PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
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AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5026261-86.2023.4.03.0000
RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO
ADVOGADO do(a) AGRAVADO: PAULO CESAR RODRIGUES ZANUSSO - SP386975-A
ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CARLOS AMANDO PENNELLI - SP17120-A
AGRAVADO: VIEIRA LIMA ENGENHARIA LTDA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Agravo interno interposto pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 2ª Região (CRECI/SP) contra a decisão monocrática (id 316438300) que, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, não conheceu do agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de substituição do perito judicial ou redução do valor dos honorários periciais.
O agravante sustenta, em síntese que: (i) é cabível o agravo de instrumento, pois a situação concreta configura a excepcionalidade exigida pela tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, firmada pelo STJ no Tema 988 (REsp 1.696.396/MT); (ii) os honorários periciais arbitrados pelo juízo de origem, no valor de R$ 24.649,94, superam o valor estimado dos próprios reparos objeto da reconvenção (R$ 21.198,33), circunstância que pode inviabilizar a produção da prova pericial; (iii) o não conhecimento imediato da questão acarretará preclusão e cerceamento de defesa, sendo insuficiente o encaminhamento da matéria como preliminar de apelação, conforme indicado na decisão monocrática.
Pede o provimento do agravo interno (id 319875582).
O agravado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, não conheceu do agravo de instrumento.
A decisão atacada assentou:
Agravo de instrumento interposto por CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 2ª REGIÃO - CRECI/SP, em razão da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de São José dos Campos, que indeferiu o pedido de substituição do perito nomeado ou a redução dos honorários periciais.
Alega, em síntese, serem excessivos os valores pleiteados pelo perito nomeado. Argumenta ser razoável, considerando o normativo do IBAPE, o valor de R$5.940,00. Requer a concessão do efeito suspensivo.
A agravada apresentou contraminuta.
DECIDO.
Encontra-se pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, mediante o procedimento dos recursos repetitivos - Tema 988, o entendimento segundo o qual o rol previsto no artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo-se, em caráter excepcional, a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, modulando-se os efeitos da tese jurídica repetitiva às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão paradigma, “verbis”:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS.
1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal.
2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação".
3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo.
4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos.
5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo.
6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão.
8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato.
9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido.”
(REsp 1696396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018)
No presente caso, a decisão impugnada diz respeito ao arbitramento de honorários periciais.
Nesse sentido, observa-se não estarem presentes elementos que configurem a situação de excepcionalidade, prevista no aludido recurso repetitivo, a ensejar o conhecimento deste recurso.
Destaque-se, outrossim, que as questões aqui debatidas poderão ser levadas ao conhecimento do Tribunal em momento processual próprio e oportuno, conforme disposição expressa no artigo 1.009, §1º, do CPC.
A Sexta Turma deste Tribunal, em casos cujas insurgências se consubstanciam em indeferimento de produção de prova, custeio da prova deferida e valor de honorários periciais arbitrados assim decidiu:
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - HONORÁRIOS PERICIAIS - ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC - TAXATIVIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Código de Processo Civil relaciona as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento em seu artigo 1.015. Entretanto, está pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, mediante o procedimento dos recursos repetitivos - Tema 988, o entendimento segundo o qual o rol previsto do mencionado dispositivo é de taxatividade mitigada. Admite-se, assim, em caráter excepcional, a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
2. A decisão impugnada no presente recurso diz respeito ao arbitramento de honorários periciais, não estando presentes, dessarte, elementos que configurem a situação de excepcionalidade, prevista no aludido recurso repetitivo.
3. Agravo interno não provido.
(AI 5009104-66.2024.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO, julgado em 12/07/2024, Intimação via sistema DATA: 17/07/2024).
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento.
Comunique-se. Intimem-se.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se.
Entre a análise inicial do pedido e o julgamento do presente recurso não houve alteração substancial capaz de influir na decisão proferida, permitindo-se a adoção de tais fundamentos como razão de decidir, porquanto "reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (AI 825.520 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma).
No mesmo sentido, confira-se julgado recente desta Sexta Turma:
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC - TAXATIVIDADE MITIGADA - NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil relaciona as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento em seu artigo 1.015. Entretanto, está pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, mediante o procedimento dos recursos repetitivos - Tema 988, o entendimento segundo o qual o rol previsto do mencionado dispositivo é de taxatividade mitigada. Admite-se, assim, em caráter excepcional, a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2. A decisão impugnada no presente recurso diz respeito ao arbitramento dos honorários periciais , não estando presentes elementos que configurem a situação de excepcionalidade, prevista no aludido recurso repetitivo. 3. Agravo interno não provido.
(AI 5027915-40.2025.4.03.0000, Relator Des. Fed. Mairan Maia, julgado em 13/02/2026, DJEN 23/02/2026).
Portanto, estando a decisão agravada de acordo com a jurisprudência dominante, inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
Nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO PERITO JUDICIAL OU REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de substituição do perito judicial ou redução do valor dos honorários periciais.
O agravante sustenta ser cabível o agravo de instrumento, diante da tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, firmada pelo STJ no Tema 988, uma vez que o valor dos honorários periciais supera o montante estimado dos reparos discutidos na reconvenção e pode inviabilizar a produção da prova, com risco de preclusão e cerceamento de defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de substituição do perito judicial ou redução do valor dos honorários periciais, considerando (i) o rol do art. 1.015 do CPC e (ii) a possibilidade excepcional de interposição do recurso à luz da tese da taxatividade mitigada firmada no Tema 988 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 1.015 do Código de Processo Civil estabelece rol de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 988, reconheceu a natureza de taxatividade mitigada do referido rol, admitindo a interposição do recurso em hipóteses excepcionais nas quais haja urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em eventual apelação.
O indeferimento da prova pericial não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC e não evidencia situação de urgência que justifique a imediata impugnação por agravo de instrumento.
Inexistindo circunstância excepcional que autorize a aplicação da tese da taxatividade mitigada, mostra-se correta a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por manifesta inadmissibilidade.
Mantêm-se, portanto, os fundamentos da decisão agravada, inclusive mediante técnica de motivação por remissão (per relationem), admitida pela jurisprudência constitucional como forma válida de fundamentação quando o julgador adota expressamente razões já expostas em decisão anterior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo interno não provido.
Tese de julgamento:
O agravo de instrumento somente é cabível nas hipóteses previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil ou em situações excepcionais que evidenciem urgência decorrente da inutilidade do exame da questão em sede de apelação.
A fixação de honorários periciais, em regra, não autoriza a interposição de agravo de instrumento quando ausente demonstração concreta de urgência apta a justificar a aplicação da taxatividade mitigada.
É legítima a utilização da técnica de fundamentação per relationem, mediante remissão aos fundamentos de decisão anterior, desde que incorporados ao ato decisório e compatíveis com o dever constitucional de motivação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, IX; Código de Processo Civil, arts. 932, III; 1.009, §1º; 1.015; 1.021, §§2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018 (Tema 988); STF, AI 825.520 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma; TRF3, AI 5009104-66.2024.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado Samuel de Castro Barbosa Melo, julgado em 12/07/2024; AI 5027915-40.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Mairan Maia, julgado em 13/02/2026.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARISA SANTOS
Relatora do Acórdão
