PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
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APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001406-06.2019.4.03.6104
RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIAN CONTI BIGAL CATELLI CARLUCCIO - SP225491-A
ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANA FERNANDES SANTOS TONON - SP292422-A
ADVOGADO do(a) APELADO: RAFAEL AGOSTINELLI MENDES - SP209974-A
ADVOGADO do(a) APELADO: ANA CAROLINA SCOPIN CHARNET - SP208989-A
APELADO: DROGARIA SAO PAULO S.A.
RELATÓRIO
Cuida-se de incidente de retratação previsto no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil vigente, considerando que o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.409.059, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 863) e fixou a seguinte tese:
Tema 1244/STF: “A fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo não viola o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal”
A sentença julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, reconhecendo a inexigibilidade da CDA 345665/17.
Apelou o Conselho pugnando a reforma da sentença.
Foram apresentadas as contrarrazões.
Em decisão monocrática, o EXMO. Desembargador Federal Luis Antônio Johonsom di Salvo negou provimento à apelação do Conselho.
Posteriormente, esta E. Sexta Turma negou provimento ao agravo interno interposto pelo Conselho, em acórdão assim ementado:
AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGUMENTOS QUE NÃO MODIFICAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. MULTA ADMINISTRATIVA. ART. 7º, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Argumentos apresentados no agravo não abalam a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator na decisão monocrática.
2. “O Plenário concluiu pela inconstitucionalidade da fixação de multa administrativa com base em múltiplos de salário mínimo.”(ARE 1296985 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 02-02-2022 PUBLIC 03-02-2022).
3. As sanções pecuniárias do Conselho Regional de Farmácia estabelecidas pela Lei n° 5.724/71 em número de salários mínimos, ofendem o artigo 7º, inciso IV, da Constituição.
4. O agravo interno não trouxe qualquer argumento novo capaz de modificar a conclusão deste Relator, que por isso a mantém por seus próprios fundamentos. Precedentes desta Sexta Turma e do E. Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo interno não provido.
Opostos embargos de declaração pelo Conselho, os mesmos foram rejeitados, mantendo-se a decisão acima (Id 290438056).
O Conselho interpôs Recurso Extraordinário.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos à Vice-Presidência deste Tribunal.
A Vice-Presidência determinou o retorno dos autos a esta Turma para eventual juízo de retratação, diante do julgamento do ARE 1.409.059, Tema Repetitivo nº 1.244.
É o relatório.
VOTO
Retornam os autos da Vice-Presidência para juízo de retratação, nos termos e para os fins estabelecidos pelo artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil.
O processo executivo fiscal é regido por lei específica, sendo-lhe aplicáveis, subsidiariamente, as normas contidas no Código de Processo Civil, conforme dispõe o art. 1º da Lei 6.830/80.
In casu, a discussão recai sobre a cobrança de multa administrativa por infração ao art. 24 da Lei nº 3.820/60, fixadas com base no salário mínimo.
O parágrafo único do art. 24 da Lei nº 3.820/60 dispõe acerca do valor da sanção pecuniária em comento, nos seguintes termos:
"Parágrafo único - Aos infratores deste artigo será aplicada pelo respectivo Conselho Regional a multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros)."
Por sua vez, o art. 1º da Lei n. 5.724/1971 tratou da atualização do valor da multa prevista no dispositivo referido, fixando-o entre 1 (um) a 3 (três) salários mínimos regionais.
A questão não comporta mais discussões à vista do recente julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no ARE 1409059 (Tema 1.244, com repercussão geral reconhecida), no qual foi firmada a seguinte tese:
“A fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo não viola o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal.”
Confira-se, por pertinente, a ementa do julgamento:
“DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TEMA 1.244 DA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. MULTA ADMINISTRATIVA FIXADA EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO. CONSTITUCIONALIDADE. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, que inadmitiu o Recurso Extraordinário com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de impossibilidade de cobrança de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo, nos termos da Lei 5.724/71. No mérito, o CRF-SP requer a reforma de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que determinou a nulidade do título executivo e a extinção da execução fiscal para a cobrança de multas administrativas em múltiplos do salário mínimo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo, em face da vedação prevista no art. 7º, IV, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. Recuperação do histórico e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o sentido da vedação constitucional contida no art. 7º, IV, demonstra que o que se busca evitar é uso do salário mínimo como indexador econômico. 4. A multa administrativa é episódica e não apresenta impacto direto para a remuneração de indivíduos – de modo que não tem o potencial de gerar efeito de indexação econômica. 5. Eventual conclusão pela inconstitucionalidade da aplicação da multa administrativa criaria lacuna e afetaria a capacidade fiscalizatória dos Conselhos de Farmácia. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: “A fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo não viola o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal”. (ARE 1409059, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-11-2025 PUBLIC 27-11-2025).
Nesse passo, à vista da tese fixada pelo C. STF no julgamento do Tema 1.244, de rigor a reforma da decisão, impondo-se o prosseguimento da execução fiscal para a cobrança da multa administrativa por infração ao art. 24 da Lei nº 3.820/60, fixadas com base no salário mínimo.
Ante o exposto, nos termos do artigo 1040, II, do Código de Processo Civil, exerço o juízo de retratação para adotar o entendimento proferido no ARE 1.409.059 e dar provimento ao agravo interno, nos termos da fundamentação.
É como voto.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RETRATAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO PRECEDENTE ARE 1.409.059. TEMA 1244/STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. ARTIGO 24 DA LEI Nº 3.820/60. FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. JUIZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
1. Retornam os autos da Vice-Presidência para juízo de retratação, nos termos e para os fins estabelecidos pelo artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil de 2015.
2. In casu, a discussão recai sobre a cobrança de multas administrativas por infração ao art. 24 da Lei nº 3.820/60, fixadas com base no salário mínimo.
3. A questão não comporta mais discussões à vista do recente julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no ARE 1409059 (Tema 1.244, com repercussão geral reconhecida), no qual foi firmada a seguinte tese: “A fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo não viola o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal.”
4. Juízo de retratação exercido para dar provimento ao agravo interno.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, exerceu o juízo de retratação, nos termos do artigo 1040, II, do Código de Processo Civil, para adotar o entendimento proferido no ARE 1.409.059 e dar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MAIRAN MAIA
Relator do Acórdão
