PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
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APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5013642-50.2020.4.03.6105
RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
ADVOGADO do(a) APELADO: LUIS CARLOS GOMES DA SILVA - SP180745-A
APELADO: EUROPAMOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA em face da r. sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal, reconhecendo a inexigibilidade da TCFA cobrada e declarando nula a CDA nº 273030 e extinta a execução fiscal nº 5008750-98.2020.403.6105.
A r. sentença apelada entendeu que não houve decadência nem nulidade da CDA, pois o lançamento ocorreu dentro do prazo legal e o título executivo atende aos requisitos formais, cabendo ao contribuinte afastar sua presunção de legitimidade. No mérito, concluiu pela inexigibilidade da TCFA, ao reconhecer que a embargante, na qualidade de concessionária de veículos, não exerce atividade enquadrada no Anexo VIII da Lei nº 6.938/81, afastando o argumento do IBAMA de que a simples troca de óleo lubrificante justificaria a cobrança.
O apelante sustenta, em síntese, que a embargante está regularmente inscrita no Cadastro Técnico Federal e exerce atividades potencialmente poluidoras, ainda que acessórias, como armazenamento e manejo de óleo lubrificante usado, importação de veículos e de baterias, todas sujeitas a controle ambiental. Afirma que a IN IBAMA nº 5/2014 não excluiu tais atividades do rol tributável nem poderia conceder isenção, de modo que permanece o enquadramento no Anexo VIII da Lei nº 6.938/81, sendo legítima a cobrança da TCFA, cuja constituição goza de presunção de legalidade e não foi afastada por prova suficiente da contribuinte, razão pela qual requer a improcedência dos embargos e o prosseguimento da execução fiscal.
A contribuinte apresentou contrarrazões (ID 252991009).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço da apelação e passo ao respectivo exame.
A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de cobrança da TCFA no caso concreto.
A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) consiste em um tributo destinado ao monitoramento e à fiscalização de atividades potencialmente poluidoras ou que utilizem recursos naturais. Trata-se de espécie tributária instituída pela Lei nº 6.938/1981, com as modificações introduzidas pela Lei nº 10.165/2000, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia atribuído ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), voltado ao controle e à fiscalização dessas atividades, conforme dispõe o art. 17-B.
Nos termos do art. 17-C, é considerado sujeito passivo da TCFA todo aquele que desempenha atividades previstas no Anexo VIII da referida lei, o qual elenca 20 (vinte) categorias de empreendimentos potencialmente poluidores.
No caso, o IBAMA sustenta que a contribuinte se enquadra na categoria nº 18, cuja descrição das atividades é a seguinte: “transporte de cargas perigosas, transporte por dutos; marinas, portos e aeroportos; terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos; depósitos de produtos químicos e produtos perigosos; comércio de combustíveis, derivados de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos”.
No contrato social da contribuinte consta como objeto social (ID 252990990, pág. 26):
“(i) comercialização de veículos novos, de peças de reposição e de acessórios, bem como a prestação de serviços de assistência técnica a tais veículos, conforme contrato de distribuição regido pela Lei nº 6.729, de 28 de novembro de 1979; (ii) comercialização de veículos usados e a prestação de serviços de assistência técnica a tais veículos; (iii) comercialização de outras mercadorias; (iv) prestação de serviços de socorro mecânico e de emergência nas vias abertas à circulação pública; (v) comércio atacadista e varejista de mercadorias, artigos de vestuário e acessórios, artigos de couro e de viagem; e (vi) participação no capital social de outras sociedades.”
Por sua vez, da ficha cadastral completa da JUCESP consta como objeto social (ID 252990989):
“COMÉRCIO VAREJISTA DE VEÍCULOS - EXCLUSIVE BICICLETAS E TRICICLOS (COD. 41.83)
COMÉRCIO VAREJISTA DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS - EXCLUSIVE PARA BICICLETAS E TRICICLOS (COD. 41.83).
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS
REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE MOTORES E VEÍCULOS RODOVIÁRIOS
SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO NA COMPRA E VENDA DE BENS MÓVEIS (REPRESENTAÇÃO COMERCIAL).
EXISTEM OUTRAS ATIVIDADES”
À luz dos elementos descritos, a apelada não se enquadra na categoria nº 18 do Anexo VIII da Lei nº 6.938/81. O enquadramento exigiria o exercício de atividades tipicamente ligadas ao manejo, armazenamento, transporte ou comercialização de produtos perigosos ou químicos, como combustíveis, derivados de petróleo, depósitos de substâncias perigosas etc., o que não se verifica no objeto social da empresa.
No caso, a contribuinte atua como concessionária de veículos, com atividades de comércio de automóveis, peças e prestação de serviços de manutenção, que não se confundem com comércio de combustíveis ou depósito de produtos perigosos.
Nesse sentido, confirma a jurisprudência desta Eg. Corte Regional:
“CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ANULATÓRIA - TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA - CONCESSIONÁRIA AUTOMOTIVA - COMÉRCIO DE VEÍCULOS - ATIVIDADE NÃO ENQUADRADA COMO POTENCIALMENTE POLUIDORA - SUCUMBÊNCIA INVERTIDA - SENTENÇA REFORMADA.
I. Caso em exame.
- Trata-se de ação ajuizada por concessionária de veículos visando à declaração de nulidade da cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, com fundamento na ausência de enquadramento da atividade exercida como potencialmente poluidora ou utilizadora de recursos naturais.
- Sentença julgou improcedente a pretensão por entender que a troca de óleo lubrificante, parte dos serviços realizados pela autora, enquadra-se no Anexo VIII da Lei nº 6.938/1981, sujeitando-a ao pagamento da TCFA.
II. Questão em discussão.
- Discute-se a legitimidade da cobrança da TCFA sobre empresa cuja atividade principal é a revenda de veículos, sendo a troca de óleo realizada de forma eventual e secundária, sem enquadramento nas atividades de alto potencial poluidor previstas no Anexo VIII da Lei n. 6.938/1981.
III. Razões de decidir.
- A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) tem como fato gerador o exercício do poder de polícia ambiental pelo IBAMA, conforme previsto no art. 17-B da Lei n. 6.938/1981, com redação dada pela Lei n. 10.165/2000. O sujeito passivo da TCFA é aquele que exerce atividades potencialmente poluidoras, listadas no Anexo VIII da referida lei.
- A autora é concessionária de veículos, cuja atividade principal é a comercialização de automóveis novos e usados, além de serviços de manutenção e reparação. A troca de óleo lubrificante é realizada de forma eventual e acessória, vinculada à manutenção dos veículos vendidos, não sendo atividade autônoma ou preponderante. Precedentes.
- Sentença reformada para julgar procedente o pedido de ausência de relação jurídico-tributária entre a autora e o IBAMA.
- Honorários advocatícios fixados em favor da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.
IV. Dispositivo.
- Apelação provida.”
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5032972-14.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 19/12/2025, Intimação via sistema DATA: 31/12/2025) – Grifos nossos.
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS ÀEXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. ATIVIDADE NÃO ENQUADRADA COMO POTENCIALMENTE POLUIDORA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à exigibilidade de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA.
2. Nos termos do art. 77 do Código Tributário Nacional, as taxas são espécies tributárias vinculadas, ou seja, de natureza contraprestacional à atuação estatal específica, relacionada à prestação de serviço público ou exercício de poder de polícia.
3. A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, de constitucionalidade já assentada pelo Supremo Tribunal Federal, apresenta-se como taxa de poder de polícia e, nos termos do art. 17-B da Lei 10.165/00, tem como fato gerador a fiscalização da prática de atividades potencialmente perigosas ao meio ambiente, previstas no anexo da Lei 6.938/81.
4. Do que consta das notificações de lançamento, a demandante foi autuada por desempenhar de atividade de “transporte de cargas perigosas, transporte por dutos; marinas, portos e aeroportos; terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos; depósitos de produtos químicos e produtos perigosos; comércio de combustíveis, derivados de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos” (Código 18 – Categoria Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio). Não obstante, depreende-se de seus atos constitutivos (ID 272987893) que a executada explorada o “comércio de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados, peças e acessórios, pneumáticos e serviços de manutenção, reparação, funilaria e pintura de veículos automotores. ”
5. Embora o objeto social da requerente envolva a manutenção de veículos, o que ensejaria a utilização de óleo lubrificante, não se pode inferir que há comercialização de combustíveis ou derivados de petróleo, mas apenas a utilização destes nos serviços prestados.
6. Verba honorária majorada em 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
7. Apelação improvida.”
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001615-86.2021.4.03.6109, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 20/10/2023, Intimação via sistema DATA: 24/10/2023) – Grifos nossos.
Os demais argumentos do apelante, notadamente aqueles relativos à inscrição no Cadastro Técnico Federal e à realização de atividades acessórias, não possuem o condão de infirmar a conclusão adotada, pois não suprem a indispensável demonstração do efetivo exercício de atividade enquadrável nas hipóteses previstas no Anexo VIII da Lei nº 6.938/81.
Inexistem, assim, fundamentos para reforma da r. sentença que julgou procedentes os embargos à execução, afastando a cobrança da TCFA.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação acima.
Em razão da sucumbência recursal, majoro em 1% (um por cento) os honorários fixados em sentença, observadas as normas do art. 85, §§ 2°, 3º, 4°, 5º e 11, do CPC.
É como voto.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (TCFA). CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. ATIVIDADE NÃO ENQUADRADA NO ANEXO VIII DA LEI Nº 6.938/1981. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA contra sentença que julgou procedentes embargos à execução fiscal, reconheceu a inexigibilidade da TCFA, declarou a nulidade da CDA nº 273030 e extinguiu a execução fiscal.
A sentença afastou a cobrança ao fundamento de que a embargante, concessionária de veículos, não exerce atividade enquadrada no Anexo VIII da Lei nº 6.938/1981. O IBAMA sustenta que a contribuinte exerce atividades potencialmente poluidoras, ainda que acessórias, como manejo de óleo lubrificante e importação de produtos, o que justificaria a incidência da taxa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se a atividade exercida por concessionária de veículos autoriza o enquadramento no Anexo VIII da Lei nº 6.938/1981 para fins de incidência da TCFA.
Há uma questão central: (i) saber se atividades acessórias, como manutenção de veículos com eventual utilização de óleo lubrificante, configuram exercício de atividade potencialmente poluidora apta a justificar a cobrança da TCFA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A TCFA tem como fato gerador o exercício do poder de polícia ambiental pelo IBAMA, incidente sobre atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais, nos termos dos arts. 17-B e 17-C da Lei nº 6.938/1981.
O sujeito passivo da taxa é aquele que exerce atividades previstas no Anexo VIII da referida lei, que descreve categorias específicas de empreendimentos potencialmente poluidores.
A contribuinte possui como objeto social a comercialização de veículos, peças e acessórios, bem como a prestação de serviços de manutenção e assistência técnica, não havendo previsão de atividades relacionadas ao comércio de combustíveis ou ao armazenamento de produtos perigosos.
O enquadramento na categoria nº 18 do Anexo VIII exige o exercício de atividades típicas envolvendo produtos perigosos ou químicos, como comércio de combustíveis, transporte ou armazenamento de substâncias perigosas, o que não se verifica no caso concreto.
A realização eventual de troca de óleo lubrificante constitui atividade acessória e não caracteriza, por si só, atividade potencialmente poluidora apta a justificar a incidência da TCFA.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconhece a inexigibilidade da TCFA em hipóteses análogas, envolvendo concessionárias de veículos sem atividade principal enquadrada no Anexo VIII da Lei nº 6.938/1981.
Ausente o enquadramento legal, não se justifica a cobrança da taxa, devendo ser mantida a sentença que reconheceu a inexigibilidade do crédito tributário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Tese de julgamento: “1. A incidência da TCFA exige o efetivo enquadramento da atividade exercida pelo contribuinte nas hipóteses previstas no Anexo VIII da Lei nº 6.938/1981. 2. A atividade de concessionária de veículos, com prestação de serviços de manutenção, não se equipara ao comércio ou armazenamento de produtos perigosos. 3. A realização de atividades acessórias, como troca de óleo lubrificante, não caracteriza, por si só, atividade potencialmente poluidora apta a ensejar a cobrança da TCFA.”
Legislação relevante citada: Lei nº 6.938/1981, arts. 17-B e 17-C; Lei nº 10.165/2000; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 11.
Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, ApCiv 5032972-14.2021.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Rubens Alexandre Elias Calixto, j. 19/12/2025; TRF 3ª Região, ApCiv 5001615-86.2021.4.03.6109, Rel. Des. Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, j. 20/10/2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ADRIANA PILEGGI
Relatora do Acórdão
