples leitura do ato impugnado, verifica-se que não se trata de ato editado pelo autoridade coatora no regular exercício do poder regulamentar, capaz de atrair a aplicação da Súmula n.º 266/STF, mas sim de expressa determinação de que as ausências ao serviço poderiam ser descontadas da remuneração, sendo consideradas faltas justificadas.
2. É pacífica a jurisprudência, em conformidade com a do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que é licito o desconto dos dias não trabalhados em decorrência de movimento paredista, na medida em que o exercício do direito de greve acarreta a suspensão do contrato do trabalho, consoante disposto no art. 7º da Lei 7.783/1989, não gerando direito à remuneração, salvo acordo específico formulado entre as partes.
3. O dever de assiduidade do servidor público decorre de expressa disposição legal contida no art. 116, inciso X, da Lei n.º 8.112/90.
Assim, ocorrendo a falta ao serviço, deve o servidor, oportunamente, justificá-la à sua chefia imediata, sob pena de ter descontado em sua remuneração os dias não trabalhados, nos termos da disciplina prevista no art. 44, inciso I, da Lei n.º 8.112/90, para faltas injustificadas.
4. Nas ausências justificadas, decorrentes de caso fortuito ou força maior, o servidor tem o dever de comunicar à chefia imediata, que poderá autorizar a devida compensação, de modo a evitar a realização dos descontos, a teor das normas contidas no inciso II e parágrafo único do art. 44 da Lei n.º 8.112/90.
5. A falta decorrente de participação do servidor em movimento paredista é considerada ausência justificada, que, segundo a referida dicção legal, pode ser compensada, evitando o desconto na remuneração.
6. Aplicando a mesma sistemática para todas as faltas justificadas não compensadas, prescinde de processo administrativo a realização dos descontos na remuneração do servidor decorrentes das referidas ausências.
7. Segurança denegada.
(MS n. 14.942/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 9/5/2012, DJe de 21/5/2012.)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EX-SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LAUDO MÉDICO. NÃO HOMOLOGAÇÃO. LICENÇA MÉDICA NÃO CONCEDIDA. FALTAS AO SERVIÇO NÃO ABONADAS. ABANDONO DE CARGO. ATO DE DEMISSÃO. LEGALIDADE.
- Tendo sido descumprido requisitos básicos exigidos pela lei para concessão de licença médica para tratamento de saúde - como a homologação de laudo médico por órgão competente e reconhecimento de firma em atestado passado por médico particular -, tornam-se injustificáveis as faltas cometidas por servidor, inexistindo direito a ser amparado pela via do mandamus por revestir-se de legalidade o ato demissório.
- Recurso ordinário desprovido.
(RMS n. 14.816/PR, relator Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, julgado em 20/8/2002, DJ de 12/5/2003, p. 358.)
Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar total improcedentes os pedidos autorais.
Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC.
É como voto.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APELAÇÃO CÍVEL. FALTAS INJUSTIFICADAS. LICENÇA MÉDICA NÃO HOMOLOGADA. ABANDONO DE CARGO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pelo INSS contra sentença proferida em ação ordinária ajuizada por ex-Perito Médico Previdenciário, que objetivava a anulação de sua exoneração a pedido, a reintegração ao cargo, o pagamento de auxílio-doença no período de faltas injustificadas e o cancelamento da cobrança de valores referentes a faltas e jornadas incompletas. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para afastar a reposição ao erário. O INSS recorre visando à manutenção integral da cobrança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se são devidos os valores cobrados a título de reposição ao erário em razão das faltas ocorridas após o término de licença médica não prorrogada; (ii) estabelecer se subsiste o dever de ressarcimento pelos atrasos, saídas antecipadas e faltas registradas após o retorno ao trabalho e até a exoneração a pedido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O servidor deixou de comparecer ao trabalho por cinco meses consecutivos após o término de licença médica, sem requerer tempestivamente a prorrogação da licença e sem apresentar documentação médica idônea contemporânea aos fatos, caracterizando faltas injustificadas aptas a configurar abandono de cargo (art. 138 da Lei 8.112/90).
Duas perícias médicas oficiais realizadas à época dos fatos concluíram pela ausência de incapacidade laboral e indeferiram a prorrogação da licença, determinando o retorno ao trabalho, decisão não impugnada e não cumprida pelo servidor.
O laudo elaborado mais de quatro anos após os fatos possui eficácia probatória relativizada e não prevalece sobre as perícias contemporâneas nem sobre o conjunto probatório que demonstra que o autor exerceu regularmente atividade médica em outros vínculos no período em que se ausentou do INSS, o que evidencia capacidade laboral e afasta a alegação de incapacidade.
A falta injustificada ao serviço implica perda da remuneração correspondente e autoriza o desconto ou a reposição ao erário dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 44, I e II, da Lei 8.112/90.
O pedido de exoneração não afasta a obrigação de quitar débitos com o erário, sendo legítima a inscrição em dívida ativa na hipótese de não pagamento no prazo legal (art. 47 da Lei 8.112/90).
Ausente demonstração de nulidade no processo administrativo disciplinar que apurou as faltas e impôs o ressarcimento, deve ser preservada a presunção de legitimidade do ato administrativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A ausência injustificada do servidor após o término da licença regularmente concedida autoriza o desconto da remuneração e o ressarcimento ao erário, nos termos do art. 44 da Lei 8.112/90.
Laudo médico extemporâneo não prevalece sobre perícias oficiais contemporâneas aos fatos e demais elementos probatórios que evidenciam a aptidão laboral do servidor.
A exoneração a pedido não afasta o dever de quitar débito decorrente de faltas injustificadas, legitimando a inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 47 da Lei 8.112/90.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.112/90, arts. 44, I e II; 47; 132, II e III; 138; 139; 202 a 204. CPC, art. 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv 0012281-83.2015.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Helio Egydio de Matos Nogueira, j. 17.02.2022; TRF 3ª Região, 1ª Turma, Ap 0003464-46.2005.4.03.6108, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 30.10.2012; STJ, MS 14.942/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 09.05.2012; STJ, RMS 14.816/PR, Rel. Min. Vicente Leal, j. 20.08.2002.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANTONIO MORIMOTO
Relator do Acórdão
