PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
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APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5006832-39.2023.4.03.6110
RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA
APELANTE: ALCIDES VARGAS PORTEIRO, FRANCISCO FLORA NETO, JOSE DOMINGOS FRANCISCHINELLI
ADVOGADO do(a) APELANTE: GUSTAVO ALMEIDA E DIAS DE SOUZA - SP154074-A
ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSELENE TOLEDANO ALMAGRO POLISZEZUK - SP182338-A
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Alcides Vargas Porteiro e outros em face do acórdão de ID 347413211, que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Sorocaba/SP, a qual havia denegado a segurança pleiteada em mandado de segurança.
Sustentam os embargantes, em síntese, que o acórdão incorreu em omissões relevantes. Alegam que o julgado analisou a controvérsia apenas sob a perspectiva da inexistência de doação pura, deixando de apreciar a tese de que os valores recebidos mensalmente decorreriam de doação onerosa, instituto previsto nos arts. 553 e 555 do Código Civil, segundo os quais o donatário pode ser obrigado a cumprir encargos estabelecidos em benefício do doador. Argumentam que a existência de obrigações no contrato não descaracterizaria a natureza de doação, mas poderia caracterizar modalidade de doação com encargo.
Afirmam, ainda, que o acórdão também teria sido omisso ao considerar a existência de cláusulas de fidelidade e não concorrência sem examinar se tais cláusulas efetivamente preenchem os requisitos necessários para sua configuração jurídica. Sustentam que, para caracterização válida de cláusula de não concorrência, seriam necessários critérios material, espacial e temporal, bem como previsão de responsabilização em caso de descumprimento, elementos que, segundo afirmam, não estariam presentes no contrato analisado. Aduzem, ademais, que o caráter vitalício dos pagamentos, inclusive com possibilidade de continuidade em favor de viúva ou filhos menores, reforçaria a natureza de liberalidade da prestação.
Requerem, assim, o conhecimento e provimento dos embargos para que sejam supridas as omissões apontadas, com o enfrentamento das teses suscitadas, inclusive para fins de prequestionamento da matéria, admitindo-se, se necessário, a atribuição de efeitos modificativos ao julgado.
Em contrarrazões, a União (Fazenda Nacional) sustenta que os embargos de declaração não evidenciam qualquer vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Afirma que a decisão embargada apreciou adequadamente as questões necessárias ao julgamento da controvérsia, não estando o julgador obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada. Argumenta que os embargos revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão do mérito da causa, finalidade incompatível com a natureza integrativa do recurso. Requer, ao final, a rejeição dos embargos declaratórios.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
O embargante apontou os vícios da omissão, sob o argumento de que o acórdão teria deixado de analisar a tese de que os valores recebidos pelos impetrantes configurariam doação onerosa, nos termos dos arts. 553 e 555 do Código Civil, bem como teria deixado de examinar adequadamente os requisitos necessários à caracterização das cláusulas de não concorrência, fidelidade e sigilo previstas no contrato firmado com empresas do antigo Grupo Schincariol.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, não se verifica a ocorrência das hipóteses legais que autorizam o manejo do presente recurso.
No tocante à alegada omissão quanto à natureza jurídica dos valores recebidos pelos impetrantes, verifica-se que o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada a questão relativa à inexistência de liberalidade apta a caracterizar doação.
Com efeito, o voto expressamente consignou:
“O vínculo obrigacional existente entre as partes, com obrigações bilaterais, descaracteriza a natureza jurídica de doação, nos termos do artigo 538 do Código Civil, que exige, para sua configuração, ato de liberalidade unilateral, sem contrapartida.
(...)
Assim, os pagamentos não se destinam a recompensar serviços passados ou reconhecer fidelidade, mas sim a preservar os interesses empresariais futuros, mediante obrigações contratuais permanentes assumidas pelos beneficiários.”
Ao reconhecer que o contrato celebrado entre as partes estabelece obrigações recíprocas, o acórdão concluiu pela inexistência de liberalidade unilateral, afastando, por consequência, a caracterização de doação e reconhecendo a natureza tributável dos valores percebidos.
O acórdão enfrentou a questão jurídica central submetida à apreciação do colegiado, a natureza jurídica dos pagamentos, concluindo, de forma fundamentada, pela existência de vínculo obrigacional incompatível com a doação.
De igual modo, não procede a alegação de omissão quanto à análise das cláusulas contratuais de não concorrência, fidelidade e sigilo. O acórdão examinou expressamente o conteúdo do contrato firmado entre as partes, registrando que os pagamentos estavam condicionados ao cumprimento de obrigações contratuais específicas.
Nesse sentido, consignou:
“Do exame do contrato em questão, constata-se que os pagamentos mensais aos impetrantes estão condicionados ao cumprimento de obrigações expressas, entre as quais destacam-se: (1) Cláusula de não concorrência com as atividades do grupo econômico; (2) Dever de fidelidade e sigilo sobre informações estratégicas; e (3) Condição resolutiva expressa para perda da vantagem em caso de descumprimento.”
Portanto, a controvérsia foi devidamente apreciada, tendo o colegiado concluído que a presença de obrigações contratuais incompatibiliza a tese de liberalidade defendida pelos impetrantes.
Ainda que se examine a controvérsia sob a perspectiva da chamada doação com encargo, prevista nos arts. 553 e 555 do Código Civil, o resultado não se altera.
Isso porque, nessa modalidade, o encargo constitui obrigação acessória, que não desnatura a liberalidade do ato.
No caso concreto, todavia, os pagamentos estão condicionados ao cumprimento permanente de obrigações contratuais, cuja inobservância implica a cessação da vantagem econômica, revelando verdadeira relação obrigacional sinalagmática, incompatível com a lógica da doação.
As obrigações de não concorrência, fidelidade e sigilo não se qualificam como meros encargos acessórios da liberalidade, mas constituem elementos estruturais do próprio negócio jurídico, caracterizando verdadeira contraprestação negocial.
A análise detalhada da validade ou extensão dessas cláusulas, inclusive quanto a eventuais critérios material, espacial ou temporal, não era necessária para a solução da controvérsia, pois a conclusão do acórdão limitou-se a reconhecer que os pagamentos estavam condicionados ao cumprimento de obrigações contratuais, circunstância suficiente para afastar a alegação de liberalidade.
O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas aqueles suficientes para fundamentar a conclusão adotada, circunstância que se verifica no caso concreto.
Dessa forma, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Os embargos de declaração, na hipótese, evidenciam mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já analisada pelo colegiado, finalidade incompatível com a natureza integrativa do recurso.
Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração.
Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).
Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
Em face do exposto, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
É como voto.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. NATUREZA JURÍDICA DE PAGAMENTOS DECORRENTES DE CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE DOAÇÃO. OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS DE NÃO CONCORRÊNCIA, FIDELIDADE E SIGILO. RELAÇÃO OBRIGACIONAL SINALAGMÁTICA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em mandado de segurança, mantendo sentença que havia denegado a ordem. Os embargantes sustentam omissão no julgado quanto à análise da tese de que os valores recebidos mensalmente decorreriam de doação onerosa, prevista nos arts. 553 e 555 do Código Civil, bem como quanto à suposta ausência de exame dos requisitos necessários à caracterização das cláusulas contratuais de não concorrência, fidelidade e sigilo previstas em contrato firmado com empresas do antigo Grupo Schincariol.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não analisar a tese de que os pagamentos mensais configurariam doação onerosa; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise dos requisitos de validade das cláusulas contratuais de não concorrência, fidelidade e sigilo previstas no contrato celebrado entre as partes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito da causa.
O acórdão embargado enfrentou de forma expressa a controvérsia relativa à natureza jurídica dos pagamentos recebidos, concluindo que a existência de obrigações recíprocas entre as partes descaracteriza a liberalidade exigida para configuração da doação prevista no art. 538 do Código Civil.
A presença de cláusulas contratuais de não concorrência, fidelidade e sigilo demonstra que os pagamentos estavam condicionados ao cumprimento de obrigações específicas, evidenciando relação obrigacional incompatível com a lógica da liberalidade.
Mesmo sob a perspectiva da doação com encargo, prevista nos arts. 553 e 555 do Código Civil, a conclusão permanece inalterada, pois os pagamentos dependem do cumprimento permanente de obrigações contratuais cuja inobservância implica cessação da vantagem econômica, revelando estrutura sinalagmática do negócio jurídico.
A análise detalhada da validade ou extensão das cláusulas de não concorrência não é necessária para a solução da controvérsia, bastando o reconhecimento de que os pagamentos estavam vinculados ao cumprimento de obrigações contratuais.
O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas aqueles suficientes para fundamentar a conclusão adotada.
A pretensão recursal revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
A existência de obrigações contratuais recíprocas descaracteriza a liberalidade necessária à configuração da doação prevista no art. 538 do Código Civil.
Pagamentos condicionados ao cumprimento permanente de obrigações contratuais de não concorrência, fidelidade e sigilo configuram relação obrigacional sinalagmática incompatível com a figura da doação, ainda que se alegue doação com encargo.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. CC, arts. 538, 553 e 555.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos mencionados no voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CONSUELO YOSHIDA
Relatora do Acórdão
