PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5024834-58.2021.4.03.6100
RELATOR: MARCELO MESQUITA SARAIVA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO do(a) APELADO: ANA CAROLINA SAFRA DE JESUS - SP338355-A
ADVOGADO do(a) APELADO: GUILHERME DURAN GALLASSI - SP365743-A
ADVOGADO do(a) APELADO: YANCA CAROLINA QUICOLI THEODORO - SP424173-A
APELADO: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação e remessa oficial interpostas pela União Federal (Fazenda Nacional), em face da r. sentença que concedeu a segurança nos autos do mandado de segurança preventivo, impetrado por CERVEJARIA PETRÓPOLIS S/A em face de ato coator atribuído ao PROCURADOR SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM SOROCABA/SP, objetivando impedir a inscrição em dívida ativa do débito objeto do processo administrativo nº. 10855.720713/2010-76, sob a justificativa de que a inscrição se constituiria ilegalmente, por efeito do artigo 19-E, da Lei 10.522/2002 e art. 112, do CTN.
Sustenta a impetrante, em síntese, a inconstitucionalidade da exigência fiscal, referente ao processo administrativo nº 10855.720713/2010-76, por ter sido mantida por voto de qualidade do CARF, nos termos do § 9º do artigo 25 do Decreto nº 70.235/72 e do artigo 54 do Regimento Interno do CARF. Relata que o auto de infração objeto do processo administrativo nº 10855.720713/2010-76 teve decisão administrativa por empate dos julgadores administrativos, evidenciando a existência de dúvida objetiva quanto à efetiva existência no caso de qualquer infração; no entanto, o voto de qualidade foi proferido em desfavor da impetrante, restando caracterizada a afronta ao artigo 112 do CTN, já que o empate deflagra a aplicação desse artigo, com a consequente exoneração da exigência fiscal.
Afirma que, por ter havido o empate, a acusação fiscal que deu origem ao auto de infração objeto do Processo Administrativo nº 10855.720713/2010-76 não configura infração tributária, de modo que deve ser integralmente anulada a exigência fiscal e impedida a inscrição da dívida.
Assevera que, de acordo com o artigo 19-E, da Lei 10.522/2002, introduzido pelo artigo 28, da Lei 13.988/2020, o empate na decisão administrativa implica em decisão favorável ao contribuinte e cancelamento do auto de infração, com a consequente extinção do crédito tributário.
Anota que, não obstante o acórdão tenha sido proferido na seara administrativa em 2014, ou seja, anteriormente às alterações legislativas acima mencionadas, a autoridade impetrada deve, no momento da inscrição, observar o disposto na legislação vigente, o que a impediria de inscrever os débitos na dívida ativa.
Liminar deferida para suspender a exigibilidade do crédito tributário objeto do PAF nº 10855.720713/2010-76 e determinar que a autoridade impetrada se abstivesse de inscrever a parte impetrante na Dívida Ativa da União, devendo se abster, também, de adotar quaisquer sanções fiscais e/ou medidas coercitivas para a cobrança de tais valores, tão somente quanto aos débitos referentes ao processo administrativo expressamente referido.
Informações prestadas.
A r. sentença recorrida concedeu a segurança interposta pela Impetrante, reconhecendo “...que, em caso de empate, a solução deve ser a mais favorável ao contribuinte, com a desconsideração do cômputo dúplice do voto do Presidente.”, aplicando o entendimento constante do mandamento do artigo 19-E da Lei 10.522/2002, com a alteração constante da Lei 13.988/2022, antes da nova alteração legislativa da Lei.”.Custas“ex lege”. Honorários advocatícios indevidos, nos termos do artigo 25, da Lei nº 12.016/2009. Sentença sujeita ao reexame necessário.
Em razões recursais, sustenta a União em breve síntese, a ilegitimidade passiva da autoridade impetrada, porquanto, “os débitos tratados no presente feito, objeto do processo administrativo de n° 10855.720713/2010-76, nunca foram encaminhados para inscrição em dívida ativa da União.” , embora não negue seja a autoridade competente para inscrever como dívida ativa o procedimento fiscal que teve votação empatada no julgamento do CARF. No mérito sustenta a legalidade e legitimidade do voto de qualidade previsto no art. 25, §9º, do Decreto número 70.235.72, a inaplicabilidade do artigo 112, do CTN e do artigo 19-E, da Lei 10.522/02, na redação da Lei 13.988/2022, vigente no momento da impetração.
Com contrarrazões, vieram os autos.
O ilustre Representante do Ministério Público Federal opina pelo regular prosseguimento do feito.
É o Relatório.
V O T O
De início afasto a preliminar aventada pela autoridade impetrada (Procurador-Chefe da Dívida Ativa da União da Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional na 3ª Região), concernente à ilegitimidade passiva, na medida em que a impetrante pretende, no presente mandado de segurança preventivo, impedir que os débitos relativos ao processo administrativo nº 10855.720713/2010-76 sejam inscritos em dívida ativa e, considerando que compete à Procuradoria da Fazenda Nacional, na área de sua respectiva jurisdição, promover a inscrição e a cobrança dos créditos inscritos, depreende-se ser ela parte legítima para figurar no polo passivo da ação.
No mérito, de acordo com os documentos que instruíram os autos, observa-se que o impetrante pretende, no presente mandado de segurança, impedir a inscrição em dívida ativa da União do débito objeto do processo administrativo de n° 10855.720713/2010-76, sob a justificativa de que a inscrição se constituiu ilegalmente, por efeito do artigo 19-E, da Lei 10.522/2002 (incluído pela Lei nº 13.988/2020) e art. 112, do CTN.
Sustenta a impetrante a inconstitucionalidade da exigência fiscal, referente ao processo administrativo nº 10855.720713/2010-76, por ter sido mantida por voto de qualidade do CARF, nos termos do § 9º do artigo 25 do Decreto nº 70.235/72 e do artigo 54 do Regimento Interno do CARF.
Pois bem, o artigo 25, § 9º, do Decreto nº 70.235/72, com redação dada pela Lei nº 11.941/2009, assim dispõe:
§9º. Os cargos de Presidente das Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, das câmaras, das suas turmas e das turmas especiais serão ocupados por conselheiros representantes da Fazenda Nacional, que, em caso de empate, terão o voto de qualidade, e os cargos de Vice-Presidente, por representantes dos contribuintes.
Por sua vez, o artigo 54 do Regimento Interno do CARF (Portaria MF nº 343, de 09 de junho de 2015) estabelece que as turmas só deliberarão quando presente a maioria de seus membros, e suas deliberações serão tomadas por maioria simples, cabendo ao presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.
No caso em tela, como bem asseverado pelo juízo de piso, o artigo 54 do Regimento Interno do CARF estabelece que as turmas só deliberarão quando presente a maioria de seus membros, e suas deliberações serão tomadas por maioria simples, cabendo ao presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.
Do que se depreende da documentação acostada aos autos, participaram da sessão de julgamento do recurso voluntário nos autos do processo administrativo nº 10855.720713/2010-76, seis conselheiros, tendo três deles votado por rejeitar a prejudicial de decadência e a proposta de diligência e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário interposto pela contribuinte, e os demais por acolher a prejudicial de decadência e a proposta de diligência e, no mérito, dar provimento ao recurso.
Portanto, considerando a ocorrência de empate ao tempo do julgamento, o voto de qualidade do Presidente determinou a consumação do resultado desfavorável à contribuinte.
Resta consubstanciada a violação ao princípio hermenêutico firmado no sentido de que, na dúvida, não se impõe penalidade, militando em favor do contribuinte a presunção de não culpabilidade, nos termos do art. 112 do Código Tributário Nacional, o qual determina, para a lei tributária que venha a impor penalidades, o regime de interpretação mais favorável ao contribuinte, em caso de dúvida quanto às circunstâncias materiais de fato ou à natureza ou extensão dos seus efeitos.
Conforme acertadamente decidido pelo r. Juízo de Piso ao reconhecer “...que, em caso de empate, a solução deve ser a mais favorável ao contribuinte, com a desconsideração do cômputo dúplice do voto do Presidente.”, aplicando o entendimento constante do mandamento do artigo 19-E da Lei 10.522/2002, com a alteração constante da Lei 13.988/2022, antes da nova alteração legislativa da Lei.”
Desse modo, deve ser reconhecido o direito da impetrante que, em caso de empate, a solução deve ser a mais favorável ao contribuinte, com a desconsideração do cômputo dúplice do voto do Presidente.
Neste passo, conclui-se que a pretensão da impetrante merece guarida, ante os fundamentos supra elencados.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação e à remessa oficial.
É como voto.
VOTO
O Desembargado Federal Wilson Zauhy:
Pedi vista dos autos para melhor análise do feito.
Conforme consignado pelo eminente relator:
“Trata-se de apelação e remessa oficial interpostas pela União Federal (Fazenda Nacional), em face da r. sentença que concedeu a segurança nos autos do mandado de segurança preventivo, impetrado por CERVEJARIA PETRÓPOLIS S/A em face de ato coator atribuído ao PROCURADOR SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM SOROCABA/SP, objetivando impedir a inscrição em dívida ativa do débito objeto do processo administrativo nº. 10855.720713/2010-76, sob a justificativa de que a inscrição se constituiria ilegalmente, por efeito do artigo 19-E, da Lei 10.522/2002 e art. 112, do CTN.
Sustenta a impetrante, em síntese, a inconstitucionalidade da exigência fiscal, referente ao processo administrativo nº 10855.720713/2010-76, por ter sido mantida por voto de qualidade do CARF, nos termos do § 9º do artigo 25 do Decreto nº 70.235/72 e do artigo 54 do Regimento Interno do CARF. Relata que o auto de infração objeto do processo administrativo nº 10855.720713/2010-76 teve decisão administrativa por empate dos julgadores administrativos, evidenciando a existência de dúvida objetiva quanto à efetiva existência no caso de qualquer infração; no entanto, o voto de qualidade foi proferido em desfavor da impetrante, restando caracterizada a afronta ao artigo 112 do CTN, já que o empate deflagra a aplicação desse artigo, com a consequente exoneração da exigência fiscal.
Afirma que, por ter havido o empate, a acusação fiscal que deu origem ao auto de infração objeto do Processo Administrativo nº 10855.720713/2010-76 não configura infração tributária, de modo que deve ser integralmente anulada a exigência fiscal e impedida a inscrição da dívida.
Assevera que, de acordo com o artigo 19-E, da Lei 10.522/2002, introduzido pelo artigo 28, da Lei 13.988/2020, o empate na decisão administrativa implica em decisão favorável ao contribuinte e cancelamento do auto de infração, com a consequente extinção do crédito tributário.
Anota que, não obstante o acórdão tenha sido proferido na seara administrativa em 2014, ou seja, anteriormente às alterações legislativas acima mencionadas, a autoridade impetrada deve, no momento da inscrição, observar o disposto na legislação vigente, o que a impediria de inscrever os débitos na dívida ativa.
Liminar deferida para suspender a exigibilidade do crédito tributário objeto do PAF nº 10855.720713/2010-76 e determinar que a autoridade impetrada se abstivesse de inscrever a parte impetrante na Dívida Ativa da União, devendo se abster, também, de adotar quaisquer sanções fiscais e/ou medidas coercitivas para a cobrança de tais valores, tão somente quanto aos débitos referentes ao processo administrativo expressamente referido.
Informações prestadas.
A r. sentença recorrida concedeu a segurança interposta pela Impetrante, reconhecendo “...que, em caso de empate, a solução deve ser a mais favorável ao contribuinte, com a desconsideração do cômputo dúplice do voto do Presidente.”, aplicando o entendimento constante do mandamento do artigo 19-E da Lei 10.522/2002, com a alteração constante da Lei 13.988/2022, antes da nova alteração legislativa da Lei.”.Custas“ex lege”. Honorários advocatícios indevidos, nos termos do artigo 25, da Lei nº 12.016/2009. Sentença sujeita ao reexame necessário.
Em razões recursais, sustenta a União em breve síntese, a ilegitimidade passiva da autoridade impetrada, porquanto, “os débitos tratados no presente feito, objeto do processo administrativo de n° 10855.720713/2010-76, nunca foram encaminhados para inscrição em dívida ativa da União.” , embora não negue seja a autoridade competente para inscrever como dívida ativa o procedimento fiscal que teve votação empatada no julgamento do CARF. No mérito sustenta a legalidade e legitimidade do voto de qualidade previsto no art. 25, §9º, do Decreto número 70.235.72, a inaplicabilidade do artigo 112, do CTN e do artigo 19-E, da Lei 10.522/02, na redação da Lei 13.988/2022, vigente no momento da impetração.
Com contrarrazões, vieram os autos.
O ilustre Representante do Ministério Público Federal opina pelo regular prosseguimento do feito.
É o Relatório.”
Em seu voto, consignou o e. relator, em síntese:
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO. DÍVIDA ATIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE. AUTORIDADE IMPETRADA. REJEITADA. ART. 19-E, DA LEI Nº 10.522/2002. LEI Nº 13.988/2020. ARTIGO 112 DO CTN. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. De início afasto a preliminar aventada pela autoridade impetrada (Procurador-Chefe da Dívida Ativa da União da Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional na 3ª Região), concernente à ilegitimidade passiva, na medida em que a impetrante pretende, no presente mandado de segurança preventivo, impedir que os débitos relativos ao processo administrativo nº 10855.720713/2010-76 sejam inscritos em dívida ativa e, considerando que compete à Procuradoria da Fazenda Nacional, na área de sua respectiva jurisdição, promover a inscrição e a cobrança dos créditos inscritos, depreende-se ser ela parte legítima para figurar no polo passivo da ação.
2. No mérito, de acordo com os documentos que instruíram os autos, observa-se que o impetrante pretende, no presente mandado de segurança, impedir a inscrição em dívida ativa da União do débito objeto do processo administrativo de n° 10855.720713/2010-76, sob a justificativa de que a inscrição se constituiu ilegalmente, por efeito do artigo 19-E, da Lei 10.522/2002 (incluído pela Lei nº 13.988/2020) e art. 112, do CTN.
3. Sustenta a impetrante a inconstitucionalidade da exigência fiscal, referente ao processo administrativo nº 10855.720713/2010-76, por ter sido mantida por voto de qualidade do CARF, nos termos do § 9º do artigo 25 do Decreto nº 70.235/72 e do artigo 54 do Regimento Interno do CARF.
4. Pois bem, o artigo 25, § 9º, do Decreto nº 70.235/72, com redação dada pela Lei nº 11.941/2009, assim dispõe:§9º. Os cargos de Presidente das Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, das câmaras, das suas turmas e das turmas especiais serão ocupados por conselheiros representantes da Fazenda Nacional, que, em caso de empate, terão o voto de qualidade, e os cargos de Vice-Presidente, por representantes dos contribuintes.
5. Por sua vez, o artigo 54 do Regimento Interno do CARF (Portaria MF nº 343, de 09 de junho de 2015) estabelece que as turmas só deliberarão quando presente a maioria de seus membros, e suas deliberações serão tomadas por maioria simples, cabendo ao presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.
6. No caso em tela, como bem asseverado pelo juízo de piso, o artigo 54 do Regimento Interno do CARF estabelece que as turmas só deliberarão quando presente a maioria de seus membros, e suas deliberações serão tomadas por maioria simples, cabendo ao presidente, além do voto ordinário, o de qualidade. Do que se depreende da documentação acostada aos autos, participaram da sessão de julgamento do recurso voluntário nos autos do processo administrativo nº 10855.720713/2010-76, seis conselheiros, tendo três deles votado por rejeitar a prejudicial de decadência e a proposta de diligência e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário interposto pela contribuinte, e os demais por acolher a prejudicial de decadência e a proposta de diligência e, no mérito, dar provimento ao recurso.
7. Portanto, considerando a ocorrência de empate ao tempo do julgamento, o voto de qualidade do Presidente determinou a consumação do resultado desfavorável à contribuinte.
8. Resta consubstanciada a violação ao princípio hermenêutico firmado no sentido de que, na dúvida, não se impõe penalidade, militando em favor do contribuinte a presunção de não culpabilidade, nos termos do art. 112 do Código Tributário Nacional, o qual determina, para a lei tributária que venha a impor penalidades, o regime de interpretação mais favorável ao contribuinte, em caso de dúvida quanto às circunstâncias materiais de fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos.
9. Desse modo, deve ser reconhecido o direito da impetrante que, em caso de empate, a solução deve ser a mais favorável ao contribuinte, com a desconsideração do cômputo dúplice do voto do Presidente.
10. Matéria preliminar rejeitada. Apelação e remessa oficial improvidas.
Observo o seguinte:
A impetrante alega que não obstante o acórdão tenha sido proferido na seara administrativa em 2014, ou seja, anteriormente às alterações legislativas (Lei 13.988/2020), a autoridade impetrada deve, no momento da inscrição, observar o disposto na legislação vigente, o que a impediria de inscrever os débitos na dívida ativa. Alega também que o voto de qualidade foi proferido em desfavor da impetrante, restando caracterizada a afronta ao artigo 112 do CTN, já que o empate deflagra a aplicação desse artigo, com a consequente exoneração da exigência fiscal.
Não há como acolher o pedido da impetrante.
De um lado, ao introduzir o art. 19-E à Lei 10.522/2002, a Lei 13.988/2020 trouxe uma nova regra de procedimento e julgamento, alterando um quadro legal antes favorável ao voto de qualidade para criar um novo cenário em que o empate correria em proveito do contribuinte. Diante disso, não se tem por viável aplicar a nova norma legal de forma retroativa.
De outro lado, também não há como se acolher a alegação no sentido de que o voto de qualidade deveria ser considerado inconstitucional e ilegal. A Quarta Turma do E. TRF-3 tem entendido que o denominado voto de qualidade representa simplesmente uma forma de se equacionar a excepcional situação de empate na votação de colegiados, não representando, por si só, qualquer violação aos parâmetros constitucionais ou ao art. 112 do CTN.
Nesse sentido, julgado anterior de minha relatoria:
DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL ENVOLVENDO EMPRESA CONTRIBUINTE EM QUE O JULGAMENTO NO CARF TERMINA EMPATADO. JULGAMENTO REALIZADO ANTES DA LEI 13.988/2020. FORMALIZAÇÃO E PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO REALIZADOS APÓS A LEI 13.988/2020. SUBSISTÊNCIA DO VOTO DE QUALIDADE EXERCITADO COM BASE NO ART. 25, §9º, DO DECRETO 70.235/1972. PROVIDÊNCIAS POSTERIORES QUE COMPREENDEM MERAS CONDIÇÕES DE EFICÁCIA DO ACÓRDÃO, E NÃO CONDIÇÕES DE SUA EXISTÊNCIA OU VALIDADE. DICÇÃO DO ART. 14 DO CPC/2015. MODIFICAÇÕES EMPREENDIDAS PELA LEI 13.988/2020 QUE NÃO PODEM SER CONFUNDIDAS COM NORMAS DE INTERPRETAÇÃO. AFASTAMENTO DO ART. 106, I, DO CTN. CONSTITUCIONALIDADE DO VOTO DE QUALIDADE. PRECEDENTES DA QUARTA TURMA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Antes de se ingressar na análise do caso concreto, cumpre tecer algumas considerações a respeito do histórico legislativo do denominado “voto de qualidade” nos processos administrativos fiscais, bem como a respeito da correlação que esse histórico legislativo tem com o procedimento administrativo a envolver a empresa apelante.
2. O art. 25, §9º, do Decreto 70.235/1972, que disciplina o processo administrativo fiscal, preceitua que os cargos de Presidente das Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, das câmaras, das suas turmas e das turmas especiais serão ocupados por conselheiros representantes da Fazenda Nacional que, em caso de empate nos julgamentos, terão o voto de qualidade. Visando modificar essa situação, a Lei 13.988/2020 acrescentou o art. 19-E na Lei 10.522/2002.
3. Como se percebe pela redação desse dispositivo legal, com o advento da Lei 13.988/2020, o empate em processos administrativos fiscais que exigem tributos do contribuinte não seria mais resolvido com base no voto de qualidade do presidente da câmara ou da turma, mas sim de maneira favorável ao contribuinte. O art. 19-E da Lei 10.522/2002, entretanto, veio a ser revogado pela Medida Provisória n. 1.160, de 2023, e, posteriormente, pela Lei 14.689/2023.
4. O processo administrativo a envolver a empresa apelante, segundo as alegações da própria recorrente, foi julgado pelo CARF em 11 de março de 2020, ou seja, em momento anterior à publicação da Lei 13.988/2020, que ocorreu em 14 de abril de 2020. Todavia, a formalização do acórdão se deu em 19 de junho de 2020 e a publicação do acórdão, por sua vez, se deu em 25 de junho de 2020. Nesse cenário, a empresa contribuinte pretende fazer valer os termos da Lei 13.988/2020 ao seu processo administrativo, alegando, para tanto, que o acórdão só passou a ter eficácia e validade, consubstanciando um ato jurídico perfeito e acabado, quando a nova lei (atualmente revogada neste particular) já havia sido publicada.
5. Razão, contudo, não lhe assiste. O contexto acima colocado bem demonstra que o julgamento do CARF teve lugar antes da edição da Lei 13.988/2020, havendo apenas a formalização e a publicação do acórdão após a edição da Lei 13.988/2020. Como bem assinalado pelo magistrado de primeiro grau, o acórdão do CARF se aperfeiçoa assim que os votos dos conselheiros são apresentados em sessão de julgamento, ainda que providências ulteriores quanto às assinaturas e às publicações sejam necessárias. Isso porque tais providências compreendem meras formalidades que visam levar ao conhecimento de terceiros o que restou decidido no processo administrativo, tratando-se de condições de eficácia do provimento dado, e não de condições de existência ou validade do julgamento.
6. A propósito, ressalte-se que o CPC/2015 prevê a sua própria incidência supletiva nos processos administrativos, conforme se verifica de seu art. 15. O dispositivo legal imediatamente anterior, isto é, o art. 14, estabelece, por seu turno, que a norma processual não retroage e é aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Dessa forma, se o voto de qualidade ostentava importância para resolver o empate quando da realização da sessão de julgamento, não pode a posterior Lei 13.988/2020 retroagir para desfazer o ato processual perfectibilizado à luz do quadro legal anterior.
7. Ademais, não há como se acolher o argumento subsidiário da empresa contribuinte no sentido de que as modificações empreendidas pela Lei 13.988/2020 deveriam ser encaradas como normas de interpretação. O art. 106, inc. I, do CTN de fato dispõe que a lei se aplica a ato ou fato pretérito, em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, isto é, quando a nova norma legal se limita a simplesmente esclarecer o sentido e o alcance de outra regra jurídica. Todavia, no presente caso a Lei 13.988/2020 não se limitou a fazer isso. Pelo contrário: ao introduzir o art. 19-E à Lei 10.522/2002, a Lei 13.988/2020 trouxe uma nova regra de procedimento e julgamento, alterando um quadro legal antes favorável ao voto de qualidade para criar um novo cenário em que o empate correria em proveito do contribuinte. Diante disso, não se tem por viável aplicar a nova norma legal de forma retroativa. Por derradeiro, também não há como se acolher a alegação no sentido de que o voto de qualidade deveria ser considerado inconstitucional e ilegal. A Quarta Turma do E. TRF-3 tem entendido que o denominado voto de qualidade representa simplesmente uma forma de se equacionar a excepcional situação de empate na votação de colegiados, não representando, por si só, qualquer violação aos parâmetros constitucionais ou ao art. 112 do CTN. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv 5002145-29.2017.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Marli Ferreira, julgado em 22/02/2024, Intimação via sistema DATA: 27/02/2024.
8. Recurso de apelação a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005492-27.2022.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 25/07/2024, Intimação via sistema DATA: 26/07/2024)
Julgado anterior da Quarta Turma citado nesse transcrito acima:
“TRIBUTÁRIO. PREÇO DE TRANFERÊNCIA. DIVERGÊNCIA NO CÁLCULO. RECURSO AO CARF. VOTO DE QUALIDADE. LEGALIDADE. ART. 25, § 9º DO DECRETO 70235/72. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
1. Trata-se de mandado de segurança visando a anulação dos créditos tributários discutidos no PA nº 16561.720177/2013-33, decorrentes de supostas divergências encontradas no cálculo do preço de transferência em relação às importações de produtos, ocorridas no ano de 2008.
2. Em que pese a pretensão autoral girar em torno do cálculo do preço de transferência com a implementação de medidas para suspender a exigibilidade dos créditos tributários, o foco da controvérsia recursal recaiu apenas na legalidade e constitucionalidade do julgamento administrativo realizado pelo CARF, principalmente por que foi decidido pelo voto de qualidade do presidente do órgão.
3. Defende a impetrante que a prerrogativa de proferir o voto ordinário e o voto de minerva, em caso de empate, conferida ao Presidente da Turma contraria diversos princípios constitucionais como da isonomia, da imparcialidade, da moralidade, da razoabilidade e do in dubio pro contribuinte, em razão desta decisão ser sempre resolvida por um representante da Fazenda Nacional.
4. Convém destacar que a dinâmica do voto de qualidade para as decisões colegiadas do CARF encontra amparo legal no próprio Regimento Interno do órgão e no art. 25, § 9º do Decreto nº. 70.235/72: "Os cargos de Presidente das Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, das câmaras, das suas turmas e das turmas especiais serão ocupados por conselheiros representantes da Fazenda Nacional, que, em caso de empate, terão o voto de qualidade, e os cargos de Vice-Presidente, por representantes dos contribuintes.”
5. O CARF é um órgão de composição paritária em que seus membros devem exercer sua função pautando-se por padrões éticos, no tocante à imparcialidade, integridade, moralidade e decoro. Dessa forma, não apenas no voto de qualidade, mas em qualquer outro, os conselheiros devem proferi-los de forma motivada, observando o princípio da legalidade e resguardando o interesse público. Logo, o voto de qualidade demonstra não ter natureza de representação, objetivando apenas solucionar situação excepcional de empate na votação de colegiados, dentro dos ditames legais.
6. Não merece guarida a alegação da apelante de que o desempate da decisão do CARF pelo voto duplo de seu presidente viola o art. 112 do CTN. A aplicação do referido dispositivo se limita aos casos de dúvida na lei tributária que define infrações e comina penalidades, por exemplo, em caso de dúvida quanto à capitulação legal do fato, natureza ou extensão dos seus efeitos, autoria ou punibilidade, não se mostrando apropriado para questionar a regra de julgamento de decisão administrativa.
7. O direito líquido e certo apontado pela impetrante, para ser amparado pela via estreita do mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação de forma imediata, o que não se evidenciou na presente demanda.
8. Apelação desprovida.” (grifei)
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002145-29.2017.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 22/02/2024, Intimação via sistema DATA: 27/02/2024)
Ante o exposto, peço vênia para divergir do e. relator; DOU PROVIMENTO à apelação da União e ao reexame necessário para denegar a segurança.
É o voto.
WILSON ZAUHY
DESEMBARGADOR FEDERAL
E M E N T A
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO. DÍVIDA ATIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE. AUTORIDADE IMPETRADA. REJEITADA. ART. 19-E, DA LEI Nº 10.522/2002. LEI Nº 13.988/2020. ARTIGO 112 DO CTN. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. De início afasto a preliminar aventada pela autoridade impetrada (Procurador-Chefe da Dívida Ativa da União da Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional na 3ª Região), concernente à ilegitimidade passiva, na medida em que a impetrante pretende, no presente mandado de segurança preventivo, impedir que os débitos relativos ao processo administrativo nº 10855.720713/2010-76 sejam inscritos em dívida ativa e, considerando que compete à Procuradoria da Fazenda Nacional, na área de sua respectiva jurisdição, promover a inscrição e a cobrança dos créditos inscritos, depreende-se ser ela parte legítima para figurar no polo passivo da ação.
2. No mérito, de acordo com os documentos que instruíram os autos, observa-se que o impetrante pretende, no presente mandado de segurança, impedir a inscrição em dívida ativa da União do débito objeto do processo administrativo de n° 10855.720713/2010-76, sob a justificativa de que a inscrição se constituiu ilegalmente, por efeito do artigo 19-E, da Lei 10.522/2002 (incluído pela Lei nº 13.988/2020) e art. 112, do CTN.
3. Sustenta a impetrante a inconstitucionalidade da exigência fiscal, referente ao processo administrativo nº 10855.720713/2010-76, por ter sido mantida por voto de qualidade do CARF, nos termos do § 9º do artigo 25 do Decreto nº 70.235/72 e do artigo 54 do Regimento Interno do CARF.
4. Pois bem, o artigo 25, § 9º, do Decreto nº 70.235/72, com redação dada pela Lei nº 11.941/2009, assim dispõe:§9º. Os cargos de Presidente das Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, das câmaras, das suas turmas e das turmas especiais serão ocupados por conselheiros representantes da Fazenda Nacional, que, em caso de empate, terão o voto de qualidade, e os cargos de Vice-Presidente, por representantes dos contribuintes.
5. Por sua vez, o artigo 54 do Regimento Interno do CARF (Portaria MF nº 343, de 09 de junho de 2015) estabelece que as turmas só deliberarão quando presente a maioria de seus membros, e suas deliberações serão tomadas por maioria simples, cabendo ao presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.
6. No caso em tela, como bem asseverado pelo juízo de piso, o artigo 54 do Regimento Interno do CARF estabelece que as turmas só deliberarão quando presente a maioria de seus membros, e suas deliberações serão tomadas por maioria simples, cabendo ao presidente, além do voto ordinário, o de qualidade. Do que se depreende da documentação acostada aos autos, participaram da sessão de julgamento do recurso voluntário nos autos do processo administrativo nº 10855.720713/2010-76, seis conselheiros, tendo três deles votado por rejeitar a prejudicial de decadência e a proposta de diligência e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário interposto pela contribuinte, e os demais por acolher a prejudicial de decadência e a proposta de diligência e, no mérito, dar provimento ao recurso.
7. Portanto, considerando a ocorrência de empate ao tempo do julgamento, o voto de qualidade do Presidente determinou a consumação do resultado desfavorável à contribuinte.
8. Resta consubstanciada a violação ao princípio hermenêutico firmado no sentido de que, na dúvida, não se impõe penalidade, militando em favor do contribuinte a presunção de não culpabilidade, nos termos do art. 112 do Código Tributário Nacional, o qual determina, para a lei tributária que venha a impor penalidades, o regime de interpretação mais favorável ao contribuinte, em caso de dúvida quanto às circunstâncias materiais de fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos.
9. Desse modo, deve ser reconhecido o direito da impetrante que, em caso de empate, a solução deve ser a mais favorável ao contribuinte, com a desconsideração do cômputo dúplice do voto do Presidente.
10. Matéria preliminar rejeitada. Apelação e remessa oficial improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Após o voto vista do Des. Fed. WILSON ZAUHY e demais votos, foi promulgado o seguinte resultado: a Quarta Turma, por maioria, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Vencidos o Des. Fed. WILSON ZAUHY e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE que davam provimento à apelação da União e ao reexame necessário para denegar a segurança. Fará declaração de voto o Des. Fed. WILSON ZAUHY. O Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE votaram na forma do art. 260, § 1º do RITRF3 , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCELO SARAIVA
Relator do Acórdão
