PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
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APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5008549-82.2024.4.03.6100
RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON
APELANTE: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL
ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIELA FREIRE SADER - MG159861-A
ADVOGADO do(a) APELADO: GEISON LUIZ FACUNDO DE SOUZA - SP330261-A
APELADO: HAMILTON LUIZ PIRES BUENO
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de embargos de declaração opostos por Hamilton Luiz Pires Bueno contra o v. acórdão proferido pela E. Quarta Turma desta Corte, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos:
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APRESENTAÇÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR DE PÓS-GRADUAÇÃO SEM CERTIFICADO DE CONCLUSÃO. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DESCUMPRIDA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E VINCULAÇÃO AO EDITAL. APELAÇÃO PROVIDA. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que havia reconhecido o direito do autor em prosseguir no concurso público para o cargo de Analista de Tecnologia da Informação - Sustentação Tecnológica, do Edital n. 1/DATAPREV/2023. O candidato apresentou apenas histórico escolar de curso de pós-graduação em Tecnologia da Informação realizado entre 2001 e 2002, com reprovação na disciplina "Projeto de Monografia", sem emissão de certificado de conclusão ou diploma. A DATAPREV indeferiu sua contratação por descumprimento do requisito editalício de comprovação da formação complementar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o histórico escolar, sem certificado de conclusão, é documento suficiente para comprovar a qualificação exigida no edital de concurso público que demanda certificado ou diploma de pós-graduação na área de Tecnologia da Informação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As regras do edital vinculam tanto a Administração quanto os candidatos, assegurando isonomia, impessoalidade, moralidade e previsibilidade.
4. O Edital n. 1/DATAPREV/2023 exige expressamente a apresentação de certificado de conclusão ou diploma da pós-graduação, documento não apresentado pelo autor.
5. O histórico escolar apresentado comprova reprovação em disciplina obrigatória, impedindo a conclusão regular do curso e, por consequência, a emissão do certificado.
6. O cumprimento da carga horária mínima não supre a exigência editalícia de comprovação formal da qualificação técnica por meio de certificado ou diploma.
7. À época da pós-graduação (2001-2002), a Resolução CNE/CES n. 01/2001 exigia a elaboração e aprovação de monografia ou trabalho de conclusão de curso como requisito para expedição do certificado.
8. A superveniência da Resolução CNE/CES nº 01/2018, que afastou a obrigatoriedade de TCC, não retroage para convalidar curso anteriormente não concluído, em observância ao princípio tempus regit actum (LINDB, art. 24).
9. A Administração pode rever atos ilegais em conformidade com a autotutela administrativa (Súmulas 346 e 473 do STF).
10. A DATAPREV oportunizou prazo adicional para apresentação do certificado, assegurando contraditório e ampla defesa, não havendo arbitrariedade em sua decisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso provido. Pedido inicial julgado improcedente.
Tese de julgamento:
1. O histórico escolar de pós-graduação, desacompanhado de certificado ou diploma de conclusão, não comprova o atendimento às exigências editalícias em concurso público.
2. A conclusão regular de curso de pós-graduação lato sensu realizado sob a vigência da Resolução CNE/CES n. 01/2001 depende da aprovação em monografia ou trabalho de conclusão de curso.
3. Normas supervenientes que flexibilizam requisitos acadêmicos não retroagem para validar curso anteriormente não concluído.
4. A Administração, em respeito ao princípio da autotutela, pode rever ato que inicialmente aceitou documentação inadequada, desde que assegure contraditório e ampla defesa.
Dispositivos relevantes citados: CR, art. 37, caput; LINDB, art. 24; CPC, art. 98, §3º; Resolução CNE/CES n. 01/2001, arts. 10 e 12.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 346 e 473.
Sustenta o embargante que o v. acórdão embargado padece de omissões relevantes, sustentando, em síntese, que:
a) não foi apreciado documento apresentado nas contrarrazões de apelação, consistente em certificado de conclusão da pós-graduação, o qual demonstraria o efetivo cumprimento do requisito previsto no Edital n. 1/DATAPREV/2023, tornando prejudicada a discussão travada no recurso;
b) não houve manifestação expressa acerca da sua avaliação positiva de desempenho funcional e da necessidade de, ao menos, ser assegurada sua permanência no cargo até o trânsito em julgado da demanda, como forma de evitar perecimento de direito.
Requer sejam acolhidos os embargos com efeitos infringentes, para que, supridas as omissões apontadas, seja reconhecida a perda de objeto da apelação e restabelecido seu direito à contratação.
Subsidiariamente, pleiteia declaração expressa que lhe garanta a manutenção no cargo até o trânsito em julgado.
A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração, pugnou pela manutenção do julgado.
O embargante, diante da rescisão do contrato de trabalho, apresentou pedido liminar a necessidade da sua manutenção no cargo, ao menos até o trânsito em julgado.
Posteriormente, reiterou os pedidos dos aclaratórios e tutela antecipada, apresentando nova documentação, informando a existência de decisão judicial proferida em outro processo que teria reconhecido seu direito à conclusão do curso de pós-graduação, bem como a obtenção de certificado emitido por instituição de ensino (ID 356802417).
Intimada, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, a DATAPREV reafirma que o autor não preenchia os requisitos do edital no momento da convocação, sustentando que os documentos apresentados demonstram conclusão do curso apenas posteriormente à data em que deveria comprovar a titulação, razão pela qual seria legítima sua eliminação do certame (ID 358035156).
É o relatório.
rcf
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
De início, observa-se que o pedido liminar apresentado pelo embargante resta prejudicado, uma vez que será examinado juntamente com o mérito.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional.
O embargante sustenta que o v. acórdão teria sido omisso por não considerar certificado de conclusão de curso de pós-graduação por ele apresentado em contrarrazões. Subsidiariamente, pretende de assegurar sua permanência no cargo até o trânsito em julgado da demanda.
No caso em tela, quanto à comprovação da pós-graduação, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos.
Constam do v. acórdão os seguintes fundamentos que enfrentaram o mérito da controvérsia:
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de se considerar suficiente, para fins de cumprimento do edital do concurso, o histórico escolar de curso de pós-graduação em Tecnologia da Informação realizado pelo autor entre 2001 e 2002, no qual consta a reprovação na disciplina "Projeto de Monografia", sem a correspondente expedição de certificado de conclusão.
É firme, na jurisprudência, o entendimento no sentido de que as normas do Edital que regem o processo seletivo vinculam tanto a Administração como os candidatos que dele participam, por exigência de isonomia, impessoalidade, moralidade, previsibilidade e boa-fé nas relações jurídico-administrativas.
O Edital n. 1/DATAPREV/2023, que regeu o certame, previu expressamente como requisito para o cargo de Analista de Tecnologia da Informação - Sustentação Tecnológica a apresentação de certificado de conclusão ou diploma de curso de pós-graduação na área de Tecnologia da Informação, com carga horária mínima de 360 horas, fornecido por instituição reconhecida pelo MEC. Vejamos (ID 307656483):
2 DOS CARGOS
2.1 NÍVEL SUPERIOR
(...)
CARGO 21: ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - PERFIL: SUSTENTAÇÃO TECNOLÓGICA
REQUISITO: certificado de conclusão ou diploma, devidamente registrado, de curso de graduação de nível superior em Tecnologia da Informação, reconhecido e concluído em instituição de nível superior reconhecida pelo MEC; ou curso de graduação em Engenharia de Produção, Engenharia Elétrica, Engenharia Eletrônica, Engenharia de Redes ou Engenharia de Telecomunicações, reconhecido e concluído em instituição de nível superior reconhecida pelo MEC, acrescido de curso de Pós-Graduação na área de Tecnologia da Informação, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, fornecido por instituição reconhecida pelo MEC; ou de curso superior de Tecnólogo da Informação, reconhecido pelo MEC.
No caso vertente, embora o autor tenha comprovado a graduação em Engenharia Elétrica (ID 307656261), restava-lhe demonstrar, conforme exigência editalícia, a formação complementar em Tecnologia da Informação.
Entretanto, o documento apresentado limita-se a histórico escolar no qual se registra a reprovação, por nota, na disciplina atinente ao Trabalho de Conclusão de Curso (Projeto de Monografia). Tal circunstância evidencia que a pós-graduação não foi concluída de forma regular, razão pela qual não houve a expedição do correspondente certificado de conclusão ou diploma pela instituição de ensino, documentos estes expressamente exigidos pelo edital como comprovação formal da qualificação técnica.
Ainda que o autor tenha cumprido carga horária superior à exigida, tal circunstância não supre a ausência de certificado de conclusão. O edital foi claro em exigir a comprovação formal da qualificação técnica por meio de diploma ou certificado, documento que não foi apresentado.
A flexibilização dessa exigência em favor de candidato que não concluiu regularmente o curso implicaria tratamento desigual em relação aos demais candidatos que observaram todas as condições editalícias, vulnerando os princípios da isonomia, impessoalidade e legalidade.
Observa-se que o curso frequentado pelo autor ocorreu entre 2001 e 2002, sob a égide da Resolução CNE/CES n. 01/2001, que expressamente previa a necessidade de elaboração de monografia ou trabalho de conclusão de curso:
Art. 10 Os cursos de pós-graduação lato sensu têm duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, nestas não computado o tempo de estudo individual ou em grupo, sem assistência docente, e o reservado, obrigatoriamente, para elaboração de monografia ou trabalho de conclusão de curso.
Art. 11 Os cursos de pós-graduação lato sensu a distância só poderão ser oferecidos por instituições credenciadas pela União, conforme o disposto no § 1º do art. 80 da Lei 9.394, de 1996.
Parágrafo único. Os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos a distância deverão incluir, necessariamente, provas presenciais e defesa presencial de monografia ou trabalho de conclusão de curso.
Art. 12 A instituição responsável pelo curso de pós-graduação lato sensu expedirá certificado a que farão jus os alunos que tiverem obtido aproveitamento segundo os critérios de avaliação previamente estabelecidos, assegurada, nos cursos presenciais, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) de freqüência.
§ 1º Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu devem mencionar a área de conhecimento do curso e ser acompanhados do respectivo histórico escolar, do qual devem constar, obrigatoriamente:
I - relação das disciplinas, carga horária, nota ou conceito obtido pelo aluno e nome e qualificação dos professores por elas responsáveis;
II - período e local em que o curso foi realizado e a sua duração total, em horas de efetivo trabalho acadêmico;
III - título da monografia ou do trabalho de conclusão do curso e nota ou conceito obtido;
IV - declaração da instituição de que o curso cumpriu todas as disposições da presente Resolução; e
V - indicação do ato legal de credenciamento da instituição, no caso de cursos ministrados a distância.
É certo que, atualmente, a Resolução CNE/CES n.01/2018 suprimiu a obrigatoriedade do TCC nos cursos de especialização. Contudo, aplica-se ao caso o princípio tempus regit actum, previsto no artigo 24 da LINDB, segundo o qual a validade do ato deve ser aferida conforme a legislação vigente à época de sua prática. Desse modo, não se pode pretender atribuir eficácia retroativa a norma superveniente para convalidar curso que, à época, não foi concluído nos termos então exigidos.
Cumpre salientar, ainda, que a Administração Pública detém a prerrogativa de rever seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, em consonância com o princípio da autotutela (Súmulas 346 e 473 do STF). Nesse contexto, o fato de, em um primeiro momento, ter havido aceite informal do histórico escolar apresentado pelo autor não impede que, em momento subsequente, seja realizada a devida conferência da documentação exigida.
Ademais, observa-se que a própria DATAPREV, mesmo sem previsão expressa no edital, oportunizou ao candidato prazo adicional para a apresentação do certificado ou diploma de conclusão da pós-graduação, o que reforça a inexistência de arbitrariedade na sua eliminação do certame, mas, ao revés, evidencia a observância do devido processo administrativo e da boa-fé objetiva (ID 307656495).
Dessa forma, verifica-se que o autor não atendeu à exigência editalícia de requisitos para o cargo pretendido. Assim, ausente a comprovação da efetiva qualificação técnica exigida, não se vislumbra ilegalidade na conduta da DATAPREV ao indeferir sua contratação, uma vez que se limitou a cumprir fielmente as disposições do edital, em observância aos princípios da legalidade, da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório.
Destarte, é de rigor dar provimento à apelação, para julgar improcedentes os pedidos inicias, reconhecendo a ausência de comprovação da qualificação exigida no certame.
No caso vertente, o embargante inscreveu-se para concorrer ao cargo de Analista de Tecnologia da Informação - Perfil Sustentação Tecnológica, cujo o edital previu os seguintes requisitos (ID 307656263):
REQUISITO: certificado de conclusão ou diploma, devidamente registrado, de curso de graduação de nível superior em Tecnologia da Informação, reconhecido e concluído em instituição de nível superior reconhecida pelo MEC; ou curso de graduação em Engenharia de Produção, Engenharia Elétrica, Engenharia Eletrônica, Engenharia de Redes ou Engenharia de Telecomunicações, reconhecido e concluído em instituição de nível superior reconhecida pelo MEC, acrescido de curso de Pós-Graduação na área de Tecnologia da Informação, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, fornecido por instituição reconhecida pelo MEC; ou de curso superior de Tecnólogo da Informação, reconhecido pelo MEC.
Ao ser convocado para para manifestar interesse na vaga e apresentar requisitos, o candidato encaminhou, em 03/04/2024, apenas Atestado de Conclusão de Engenharia Elétrica-Eletrônica em 1984, Diploma de Conclusão do Curso de Engenharia - EE Mauá 1984 e Currículo Profissional atual (ID 307656260).
Dessa forma, a Dataprev solicitou complementação da documentação, em 03/04/2024, uma vez que ausente comprovação do requisito adicional de "curso de Pós-Graduação na área de Tecnologia da Informação, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, fornecido por instituição reconhecida pelo MEC; ou de curso superior de Tecnólogo da Informação, reconhecido pelo MEC" (ID 307656495). Ainda, esclareceu nos seguintes termos:
De acordo com documento enviado (Histórico Escolar) do curso de Pós-Graduação, consta como "RN - Reprovado por Nota" a disciplina de Projeto de Monografia, o que indica que o curso não foi devidamente concluído. Visto exposto é essencial a apresentação de documento válido (constando aprovação em todas as disciplinas, bem como a carga horária cumprida), acrescido do certificado ou diploma de conclusão do curso (que é o documento exigido).
Caso tenha o diploma ou certificado deste curso (pós-graduação), o prazo para encaminhamento é 04/04/2024, às 16h, em virtude de já ter havido 2 prazos para envio dos requisitos do certame.
Caso não cumpra os requisitos, será aplicado o disposto nos subitens 11.2 e 11.3 do referido edital.
11.2 O candidato aprovado, conforme homologação e divulgação dos resultados finais, será convocado, por meio de telegrama e complementado, quando possível, por outros mecanismos de comunicação, conforme necessidade e conveniência da Dataprev, de acordo com a classificação e aprovação no concurso público, para comprovação de requisitos constantes do item 2 deste edital, etapa eliminatória e de responsabilidade da Dataprev.
11.3 Em caso de ausência de resposta do candidato do primeiro telegrama de convocação na data e hora estabelecidas, a Dataprev enviará, imediatamente, um segundo e último telegrama. Não havendo resposta até a data e hora estabelecidas, ficará entendido desinteresse por parte do candidato, configurando a desistência tácita.
Para tanto, o candidato apresentou Histórico Escolar em Pós-Graduação "Lato Sensu" em Administração de Sistemas de Informação, com período de realização de março/2001 a março/2022, constando reprovação por nota na disciplina "Projeto de Monografia" (ID 307656264), razão pela qual não foi aceito pelo Dataprev, além de se tratar de histórico escolar e não certificado ou diploma.
O documento ora invocado pelo embargante não tem o alcance pretendido. O certificado de conclusão apresentado em momento posterior refere-se a curso diverso, com data de término posterior à sua posse e exercício, não servindo, portanto, para comprovar o cumprimento do requisito editalício exigido quando da nomeação.
Com efeito, o autor foi admitido no cargo, por força de decisão liminar, em 18/04/2024 (ID 307656509), ao passo que o novo certificado juntado registra conclusão apenas em 19/07/2024 (ID 346996776). Trata-se, pois, de formação acadêmica obtida após a investidura, circunstância que não convalida retroativamente a ausência de comprovação existente no momento próprio do certame.
As exigências constantes do Edital n. 1/DATAPREV/2023 vinculam tanto a Administração quanto os candidatos. A qualificação técnica deve ser demonstrada segundo os documentos e condições estabelecidos no instrumento convocatório, em observância aos princípios da legalidade e da isonomia. Admitir certificado referente a curso concluído posteriormente importaria indevida flexibilização das regras editalícias e tratamento privilegiado ao embargante.
Nesse sentido, já se manifestou esta E. Quarta Turma:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇO MILITAR. PROCESSO SELITIVO. DESATENDIMENTO DE QUALIFICAÇÃO EXIGIDA NO EDITAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. O edital é lei interna que vincula não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, e que estabelece regras dirigidas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observar suas disposições.
2. A atuação do Poder Judiciário deve se limitar à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, em razão da discricionariedade da Administração Pública, que atua dentro do juízo de oportunidade e conveniência, na fixação dos critérios e normas editalícias, os quais deverão atender aos preceitos instituídos pela Constituição Federal de 1988, mormente quanto à vedação da adoção de critérios discriminatórios.
3. No caso dos autos, a formação da agravante é no curso de Engenharia de Controle e Automação, ao passo que o edital do concurso público exige formação diferente (diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso superior de Bacharelado em Engenharia Eletrônica, em Engenharia Elétrica e Eletrônica, em Engenharia Elétrica Modalidade Eletrônica ou em Engenharia de Comunicações, em nível de graduação, fornecido por instituição de ensino credenciada pelo MEC).
4. Os requisitos do edital não violam nenhum dos princípios constitucionais, pois a regra é estabelecida de forma geral e irrestrita para todos. A parte agravante/impetrante possui qualificação diversa da exigida no edital, ou seja, o título apresentado por ela (Engenharia de Controle e Automação) não cumpre a exigência do edital.
5. Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027963-67.2023.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 20/02/2024, Intimação via sistema DATA: 21/03/2024)
Observa-se que os requisitos para investidura no cargo devem estar preenchidos no momento indicado no edital, especialmente na fase de comprovação documental para a contratação, sob pena de violação aos princípios da legalidade, da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório.
Assim, ainda que posteriormente tenha sido reconhecida a conclusão do curso de pós-graduação ou mesmo eventual irregularidade na conduta da instituição de ensino quanto à certificação, tal circunstância não retroage para suprir requisito que não estava presente quando da convocação do candidato, tampouco é capaz de tornar prejudicado o julgamento da apelação.
Desse modo, não há omissão a ser suprida quanto ao ponto, mantendo-se incólume o entendimento já firmado por esta Turma no sentido de que o autor não possuía pós-graduação regularmente concluída e comprovada no momento exigido, razão pela qual foi legítima sua eliminação do concurso.
Por fim, deixo de acolher o pedido subsidiário de declaração de direito à permanência no cargo até o trânsito em julgado, tendo em vista que, no âmbito deste Tribunal, os recursos são destituídos de efeito suspensivo automático, nos termos do artigo 995 do CPC, circunstância que impede atribuir caráter suspensivo à decisão colegiada por via de embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE PÓS-GRADUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para julgar improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a ausência de comprovação de requisito editalício consistente na apresentação de certificado de conclusão de curso de pós-graduação em Tecnologia da Informação exigido para o cargo de Analista de Tecnologia da Informação – Sustentação Tecnológica, no âmbito do Edital n. 1/DATAPREV/2023.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não considerar certificado de conclusão de pós-graduação apresentado pelo embargante; e (ii) estabelecer se é possível assegurar a permanência do embargante no cargo até o trânsito em julgado da demanda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado, sendo excepcional a atribuição de efeitos infringentes.
O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a controvérsia relativa à ausência de comprovação da pós-graduação exigida no edital, afastando a existência de omissão, obscuridade ou contradição.
O histórico escolar apresentado pelo autor demonstra reprovação na disciplina referente ao Trabalho de Conclusão de Curso, evidenciando que a pós-graduação não foi regularmente concluída, o que justifica a inexistência de certificado ou diploma exigido expressamente pelo edital.
Aplica-se ao caso o princípio do tempus regit actum, uma vez que o curso de pós-graduação foi realizado sob a vigência da Resolução CNE/CES n. 01/2001, que previa obrigatoriamente a elaboração e aprovação de monografia ou trabalho de conclusão de curso.
A Administração Pública pode rever seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, nos termos do princípio da autotutela, ainda que tenha havido aceite inicial da documentação apresentada.
Os recursos, no âmbito do Tribunal, não possuem efeito suspensivo automático, nos termos do art. 995 do CPC, sendo inviável assegurar a permanência no cargo por meio de embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC.
A comprovação da qualificação técnica em concurso público deve observar as regras editalícias vigentes à época do certame, sendo inaplicável norma superveniente com efeito retroativo.
Embargos de declaração não constituem meio adequado para atribuição de efeito suspensivo a decisão colegiada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 995; LINDB, art. 24; Resolução CNE/CES n. 01/2001, arts. 10 a 12.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 346 e 473; TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI nº 5027963-67.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Mônica Autran Machado Nobre, j. 20.02.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LEILA PAIVA
Relatora do Acórdão
