PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
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APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000362-69.2022.4.03.6128
RELATOR: MARCELO MESQUITA SARAIVA
APELANTE: B.I.T.G.L. EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E LOCACOES LTDA.
ADVOGADO do(a) APELANTE: RENATO DE LUIZI JUNIOR - SP52901-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por B.I.T.G.L. EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E LOCACOES LTDA em face da r. sentença que denegou a segurança nos autos do Mandado de Segurança em face do PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA-SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM JUNDIAÍ-SP visando, em síntese, à emissão de ordem que impeça que os débitos objeto do Processo de execução fiscal nº 0002603-56.2016.4.03.6114 constituam óbice para emissão de sua certidão negativa de tributos federais.
Esclarece que os créditos tributários cobrados judicialmente nos autos referidos, em curso perante a 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo, têm origem no processo administrativo 13839.001919/2004-41, dizendo respeito a débitos de IRPJ, PIS, CSLL e COFINS originariamente devidos pela empresa SAF Comércio de Papéis e Aparas Ltda.
Afirma que, em 28 de setembro de 2021, a exequente requereu a inclusão da ora Impetrante no polo passivo da referida ação e informou sua inclusão na certidão de dívida ativa que fundamenta a execução mencionada, sob fundamento de confusão patrimonial, porém, segundo afirma, até a impetração o juízo competente não proferira decisão sobre esse pedido.
Ocorre que, mesmo sem decisão judicial reconhecendo sua responsabilidade, o Impetrado incluiu os créditos em questão em seu cadastro, impedindo-a de obter certidão negativa. Além disso, assevera que referidos créditos encontram-se prescritos, visto que eles já eram exigíveis desde 08 de junho de 2015, porém o pedido de sua inclusão no polo passiva da execução fiscal somente se deu em 28/09/2021.
O MM. Juiz a quo denegou a ordem. Custas pela Impetrante. Sem honorários, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Em razões recursais, pleiteia o impetrante a reforma do decisum com a concessão da segurança, reiterando os termos da inicial.
Com contrarrazões vieram os autos.
O ilustre Representante do Ministério Público Federal opina pelo regular prosseguimento do feito.
A apelação interposta pela impetrante foi recebida com efeito suspensivo.
É o Relatório.
VOTO
O direito à expedição de certidão de situação fiscal vem regulado pelo Código Tributário Nacional que, em seus artigos 205 e 206, assim dispõem:
"Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.
Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa."
A parte apelante, em suas razões de apelação argumentou que a própria Procuradoria da Fazenda Nacional reconhece a impossibilidade de se manter seu nome nas certidões de dívida ativa nº 80716 003986-87, 80616 010229-42, 80216002019- 84 e 80616010230-86, tendo em vista que esta não é parte da execução fiscal nº 0002603-56.2016.4.03.6114.
Sobre o tema em discussão, já tive oportunidade de me manifestar ao deferir o pedido de efeito suspensivo à apelação, cujo trecho transcrevo abaixo:
“ (...) Aliás, como bem asseverado pelo juízo de piso, nos termos da decisão proferida na execução fiscal 0002603-56.2016.4.03.6114, restou indeferida a inclusão da agravada como codevedora nas CDAs em cobrança naqueles autos e, consequentemente, como executada no polo passivo. Portanto, até que seja reconhecida sua responsabilidade solidária, por decisão judicial, não pode a agravada constar como devedora em CDAs que estão sendo cobradas em execução fiscal em relação a pessoa jurídica distinta. Caso contrário, permaneceria paradoxalmente como devedora em âmbito administrativo, e não na esfera judicial em que a dívida está de fato sendo executada. Ademais, de rigor observar a necessidade de renovação de certidão de regularidade fiscal para desenvolvimento regular das atividades comerciais da empresa, recentemente vencida. (...)
Ademais, o artigo 5º, inciso XXXIV, letra "b", da Constituição Federal, assegura o direito público subjetivo à expedição de certidões por qualquer pessoa que delas necessite para a defesa de direitos ou o esclarecimento de situações.
Nesse sentido:
"TRIBUTÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA, ARTS. 205 E 206 DO CTN. PEDIDO DE REVISÃO. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO. LEIS NºS 9.784/99 E 11.051/04. CAUSA SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE. ART. 151, III, CTN.
1. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto o ato coator impugnado foi praticado pela procuradora da fazenda nacional (fls. 17/23), que recusou a expedição de CND, uma vez que os débitos já se encontravam inscritos em dívida ativa quando do seu requerimento.
2. Desnecessária a dilação probatória no caso em questão. O direito líquido e certo à obtenção de certidão negativa de débitos ou de positiva com efeitos de negativa se faz de plano através de prova documental pré-constituída, seja da extinção do crédito tributário, seja da suspensão de sua exigibilidade.
3. A necessidade de a certidão negativa de débitos (art. 205 do CTN) retratar com fidelidade a situação do contribuinte perante o Fisco impossibilita a sua expedição na existência de débitos, ainda que estejam com a exigibilidade suspensa. Nesta última situação, o contribuinte tem direito à denominada "certidão positiva com efeitos de negativa" expedida nos termos e para os fins do art. 206 do CTN.
4. Conforme documentação acostada aos autos, denota-se que houve o parcelamento dos débitos inscritos em dívida ativa sob os nºs 80.2.05.007067-09, 80.6.05.010708-90 e 80.6.05.010709-71, cujos pedidos de revisão de débitos com fundamento em erro de fato no preenchimento das DCTF´s aguardam análise desde 20/04/2005.
5. Conforme preceitua o artigo 65, da lei nº 9.784/99, o pedido de revisão é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, subsumindo-se à hipótese do inciso III, art. 151, do CTN.
6. Atribui-se efeito de negativa à certidão expedida quanto a tributos e contribuições administrados pela SRF e à dívida ativa da União, relativamente àqueles em que tenha sido formulado pedido de revisão fundado em pagamento e pendente de apreciação há mais de 30 dias (Lei nº 11.051/04).
7. Sendo assim, inexistindo outros impedimentos à expedição da certidão requerida, deveria a mesma ter sido fornecida à impetrante.
8. Precedentes jurisprudenciais do C. STJ. 9. Apelação e remessa oficial improvidas."
(TRF3. AMS - 274927, 6ª Turma, Rel. Des. Consuelo Yoshida DJF3 CJ1 DATA:19/05/2011 PÁGINA: 1383.)
"TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. DÉBITO TRIBUTÁRIO. IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO AO INCISO III DO ART. 151 DO CTN. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À CERTIDÃO POSITIVA, COM EFEITOS NEGATIVOS, NOS TERMOS DO ART. 206 DO CTN. 1. Controvérsia em torno de débitos objetos do processo administrativo n. , que impediram a expedição de Certidão Negativa de Débito em favor da impetrante. 2. Verifica-se que, não obstante a impugnação administrativa oferecida pela impetrante, a Administração Tributária recusou a expedição da certidão pretendida. 3. Ignorar o recurso interposto pelo contribuinte viola o princípio do contraditório e da ampla defesa, a ser observado também na seara administrativa, conformo o inciso LV do art. 5º da Constituição Federal de 1988. 4. Em última análise, o desprezo ao recurso do contribuinte implica em ofensa ao inciso III do art. 151 do CTN, segundo o qual, suspende a exigibilidade do crédito tributário "as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo". 5. Improvidas a remessa oficial e a apelação da Fazenda Nacional." (TRF-3 - AMS: 3665 SP 2001.61.09.003665-1, Relator: JUIZ CONVOCADO RUBENS CALIXTO, Data de Julgamento: 13/11/2008, TERCEIRA TURMA).
Portanto, até que seja reconhecida sua responsabilidade solidária, por decisão judicial, não pode a apelante constar como devedora em CDAs que estão sendo cobradas em execução fiscal em relação a pessoa jurídica distinta. Caso contrário, permaneceria paradoxalmente como devedora em âmbito administrativo, e não na esfera judicial em que a dívida está de fato sendo executada. Ademais, de rigor observar a necessidade de renovação de certidão de regularidade fiscal para desenvolvimento regular das atividades comerciais da empresa, recentemente vencida.
Assim, deve ser reformada a r. sentença .
Ante o exposto, dou provimento à apelação na forma da fundamentação acima.
É como voto.
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. ARTS. 205 E 206 DO CTN. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta com o objetivo de reformar a r. sentença que denegou a segurança e não autorizou a emissão de certidão de regularidade fiscal da apelante.
2. In casu, até que seja reconhecida sua responsabilidade solidária, por decisão judicial, não pode a apelante constar como devedora em CDAs que estão sendo cobradas em execução fiscal em relação a pessoa jurídica distinta.
3. Ademais, de rigor observar a necessidade de renovação de certidão de regularidade fiscal para desenvolvimento regular das atividades comerciais da empresa, recentemente vencida.
4. Apelação provida. Sem honorários.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCELO SARAIVA
Relator do Acórdão
