PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936
https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual
APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0019312-53.2012.4.03.6100
RELATOR: MARCELO MESQUITA SARAIVA
APELANTE: MFB MARFRIG FRIGORIFICOS BRASIL S.A
ADVOGADO do(a) APELANTE: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470-A
ADVOGADO do(a) APELANTE: CAMILA DE CAMARGO VIEIRA ALTERO - SP242542-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação (fls. 252 a 266) de MFB Marfrig Frigoríficos Brasil S.A. contra sentença (fls. 243 a 246) na qual o MM Juízo a quo julgou improcedente o pedido de reconhecimento de direito à apreciação de Pedidos de Ressarcimento de créditos presumidos de PIS e COFINS, consoante art. 33 da Lei 12.058/2009, considerados não formulados pela autoridade administrativa em virtude de sua apresentação em desacordo com a IN RFB 900/2008; assim, denegada a segurança. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Em seu Apelo, a impetrante reitera o pedido de que sejam conhecidos os Pedidos de Ressarcimento em questão, apresentados em papel unicamente pela impossibilidade de utilização do sistema eletrônico, o qual não contava com a opção necessária. Nesses termos, requer a reforma da sentença.
Contrarrazões (fls. 304 a 309).
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do Apelo (fls. 311).
É o relatório.
VOTO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019312-53.2012.4.03.6100
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: MFB MARFRIG FRIGORIFICOS BRASIL S.A
Advogados do(a) APELANTE: BENEDICTO CELSO BENICIO - SP20047-A, CAMILA DE CAMARGO VIEIRA ALTERO - SP242542-A, SERGIO GONINI BENICIO - SP195470-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Impõe-se a análise do Agravo de Instrumento apensado, tido por retido, dado o correspondente requerimento; porém, seu pedido confunde-se com o mérito deste Mandado de Segurança e assim será analisado.
Em razão de sua atividade econômica e por estar sujeita ao regime não cumulativo de apuração de PIS e COFINS, a impetrante conta com a possibilidade de obter créditos presumidos referentes a esses tributos em virtude da exportação de mercadorias elencadas no art. 33 da Lei 12.058/2009, segundo redação então vigente:
Lei 12.058/2009
Art. 33. As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM, destinadas à exportação, poderão descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas em cada período de apuração crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens classificados na posição 01.02 da NCM, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física. (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010)
Relata a impetrante que o sistema eletrônico PER/DCOMP à época não oferecia opção para o ressarcimento desses créditos presumidos, razão pela qual utilizou formulários em papel para solicitação dos pedidos elencados nos autos, nos termos dos art. 28 e art. 98, §2º, ambos da IN RFB 900/2008; a Instrução Normativa também previa que, caso não demonstrada a impossibilidade de uso do sistema eletrônico, o pedido de ressarcimento seria tido por não formulado, a teor de seu art. 39, §1º, bem como não sendo admitida manifestação de inconformidade, consoante art. 66, §8º:
IN RFB 900/2008
Art. 27. Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, que não puderem ser utilizados no desconto de débitos das respectivas contribuições, poderão ser objeto de ressarcimento, somente após o encerramento do trimestre-calendário, se decorrentes de custos, despesas e encargos vinculados:
Art. 28. O pedido de ressarcimento a que se refere o art. 27 será efetuado pela pessoa jurídica vendedora mediante a utilização do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante petição/declaração em meio papel acompanhada de documentação comprobatória do direito creditório.
(...)
Art. 39 (omissis)
§ 1º Também será considerada não declarada a compensação ou não formulado o pedido de restituição, de ressarcimento ou reembolso quando o sujeito passivo, em inobservância ao disposto nos §§ 2º a 5º do art. 98, não tenha utilizado o programa PER/DCOMP para declarar a compensação ou formular o pedido de restituição, ressarcimento ou reembolso.
(...)
Art. 66 (omissis)
(...)
§ 8º Não cabe manifestação de inconformidade contra a decisão que considerou não declarada a compensação ou não formulado o pedido de restituição, ressarcimento ou reembolso, bem como da decisão que não admitiu a retificação de que tratam os arts. 76 a 79 ou indeferiu o pedido de cancelamento de que trata o art. 82.
(...)
Art. 98. Ficam aprovados os formulários:
(...)
§ 2º Os formulários a que se refere o caput somente poderão ser utilizados pelo sujeito passivo nas hipóteses em que a restituição, o ressarcimento, o reembolso ou a compensação de seu crédito para com a Fazenda Nacional não possa ser requerido ou declarado eletronicamente à RFB mediante utilização do programa PER/DCOMP.
§ 3º A RFB caracterizará como impossibilidade de utilização do programa PER/DCOMP, para fins do disposto nos § 2º deste artigo, no § 2º do art. 3º, no § 6º do art. 21, no caput do art. 28 e no § 1º do art. 34, a ausência de previsão da hipótese de restituição, de ressarcimento, de reembolso ou de compensação no aludido Programa, bem como a existência de falha no Programa que impeça a geração do Pedido Eletrônico de Restituição, do Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou da Declaração de Compensação.
§ 4º A falha a que se refere o § 3º deverá ser demonstrada pelo sujeito passivo à RFB no momento da entrega do formulário, sob pena do enquadramento do documento por ele apresentado no disposto no § 1º do art. 39.
§ 5º Não será considerada impossibilidade de utilização do programa PER/DCOMP, a restrição nele incorporada em cumprimento ao disposto na legislação tributária.
A título de comprovação, a impetrante apresentou reprodução de imagem do sistema (fls. 232), a fim de demonstrar a inexistência de campo para ressarcimento de crédito presumido de PIS e COFINS.
De outro polo, a autoridade impetrada informou que, “na hipótese prevista no art. 33 da Lei 12.058/2009, devem ser requeridos em conjunto com os demais créditos de PIS/PASEP – Exportação e COFINS – Exportação”, campos disponíveis no sistema em questão. Desse modo, não demonstrada a inexistência de opção ou impossibilidade de uso do sistema, não merecendo prosperar o Apelo.
Nesse sentido já decidiu esta Corte:
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - TRIBUTÁRIO - COMPENSAÇÃO - TRANSMISSÃO DE PEDIDOS - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA REGULAMENTAÇÃO ADMNISTRATIVA - UTILIZAÇÃO DE FORMULÁRIO DE PAPEL SEM COMPROVAÇÃO DE FALHA DO SISTEMA ELETRÔNICO - IMPOSSIBILIDADE.
1- A compensação é modalidade de extinção do crédito tributário (artigo 156, inciso II, do Código Tributário Nacional), cujos requisitos e condições devem vir estabelecidos em lei (artigo 170, do Código Tributário Nacional).
2- A matéria é regulada pelo artigo 74 da Lei Federal nº. 9.430/96. A legislação vigente não especifica a forma de apresentação do requerimento de compensação, a qual é definida pela autoridade fiscal por meio de regulamento, conforme autorizado pelo artigo 74, § 14, da Lei Federal nº. 9.430/96.
3- Segundo a regulamentação vigente no momento da apresentação do pedido (IN SRF nº. 600/05), a compensação deveria ser realizada por meio do Programa PER/DCOMP, admitindo-se a utilização subsidiária de formulários de papel quando demonstrada a impossibilidade de uso do sistema eletrônico.
4- No caso concreto, não há prova de instabilidade ou impossibilidade de uso do sistema eletrônico. A dúvida quanto à utilização do sistema não autoriza o processamento em forma diversa daquela prevista em regulamento em atenção aos princípios da legalidade e da isonomia. Afinal, a parte autora não pode obter tratamento privilegiado considerada a situação dos demais contribuintes. Orientação desta Corte Regional.
5- Apelação desprovida.
(TRF3, ApCiv 0021219-58.2015.4.03.6100/SP, Rel. Des. Fed. Giselle França, 6ª Turma, DJ 17.02.2025)
DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPI. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. FORMULÁRIO DE PAPEL. IN/RFB 900/2008 E POSTERIORES. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. INADMISSIBILIDADE.
1. Esta Turma já decidiu pela possibilidade excepcional de requerimento de restituição de crédito via formulário de papel, quando impossibilitado o contribuinte de transmitir o pedido eletronicamente por meio de PER/DCOMP (ApRemNec 0005513-71.2016.4.03.6109).
2. O regulamento administrativo aplicável e em vigor à época do pedido em questão, IN/RFB 900/2008, previa no artigo 21, §6º, que “o pedido de ressarcimento e a compensação previstos no § 2º serão efetuados pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica mediante a utilização do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante petição/declaração em meio papel acompanhada de documentação comprobatória do direito creditório”. No mesmo sentido o artigo 3º, § 2º, da IN/RFB 1.300/2012, que revogou a norma anterior, estabelecia que “na impossibilidade de utilização do programa PER/DCOMP, o requerimento será formalizado por meio do formulário Pedido de Restituição ou Ressarcimento, constante do Anexo I a esta Instrução Normativa, ou mediante o formulário Pedido de Restituição de Valores Indevidos Relativos a Contribuição Previdenciária, constante do Anexo II a esta Instrução Normativa, conforme o caso, aos quais deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório.”
3. Contudo, o exame dos autos revela que a espécie não comporta enquadramento em tal excepcionalidade, e tampouco se enquadra no precedente firmado pela Turma. No caso, a impetrante formulou, em 31/03/2011, pedido de ressarcimento em papel dos créditos de IPI do 1º trimestre de 2006, o que foi inadmitido pelo Fisco, sendo rejeitada a manifestação de inconformidade por meio do acórdão 108-007.342, proferido pela 21ª Turma da DRJ (PAF 10882.720736/2011-34).
4. Embora o fundamento principal da impetração seja a admissibilidade do pedido em papel ante a impossibilidade de transmissão de PER/DCOMP, considerando que o sistema impedia a entrega de dois pedidos de ressarcimento eletrônicos simultâneos para o mesmo trimestre (decendial e mensal), decorrendo daí a necessidade de que um deles fosse formulado em papel, verifica-se que não houve nenhum pedido de ressarcimento eletrônico protocolado no período, não se sustentando, pois, a narrativa de impossibilidade necessária para a admissão do pedido na forma em que apresentado.
5. Assim, inobservada a forma do pedido de restituição e ausente justo motivo para tanto, aplicam-se os termos do artigo 39, §4º, da revogada IN 900/2008: “será considerada não declarada a compensação ou não formulado o pedido de restituição, de ressarcimento ou reembolso quando o sujeito passivo, em inobservância ao disposto nos §§ 2º a 5º do art. 98, não tenha utilizado o programa PER/DCOMP para declarar a compensação ou formular o pedido de restituição, ressarcimento ou reembolso”.
6. Apelação desprovida.
(TRF3, ApCiv 5011894-61.2021.4.03.6100/SP, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, 3ª Turma, DJ 06.03.2023)
Face ao exposto, nego provimento ao Agravo Retido e à Apelação, conforme fundamentação.
É o voto.
VOTO
O DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Peço vênia ao e. Relator para divergir de seu Voto.
Ao examinar e desprover o recurso, entendeu Sua Excelência que a impetrante não demonstrou “a inexistência de opção ou impossibilidade de uso do sistema”.
Contudo, com a devida vênia, entendo que a impetrante logrou comprovar a existência de falha técnica no Programa PER/DCOMP, especialmente no ID 90604320 - Pág. 87, onde é possível observar que não havia campo próprio no PER/DCOMP para albergar com fidelidade o pedido de ressarcimento.
Nada obstante, penso que carece de legalidade a solução apresentada pela autoridade fiscal (no sentido de que o pedido de ressarcimento deveria ter sido requerido “em conjunto com os demais créditos de PIS/PASEP – Exportação e COFINS – Exportação”), uma vez que não se afigura razoável impor ao contribuinte a adoção de tal solução, de caráter evidentemente paliativo, impondo-lhe ainda a assunção de eventual responsabilidade pela inadequação ou erro no preenchimento do PER/DCOMP e, por decorrência de qualquer destes motivos, a rejeição do pedido de ressarcimento.
Aliás, em caso análogo esta Corte regional já decidiu que: “O contribuinte não pode ser prejudicado por incongruências do sistema. A Administração Tributária deve arcar com o ônus de sua deficiência ou aprimorar seus sistemas, pois é seu dever uma eficiente e adequada prestação de serviço público (art. 37, caput, da Constituição Federal c/c art. 6º da Lei 8.987/95)” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001904-98.2016.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 30/04/2023, DJEN DATA: 04/05/2023).
Sob estes subsídios, há de se reformar a sentença, para o fim de concluir pela validade do pedido de ressarcimento formalizado por meio físico.
Nesse sentido:
“DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. UTILIZAÇÃO DO FORMULÁRIO EM PAPEL. SISTEMA PER/DCOMP. IMPOSSIBILIDADE COMPROVADA. VALIDADE DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO OMISSO NOS TERMOS DO ARTIGO 1.013, §1º, DO CPC.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta em mandado de segurança impetrado por contribuinte contra decisão administrativa que considerou não declarada compensação tributária, sob o fundamento de que o pedido não fora transmitido pelo sistema eletrônico PER/DCOMP, conforme exigido pelas Instruções Normativas SRF n.s 460/2004 e 600/2005.
2. A parte autora alegou impossibilidade técnica de utilização do sistema eletrônico, demonstrada por mensagens de erro ao tentar a transmissão, e requereu o reconhecimento da validade da compensação apresentada por meio físico, bem como o direito à análise administrativa do mérito do pedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão:
(i) definir se é válida a apresentação de pedido de compensação tributária por formulário físico diante da impossibilidade comprovada de uso do sistema eletrônico PER/DCOMP;
(ii) estabelecer se, reconhecida a validade do meio físico, deve ser assegurado à contribuinte o prosseguimento do pedido de compensação perante a autoridade administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O regime recursal aplicável é o do Código de Processo Civil de 1973, conforme o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, uma vez que a decisão impugnada foi publicada antes de 18/03/2016.
5. O artigo 74, §14, da Lei n. 9.430/1996 confere à Secretaria da Receita Federal competência para disciplinar os procedimentos relativos à compensação tributária, legitimando a exigência do uso do sistema eletrônico PER/DCOMP.
6. A Instrução Normativa SRF n. 600/2005, que sucedeu e reproduziu as regras da IN n. 460/2004, estabelece que o pedido físico somente é admitido se demonstrada a impossibilidade técnica de utilização do sistema eletrônico, sob pena de ser considerado "não formulado".
7. No caso concreto, a parte autora comprovou, mediante documentos juntados aos autos, que, ao tentar transmitir a declaração pelo sistema PER/DCOMP, o programa apresentou erro ("DARF apresenta data de arrecadação com mais de cinco anos em relação à data de Transmissão"), o que caracteriza falha técnica impeditiva de sua utilização.
8. A prova de impossibilidade técnica legitima o uso do formulário físico, em conformidade com o art. 76, §§2º a 4º, da IN SRF n. 600/2005, não podendo o pedido ser desconsiderado como "não declarado". Demonstrada a falha do sistema eletrônico, o pedido de compensação em papel deve ser considerado válido.
9. O reconhecimento da validade do pedido em papel não implica o reconhecimento do crédito tributário ou a homologação da compensação, matérias que devem ser apreciadas pela autoridade fiscal competente.
10. A sentença deve ser mantida, julgado parcialmente procedente o pedido inicial omisso para admitir o pedido físico e determinar sua apreciação administrativa, mantendo-se, contudo, a improcedência dos demais pedidos relativos ao mérito da compensação e à prescrição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Apelação desprovida. Pedido inicial omisso parcialmente provido, nos termos do artigo 1.013, §1º, do CPC
Tese de julgamento:
1. A comprovação de falha técnica no sistema PER/DCOMP autoriza o protocolo do pedido de compensação por meio físico.
2. O pedido físico, quando comprovadamente inviável a via eletrônica, deve ser considerado válido e submetido à análise da autoridade administrativa.
3. O reconhecimento da validade formal do pedido não implica o reconhecimento do crédito tributário ou da compensação, cuja verificação compete à Receita Federal.
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 396, 397 e 515, §1º; Lei nº 9.430/1996, art. 74, §14; IN SRF nº 460/2004, arts. 26 e 31; IN SRF nº 600/2005, arts. 31 e 76, §§2º a 4º.
Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv nº 0008868-92.2011.4.03.6100, Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto, j. 13.05.2025; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv nº 5026269-09.2017.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Nery da Costa Junior, j. 06.12.2022; STJ, AgRg no REsp 1.060.210/RS, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, DJe 10.09.2008.”
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000459-07.2010.4.03.6119, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 06/12/2025, DJEN DATA: 12/12/2025)
(grifos nossos)
Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do artigo 25 da Lei nº 12.016/09.
Custas "ex lege".
Ante o exposto, com a devida vênia ao eminente Relator, voto por dar provimento ao agravo retido e à apelação, para reformar a sentença e “determinar que a autoridade considere como ‘formulado’ e conheça os Pedidos de Ressarcimento de Crédito Presumido acumulado em relação ao PIS e Cofins, em suas operações, gerado pelas aquisições de insumos de origem animal, nos termos do art. 33, da Lei 12.058/2009 (...), determinando que os conheça e os julgue em seu mérito e se não reconhecidos os créditos em sua totalidade, sejam considerados ‘não homologados’, intimando a impetrante à apresentação de manifestação de inconformidade”.
É como voto.
WILSON ZAUHY
DESEMBARGADOR FEDERAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E COFINS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. FORMULAÇÃO EM DESACORDO COM A IN RFB 900/2008.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação contra sentença na qual foi denegada a segurança para apreciação de Pedidos de Ressarcimento de créditos presumidos de PIS e COFINS, consoante art. 33 da Lei 12.058/2009, considerados não formulados pela autoridade administrativa em virtude de sua apresentação em formulário em papel.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Admissibilidade do Pedido de Ressarcimento formulado em papel, nos termos da IN RFB 900/2008.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.
3.1. Em razão de sua atividade econômica e por estar sujeita ao regime não cumulativo de apuração de PIS e COFINS, a impetrante conta com a possibilidade de obter créditos presumidos referentes a esses tributos em virtude da exportação de mercadorias elencadas no art. 33 da Lei 12.058/2009.
3.2. Relata a impetrante que o sistema eletrônico PER/DCOMP à época não oferecia opção para o ressarcimento desses créditos presumidos, razão pela qual utilizou formulários em papel para solicitação dos pedidos elencados nos autos, nos termos dos art. 28 e art. 98, §2º, ambos da IN RFB 900/2008; a Instrução Normativa também previa que, caso não demonstrada a impossibilidade de uso do sistema eletrônico, o pedido de ressarcimento seria tido por não formulado, a teor de seu art. 39, §1º, bem como não sendo admitida manifestação de inconformidade, consoante art. 66, §8º.
3.3. A autoridade impetrada informou que, “na hipótese prevista no art. 33 da Lei 12.058/2009, devem ser requeridos em conjunto com os demais créditos de PIS/PASEP – Exportação e COFINS – Exportação”, campos disponíveis no sistema em questão. Desse modo, não demonstrada a inexistência de opção ou impossibilidade de uso do sistema, não merecendo prosperar o Apelo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Apelo improvido.
Tese de Julgamento:
––––––––––
Dispositivos relevantes citados: art. 33 da Lei 12.058/2009; art. 28, 39, 66 e 98 da IN RFB 900/2008.
Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 0021219-58.2015.4.03.6100/SP, Rel. Des. Fed. Giselle França, 6ª Turma, DJ 17.02.2025; TRF3, ApCiv 5011894-61.2021.4.03.6100/SP, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, 3ª Turma, DJ 06.03.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Des. Fed. WILSON ZAUHY e demais votos, foi proclamado o seguinte resultado: a Quarta Turma, por maioria, decidiu negar provimento ao agravo retido e à apelação, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, vencidos o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA, que votaram no sentido de dar provimento ao agravo retido e à apelação. Fará declaração de voto o Des. Fed. WILSON ZAUHY. A Des. Fed. LEILA PAIVA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE votaram na forma do art. 260, § 1º do RITRF3 , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCELO SARAIVA
Relator do Acórdão
