PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5020393-34.2021.4.03.6100
RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, HENRIFARMA PRODUTOS QUIMICOS E FARMACEUTICOS LTDA
ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL PUGA - GO21324-A
ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL PUGA - GO21324-A
APELADO: HENRIFARMA PRODUTOS QUIMICOS E FARMACEUTICOS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 17ª VARA FEDERAL CÍVEL
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado por Henrifarma Produtos Químicos e Famacêuticos Ltda. visando a declaração da inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue a recolher contribuição previdenciária sobre as seguintes rubricas: férias gozadas; 15 dias que antecedem o auxílio-doença/acidente; terço constitucional de férias; auxílio-transporte; auxílio-creche; hora extra; adicionais de periculosidade, insalubridade e noturno; décimo terceiro salário; salário-família; repouso semanal remunerado; abono de faltas por atestado médico; gratificações e comissões; risco de vida; adicional de hora extra; auxílio-alimentação; adicional de transferência; abono e frete autônomo. Pretende, ainda, a declaração de seu direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente.
A segurança foi parcialmente concedida para reconhecer que a impetrante não está obrigada ao recolhimento da contribuição previdenciária (patronal) incidente sobre os pagamentos realizados a título de: auxílio-doença e auxílio-acidente nos primeiros 15 dias de afastamento; adicional de férias de 1/3; auxílio-transporte; auxílio-creche e salário-família. Foi reconhecido, ainda, o direito à repetição e à compensação, após o trânsito em julgado, observada a prescrição quinquenal, a atualização pela SELIC e o regramento do art. 89, da Lei n. 8.212/1991.
Ambas as partes apelaram.
A impetrante, sustentando a natureza indenizatória e eventual das verbas, requer a reforma da sentença, com a concessão integral da segurança.
Por sua vez, a União, em preliminar, defende a impossibilidade de restituição, neste feito, do indébito anterior à impetração, ante a impossibilidade de o mandado de segurança produzir efeitos patrimoniais pretéritos. No mais, sustenta que as verbas questionadas são remuneratórias e não podem ser excluídas da base de cálculo do tributo, visto que não estão elencadas entre as exceções do rol taxativo do art. 28, §9º, da Lei n. 8.212/1991. Quanto ao auxílio-creche e o auxílio-babá, argui a necessidade de se observar o limite etário de cinco anos. Em relação ao salário família, alega a ausência de prova do cumprimento dos requisitos legais. Sobre a compensação, defende a aplicação do art. 74, da Lei n. 9.430/1996 e das normas infralegais vigentes à época do ajuizamento da ação ou posteriores, a necessidade de prévio trânsito em julgado e a impossibilidade de o crédito ser compensado com contribuições previdenciárias e contribuições a terceiros antes do eSocial. Ao final, requer a reforma da sentença, julgando-se improcedentes os pedidos.
Com contrarrazões, e submetida a sentença ao reexame necessário, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Inicialmente, destaco que não será objeto de análise a inexigibilidade das contribuições incidentes sobre as parcelas vale-transporte pago em pecúnia e 15 primeiros dias que antecedem o auxílio-doença/acidente, tendo em vista que a União manifestou expressamente seu desinteresse em recorrer, com fundamento no art. 19, §1º, I, da Lei n. 10.522/2002. Configura-se, assim, exceção às hipóteses de submissão do feito à remessa necessária, nos termos do art. 19, §2º, da Lei n. 10.522/2002.
No mais, observo que a sentença excedeu os limites da exordial ao reconhecer o direito da impetrante à restituição do indébito tributário.
Da inicial, consta apenas o pedido de declaração do direito da impetrante à compensação do crédito tributário recolhido indevidamente, não constando pedido de restituição do indébito. A fundamentação, igualmente, só faz menção à compensação.
Diante disso, imperioso reconhecer que a sentença extrapolou os limites do pedido inicial, em violação ao disposto nos arts. 141 e 492, ambos do CPC.
Assim, considerando tratar-se de matéria de ordem pública, bem como que a sentença está sujeita à remessa necessária, imperiosa a reforma, para excluir o reconhecimento do direito à restituição.
Por consequência, reputo prejudicado o pedido formulado pela União em preliminar de apelação.
Passo ao exame do mérito.
Do exame do art. 195 da Constituição Federal, conclui-se ser a contribuição social tributo devido, dentre outras hipóteses, pelo empregador, empresa e entidade a ela equiparada, sobre “a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício”.
O inc. I, do art. 28, da Lei n. 8.212/91 trata da base de cálculo da contribuição a cargo da empresa, a qual incide sobre o “total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa”.
Dessa forma, em regra, o fator materialmente delineador do fato gerador da obrigação consistirá no pagamento ou no crédito de qualquer espécie de remuneração às pessoas mencionadas, independentemente de seu nome, em contrapartida ao trabalho ou ao tempo posto à disposição do empregador ou do tomador do serviço, e o qual se caracterize, por contrato, convenção ou lei, como usualmente devido ou habitual.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 565.160/SC (Tema 20), estabeleceu como requisitos, para a inclusão de determinada parcela na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, a sua natureza remuneratória e a sua habitualidade.
Verba remuneratória, conforme explicitado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.358.281/SP (Temas 687, 688 e 689), é aquela que se destina a retribuir o trabalho, independentemente de sua forma, enquanto indenizatória é a importância que não corresponda a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador.
Por sua vez, o §9º, do art. 28, da Lei n. 8.212/91 relaciona as diversas verbas sobre as quais não deve incidir a contribuição em tela, por não integrarem o salário-de-contribuição. O rol, contudo, não é taxativo, uma vez que parcelas indenizatórias ou eventuais, ainda que nele não inclusas, não compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, em atenção aos limites estabelecidos pelo texto constitucional e aos parâmetros fixados em precedentes vinculantes pelas Cortes Superiores.
Dito isso, passo à análise individual das rubricas.
Férias gozadas
Os valores recebidos pelos empregados a título de férias usufruídas possuem natureza remuneratória, integrando o salário de contribuição, conforme pacífica jurisprudência:
“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 107 E 110 DO CTN. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
(...)
Este Superior Tribunal tem posicionamento consolidado segundo o qual incide a contribuição previdenciária, cota patronal, sobre os valores pagos a título de férias gozadas.
(...)”
(STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1.997.982/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, j. 10/10/2022).
“TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VÁRIAS VERBAS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
(...)
III - Esta Corte Superior tem jurisprudência firme no sentido de que a contribuição previdenciária patronal incide sobre a remuneração das férias usufruídas. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.595.273/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/10/2016, DJe14/10/2016; AgInt no REsp n. 1.593.021/AL, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 6/10/2016.
(...)”
(STJ, 2º Turma, AgInt no REsp n. 1.602.619/SE, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 19/3/2019).
Assim, de rigor a incidência dos tributos sobre as férias gozadas, devendo ser mantida a sentença nesse ponto.
Terço constitucional de férias gozadas
A verba possui natureza remuneratória, incidindo sobre ela as contribuições sociais. A questão está definida em tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.072.485/PR: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias” (Tema 985).
Importante observar, contudo, que o Plenário daquela Corte atribuiu efeito ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, em razão da alteração do entendimento que prevalecia nos Tribunais Superiores. Veja-se a ementa:
“DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR. TERÇO DE FÉRIAS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ALTERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração que objetivam a modulação dos efeitos do acórdão que reconheceu a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária do empregador sobre o terço constitucional de férias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a presença dos requisitos necessários à modulação temporal dos efeitos da decisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Em 2014, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que o adicional de férias teria natureza compensatória, e, assim, não constituiria ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ele não incidiria contribuição previdenciária patronal. Havia, ainda, diversos precedentes desta Corte no sentido de que a discussão acerca da natureza jurídica e da habitualidade do pagamento das verbas para fins de incidência da contribuição previdenciária seria de índole infraconstitucional.
4. Com o reconhecimento da repercussão geral e o julgamento de mérito deste recurso, há uma alteração no entendimento dominante, tanto no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal quanto em relação ao que decidiu o Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo.
5. A mudança da jurisprudência é motivo ensejador de modulação dos efeitos, em respeito à segurança jurídica e ao sistema integrado de precedentes. CPC/2015 e decisões desta Corte.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração parcialmente providos, para atribuir efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.”
Da leitura da decisão, conclui-se que:
I) a partir de 15/09/2020, é devida a incidência de contribuições sociais sobre o terço constitucional de férias; e
II) até 15/09/2020, é indevida a cobrança de contribuições sociais sobre o terço constitucional de férias. Entretanto, se já pagas e não questionadas judicialmente, a União não estará obrigada a devolvê-las.
Dessa forma, a incidência de contribuições sociais sobre a rubrica em questão deverá observar os marcos temporais estabelecidos por aquela Corte.
No caso em exame, considerando que o mandado de segurança foi impetrado após 15/09/2020, devido é o recolhimento das contribuições sociais sobre o terço constitucional de férias.
Impõe-se a reforma da sentença quanto a essa rubrica, portanto.
Terço constitucional de férias indenizadas
Como visto, no julgamento do RE 1.072.485 (Tema 985), foi reconhecida a incidência do tributo sobre o terço constitucional de férias gozadas.
Quanto ao terço constitucional das férias indenizadas, por outro lado, aquela Corte decidiu, na mesma oportunidade, pela natureza não remuneratória, diante do disposto no art. 28, §9º, “d”, da Lei n. 8.212/1991.
Assim, correta a exclusão da rubrica da base de cálculo das contribuições.
Vale-transporte
A parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria, não integra o salário de contribuição, por expressa previsão legal (art. 28, §9º, “f”, da Lei n. 8.212/1991).
Logo, sobre ela não incide contribuição previdenciária patronal.
Auxílio-creche/babá
É incontroversa nos autos a natureza indenizatória do auxílio-creche, até porque há expressa previsão legal que exclui a referida verba do salário de contribuição (art. 28, § 9º, “s”, da Lei n. 8.212/1991) e a jurisprudência é pacífica sobre o tema (Súmula 310 do STJ e Tema 338/STJ).
A questão levantada pela União em sede de apelação se restringe à necessidade de definição do limite de idade dos filhos para o enquadramento na norma de isenção.
Tendo em vista que a sentença não tratou do limite etário, cabível o acolhimento do pleito recursal para determinar que a isenção referente ao auxílio-creche deve observar o disposto no art. 2º, II, da Lei n. 14.457/2022, que impõe como limite, a idade de cinco anos e onze meses (inclusive).
Nesse sentido:
“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS, SAT/RAT E A TERCEIRAS ENTIDADES. VERBAS INDENIZATÓRIAS. INTERESSE DE AGIR. AUXÍLIO-NATALIDADE. AUXÍLIO-FUNERAL. AUXÍLIO-CRECHE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL NOTURNO. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO.
(...)
- O reembolso creche tem natureza indenizatória e não compõe a base de cálculo de contribuição previdenciária (art. 7º, XXV da Constituição, art. 398, §1º da CLT, e art. 28, §9º, “s”, da Lei nº 8.212/1991), orientação também firmada pela jurisprudência (E.STJ, Súmula 310 e Tema 338). Após a Emenda nº 53/2006, deu-se a não recepção de parte do art. 28, §9º, “s”, da Lei nº 8.212/1991 (conforme a Lei nº 9.528/1997), mas tratando-se de garantia fundamental (interpretada sob a ótica da máxima efetividade) também ligada ao ingresso da criança no ensino fundamental, a desoneração tributária alcança crianças com até 5 anos e 11 meses (inclusive), cessando apenas quando completa 6 anos de idade, conclusão reforçada pelo art. 2º, II, da Lei nº 14.457/2022.
(...)”
(TRF-3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec 5003910-88.2024.4.03.6110, Rel. Des. Federal Carlos Francisco, j. 13/10/2025)
“DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE AUXÍLIO-CRECHE. LIMITAÇÃO ETÁRIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
(...)
A desoneração da contribuição previdenciária incidente sobre o auxílio-creche deve observar o limite de idade de 5 anos e 11 meses, conforme previsto na Lei nº 14.457/2022.
(...)”
(TRF-3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec 5017169-88.2021.4.03.6100, Rel. Des. Federal Renato Becho, j. 13/08/2025)
Horas extras e seus adicionais
Sobre as horas extras e adicionais há tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.358.281/SP): “As horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária” (Tema 687).
Adicional de periculosidade
A natureza remuneratória da verba foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.358.281/SP, com a seguinte tese definida (Tema 689): “O adicional de periculosidade constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária”.
Adicional de insalubridade
Recai contribuição sobre o valor, à vista de sua natureza remuneratória. Nesses termos, pacífica é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HORAS EXTRAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. SALÁRIO-PATERNIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL NOTURNO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FÉRIAS GOZADAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA.
(...)
2. No que tange às demais verbas (repouso semanal remunerado, adicional de insalubridade, férias gozadas e décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado), também é pacífico o entendimento do STJ quanto à incidência da contribuição previdenciária patronal.
(...)”
(STJ, 2º Turma, AgInt nos EDs no REsp. n. 2.028.362/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 15/5/2023, grifos nossos)
Adicional noturno
A incidência das contribuições sobre o adicional noturno é questão já decidida em precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.358.281/SP), tendo sido fixada a seguinte tese (Tema 688): “O adicional noturno constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária”.
Décimo terceiro salário
O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento vinculante sobre o tema (Súmula 688): “É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário”.
Salário-família
A União não controverte a natureza indenizatória do salário-família, que não integra o salário de contribuição por expressa previsão legal (art. 70 da Lei n. 8.213/1991 e art. 28, §9º, “a”, da Lei n. 8.212/1991).
Em seu recurso, pleiteia a denegação da segurança por não ter sido comprovado nos autos que o pagamento da verba se deu dentro dos limites legais.
Sem razão, contudo.
Inexiste, no presente caso, controvérsia sobre os requisitos do benefício previdenciário, que são objetivos e de fácil apuração.
Assim, cabível o reconhecimento judicial da não incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela, sem prejuízo de eventual aferição do cumprimento dos requisitos legais no âmbito administrativo, quando da compensação.
Descanso semanal remunerado (incluindo os reflexos das horas extras)
A remuneração referente aos dias de repouso, tanto o semanal como o correspondente aos feriados, integra o salário de contribuição.
O tema é pacífico no Superior Tribunal de Justiça, entendendo aquela Corte ser:
“[...] insuscetível classificar como indenizatório o descanso semanal a que faz jus o trabalhador.
Ao contrário, sua natureza estrutural remete ao inafastável caráter remuneratório, pois é tido como parcela salarial, sendo irrelevante que inexiste a efetiva prestação laboral no período, porquanto mantido o vínculo de trabalho, o que atrai a incidência tributária sobre a indigitada verba.
A ausência de serviço prestado ou mesmo de tempo à disposição do empregador, consoante aduz a recorrente, não tem o condão de desconfigurar o caráter remuneratório da verba, pois, do contrário, não seria devida a contribuição em nenhuma das hipóteses de afastamento legalmente instituído, tal como ocorre no salário-maternidade ou sobre as férias gozadas.”
(STJ, 2ª Turma, RE 1.444.203/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, j. 10/06/2014)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a verba concernente ao descanso semanal remunerado possui natureza remuneratória, razão pela qual incide a contribuição previdenciária. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.028.362/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 27/6/2023; AgInt no REsp n. 1.987.576/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022; AgInt no REsp n. 1.836.748/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 17/2/2021; AgInt no REsp n. 1.849.802/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020; AgInt no REsp n. 1.602.619/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 26/3/2019; e REsp n. 1.444.203/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 24/6/2014.
2. Agravo interno não provido."
(STJ, 1ª Turma, AgInt no Ag em RE 2.727.315/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, j. 15/04/2025)
Faltas justificadas/abonadas (abono de faltas por atestado médico)
A verba também possui caráter remuneratório, sendo indiferente para a definição de sua natureza, a ausência de efetiva prestação laboral no período. Logo, a rubrica integra a base de cálculo da contribuição.
Sobre o tema:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA. TEMA 1.170/STJ. FALTAS JUSTIFICADAS. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Ambas as Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento consolidado quanto à incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de faltas justificadas.
(...)"
(STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 2.169.300/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, j. 10/06/2024)
Gratificação e comissões
As gratificações, comissões e bônus são verbas de natureza remuneratória, mas não necessariamente habituais. Assim, a incidência ou não do tributo depende da verificação, caso a caso, da periodicidade das rubricas.
Sobre o tema:
"TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS HABITUAIS DE CARÁTER PERMANENTE. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
(...)
IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido da incidência da contribuição previdenciária sobre as gratificações e adicionais habituais de caráter permanente [...].
(...)"
(STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1.715.560/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 08/06/2018).
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS (COTA PATRONAL). ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM PACÍFICO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.
(...)
2. Quanto aos prêmios, a orientação consolidada no STJ é de que as gratificações e adicionais habituais de caráter permanente integram a base de cálculo do salário de contribuição e, portanto, sujeitam-se à incidência da Contribuição Previdenciária.
(...)
(STJ, 2ª Turma, AgInt no Ag em RE 2.474.505/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 20/05/2024).
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ABONO ÚNICO. PREVISÃO NA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. EVENTUALIDADE DA VERBA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS QUE COMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Jurisprudência do STJ, firmada no âmbito das duas Turmas que compõem a Primeira Seção, no sentido de que o abono recebido em parcela única (sem habitualidade), previsto em convenção coletiva de trabalho, não integra a base de cálculo do salário contribuição.
(...)"
(STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1.235.356/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 22/03/2011).
No caso concreto, o pedido foi realizado de forma genérica, baseado apenas na alegada natureza indenizatória de tais rubricas. Não há qualquer especificação sobre as gratificações e comissões pagas pelo empregador, nem informação sobre a periodicidade de tais pagamentos.
Assim, de rigor a manutenção da sentença também nesse ponto.
Adicional de risco de vida
A verba tem por finalidade remunerar o empregado pelo labor desenvolvido em situação de risco, do que decorre sua natureza remuneratória, de retribuição pelo serviço prestado. Incide contribuição, portanto.
A propósito:
“TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE.
1. A orientação jurisprudencial do STJ é firme no sentido de que as verbas relativas aos adicionais possuem natureza remuneratória, sendo, portanto, passíveis de contribuição previdenciária.
(...)”
(STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1434963/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 16/10/2014)
“TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS DE CUNHO INDENIZATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO DE ACORDO COM O REGIME JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - APELO DA UNIÃO IMPROVIDO - APELO DA IMPETRANTE E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDOS.
(...)
Os adicionais de sobreaviso e de risco de vida possuem natureza remuneratória e integram a base de cálculo da contribuição previdenciária, conforme precedentes do STJ e do próprio TRF3.
(...)”
(TRF-3ª Região, ApReeNec 0023898-07.2010.4.03.6100, Rel. Des. Federal Cecília Mello, j. 07/04/2015)
Auxílio-alimentação
A Lei n. 6.321/1976, excluiu do salário de contribuição “a parcela paga in natura, pela empresa, nos programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho” (art. 3º). A exclusão foi prevista, também, no art. 28, §9º, “c”, da Lei n. 8.212/1991.
Não obstante a previsão legal, a jurisprudência, há muito, afasta a observância das regras do PAT como requisito para a não incidência. Entende-se que o auxílio-alimentação pago in natura, por não ter natureza remuneratória, não pode integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, ainda que desatendidas as regras do PAT (STJ, REsp 320.185/RS, Rel. Min. José Salgado, j. 03/09/2001).
Quanto ao auxílio-alimentação pago em espécie – aqui se incluindo, além do pagamento em dinheiro, o pagamento em tickets ou vales-alimentação –, a conclusão da jurisprudência era diversa:
“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
1. O pagamento in natura do auxílio-alimentação, vale dizer, quando a própria alimentação é fornecida pela empresa, não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não possuir natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT ou decorra o pagamento de acordo ou convenção coletiva de trabalho.
2. Ao revés, quando o auxílio alimentação é pago em dinheiro ou seu valor creditado em conta-corrente, como na hipótese dos autos, em caráter habitual e remuneratório, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.
3. Embargos de divergência conhecidos e improvidos.”
(STJ, 1ª Seção, EREsp 603.509/CE, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, j. 22/9/2004)
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM ESPÉCIE COM HABITUALIDADE. INCIDÊNCIA.
(...)
II - O auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade, por meio de vale-alimentação ou na forma de tickets, tem natureza salarial, integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária.
(...)”
(STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1.591.058/GO, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 15/12/2016)
Sobreveio, então, a edição da Lei n. 13.467/2017, que alterou a redação do art. 457, §2º, da CLT, que passou a assim dispor:
“Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
(...)
§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.” (grifos nossos).
Diante da nova norma, que exclui o auxílio-alimentação da base de cálculo do tributo com ressalva apenas ao pagamento em dinheiro, a jurisprudência passou a reconhecer a não incidência, também, sobre o auxílio-alimentação pago em tickets ou vales, mas apenas a partir da vigência da Lei n. 13.467/2017.
Com isso, três situações distintas foram estabelecidas:
O auxílio-alimentação pago in natura, inclusa ou não a empresa no PAT, não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Se pago em tickets ou vales, a verba não integra a base de cálculo, a partir da vigência da Lei n. 13.467/2017.
Já se o auxílio é pago em dinheiro, incide contribuição previdenciária.
Sobre a última hipótese, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia” (Tema 1164/STJ).
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte:
“DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VALE-TRANSPORTE. VALE-ALIMENTAÇÃO IN NATURA E EM TICKET OU CARTÃO. COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. PARCIAL PROVIMENTO.
(...)
Quanto ao auxílio-alimentação, a exclusão de sua base de cálculo depende da forma de pagamento: é afastada quando concedido in natura e quando concedido por tickets e cartões a partir da vigência da Lei 13.467/17. Antes disso, a incidência sobre pagamentos em pecúnia e mediante ticket ou cartão-alimentação é mantida, conforme jurisprudência dominante.
(...)”
(TRF-3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec 5031002-42.2022.4.03.6100, Rel. Des. Federal Antônio Morimoto, j. 28/02/2025)
“DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL, SAT/RAT E TERCEIROS). BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, SALÁRIO-MATERNIDADE, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, FALTAS ABONADAS, AVISO PRÉVIO INDENIZADO, PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA SELIC. IRPJ E CSLL. PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.
(...)
7. O auxílio-alimentação pago em pecúnia tem natureza remuneratória, sujeitando-se à incidência das contribuições, conforme Tema 1.164/STJ. Já o pago "in natura" é isento, esteja ou não a empresa inscrita no PAT, e, quando fornecido via tickets ou vales, a isenção somente se aplica a partir de 11/11/2017 (Lei nº 13.467/2017, art. 457, §2º, da CLT).
(...)”
(TRF-3ª Região, 1ª Turma, ApCiv 5009975-27.2018.4.03.6105, Rel. Des. Federal Renato Becho, j. 28/11/2025)
Diante disso, é cabível o acolhimento parcial do pleito recursal da impetrante para excluir o auxílio-alimentação pago pelo empregador da base de cálculo da contribuição previdenciária, desde que pago in natura ou, a partir da vigência da Lei n. 13.467/2017, pago em tickets ou vales-alimentação.
Adicional de transferência
A jurisprudência é pacífica quanto à natureza remuneratório do adicional de transferência:
"DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA E NÃO INCIDÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA E INDENIZATÓRIA DE VERBAS TRABALHISTAS. COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. REQUISITOS PARA DESONERAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS.
(...)
5. O 13º salário, férias gozadas, descanso semanal remunerado, salário-paternidade, adicionais de horas extras, adicional noturno, de insalubridade, de periculosidade, de transferência, sobreaviso, valores pagos por feriados e folgas trabalhados e adicional do responsável técnico possuem natureza remuneratória e sofrem incidência de contribuições previdenciárias.
(...)"
(TRF-3ª Região, 1ª Turma, ApCiv 5007995-60.2018.4.03.6100, Rel. Des. Federal Renato Becho, j. 19/09/2025)
"MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO, AUXÍLIO-DOENÇA NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS, FÉRIAS INDENIZADAS, FÉRIAS PAGAS EM DOBRO, ABONO SALARIAL, AUXÍLIO-CRECHE/BABÁ, AUXÍLIO-EDUCAÇÃO, SALÁRIO MATERNIDADE, SALÁRIO PATERNIDADE, FÉRIAS GOZADAS, AUXÍLIO-TRANSPORTE E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGOS EM PECÚNIA, HORAS EXTRAS, ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA, GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO, 13º SALÁRIO, INDENIZAÇÃO DO ART. 9º DA LEI Nº 7.238/84, INDENIZAÇÃO DO ART. 479 DA CLT E SERVIÇOS PRESTADOS POR COOPERADOS POR INTERMÉDIO DE COOPERATIVAS DE TRABALHO. COMPENSAÇÃO.
(...)
Incide contribuição previdenciária sobre o salário paternidade, auxílio-alimentação pago em pecúnia, férias gozadas, adicional de 1/3 de férias, horas extras, adicional de horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional de transferência, gratificação por tempo de serviço e 13º salário.
(...)"
(TRF-3ª Região, 2ª Turma, ApCiv 5006269-97.2022.4.03.6104, Rel. Des. Federal Audrey Gasparini, j. 16/09/2025)
Abono
A impetrante pleiteou o reconhecimento da não incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de “abono” sem, contudo, esclarecer qual abono a que se refere ou explicitar suas características.
Não estando demonstrada a natureza indenizatória ou eventual da verba, de rigor a manutenção da improcedência do pedido nesse ponto.
Frete autônomo
O valor pago a título de frete retribui o serviço prestado pelo transportador, do que decorre sua natureza remuneratória. A menção genérica à verba impossibilita a análise de sua eventualidade.
Dessa forma, aqui também não merece acolhimento o pleito da impetrante.
Compensação
Compensação de débitos, no Direito Civil, é o instituto mediante o qual, havendo quem seja, reciprocamente, credor e devedor um do outro, pode-se extinguir as dívidas mutuamente, na medida em que os créditos se compensem, consonante art. 368 do Código Civil. Para tanto, requer-se que se tratem de dívidas líquidas exigíveis, conforme art. 369 do mesmo Diploma.
No Código Tributário Nacional, o instituto possui regras específicas, em especial as dispostas nos artigos 170 e 170-A. Nesse passo, a compensação do indébito, que nesse caso pode abranger dívidas vencidas e vincendas (art. 170, CTN), deve observar a prescrição quinquenal (art. 168 do CTN), o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito da parte autora (art. 170-A do CTN) e a Taxa Selic (art. 39, §4º, da Lei n. 9.250/95), desde cada recolhimento indevido.
Cumpre notar que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema n. 265, afirmou ser devida a observância da legislação vigente na data do ajuizamento da ação para fins de compensação tributária: “Em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente, tendo em vista o inarredável requisito do prequestionamento, viabilizador do conhecimento do apelo extremo, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios.”
No entanto, ao apreciar o Tema n. 345 (REsp nº 1.164.452), a referida Corte esclareceu possível a adoção de legislação posterior à existente na data do ajuizamento, com a aplicação da lei vigente no momento do encontro de contas, desde que preenchidos os requisitos legais. Veja-se, a respeito, o voto proferido pelo então Relator, Ministro Teori Zavascki:
"É importante não confundir esse entendimento com o adotado pela jurisprudência da 1a. Seção, a partir do Eresp 488.452 (Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 07.06.04), precedente, que, às vezes, é interpretado como tendo afirmado que a lei aplicável à compensação é a data da propositura da ação. Não foi isso o que lá se decidiu, até porque, para promover a compensação tributária, não se exige o ajuizamento da ação. O que se decidiu, na oportunidade, após ficar historiada a evolução legislativa corrida nos anos anteriores tratando da matéria de compensação tributária, foi, conforme registrou a ementa, simplesmente que:
'6. É inviável, na hipótese, apreciar o pedido à luz do direito superveniente, porque os novos preceitos normativos, ao mesmo tempo em que ampliaram o rol das espécies normativas, ao mesmo tempo em que ampliaram o rol das espécies tributárias compensáveis, condicionaram a realização da compensação a outros requisitos, cuja existência não constou da causa de pedir e nem foi objeto de exame nas instâncias ordinárias'.
Em outras palavras, o que se disse é que não se poderia julgar aquela causa, então em fase de embargos infringentes, à luz do direito superveniente à propositura da demanda. De modo algum se negou a tese de que a lei aplicável à compensação é a vigente à data do encontro de contas. Pelo contrário, tal tese foi, na oportunidade, explicitamente afirmada no item 4 do voto que proferi como relator. Mais: embora julgando improcedente o pedido, ficou expressamente consignada a possibilidade da realização da compensação à luz das normas (que não as da data da propositura da ação) vigente quando da efetiva realização da compensação (ou seja, do encontro de contas)."
No que tange à legislação existente relativa à compensação, conquanto prevista no Código Tributário Nacional, ela só passou a ser efetivamente autorizada com a publicação da Lei n. 8.383/1991, cujo art. 66 limitava sua operabilidade aos tributos de mesma espécie, circunstância a qual veio a ser melhor esclarecida com a edição da Lei n. 9.250/1992 (art. 39), isto é, “imposto, taxa, contribuição federal ou receita patrimonial de mesma espécie e destinação constitucional”.
Publicada a Lei n. 9.430/1996, todavia, alargou-se o critério para permitir a utilização de “quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal”. Seguiram-se as alterações promovidas pela Medida Provisória 66/2002, que criou a declaração de compensação (posteriormente convertida na Lei 10.637/2002) e pelas Leis n. 10.833/2003 e 11.051/2004, que também disciplinaram a matéria, em especial no tocante à observância dos requisitos, formalidades e seus efeitos.
Editada a Lei n. 13.670/2018, foi incluído o art. 26-A à Lei n. 11.457/2007, a permitir a aplicação do art. 74 da Lei n. 9.430/1996 às contribuições sociais incidente sobre a folha de salários, objeto da Lei n. 8.212/1991 e dos citados arts. 2º e 3º da Lei n. 11.457/2007, contudo, apenas nos moldes que estipula. Transcrevo os dispositivos:
Art. 74 da Lei n. 9.430/96:
“O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.”
Art. 26-A da Lei n. 11.457/2007:
“Art. 26-A. O disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996:
I - aplica-se à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei efetuada pela sujeito passivo que utilizar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), para apuração das referidas contribuições, observado o disposto no § 1º deste artigo;
II - não se aplica à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei efetuada pelas demais sujeitos passivos; e
III - não se aplica ao regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico).
§ 1º Não poderão ser objeto da compensação de que trata o inciso I do caput deste artigo:
I - o débito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei:
a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para a apuração das referidas contribuições; e
b) relativo a período de apuração posterior à utilização do eSocial com crédito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil concernente a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições; e
II - o débito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil:
a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração de tributos com crédito concernente às contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei; e
b) com crédito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições.
§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo.”
Ressalto, por oportuno, que o art. 26 da Lei n. 11.457/2007 não foi revogado, devendo ser aplicado a todas as hipóteses não previstas no art. 26-A da referida Lei.
Em suma: após a edição da Lei nº 13.670/2018, deve ser verificado o meio utilizado para a apuração das contribuições previdenciárias (GFIP ou eSocial): se o contribuinte utilizou a GFIP, a compensação dar-se-á apenas com contribuições previdenciárias devidas da mesma espécie e destinação constitucional, correspondentes aos períodos subsequentes. No entanto, se o contribuinte utilizou o eSocial, pode ser realizada a denominada compensação cruzada entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, desde que observadas as restrições impostas pelo artigo 26-A, §1º, da Lei nº 11.457/2007.
Ante o exposto, conheço parcialmente da apelação da União e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento, bem dou parcial provimento à remessa necessária para (i) excluir do alcance da segurança concedida o reconhecimento do direito à restituição do indébito; (ii) reconhecer a incidência de contribuição previdência patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas; (iii) especificar que o auxílio-creche deve observar o disposto no art. 2º, II, da Lei n. 14.457/2022; e (iv) declarar que o direito à compensação deverá observar os critérios acima indicados; e dou parcial provimento à apelação da impetrante para reconhecer a não incidência de contribuição previdenciária patronal sobre as parcelas pagas pelo empregador a título de auxílio-alimentação in natura e aquelas pagas, a partir da vigência da Lei n. 13.467/2017, a título de auxílio-alimentação em tickets ou vale.
É o meu voto.
Herbert de Bruyn
Desembargador Federal Relator
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. VERBAS TRABALHISTAS. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
I. CASO EM EXAME
Mandado de segurança preventivo impetrado por pessoa jurídica, com pedido de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária para afastar a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre rubricas trabalhistas.
Pedido de reconhecimento do direito à compensação dos valores alegadamente recolhidos de forma indevida.
Sentença que concedeu parcialmente a segurança, com afastamento da incidência sobre parcelas específicas. Sentença que reconheceu, ainda, restituição e compensação.
Apelações de ambas as partes. Submissão do feito à remessa necessária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) delimitar a extensão do reexame necessário diante de manifestação de desinteresse recursal; (ii) verificar julgamento extra petita quanto à restituição; (iii) definir a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre as rubricas discutidas; e (iv) estabelecer os critérios aplicáveis à compensação do indébito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A inexigibilidade relativa ao vale-transporte pago em pecúnia e aos primeiros 15 (quinze) dias que antecedem o auxílio-doença e o auxílio-acidente não foi objeto de apreciação, em razão do desinteresse recursal da União, nos termos do art. 19, §1º, I, e §2º, da Lei nº 10.522/2002.
A sentença extrapolou os limites do pedido inicial ao reconhecer restituição do indébito, sem requerimento expresso na inicial, em violação aos arts. 141 e 492 do CPC.
A base de cálculo da contribuição previdenciária patronal decorre do art. 195 da CF/1988 e do art. 28, I, da Lei nº 8.212/1991. A inclusão de parcelas exige natureza remuneratória e habitualidade, conforme precedentes vinculantes.
Mantida a incidência sobre férias gozadas, por natureza remuneratória.
Reconhecida a incidência sobre o terço constitucional de férias gozadas, em razão do Tema 985/STF, considerada a impetração posterior a 15/09/2020.
Mantida a exclusão do terço constitucional de férias indenizadas, por não integrar o salário-de-contribuição, nos termos do art. 28, §9º, d, da Lei nº 8.212/1991.
Mantida a não incidência sobre vale-transporte, por exclusão legal, nos termos do art. 28, §9º, f, da Lei nº 8.212/1991.
Mantida a não incidência sobre auxílio-creche, por exclusão do art. 28, §9º, s, da Lei nº 8.212/1991. Fixado o limite etário de 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses, nos termos do art. 2º, II, da Lei nº 14.457/2022.
Reconhecida a incidência sobre horas extras e respectivo adicional, adicional de periculosidade, adicional noturno e adicional de insalubridade, por natureza remuneratória, conforme teses repetitivas do STJ.
Mantida a incidência sobre o décimo terceiro salário, conforme entendimento vinculante do STF.
Mantida a não incidência sobre salário-família, por exclusão legal do art. 70 da Lei nº 8.213/1991 e do art. 28, §9º, a, da Lei nº 8.212/1991. Admitida verificação administrativa de requisitos na fase de compensação.
Mantida a incidência sobre descanso semanal remunerado, inclusive reflexos, por natureza remuneratória.
Mantida a incidência sobre faltas justificadas e abonadas (atestado médico), por natureza remuneratória.
Mantida a improcedência do pedido genérico de exclusão de gratificações e comissões, por ausência de individualização das rubricas e de elementos quanto à habitualidade.
Mantida a incidência sobre adicional de risco de vida, por natureza remuneratória.
Mantida a incidência sobre adicional de transferência, por natureza remuneratória.
Reconhecida a não incidência sobre auxílio-alimentação pago in natura. Reconhecida a não incidência sobre auxílio-alimentação pago por tickets ou vales a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017. Mantida a incidência sobre auxílio-alimentação pago em pecúnia.
Mantida a improcedência do pedido genérico referente a abono e frete autônomo, por ausência de especificação e de elementos para aferição de eventualidade.
O direito à compensação deve observar prescrição quinquenal, trânsito em julgado, atualização pela taxa SELIC e as regras do CTN. Devem ser aplicadas as normas da Lei nº 9.430/1996 e da Lei nº 11.457/2007, com distinção entre apuração por GFIP e por eSocial, nos termos do art. 26-A.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Apelação da União parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida, e remessa necessária parcialmente provida, para excluir o reconhecimento do direito à restituição do indébito, reconhecer a incidência sobre o terço constitucional de férias gozadas, fixar o limite etário do auxílio-creche e explicitar os critérios aplicáveis à compensação. Apelação da impetrante parcialmente provida para reconhecer a não incidência sobre auxílio-alimentação in natura e, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, sobre auxílio-alimentação pago por tickets ou vales.
Tese de julgamento: “1. É indevido o reconhecimento judicial de restituição do indébito quando ausente pedido expresso na inicial, ainda que se reconheça o direito à compensação. 2. Incide contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas em impetrações ajuizadas após 15/09/2020, observado o Tema 985/STF. 3. O auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição, devendo a desoneração observar o limite etário do art. 2º, II, da Lei nº 14.457/2022. 4. O auxílio-alimentação não integra a base de cálculo quando fornecido in natura e, a partir da Lei nº 13.467/2017, quando pago por tickets ou vales, permanecendo a incidência no pagamento em pecúnia. 5. Incide contribuição previdenciária sobre férias gozadas, horas extras e respetivos adicionais, adicionais de periculosidade, insalubridade, noturno, de risco de vida e de transferência, décimo terceiro salário, descanso semanal remunerado e seus reflexos e faltas injustificadas e abonadas. 6. A compensação do indébito tributário deve observar prescrição quinquenal, trânsito em julgado, taxa SELIC e as regras de apuração por GFIP ou eSocial, nos termos do CTN e da Lei nº 11.457/2007.”
Legislação relevante citada: CF/1988, art. 195; CPC, arts. 141 e 492; CC, arts. 368 e 369; CTN, arts. 168, 170 e 170-A; Lei nº 8.212/1991, art. 28, I, §9º, a, c, d, f e s; Lei nº 8.213/1991, art. 70; Lei nº 6.321/1976, art. 3º; CLT, art. 457, §2º; Lei nº 10.522/2002, art. 19, §1º, I, e §2º; Lei nº 9.250/1995, art. 39, §4º; Lei nº 9.430/1996, art. 74; Lei nº 11.457/2007, arts. 2º, 3º, 26 e 26-A; Lei nº 13.467/2017; Lei nº 13.670/2018; Lei nº 14.457/2022, art. 2º, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 565.160/SC (Tema 20); STF, RE 1.072.485/PR (Tema 985); STJ, REsp 1.358.281/SP (Temas 687, 688 e 689); STJ, AgInt no REsp 1.997.982/RS; STJ, AgInt no REsp 1.602.619/SE; STJ, Súmula 310; STJ, Tema 338; STJ, AgInt nos EDs no REsp 2.028.362/SP; STF, Súmula 688; STJ, REsp 1.444.203/SC; STJ, AgInt no Ag em RE 2.727.315/SP; STJ, AgInt no AREsp 2.169.300/SP; STJ, AgInt no REsp 1.715.560/SP; STJ, AgInt no Ag em RE 2.474.505/SP; STJ, AgRg no REsp 1.235.356/RS; STJ, AgRg no REsp 1.434.963/RS; TRF-3ª Região, ApReeNec 0023898-07.2010.4.03.6100; STJ, REsp 320.185/RS; STJ, EREsp 603.509/CE; STJ, AgInt no REsp 1.591.058/GO; STJ, Tema 1.164; TRF-3ª Região, ApelRemNec 5031002-42.2022.4.03.6100; TRF-3ª Região, ApCiv 5009975-27.2018.4.03.6105; TRF-3ª Região, ApCiv 5007995-60.2018.4.03.6100; TRF-3ª Região, ApCiv 5006269-97.2022.4.03.6104; TRF-3ª Região, ApelRemNec 5003910-88.2024.4.03.6110; TRF-3ª Região, ApelRemNec 5017169-88.2021.4.03.6100; STJ, Tema 265; STJ, Tema 345 (REsp 1.164.452).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente da apelação da União e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento, bem como, deu parcial provimento à remessa necessária para excluir do alcance da segurança concedida o reconhecimento do direito à restituição do indébito; reconhecer a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas; especificar que o auxílio-creche deve observar o disposto no art. 2º, II, da Lei n. 14.457/2022; e declarar que o direito à compensação deverá observar os critérios indicados; e deu parcial provimento à apelação da impetrante para reconhecer a não incidência de contribuição previdenciária patronal sobre as parcelas pagas pelo empregador a título de auxílio-alimentação in natura e aquelas pagas, a partir da vigência da Lei n. 13.467/2017, a título de auxílio-alimentação em tickets ou vale, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
HERBERT DE BRUYN
Relator do Acórdão
