PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
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AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5021101-12.2025.4.03.0000
RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR
AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANDERSON CARLOS DE CARVALHO FRANCO - SP199154
ADVOGADO do(a) AGRAVADO: PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE - DF14128-A
AGRAVADO: MILTON FLAVIO BIANCHI BOLINI
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO MORIMOTO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL contra o v. acórdão, proferido pela Primeira Turma, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento.
Em razões recursais (ID 355539044), a parte embargante sustenta a ocorrência de contradição no v. acórdão ao ter se fundamentado na “expectativa legítima de que todos os associados constantes da lista fossem beneficiados pelo título executivo, pois teria a União assentido com tal entendimento ao apresentar proposta de acordo nos autos da ação coletiva.”
Assevera, ainda, ser omisso o v. acórdão quanto à tese de limitação subjetiva do título executivo, cujos efeitos foram limitados aos substituídos do sindicato-autor domiciliados no âmbito da competência territorial em que impetrado o mandado de segurança coletivo.
Contrarrazões aos embargos declaratórios (ID 355919838).
É o relatório.
vic
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO MORIMOTO (RELATOR):
Do mérito.
Segundo o artigo 1.022 do Código de Processo Civil - CPC, são cabíveis embargos de declaração se padecer a decisão de contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Aplicam-se-lhes os pressupostos gerais recursais, em especial, a fundamentação concreta das respectivas razões.
Não basta ao embargante alegar um dos vícios autorizadores da oposição de embargos (contradição, obscuridade, omissão ou erro material). Impõe-se-lhe ir além, para indicar concretamente em que a decisão embargada padece de tais vícios.
No caso concreto, a embargante afirma ser omisso o v. acórdão quanto à tese de limitação subjetiva territorial. Tal tema foi enfrentado pelo decisum nos seguintes termos (ID 344145008):
"Apesar de o acórdão, na fase de conhecimento, fazer menção à limitação subjetiva territorial em sua fundamentação, não é possível considerá-la sob o manto da coisa julgada, conforme art. 504, I, do CPC. Também se deve mencionar que a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça - STJ é no sentido de que não é cabível essa limitação. Vejamos:
[...]
Nesta c. Primeira Turma, em casos análogos ao aqui discutido, o entendimento adotado foi o seguinte:
[...]
Ademais, entendimento contrário feriria o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal - STF no Tema n.º 823: "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos." (g.n.)
A ampla legitimidade, no caso em análise, deve abranger todos os substituídos do sindicato-autor, ou seja, os auditores do trabalho que se encontram, ao menos, na circunscrição sindical (Estado de São Paulo), não somente aqueles domiciliados na capital. Em verdade, sobre a questão, importante mencionar que foram afetados (sem decisão de suspensão nacional de processos que tratem sobre a questão) pelo c. STJ recursos repetitivos, sob o Tema Repetitivo n.º 1.130, para: Definir se a eficácia do título judicial de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da respectiva categoria profissional (filiados ou não) lotados ou em exercício na base territorial da entidade sindical autora. Referido Tema Repetitivo encontra-se, atualmente, na pendência de julgamento de Recurso Extraordinário.
É, no mínimo, difícil imaginar a necessidade de se distribuir processos nas diversas Subseções do Estado, que podem possuir decisões conflitantes sobre a mesma questão e mesma categoria profissional para que, somente assim, o sindicato consiga efetivamente representar seus substituídos.
Se as decisões de ações coletivas distribuídas perante Juízos do Distrito Federal por Sindicatos com circunscrição nacional têm eficácia em todo o território do país, analogicamente, aquelas distribuídas nas capitais dos Estados por Sindicatos com circunscrição estadual terão, pelo menos, validade em todo o território do estado."
Alega, ainda, a parte embargante que há contradição no acórdão, decorrente da adoção, pelo decisum embargado, da propositura de acordo nos autos da ação coletiva como fundamento para reconhecer a expectativa de que os associados do sindicato-autor fossem beneficiados pelo título executivo.
Ocorre que o v. acórdão não faz qualquer menção, mínima que seja, a acordo proposto na ação coletiva.
Em realidade, os fundamentos adotados foram: i) impossibilidade de considerar a limitação subjetiva territorial adotada na fundamentação da sentença coletiva sob o manto da coisa julgada, conforme art. 504, I do CPC e entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça - STJ; ii) a tese firmada pelo e. Supremo Tribunal Federal – STF no Tema Repetitivo n.º 823 e iii) a interpretação analógica segundo a qual se decisões de ações coletivas distribuídas perante Juízos do Distrito Federal por sindicatos com circunscrição nacional tem eficácia em todo o país, as ações distribuídas nas capitais dos Estados por sindicatos com circunscrição estadual hão de ter validade, pelo menos, em todo o território do Estado respectivo.
O que se verifica é que tal fundamento fora empregado na decisão agravada, na qual restou consignado o seguinte (ID 371636860):
"Não bastasse isso, verifica-se que a União apresentou proposta de acordo no mandado de segurança coletivo que contempla o autor no item 329 com a quantia de R$ 124.530,04 (329346332 - Pág. 13), mas o acordo não foi homologado porque o juízo coletivo entendeu que os interessados deveriam promover a execução individual do título.
Todavia, o ente público reconheceu na ação de origem que o autor figura no rol dos substituídos pelo SINPAIT, sendo contraditória a postura adotada no presente cumprimento individual de sentença ao insurgir-se contra a legitimidade do autor para postular o direito reconhecido naquela ação coletiva."
Não tendo o acórdão embargado se alicerçado em tese relativa à existência de acordo, não há falar em contradição, visto que o princípio da dialeticidade impõe ao recorrente que enfrente diretamente os fundamentos da decisão recorrida.
Diante do descompasso entre o teor do acórdão e as razões dos aclaratórios opostos pela União, inviável o acolhimento destes.
Antes o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. RECURSO REJEITADO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão que afastou limitação subjetiva territorial na execução de título judicial oriundo de ação coletiva.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ao reconhecer a expectativa de que todos os associados constantes da lista fossem beneficiados pelo título executivo, supostamente com fundamento em proposta de acordo apresentada pela União nos autos da ação coletiva.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, devendo o recorrente indicar de forma concreta o vício apontado.
4. O acórdão embargado não fez qualquer menção à existência de proposta de acordo na ação coletiva, tendo fundamentado sua conclusão: (i) na impossibilidade de a limitação subjetiva territorial constante da fundamentação da sentença coletiva ser acobertada pela coisa julgada, nos termos do art. 504, I, do CPC e da jurisprudência do STJ; (ii) na tese firmada pelo STF no Tema 823; e (iii) em interpretação analógica quanto à eficácia territorial de decisões proferidas em ações coletivas ajuizadas por sindicatos com circunscrição estadual.
5. Verifica-se descompasso entre os fundamentos do acórdão e as razões dos embargos, inexistindo o vício apontado. A ausência de impugnação específica aos fundamentos adotados inviabiliza o acolhimento do recurso, em observância ao princípio da dialeticidade.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 504, I, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: n.a.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANTONIO MORIMOTO
Relator do Acórdão
