PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936
https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual
AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5014163-98.2025.4.03.0000
RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON
AGRAVANTE: SUPPORT LOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO RUCK CASSIANO - SP228126-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de embargos de declaração opostos por SUPPORT LOG TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA. contra o v. acórdão proferido pela E. Quarta Turma desta Corte, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos:
"Direito processual civil. Agravo interno em agravo de instrumento. Execução fiscal. Citação por edital. Esgotamento prévio das modalidades previstas no art. 8º da Lei 6.830/1980. Validade. Decisão mantida. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
Não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 937 do CPC, incabível o exercício do direito da sustentação oral.
Agravo interno interposto pela parte executada contra decisão monocrática que negara provimento a agravo de instrumento e mantivera a validade da citação por edital realizada em execução fiscal.
A execução fora ajuizada em 10/04/2023, tendo sido frustrada a citação postal no endereço indicado na inicial e registrado na JUCESP, seguido de tentativas igualmente infrutíferas de citação por oficial de justiça.
Diante do insucesso das modalidades pessoais, foi deferida a citação por edital. Após o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, a executada apresentou exceção de pré-executividade alegando nulidade da citação editalícia, sob o argumento de mudança de endereço não observada pela Fazenda Pública.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se é válida a citação por edital realizada após frustradas as tentativas de citação pessoal pelo correio e por oficial de justiça, nos termos do art. 8º da Lei 6.830/1980 (Tema 102/STJ), diante da alegada mudança de endereço da executada não comunicada aos órgãos competentes.
III. Razões de decidir
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 102) estabelece que a citação por edital, em execução fiscal, somente é admissível após esgotadas as tentativas de citação pelo correio e por oficial de justiça.
No caso, a carta citatória foi enviada ao endereço constante da inicial -- o mesmo registrado na JUCESP e retornou com informação de "mudou-se". As diligências subsequentes do oficial de justiça, realizadas em 19/09/2023 e 02/10/2023, igualmente não localizaram a empresa, resultando frustrada a citação pessoal.
A executada não demonstrou ter comunicado a alteração de endereço à Receita Federal ou à JUCESP antes das diligências, motivo pelo qual não se constata irregularidade na adoção da citação por edital.
Presentes os pressupostos legais e jurisprudenciais para o esgotamento dos meios de localização do devedor, não há nulidade a ser reconhecida, devendo ser mantida a decisão agravada.
IV. Dispositivo
Agravo interno desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; Lei 6.830/1980, art. 8º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.103.050/BA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, j. 25.03.2009 (Tema 102);
STJ, AgInt no REsp 1.955.099/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 06.03.2023;
STJ, AgInt no AREsp 1.662.782/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 07.12.2020."
Sustenta a parte embargante que o v. acórdão embargado incorreu em erro material e erro de fato, pois partiu de premissa errada e dissociada da realidade fática. Aduz que a ficha cadastral atualizada da JUCESP comprova houve alteração de endereço da empresa executada para a Estrada São Francisco 2008 – Taboão da Serra no dia 11/09/2023, que tal fato foi comunicado à Receita Federal e à JUCESP (conforme demonstra a alteração do contrato social) e que as diligências realizadas pelo oficial de justiça nos dias 19/09/2023 e 02/10/2023 ocorreram no antigo endereço da executada (Rua Porto Alegre 167 - Santana do Parnaíba), mesmo endereço onde foi realizada a tentativa de citação postal. Alega que se fosse consultado o endereço da Agravante, ora Embargante, antes da citação editalícia, certamente o imbróglio processual ora exposto nem teria ocorrido.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração, "inclusive com efeitos infringentes, por conter evidentes erros materiais de fato, reconhecendo-se que o rito necessário para determinar a citação por edital não foi devidamente cumprido, conforme prevê o ordenamento jurídico, bem como que, na data das diligencias de oficial de justiça e do pedido, a Agravante já estava sediada em outro endereço, fato comprovado acima, que deverá levar a determinação de nulidade da citação por edital e dos atos processuais posteriores, com o cancelamento das contrições realizadas via Sisbajud."
A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração, pugnou pela manutenção do julgado.
É o relatório.
pat
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional.
No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos.
Constam do v. acórdão os seguintes fundamentos que afastam a pretensão da parte embargante:
"(...) Transcrevo excerto da r. decisão agravada (ID 337898043):
"(...) O cerne da questão recai, em síntese, sobre possibilidade de decretar a nulidade da citação por edital, com fundamento na ausência de exaurimento dos meios hábeis para a localização do endereço da parte executada.
Dispõe artigo 8º da Lei n. 6.830/1980 que, na execução fiscal, a citação por edital somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas, quais sejam, a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça.
Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:
I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;
II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;
III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;
É pacífica a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação previstas no artigo 8º da Lei 6.830/1930 (Tema 102/STJ).
Eis a ementa do recurso repetitivo (REsp n. 1.103.050/BA):
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CONDIÇÃO DE CABIMENTO: FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA). LEI 6830/80, ART. 8º.
1. Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. Precedentes de ambas as Turmas do STJ.
2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
(REsp n. 1.103.050/BA, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/3/2009, DJe de 6/4/2009.)
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. EXAURIMENTO DOS MEIOS DE CITAÇÃO PRÉVIA POR CARTA E POR OFICIAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 7. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Os requisitos para a citação por edital na execução fiscal são a tentativa frustrada de citação por correio e por oficial de justiça.
Somente infrutíferas diligências nessas duas modalidades abririam a via da citação editalícia. Precedentes.
2. Hipótese em que o Tribunal de Justiça confirmou que a citação prévia foi realizada, sem sucesso, por carta e por oficial de justiça. Reavaliar se os meios de comunicação foram exaustivos exigiria o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.098.320/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. MUDANÇA PARA O EXTERIOR. EXAURIMENTO DAS POSSIBILIDADES DE CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido vai ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, "tomadas providências efetivas para a localização do executado, com o deslocamento de oficial de justiça, por duas vezes, a endereço referente ao seu domicílio fiscal, obtendo a informação de que a executada não mais residia no endereço, encontrando-se em lugar incerto e não sabido, apresenta-se válida a superveniente citação por edital, tendo em vista que a citação por carta, no mesmo local, apresenta-se inócua, sendo possível afirmar que foram exauridas as tentativas de localização do devedor" (AREsp 1.347.072/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe de 13/12/2018).
2. No caso, foram tomadas as providências para a localização da parte ora agravante, tendo o oficial de justiça se deslocado mais de uma vez ao seu endereço, não conseguindo efetuar a citação, diante da mudança dos executados para outro país. Consideram-se, portanto, exauridas as tentativas de localização dos executados, fato que viabiliza a citação por edital.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.346.594/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO QUANDO EXAURIDAS AS FORMAS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 8º DA LEI 6.830/80. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, na Execução Fiscal, é cabível o deferimento da citação por edital quando não houver sucesso na realização das outras modalidades de citação previstas no art. 8º da Lei 6.830/80. Precedentes do STJ.
III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que a certidão emitida pelo oficial de justiça atestou o exaurimento dos meios necessários à localização da parte executada. Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido da legalidade da citação editalícia, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.955.099/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. ESGOTAMENTO. REEXAME DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.103.050/BA (repetitivo), firmou a orientação de que a citação por edital, por ser medida excepcional, somente é admitida depois de esgotadas as tentativas de localização do endereço do devedor, para fins de citação pessoal, pelos correios ou por oficial de justiça.
2. Hipótese em que o conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois Tribunal local, atento ao conjunto fático-probatório, decidiu que é válida a citação por edital na presente execução uma vez que houve exaurimento dos meios tendentes à localização do endereço da parte executada.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.909.660/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 25/11/2021.)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL PRECEDIDA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. VALIDADE. EXAURIMENTO DAS POSSIBILIDADES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No que tange à violação do art. 1.022 do CPC, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional quando não foram opostos embargos de declaração na origem a fim de sanar o vício suscitado.
Súmula n. 284/STF.
2. O acórdão recorrido vai ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "tomadas providências efetivas para a localização do executado, com o deslocamento de oficial de justiça, por duas vezes, a endereço referente ao seu domicílio fiscal, obtendo a informação de que a executada não mais residia no endereço, encontrando-se em lugar incerto e não sabido, apresenta-se válida a superveniente citação por edital, tendo em vista que a citação por carta, no mesmo local, apresenta-se inócua, sendo possível afirmar que foram exauridas as tentativas de localização do devedor" (AREsp 1.347.072/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13/12/2018).
3. Tomadas providências para a localização do ora agravante, tendo o oficial de justiça se deslocado mais de uma vez ao seu endereço, não conseguindo efetuar citação, a citação por carta, no mesmo endereço, seria igualmente ineficaz. Consideram-se, portanto, exauridas as tentativas de localização do executado, fato que viabiliza a citação por edital.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.662.782/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 15/12/2020.)
EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CITAÇÃO POR EDITAL PRECEDIDA POR DUAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. VALIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
I - No acórdão recorrido, foi confirmada a sentença que consignou a nulidade da citação efetivada por edital, declarando, por consequência, a prescrição e a extinção do crédito tributário, fundamentado sob o raciocínio segundo o qual a tentativa de citação por oficial de justiça não esgota os meios para localização do executado, de forma a viabilizar a citação editalícia, sendo impositivo, antes, realizar a tentativa de citação pelo correio para o exaurimento de todos os meios para a localização do executado.
II - Quando, no acórdão recorrido, inexistem omissões ou quaisquer das máculas previstas no art. 1.022 do CPC/2015, a interposição dos embargos declaratórios caracteriza, tão somente, irresignação do recorrente diante de decisão contrária a seus interesses, o que inviabiliza o pedido de anulação da decisão embargada.
III - Tomadas providências efetivas para a localização do executado, com o deslocamento de oficial de justiça, por duas vezes, a endereço referente ao seu domicílio fiscal, obtendo a informação de que a executada não mais residia no endereço, encontrando-se em lugar incerto e não sabido, apresenta-se válida a superveniente citação por edital, tendo em vista que a citação por carta, no mesmo local, apresenta-se inócua, sendo possível afirmar que foram exauridas as tentativas de localização do devedor. Precedentes: AgInt no AREsp n. 483.803/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 11/10/2018 e AgRg no REsp n. 1.565.872/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 26/8/2016.
IV - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 1.347.072/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 13/12/2018.)
Nesse diapasão, para que a citação por edital seja válida, necessário que sejam previamente realizadas as tentativas de citação pelo correio e por oficial de justiça.
No caso em testilha, a execução fiscal foi ajuizada em 10/04/2023 em face da empresa SUPPORT LOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA., situada à época no seguinte endereço: RUA PORTO ALEGRE, 167, JARDIM SANTA MARTA, SANTANA DE PARNAIBA, consoante consta na exordial do executivo fiscal.
Frustrada a citação por carta postal, tendo em vista a informação prestada pelo Carteiro de que a empresa executada "mudou-se" do local (ID 291781304, dos autos de origem), foi realizada nova tentativa de citação por oficial de justiça no endereço indicado na petição inicial, sendo certificado pelo Oficial de Justiça que "no dia 19 de setembro de 2023, por volta das 11hs, e, no dia 02 de outubro, por volta das 9hs, em diligência na R. Porto Alegre, 167, Santana de Parnaíba, não encontrei ninguém no local, estando o imóvel totalmente fechado. Diante disso, DEIXEI DE CITAR SUPORTLOG TRANSPORTES." (ID 302985346, da EF).
Em seguida, a exequente requereu a citação por edital, cujo pedido foi deferido, sendo realizada a publicação do Edital em 11/03/2024 (ID 309462729 e ID 317066002, dos autos de origem).
Transcorrido o prazo legal sem manifestação da parte executada, foi realizado o bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD.
A executada opôs exceção de pré-executividade aduzindo a nulidade da citação por edital, porquanto realizada em seu antigo endereço, cuja alteração teria sido comunicada aos órgãos públicos. (ID 343302498, da EF)
A r. decisão agravada entendeu pela ausência de nulidade da citação editalícia, nos seguintes termos (ID 364792417, dos autos de origem):
"O STJ há muito firmou entendimento, consolidado na Súmula 414, de que "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades".
No caso dos autos, as demais modalidades previstas na lei processual foram tentadas, resultando frustradas as tentativas de citação por carta com aviso de recebimento (ID 291781304) e por Oficial de Justiça (ID 291781304).
Em ambas as tentativas, a ordem de citação foi cumprida no endereço da Executada constante dos cadastros da Receita Federal, indicados nas Certidões de Dívida Ativa, e da Ficha Cadastral JUCESP (ID 343302683).
Assim, é válida a citação por edital havida nos autos, pois realizada em conformidade com entendimento jurisprudencial pacificado na questão.
Se, conforme alegado, houve mudança de endereço, cabia à Executada informar o fato junto à Receita ou à Junta Comercial. No entanto, não há indicação de que o endereço de Taboão da Serra, apontado pela devedora na petição de ID 343302498 como aquele em que poderia ter sido localizada, constasse do cadastro daqueles órgãos.
Diante do exposto, indefiro o pedido da Executada.
Proceda-se à transferência do montante bloqueado por meio do sistema SISBAJUD (ID 343894342), para conta judicial vinculada a este feito.
Após, intime-se a Executada acerca da transferência dos valores, o que equivale a penhora, para todos os fins, inclusive oposição de embargos, se cabíveis."
Observa-se do Contrato Social registrado na JUCESP que a empresa executada, com sede na Rua Acácio Ferreira, n. 3232, Jardim Mirna, Taboão a Serra/SP, alterou o endereço social da sociedade para a Rua Porto Alegre, n. 167, Santana do Paraíba/SP em 14/03/2023 (ID 343302684, da EF), mesmo endereço indicado na petição inicial.
De acordo com a Ficha Cadastral da JUCESP, em 20/03/2023, foi registrada a alteração no endereço da sede da empresa para a Rua Porto Alegre, n. 167, Jardim Santa Maria, Santana de Parnaíba/SP, datada de 03/03/2023 (ID 343302683, dos autos de origem).
Considerando que a carta citatória foi enviada ao endereço informado na inicial (RUA PORTO ALEGRE, 167, JARDIM SANTA MARTA, SANTANA DE PARNAIBA), último registrado na ficha cadastral da JUCESP, bem como que nos dias 19/09/2023 e 02/10/2023, o oficial de justiça compareceu ao mesmo endereço, não logrando localizar a empresa executada, a citação editalícia revela-se plenamente válida, porquanto observada a diretriz estampada no Tema 102/STJ, não havendo qualquer nulidade a ser pronunciada.
Nesse diapasão, merece ser mantida a r. decisão agravada.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra."
O agravo interno tem por fim impugnar os fundamentos da decisão agravada que, em caso de não retratação, seja assegurado o direito à ampla defesa, submetendo as alegações recursais ao órgão colegiado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
Quanto ao mérito da decisão impugnada, verifica-se que a matéria foi analisada de acordo com entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação previstas no artigo 8º da Lei 6.830/1930, quais seja, pelo correio e por oficial de justiça (Tema 102/STJ).
No caso em questão, ficou demonstrado nos autos que a carta citatória foi enviada ao endereço informado na inicial, último registrado na ficha cadastral da JUCESP, sendo que, nos dias 19/09/2023 e 02/10/2023, o oficial de justiça compareceu ao mesmo endereço, não logrando localizar a empresa executada.
Frise-se que, de acordo com a Ficha Cadastral da JUCESP, em 20/03/2023, foi registrada a alteração no endereço da sede da empresa para a Rua Porto Alegre, n. 167, Jardim Santa Maria, Santana de Parnaíba/SP, datada de 03/03/2023 (ID 343302683, dos autos de origem), mesmo endereço diligenciado pelo oficial de justiça nos dias 19/09/2023 e 02/10/2023, ocasião em que certificou a não localização da empresa no local.
Com efeito, a executada não demonstrou ter comunicado a alteração de endereço à Receita Federal ou à JUCESP antes das diligências, motivo pelo qual não se constata irregularidade na adoção da citação por edital, tendo sido observada a diretriz estampada no Tema 102/STJ.
Portanto, considerando que no presente agravo não foi apresentado nenhum fundamento apto a infirmar a decisão transcrita, mantenho integralmente o posicionamento adotado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno da parte executada."
No caso, o acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e fundamentada as questões suscitadas, ao analisar a regularidade da citação por edital à luz do art. 8º da Lei 6.830/1980 e do entendimento consolidado no Tema 102/STJ e na Súmula 414/STJ.
Consoante assinalado no voto condutor do v. acórdão, a carta citatória foi enviada ao endereço constante da petição inicial e dos cadastros oficiais, tendo sido frustrada, e o oficial de justiça diligenciou no mesmo endereço em duas ocasiões, certificando a não localização da empresa. A alteração de endereço social foi registrada na JUCESP para o mesmo local diligenciado e não houve demonstração de comunicação prévia de novo endereço aos órgãos competentes antes das tentativas de citação, afastando a alegada nulidade.
Portanto, foram esgotadas as modalidades de citação por correio e por oficial de justiça, legitimando a citação por edital, em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Com efeito, verifica-se que as alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 494 E 1.022 DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA INVARIABILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS APTOS A ENSEJAR A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O art. 494 do estatuto processual consagra o princípio da invariabilidade ou da inalterabilidade dos provimentos jurisdicionais, segundo o qual é defeso ao órgão julgador alterar o conteúdo da sentença proferida, salvo para a correção de inexatidões materiais e de cálculo ou, ainda, por meio de embargos de declaração.
III - Viola os arts. 494 e 1.022 do CPC/2015 o acórdão que, ao apreciar embargos de declaração, procede ao reexame da causa e modifica o conteúdo da decisão embargada quando ausentes os vícios que fundamentam a oposição do recurso integrativo.
IV - Recurso Especial provido.
(REsp n. 1.953.377/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 20/12/2022.)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. EXAURIMENTO DAS MODALIDADES DE CITAÇÃO POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA. TEMA 102/STJ. SÚMULA 414/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão que reconheceu a validade da citação por edital em execução fiscal, após frustradas as tentativas de citação por carta e por oficial de justiça no endereço constante dos cadastros da Receita Federal e da JUCESP, e que afastou alegação de nulidade suscitada em exceção de pré-executividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao reconhecer a validade da citação por edital e rejeitar a alegação de nulidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito, sendo excepcional a atribuição de efeitos infringentes.
O acórdão embargado enfrenta de forma suficiente e fundamentada as questões suscitadas, ao analisar a regularidade da citação por edital à luz do art. 8º da Lei 6.830/1980 e do entendimento consolidado no Tema 102/STJ e na Súmula 414/STJ.
O julgado reconhece que a carta citatória foi enviada ao endereço constante da petição inicial e dos cadastros oficiais, tendo sido frustrada, e que o oficial de justiça diligenciou no mesmo endereço em duas ocasiões, certificando a não localização da empresa.
O acórdão assenta que a alteração de endereço social foi registrada na JUCESP para o mesmo local diligenciado e que não houve demonstração de comunicação prévia de novo endereço aos órgãos competentes antes das tentativas de citação, afastando a alegada nulidade.
A decisão conclui que foram esgotadas as modalidades de citação por correio e por oficial de justiça, legitimando a citação por edital, em conformidade com a jurisprudência do STJ.
As alegações deduzidas nos embargos revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento e intenção de rediscutir a matéria já decidida, hipótese que não se enquadra nas situações previstas no art. 1.022 do CPC.
O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para evidenciar as razões de decidir.
IV. DISPOSITIVO
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LEILA PAIVA
Relatora do Acórdão
