PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
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APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0009346-29.2003.4.03.6182
RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
REPRESENTANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
REPRESENTANTE do(a) APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO do(a) APELADO: FABIANA MATHIAS - SP200184-A
APELADO: DISTRIBUIDORA DE AUTOMOVEIS FIRENZE LTDA, VIVIANE VILLELA BOACNIN YONEDA, ARNALDO VILLELA BOACNIN, SAMUEL BOACNIN
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional em face de Distribuidora de Automóveis Firenze Ltda. e outros, visando a cobrança de valores não recolhidos de FGTS.
A execução foi extinta com fundamento no art. 924, inc. V, do CPC, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente.
Inconformada, apelou a Fazenda alegando que “a presente ação foi extinta com julgamento do mérito em razão da prescrição, sobretudo pela não localização de patrimônio penhorável em nome dos devedores, muito embora a marcha processual jamais tenha sido interrompida” (ID 267360472, p. 8). Sustenta que “os autos jamais permaneceram suspensos/arquivados pelo lapso temporal superior a 05 (cinco) anos pós julgamento de novembro de 2014, que assentou o entendimento com relação aos prazos prescricionais relativos ao FGTS” (ID 267360472, p. 9). Argumenta que a sentença utilizou o entendimento fixado no REsp. 1.340.553/RS para exame da prescrição intercorrente, o qual, no entanto, diz respeito a processos de natureza tributária, não se aplicando ao presente caso, que é relativo a débito de FGTS. Destaca que “fica claro a não ocorrência da prescrição intercorrente, haja vista que não localizamos o escoamento de tal lapso temporal de 5 (cinco) anos por culpa da Fazenda, muito menos de 30 (trinta) anos” (ID 267360472, p. 14). Registra que “não se apontam datas capazes de confirmar a prescrição intercorrente, nos termos do julgamento acima mencionado, de acordo com os parâmetros fixados pelo E.STF no tão citado julgamento que se tornou norteador do tema em questão” (ID 267360472, p. 17). Sustenta, ainda, ser isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 2º, §1º, da Lei n. 8.844/1994 e do art. 24-A, da Lei n. 9.028/1995. Requer o provimento do recurso, para que seja afastada a prescrição, bem como para que a Fazenda não seja condenada em custas.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Em sua apelação, a Fazenda pretende o afastamento da prescrição intercorrente, pleiteando também, a exclusão da condenação em custas.
Primeiramente, o recurso em relação às custas processuais é inadmissível, por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença não condenou a Fazenda a realizar o seu pagamento, conforme abaixo (ID 264159945, p. 5):
“Custas pela parte executada. Por isso, determino a sua intimação, por meio do patrono que a representa nos autos, para que promova o seu recolhimento/complementação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a parte a quem cabe o recolhimento das custas não esteja representada nos autos por meio de advogado, promova-se a sua intimação por meio de mandado.” (grifos nossos)
Quanto à prescrição, verifica-se que no julgamento da repercussão geral relativa ao Tema n. 608 (ARE n. 709.212/DF, j. 13/11/2014, DJe 19/02/2015), o Supremo Tribunal Federal definiu a tese segundo a qual “O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.”
Observo que a Corte Suprema, ao examinar a questão da modulação, conferiu à referida decisão efeitos ex nunc (prospectivos), estabelecendo os seguintes parâmetros:
“A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão.”
Ou seja, se o último marco interruptivo da prescrição for posterior a 13/11/2014, o prazo prescricional será de 5 (cinco) anos; se for anterior, a prescrição ocorrerá em 30 (trinta) anos, salvo se, após a data de 13/11/2014, houver inércia do exequente por mais de 5 (cinco) anos.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar os Temas nºs 566 a 571, fixou as seguintes teses:
“O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.”
Destaco, ainda, que em sede de embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes (ED no REsp 1.340.553/RS, j. 27/02/2019, DJe 13/03/2019), a Corte Superior, entre outros pontos, fez os seguintes esclarecimentos: “De elucidar que a ‘não localização do devedor’ e a ‘não localização dos bens’ poderão ser constatadas por quaisquer dos meios válidos admitidos pela lei processual (v.g. art. 8º, da LEF). A Lei de Execuções Fiscais não faz qualquer discriminação a respeito do meio pelo qual as hipóteses de ‘não localização’ são constatadas, nem o repetitivo julgado.”
Observo que, diversamente do alegado pelo apelante, não há nenhuma particularidade que impeça a aplicação dos Temas nºs 566 a 571 em relação à cobrança de débitos de FGTS, uma vez que esta também se dá por meio de execução fiscal. A respeito, reproduzo julgados desta Corte:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO DE FGTS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO APÓS EXTINÇÃO DO CRÉDITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Apelação cível interposta pela União contra sentença que extinguiu a execução fiscal ajuizada em 1982 por prescrição e condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Pretensão de afastar a prescrição e redirecionar a execução ao sócio da empresa.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber: (i) se ocorreu a prescrição do crédito exequendo do FGTS; e (ii) se é possível o redirecionamento da execução fiscal para o sócio após o reconhecimento da prescrição intercorrente.
III. Razões de decidir
A execução foi ajuizada em 1982 e suspensa por ausência de citação válida, nos termos do art. 40 da LEF, com inércia da exequente até 1999, quando requereu o redirecionamento ao sócio.
Nos termos do REsp 1340553/RS (Tema 566/STJ), o prazo prescricional inicia-se automaticamente após um ano de suspensão e é aplicável independentemente de provocação da Fazenda ou pronunciamento judicial expresso.
Reconhecida a prescrição intercorrente, a pretensão executiva se extingue e não subsiste interesse processual para desconsideração da personalidade jurídica ou redirecionamento.
Aplicação da tese fixada pelo STF no ARE 709.212/DF quanto à prescrição quinquenal dos créditos de FGTS, com modulação de efeitos.
IV. Dispositivo e tese
Recurso da União desprovido. Sentença mantida por fundamento diverso.”
(ApelRemNec n. 1101859-34.1997.4.03.6109, 2ª Turma, Rel. Des. Federal Alessandro Diaféria, v.u., j. 30/10/2025, DJe 04/11/2025, grifos nossos)
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS.
(...)
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STF firmou entendimento, no ARE 709.212/DF (Tema 608), de que a prescrição para cobrança de FGTS é quinquenal, afastando o prazo de 30 anos anteriormente adotado.
4. Nos termos do REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566 do STJ), a prescrição intercorrente em execução fiscal ocorre automaticamente após um ano de suspensão e cinco anos sem atos efetivos de constrição patrimonial.
5. No caso concreto, transcorreram mais de cinco anos sem a localização de bens penhoráveis, configurando-se a prescrição intercorrente.
(...)
IV. Dispositivo e tese
7. Recursos desprovidos.”
(ApCiv n. 0035431-57.2000.4.03.6182, 1ª Turma, Rel. Des. Federal David Dantas, v.u., j. 12/05/2025, DJe 13/05/2025, grifos nossos)
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80.
- Trata-se de apelação que visa a reforma da sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente no caso em apreço, extinguindo a execução fiscal.
- A prescrição intercorrente tributária consiste na extinção da execução fiscal pelo fato de o devedor não ter sido localizado ou de não terem sido encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, podendo englobar créditos tributários ou não tributários. O instrumento existe em prol da segurança jurídica e tem por objetivo evitar a perenização de demandas fadadas ao insucesso (art. 40 da Lei 6.830/80).
- O prazo de um ano de suspensão do processo tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido (Tema Repetitivo 566 – STJ).
- Não localizado o devedor ou inexistentes bens penhoráveis, o processo será arquivado sem baixa na distribuição e o prazo da prescrição intercorrente começará a correr (Tema Repetitivo 566 – STJ).
- O prazo prescricional para a cobrança judicial dos valores devidos relativos ao FGTS é de 5 anos, haja vista tratar-se de verba de natureza trabalhista, a atrair a aplicação do art. 7º, XXIX, da CF/88. Esse entendimento foi firmado pelo STF no julgamento do ARE 709.212/DF (Tema 608), por meio do qual suplantou-se anterior orientação no sentido de que esse prazo era de 30 anos.
- O STF modulou os efeitos dessa decisão. Para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição, ou seja, a ausência de depósito no FGTS, ocorrer após a data do julgamento, aplica-se desde logo o prazo de 5 anos. Para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir da data do julgamento do ARE 709.212/DF, 13/11/2014.
- A interrupção do prazo prescricional pode ocorrer com a efetiva constrição patrimonial de algum bem que possa servir para o pagamento do crédito ou com a efetiva citação do devedor, ainda que por edital. Para resultar na interrupção desse prazo, faz-se necessário que a providência requerida ao Poder Judiciário seja frutífera, isto é, resulte em efetiva citação ou penhora (Tema Repetitivo 566 – STJ).
- Após o transcurso do prazo prescricional sem que tenha havido a sua interrupção, o juiz deve intimar a Fazenda Pública para se manifestar. Após essa oitiva, o magistrado poderá decretar a prescrição, extinguindo o processo (Tema Repetitivo 566 – STJ).
- Decretada a prescrição sem a intimação da Fazenda Pública, esse descumprimento deve ser analisado à luz do princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 277 do CPC. De acordo com o STJ, somente deverá ser decretada a nulidade pela ausência de intimação se a Fazenda Pública, ao vir nos autos alegar essa nulidade, demonstrar a ocorrência de prejuízo (Tema Repetitivo 566 – STJ).
- No caso em apreço, considera-se o termo inicial do prazo de suspensão de um ano a data da ciência da Fazenda Nacional a respeito da não localização do bem penhorado em 2001, isto é, 15/02/2013. O prazo prescricional do crédito relativo ao FGTS iniciou-se automaticamente a partir do decurso do prazo de suspensão, em 15/02/2014. Como no caso o prazo prescricional, até então de 30 anos, já estava em curso, aplica-se a partir de 13/11/2014 o prazo de 5 anos. O prazo prescricional escoou em 13/11/2019, uma vez que não foram realizadas nesse período diligências efetivas que pudessem levar à hasta pública o bem penhorado. Precedentes.
- No caso, de fato a UNIÃO FEDERAL não foi intimada a se manifestar antes da prolação da sentença que extinguiu o feito pela ocorrência de prescrição intercorrente. No entanto, em sede de apelação, a exequente não demonstrou o prejuízo que sofreu, o que seria possível, de acordo com a Corte Superior, caso tivesse demonstrado ter localizado o bem penhorado ou alguma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
- Apelação não provida.”
(ApCiv n. 0023929-19.2000.4.03.6119, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Antonio Morimoto, v.u., j. 11/09/2024, DJe 23/09/2024, grifos nossos)
No presente caso, a sentença impugnada reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente com os seguintes fundamentos (ID 264159945, p. 2/4):
“Em que pesem os termos de sua última manifestação, desde sua ciência, em 23/07/2004, do retorno negativo do mandado de penhora expedido nestes autos (páginas 20/22 do ID 39167467), a atuação da parte exequente nos presentes autos resume-se a pedidos de diligências que não lograram êxito em localizar bens penhoráveis.
Registre-se, ainda, que, de acordo com a certidão de objeto e pé, trazida aos autos pela própria parte exequente (páginas 33/34 do ID 39168561), o crédito objeto deste processo permaneceu a sua exigibilidade suspensa entre 29/08/2006 (data da decretação da falência da executada DISTRIBUIDORA DE AUTOMOVEIS FIRENZE LTDA) e 13/10/2006 (data em da revogação da falência).
Tal fato também se encontra registrado na ficha cadastral na JUSCEP da executada original – NUM.DOC: 850.204/07-0 SESSÃO: 16/01/2007 (páginas 23/24 do ID 39168561)
Ocorre que Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento de recurso repetitivo no âmbito do Resp. 1.340.553/RS, fixou o entendimento segundo o qual, com a ciência da exequente de que não houve a citação de qualquer dos executados, ou de que não foi encontrado nenhum bem sobre o qual possa recair a penhora, tem início, imediatamente, o iter estipulado no artigo 40, da Lei 6.830/80.
A análise dos presentes autos revela ser este justamente o caso, pois desde 13/10/2006, data em que o crédito exequendo voltou a ser exigível, por conta da revogação da falência da executada DISTRIBUIDORA DE AUTOMOVEIS FIRENZE LTDA (páginas 23/24 e 33/34 do ID 39168561), a atuação da parte exequente nestes autos não resultou na constrição de qualquer bem, cuja expropriação pudesse arrecadar valores com vistas à quitação, ainda que parcial, do crédito em execução.
Não se diga, ainda, que o precedente cristalizado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (Resp nº 1.340.553/RS) não se aplicaria aos créditos de FGTS. Isso porque a simples leitura de sua ementa já revela que foi feita menção expressa aos créditos não tributários executados por meio de execução fiscal. Confira-se:
(...)
Não se argumente, outrossim, que a parte exequente não tinha conhecimento da revogação da falência. Isso
porque, como noticiado nesses autos (páginas 01/03 do ID 39168561) os seus créditos da UNIAO (inclusive os aqui em cobro) foram devidamente habilitados no Juízo Universal da falência.
Do exposto, considerando o transcurso de mais de 05 (cinco) anos, já contado 01 (um) ano, na forma da Súmula 314 do STJ e dos precedentes jurisprudenciais acima citados (ARE n° 709212/DF – STF e Resp nº 1.340.553/RS – STJ), sem que houvesse nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, EXTINGO O PROCESSO, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, e artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80.” (grifos nossos)
A decisão não merece reparos.
Com efeito, posteriormente a 13/11/2014, a exequente não logrou realizar diligências frutíferas que resultassem na constrição de bens. As pesquisas pelo sistema BacenJud não encontraram valores depositados em contas bancárias (ID 267360439, p. 27/32). Por sua vez, a busca pelo RenaJud localizou apenas veículos antigos e de baixo interesse comercial (ID 58297705 a 58297711), em relação aos quais a Fazenda não requereu nenhum ato efetivo de penhora ou alienação.
Além disso, não há como acolher a alegação de ausência de conhecimento a respeito da revogação da falência. Conforme se extrai da “Ficha Cadastral” da JUCESP juntada pela própria exequente, a falência da empresa foi decretada em 11/10/2006, sendo revogada poucos dias depois por decisão proferida em 20/12/2006 (ID 267360439, p. 24). Ademais, a Fazenda informou nos autos da presente execução fiscal que havia requerido a habilitação de seu crédito junto ao juízo falimentar (ID 267360439, p. 1).
Assim, não se revela possível reconhecer a suspensão da prescrição até o ano de 2017 sob o fundamento de que a exequente não teria tido ciência da revogação da falência. Além de se constatar que a recorrente possuía fácil acesso a tal informação — constante da “Ficha Cadastral” da JUCESP desde 16/01/2007 —, não há qualquer esclarecimento acerca do eventual deferimento do pedido de habilitação do crédito no juízo falimentar, tampouco justificativa plausível para a alegada ausência de intimação da decisão revocatória ou para a inércia em acompanhar, por mais de uma década, o desfecho da dívida que afirma ter habilitado perante o juízo da falência.
Portanto, é de rigor a manutenção da decisão recorrida, que corretamente reconheceu a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE FGTS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. TEMA 608 DO STF. TEMAS 566 A 571 DO STJ. INÉRCIA DA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE ATOS EFETIVOS DE CONSTRIÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada para cobrança de valores não recolhidos ao FGTS, com fundamento no art. 924, V, do CPC, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente.
A exequente sustenta a inaplicabilidade do entendimento firmado no REsp nº 1.340.553/RS aos créditos de FGTS, a inexistência de inércia superior aos prazos prescricionais e a ausência de suspensão ou arquivamento do feito por lapso superior a cinco anos, além de alegar isenção quanto ao pagamento de custas processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A controvérsia consiste em definir: (i) a ocorrência de prescrição intercorrente em execução fiscal destinada à cobrança de créditos de FGTS; e (ii) a admissibilidade do recurso quanto à insurgência relativa às custas processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O recurso é inadmissível quanto às custas, por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença atribuiu o encargo exclusivamente à parte executada.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 709.212/DF (Tema 608), fixou o prazo prescricional quinquenal para a cobrança de créditos de FGTS, com modulação de efeitos, aplicando-se o prazo de cinco anos a partir de 13/11/2014 aos prazos em curso.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS (Temas 566 a 571), definiu que, nas execuções fiscais, o prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40 da LEF tem início automático com a ciência da Fazenda acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, iniciando-se, após esse período, o prazo prescricional aplicável, independentemente de pronunciamento judicial expresso.
Tal entendimento é aplicável também aos créditos não tributários, inclusive os relativos ao FGTS, por serem cobrados mediante execução fiscal.
No caso concreto, após a revogação da falência da executada, em 2006, não houve atos efetivos de constrição patrimonial ou citação aptos a interromper a prescrição, limitando-se a atuação da exequente a diligências infrutíferas.
Constatada a inércia da Fazenda por período superior a cinco anos após 13/11/2014, sem causas suspensivas ou interruptivas, configura-se a prescrição intercorrente, não havendo elementos que justifiquem a alegada ausência de ciência acerca da revogação da falência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Apelação não provida.
Tese de julgamento: (i) Aplica-se aos créditos de FGTS, executados por meio de execução fiscal, o regime da prescrição intercorrente previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme os Temas 566 a 571 do STJ; (ii) é inadmissível o recurso quanto às custas quando inexistente condenação da Fazenda na sentença.
Legislação relevante citada: art. 924, V, do CPC; art. 40, §§ 1º a 4º, da Lei nº 6.830/80; art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 709.212/DF (Tema 608); STJ, REsp nº 1.340.553/RS (Temas 566 a 571).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
HERBERT DE BRUYN
Relator do Acórdão
