PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
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APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5007007-12.2019.4.03.6130
RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR
APELANTE: TECH-FLEX COMERCIO, REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA
ADVOGADO do(a) APELANTE: CLAUDIO BATISTA DOS SANTOS - SP227605-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por TECH-FLEX COMÉRCIO, REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA – EPP, com fundamento no artigo 1.022, incisos I e II, do CPC, em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação da embargante, no bojo de ação ordinária ajuizada em face da União Federal (Fazenda Nacional).
A embargante sustenta que o v. acórdão padece de omissões e contradições ao deixar de apreciar a aplicabilidade da distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do artigo 373, §1º, do CPC, diante da documentação apresentada e da ausência de impugnação específica pela União; a inobservância do artigo 341 do CPC quanto à falta de impugnação específica dos documentos pela Fazenda Nacional; o princípio da verdade material em matéria tributária e a jurisprudência citada, inclusive precedentes do CARF e do próprio TRF-3; a base de cálculo e os limites legais da majoração dos honorários recursais; e a contradição consistente em reprovar a ausência de perícia judicial sem considerar que o pedido pericial foi anteriormente indeferido, que a autora produziu laudo técnico particular idôneo não impugnado pela União, e que os artigos 369, 371 e 472 do CPC admitem e exigem apreciação motivada da prova técnica privada. Aduz, ainda, a necessidade de prequestionamento dos dispositivos que entende violados.
Com contraminuta da União, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
lps
VOTO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):
Inviável o acolhimento dos embargos de declaração, ante a inexistência de vício a ser sanado.
Segundo o artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração se padecer a decisão de contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Aplicam-se-lhes os pressupostos gerais recursais, em especial, a fundamentação concreta das respectivas razões.
A embargante aponta omissões e contradições no acórdão quanto à aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, CPC), à ausência de impugnação específica (art. 341, CPC), à observância do princípio da verdade material e da jurisprudência citada, bem como à majoração dos honorários recursais. Sustenta contradição ao se exigir perícia judicial apesar do indeferimento do pedido, da existência de laudo técnico particular não impugnado e da necessidade de sua apreciação motivada (arts. 369, 371 e 472, CPC), além de requerer o prequestionamento.
O acórdão recorrido frisou:
A controvérsia cinge-se à possibilidade de restituição de valores relativos a contribuições previdenciárias retidas do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212/91, referentes ao período de 2008 a 2012, no montante de R$ 560.368,29, indeferida na esfera administrativa por ausência de liquidez e certeza do crédito.(...)
O atual Código de Processo Civil, em seu art. 371 do CPC consagra o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz é livre para formar sua convicção a partir da apreciação das provas constantes dos autos, independentemente de quem as tenha produzido.
In casu, a apelante sustenta que apresentou documentação suficiente para comprovar a origem e legitimidade dos créditos, que erros formais em GFIP seriam sanáveis e que o laudo pericial particular deveria ter sido considerado. Requer, ainda, subsidiariamente, a realização de perícia contábil às custas da União e a concessão da gratuidade de justiça.
Em sua sustentação oral gravada (Id 351157386), aduz que a sentença de improcedência negou incorretamente a restituição de contribuições previdenciárias retidas, sob o fundamento de ausência de liquidez. Narra ter apresentado documentação robusta e apta a comprovar os recolhimentos efetuados e a impossibilidade de compensação integral, sem que a União tenha impugnado especificamente tais documentos.
Defende, ainda, que a sentença desconsiderou o laudo pericial particular produzido pela empresa, após ter o juízo indeferido a realização de perícia judicial; salienta o princípio da verdade material em detrimento de eventuais vícios formais, no sentido de que inconsistências procedimentais não devem obstar o reconhecimento do direito material quando há prova suficiente de crédito. Requer, também, a concessão de gratuidade de justiça, uma vez que a empresa se encontra inativa desde 2021, sem qualquer faturamento, de modo que a negativa desse benefício representa cerceamento ao duplo grau de jurisdição.
A União, em contrarrazões, defende a manutenção da sentença, alegando que não houve prova capaz de afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos, que o laudo particular não substitui perícia judicial e que a apelante não produziu prova pericial deferida pelo juízo
Compulsando os autos, verifico que a sentença examinou a prova documental e concluiu pela ausência de comprovação da origem e liquidez dos créditos, apontando divergências relevantes entre GFIP e folhas de pagamento, compensações sem origem comprovada, falhas na informação de índices FAP e não atendimento às intimações fiscais. O laudo particular apresentado, por ser unilateral e sem contraditório, não tem força para infirmar a decisão administrativa.
Portanto, nos termos do art. 373, I, do CPC, era incumbência do autor provar o fato constitutivo de seu direito. A apelante, embora tenha tido oportunidade, não produziu prova pericial judicial, deferida pelo juízo, preferindo manter-se apenas com prova unilateral (Id 331355203). A presunção de legitimidade dos atos administrativos, portanto, não foi afastada.
Quanto à gratuidade de justiça, não houve comprovação robusta da alegada hipossuficiência econômica, sendo insuficiente a mera declaração de inatividade empresarial para afastar a necessidade de demonstração concreta da incapacidade de arcar com as custas.
Assim, não se verifica motivo para reforma da sentença, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Dos honorários sucumbenciais
Diante da improcedência recursal, o percentual da verba honorária já fixado pelo juízo a quo deverá ser majorado em 2% a título de honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC/15, sendo certo que a liquidação do valor final devido deve ser realizada na fase de cumprimento do julgado, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC/15.
Dessa forma, constato que as alegações da parte embargante consubstanciam mero inconformismo com a solução dada pelo órgão julgador, não se prestando os embargos de declaração à correção de error in judicando.
Exsurge o intuito do embargante de rejulgamento da causa, o que só se viabiliza por meio de impugnação da decisão pela via recursal adequada, e não por embargos de declaração.
Acrescente-se que a parte embargante requer o prequestionamento da matéria, relacionando os dispositivos legais que entende violados.
A exigência contida nos artigos 93, IX, da CF e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pelas partes. Encontrando o julgador motivação suficiente para decidir, não se lhe exige rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pela parte para decidir a demanda.
Porém, ainda que os embargos visem ao prequestionamento da matéria, para eventual acolhimento do recurso, necessário reconhecer a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, o que não foi o caso, como já ponderei.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 31 DA LEI Nº 8.212/91. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. LAUDO PARTICULAR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos por TECH-FLEX COMÉRCIO, REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA – EPP contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em ação ordinária ajuizada em face da União (Fazenda Nacional), na qual se pleiteia a restituição de valores relativos a contribuições previdenciárias retidas sobre notas fiscais, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212/91, referentes ao período de 2008 a 2012, indeferida administrativamente por ausência de liquidez e certeza do crédito. A embargante sustenta omissões e contradições quanto à aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova, à ausência de impugnação específica pela União, à desconsideração de laudo técnico particular, à majoração de honorários recursais e requer o prequestionamento de dispositivos legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorre em omissão, contradição ou outro vício previsto no art. 1.022 do CPC ao deixar de apreciar alegações relativas à distribuição do ônus da prova, à valoração de laudo técnico particular, à presunção de legitimidade dos atos administrativos, à gratuidade de justiça, à majoração de honorários recursais e ao prequestionamento de dispositivos legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
O acórdão embargado aprecia expressamente a controvérsia sobre a restituição das contribuições previdenciárias e fundamenta a manutenção da sentença na ausência de comprovação da origem e liquidez dos créditos, com base na análise da prova documental e nas divergências apontadas entre GFIP e folhas de pagamento.
Incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não tendo sido afastada a presunção de legitimidade dos atos administrativos diante da insuficiência probatória.
O juiz forma sua convicção pela persuasão racional, conforme art. 371 do CPC, podendo valorar a prova produzida, inclusive afastando a força probante de laudo técnico particular unilateral e desacompanhado de contraditório.
A ausência de deferimento ou produção de perícia judicial não impõe, por si, o acolhimento da prova técnica unilateral, especialmente quando a sentença aponta inconsistências e insuficiências nos elementos apresentados.
A majoração dos honorários recursais decorre automaticamente da improcedência do recurso, nos termos do art. 85, §11, do CPC, devendo a liquidação ocorrer na fase de cumprimento do julgado, conforme art. 85, §4º, II, do CPC.
A concessão da gratuidade de justiça exige comprovação da hipossuficiência econômica, sendo insuficiente a mera alegação de inatividade empresarial desacompanhada de prova robusta.
O julgador não está obrigado a enfrentar, de forma individualizada, todos os argumentos ou dispositivos invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente, nos termos do art. 93, IX, da CF e do art. 489, §1º, do CPC.
Inexistindo vício na decisão embargada, os embargos revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento e intento de rejulgamento da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, não sendo suficiente laudo técnico particular unilateral para afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos.
A majoração de honorários recursais é devida quando o recurso é improvido, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes quando apresenta fundamentação suficiente para decidir.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022, I e II; 373, I e §1º; 341; 369; 371; 472; 489, §1º; 85, §§4º, II, e 11; Lei nº 8.212/91, art. 31.
Jurisprudência relevante citada: n.a
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANTONIO MORIMOTO
Relator do Acórdão
