PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5036181-88.2021.4.03.6100
RELATOR: MARCELO MESQUITA SARAIVA
APELANTE: TUV RHEINLAND DUCTOR LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL DE PAIVA GOMES - SP315536-A
ADVOGADO do(a) APELANTE: EDUARDO DE PAIVA GOMES - SP350408-A
ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL DE PAIVA GOMES - SP315536-A
ADVOGADO do(a) APELADO: EDUARDO DE PAIVA GOMES - SP350408-A
APELADO: TUV RHEINLAND DUCTOR LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Tuv Rheinland Ductor Ltda., em face de ato do Delegado da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo, objetivando obter provimento jurisdicional para que seja reconhecido o direito nas hipóteses em que o indébito tributário é recuperado mediante compensação, não esteja submetida ao recolhimento de IRPJ e CSLL em momento anterior à efetiva e definitiva recuperação do indébito, ou seja, não estar obrigada ao pagamento dos referidos tributos sobre o indébito tributário em momento anterior à homologação expressa ou tácita de declarações de compensação.
A medida liminar foi indeferida (Id. 266026580).
Por meio de sentença, o r. Juízo a quo julgou improcedente a ação, denegando a segurança. Sem condenação em honorários advocatícios (Id. 266026893 e 266026903).
Apela a impetrante, requerendo a reforma do julgado, alegando a ilegitimidade da exigência de IRPJ e CSSL sobre o indébito tributário recuperado via compensação em momento anterior à efetiva homologação das declarações de compensação ou, ao menos, à habilitação do crédito perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, quando o indébito tributário decorre de sentença transitada em julgado (Id. 266026907).
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta e. E. Corte.
O Ministério Público Federal, em seu parecer nesta instância, manifesta-se pelo prosseguimento do feito (Id. 266640739).
É o relatório.
VOTO
Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante, em face de sentença que denegou a ordem em que objetiva a concessão da ordem para que que seja reconhecido o direito nas hipóteses em que o indébito tributário é recuperado mediante compensação, não esteja submetida ao recolhimento de IRPJ e CSLL em momento anterior à efetiva e definitiva recuperação do indébito, ou seja, não estar obrigada ao pagamento dos referidos tributos sobre o indébito tributário em momento anterior à homologação expressa ou tácita de declarações de compensação.
A cinge-se a controvérsia em saber qual o momento da incidência de IRPJ e CSSL sobre créditos tributários (repetição de indébito ou compensação) reconhecidos judicialmente.
De início, importante salientar que o tema em questão é objeto de apreciação do C. Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, tema 1362, com determinação de sobrestamento somente naquela Corte.
Observa-se que o art. 116, II, do CTN, dispõe que o fato gerador somente ocorre quando a situação jurídica estiver definitivamente constituída. Assim, até a decisão administrativa que homologa a habilitação do crédito do contribuinte, os valores reconhecidos pela decisão judicial são ilíquidos, de modo que a disponibilidade jurídica ou econômica da renda, como fato gerador do IRPJ e da CSLL, ocorrerá somente no momento da homologação da compensação pelo Fisco.
O entendimento desta Quarta Turma é nesse sentido:
Confira-se:
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. MOMENTO DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR EM CRÉDITOS DECORRENTES DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO RECONHECIDA JUDICIALMENTE. INEXISTÊNCIA DE DISPONIBILIDADE JURÍDICA ANTES DA HOMOLOGAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE PRECATÓRIO OU RPV. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em exame
Remessa oficial e apelação da União Federal contra sentença que reconheceu a impossibilidade de inclusão, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, de créditos decorrentes de repetição de indébito antes da homologação da compensação, bem como determinou a restituição/compensação na forma legal.
II. Questão em discussão
Há duas questões em discussão:
(i) saber se há disponibilidade jurídica de renda, para fins de incidência do IRPJ e da CSLL, antes da homologação da compensação tributária decorrente de indébito reconhecido judicialmente; e
(ii) saber se a restituição do indébito reconhecido em mandado de segurança pode ser realizada por via administrativa ou se deve observar o regime constitucional de precatórios.III. Razões de decidir
A 1ª Seção do STJ afetou o Tema Repetitivo nº 1.362, determinando a suspensão nacional dos processos sobre a definição do momento da aquisição da disponibilidade jurídica em créditos ainda ilíquidos decorrentes de repetição de indébito ou compensação judicialmente reconhecida.
O art. 43 do CTN exige a aquisição de disponibilidade jurídica ou econômica da renda para caracterização do fato gerador do IRPJ. A CSLL, conforme a CF/1988 (art. 195, I, "c") e a Lei nº 7.689/1988, também pressupõe acréscimo patrimonial disponível.
O pedido de habilitação de crédito (IN RFB nº 1.717/2017, arts. 100 e 101) não implica reconhecimento do direito creditório nem homologação da compensação. Antes da homologação, não há definição de valor nem disponibilidade jurídica.
Nos termos do art. 116, II, do CTN, o fato gerador somente ocorre quando a situação jurídica estiver definitivamente constituída, o que, no caso, se dá com a homologação da compensação.
A jurisprudência do TRF3 reconhece reiteradamente que inexiste disponibilidade jurídica antes da homologação, afastando a tributação antecipada (precedentes citados).
Quanto à restituição, o STF, no Tema 1.262 da Repercussão Geral, fixou que não é admissível restituição administrativa de indébito reconhecido na via judicial, devendo ser observada a sistemática de precatórios.
O STF, no Tema 831, admite restituição por precatório no mandado de segurança apenas quanto aos valores devidos entre a data da impetração e a efetiva implementação da ordem.
Assim, deve ser reformada parcialmente a sentença para ajustar a forma de restituição.IV. Dispositivo e tese
Remessa oficial e apelação da União Federal parcialmente providas, exclusivamente para reconhecer que eventual restituição do indébito, em sede de mandado de segurança, deve ocorrer mediante precatório ou RPV, limitada aos valores compreendidos entre a data da impetração e a efetiva implementação da ordem.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001094-45.2020.4.03.6120, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 23/02/2026, Intimação via sistema DATA: 26/02/2026)
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL RECONHECENDO O DIREITO À COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. IRPJ/CSLL. MOMENTO DA TRIBUTAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO ADMINISTRATIVA.
1. "O mero reconhecimento do direito à compensação sem discriminação de valores pressupõe a necessidade de habilitação do crédito, que ocorre com o recebimento da declaração de compensação pela Receita Federal, ex vi do disposto no artigo 100, §3º, da Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017. Dessa forma, até a decisão administrativa que homologa a habilitação do crédito do contribuinte, os valores reconhecidos pela decisão judicial não são certos, líquidos e exigíveis, de maneira que a disponibilidade jurídica ou econômica da renda, como fato gerador do IRPJ e da CSLL, ocorrerá somente no momento da homologação da compensação pelo fisco."(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002289-76.2022.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 06/12/2023, Intimação via sistema DATA: 12/12/2023)
2. DESPROVIMENTO à apelação da União e ao reexame necessário. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000035-35.2023.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 13/01/2026, Intimação via sistema DATA: 16/01/2026)
TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL SOBRE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA (TAXA SELIC) NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ASPECTO TEMPORAL DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. DISPONIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO DA COMPENSAÇÃO PELO FISCO. REEXAME E RECURSO DESPROVIDOS.
- O artigo 43 do Código Tributário Nacional define como hipótese de incidência do IRPJ a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos (inciso I) e de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior (inciso II).
- No tocante à tributação da CSLL, prevista no artigo 195, inciso I, alínea “c”, da CF e 2º da Lei n.º 7.689/88, aplicam-se as mesmas regras de apuração e de pagamento estabelecidas para o IRPJ.
- O direito reconhecido em sede de mandado de segurança relativo à compensação de valores recolhidos indevidamente, mesmo após o trânsito em julgado da decisão, não implica disponibilidade imediata do crédito pelo contribuinte, dado que é necessária a sua habilitação junto à autoridade administrativa.
- A disponibilidade da renda apta à incidência tributária ocorrerá somente no momento da homologação da compensação pelo fisco. Precedentes desta corte.
- Remessa oficial e apelação desprovidas.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5026808-67.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 06/06/2022, DJEN DATA: 14/06/2022)
Assim, antes de proceder à habilitação do crédito e da decisão administrativa que homologa o pleito de compensação, os valores reconhecidos pela decisão judicial não são certos, líquidos e exigíveis, ou seja, não há disponibilidade jurídica do valor referente ao crédito.
Desse modo, merece reparo a r. sentença para que seja concedida a ordem.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo da impetrante para reconhecer que a incidência de IRPJ e CSLL, nas hipóteses em que o indébito tributário é recuperado mediante compensação, somente deve ocorrer no momento da transmissão dos pedidos das declarações de compensação.
Sem condenação em honorários advocatícios a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
É como voto.
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO. IRPJ E CSLL. MOMENTO DA INCIDÊNCIA. EFETIVA HOMOLOGAÇÃO PELO FISCO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante, em face de sentença que denegou a ordem em que objetiva a concessão da ordem para que que seja reconhecido o direito nas hipóteses em que o indébito tributário é recuperado mediante compensação, não esteja submetida ao recolhimento de IRPJ e CSLL em momento anterior à efetiva e definitiva recuperação do indébito, ou seja, não estar obrigada ao pagamento dos referidos tributos sobre o indébito tributário em momento anterior à homologação expressa ou tácita de declarações de compensação.
II. Questão em discussão
2. A cinge-se a controvérsia em saber qual o momento da incidência de IRPJ e CSSL sobre créditos tributários (repetição de indébito ou compensação) reconhecidos judicialmente.
III. Razões de decidir
O tema em questão é objeto de apreciação do C. Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, tema 1362, com determinação de sobrestamento somente naquela Corte.
Observa-se que o art. 116, II, do CTN, dispõe que o fato gerador somente ocorre quando a situação jurídica estiver definitivamente constituída. Assim, até a decisão administrativa que homologa a habilitação do crédito do contribuinte, os valores reconhecidos pela decisão judicial são ilíquidos, de modo que a disponibilidade jurídica ou econômica da renda, como fato gerador do IRPJ e da CSLL, ocorrerá somente no momento da homologação da compensação pelo Fisco.
Antes de proceder à habilitação do crédito e da decisão administrativa que homologa o pleito de compensação, os valores reconhecidos pela decisão judicial não são certos, líquidos e exigíveis, ou seja, não há disponibilidade jurídica do valor referente ao crédito.
Merece reparo a r. sentença para que seja concedida a ordem.
IV. Dispositivo e tese
7. Apelo provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo da impetrante para reconhecer que a incidência de IRPJ e CSLL, nas hipóteses em que o indébito tributário é recuperado mediante compensação, somente deve ocorrer no momento da transmissão dos pedidos das declarações de compensação. Sem condenação em honorários advocatícios a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCELO SARAIVA
Relator do Acórdão
