PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
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APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0001958-18.2012.4.03.6002
RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA
APELANTE: EXPRESSO QUEIROZ LTDA, COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA
ADVOGADO do(a) APELANTE: SABRINA RODRIGUES GANASSIN QUEIROZ - MS9271-A
ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ CANO - MS6611-A
ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCIANA VERISSIMO GONCALVES - MS8270-A
ADVOGADO do(a) APELANTE: NELSON DA COSTA ARAUJO FILHO - MS3512-A
APELADO: MARIA DE LOURDES SOUZA, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela CIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA S/A ao v. acórdão que, por unanimidade, rejeitou os embargos declaratórios anteriormente opostos, em ação de rito ordinário ajuizada por MARIA DE LOURDES SOUSA visando obter indenização pelos danos sofridos em decorrência de acidente envolvendo o veículo da Expresso Queiroz, quando seu empregado perdeu o controle do veículo e invadiu a pista da esquerda e o acostamento, culminando com o capotamento do ônibus em uma ribanceira.
O v. acórdão foi assim ementado:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1. Não existe no v. acórdão embargado qualquer contradição, erro material, obscuridade ou omissão, nos moldes preceituados pelo artigo 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015. As alegações da embargante visam tão somente rediscutir matéria já abordada no voto embargado.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Sustenta a embargante, em suas razões, a existência de omissão e erro de premissa fática no v. acórdão embargado, uma vez que a responsabilidade da seguradora até os limites da apólice de seguro não foi objeto de impugnação recursal, mas tão somente a questão da responsabilidade quanto aos honorários sucumbenciais da lide principal, razão pela qual tem-se necessária a expressa manifestação MM Juízo quanto a limitação da responsabilidade da seguradora Embargante também quanto a condenação de pagamento de honorários sucumbenciais da lide principal sobre tal verba, bem como que tal responsabilidade deve incidir somente nos valores contratados a título da cobertura que incidir na condenação, no caso, a título de dano moral. (ID 340185496).
É o relatório.
VOTO
Os presentes embargos não merecem prosperar.
Acerca da irresignação objeto do presente recurso, foi expresso o v. acórdão embargado ao salientar que, como bem destaca a própria embargante, consta na decisão embargada a limitação da responsabilidade da seguradora aos limites da apólice de seguro. Este ponto da sentença não foi impugnado em apelação e, consequentemente, não houve reforma da decisão. Restando claro, portanto, que a própria r. sentença já estabeleceu os limites da responsabilização da seguradora ao ressarcimento dentro dos termos da apólice.
Destacou-se, inclusive, que a condenação da ora embargante ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da Expresso Queiroz LTDA restou afastada, posto que esta não apresentou resistência à denunciação da lide.
Das razões veiculadas no recurso oposto, salta evidente que não almeja a embargante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios.
Portanto, não existe no v. acórdão recorrido qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015.
Por fim, verifico que o presente recurso revela-se manifestamente protelatório, razão pela qual condeno a parte embargante ao pagamento da multa a que alude o art. 1.026, § 2º do CPC, ora arbitrada no patamar de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
A propósito do tema, trago à colação os seguintes arestos do STF:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL (CPC/15, ART. 1.022) - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE NO CASO - CARÁTER PROCRASTINATÓRIO - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA (1% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE REVESTEM, ORDINARIAMENTE, DE CARÁTER INFRINGENTE - Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou erro material (CPC/15, art. 1.022) - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. MULTA E EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER - O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpõe recurso com intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitima a imposição de multa. A multa a que se refere o art. 1.026, § 2º, do CPC/15 possui função inibitória, pois visa a impedir o exercício abusivo do direito de recorrer e a obstar a indevida utilização do processo como instrumento de retardamento da solução jurisdicional do conflito de interesses. Precedentes.
(ARE 938171 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 02/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016);
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARQUIVAMENTO DE RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR PELO CNJ. AUSÊNCIA DE VÍCIO CAPAZ DE ENSEJAR A REVISÃO JURISDICIONAL DO ATO DE ARQUIVAMENTO PELO STF. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão questionado, o que afasta os pressupostos de cabimento de embargos “pagapor fide declaração. 2. A via recursal adotada não é adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. 3. Caráter manifestamente protelatório dos embargos, que autoriza a imposição de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. 4. Embargos de declaração desprovidos.
(MS 33690 AgR-ED, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 23-08-2016 PUBLIC 24-08-2016)
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração e condeno a parte embargante ao pagamento de multa, que arbitro em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.026, § 2º do CPC.
É como voto.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022, INCISOS I, II E III DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADAS. RECURSO REJEITADO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º DO CPC/2015.
1. Acerca da irresignação objeto do presente recurso, foi expresso o v. acórdão embargado ao salientar que, como bem destaca a própria embargante, consta na decisão embargada a limitação da responsabilidade da seguradora aos limites da apólice de seguro. Este ponto da sentença não foi impugnado em apelação e, consequentemente, não houve reforma da decisão. Restando claro, portanto, que a própria r. sentença já estabeleceu os limites da responsabilização da seguradora ao ressarcimento dentro dos termos da apólice.
2. Destacou-se, inclusive, que a condenação da ora embargante ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da Expresso Queiroz LTDA restou afastada, posto que esta não apresentou resistência à denunciação da lide.
3. Das razões veiculadas no recurso oposto, salta evidente que não almeja a embargante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios.
4. Não existe no v. acórdão recorrido qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015.
5. O recurso revela-se manifestamente protelatório, razão pela qual condeno a parte embargante ao pagamento da multa a que alude o art. 1.026, § 2º do CPC, ora arbitrada no patamar de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
6. Embargos de declaração rejeitados e condenação da parte embargante ao pagamento de multa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CONSUELO YOSHIDA
Relatora do Acórdão
