PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936
https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5004164-32.2022.4.03.6110
RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA
APELANTE: CHEFE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO NA SUPERINTENDENCIA DE POLICIA FEDERAL EM SÃO PAULO, CHEFE DO SETOR DE MIGRAÇÃO DA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM SOROCABA, UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO do(a) APELADO: FELIPE DE ANGELIS DONATO - SP336455-N
APELADO: DIETLINDE HERMINE LEHNERT, SANJA LEHNERT DE OLIVEIRA, SANJA LEHNERT DE OLIVEIRA
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOROCABA/SP - 3ª VARA FEDERAL
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença que concedeu a orem em mandado de segurança, determinando que a autoridade impetrada proceda à análise do pedido de regularização migratória da impetrante, afastando-se a restrição prevista no art. 45, §5º, do Decreto 9.199/2017, no prazo de até 60 (sessenta) dias.
Em suas razões recursais, a União sustenta a legalidade da aplicação do art. 45, §5º, do Decreto 9.199/2017, afirmando que a norma regulamentar estabelece validamente que o beneficiário de autorização de residência por reunião familiar não pode figurar como chamante de outro estrangeiro pelo mesmo fundamento. Aduz que a Administração Pública encontra-se vinculada ao princípio da legalidade, devendo observar as normas regulamentares vigentes. Argumenta, ainda, que a filha da impetrante já se encontra no Brasil com autorização de residência obtida por reunião familiar, razão pela qual não seria possível estender o mesmo benefício à autora, sob pena de desvirtuamento da sistemática migratória.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
A apelação e a remessa necessária não merecem provimento.
A controvérsia consiste em verificar a possibilidade de processamento de pedido de regularização migratória com fundamento em reunião familiar quando o familiar residente no território nacional também tenha obtido sua permanência no país com base no mesmo instituto.
A Lei 13.445/2017, que instituiu a Lei de Migração, estabelece como um dos princípios e diretrizes da política migratória brasileira a garantia do direito à reunião familiar, conforme dispõe o art. 3º, VIII. No mesmo sentido, o art. 4º assegura ao migrante, em condição de igualdade com os nacionais, o direito à reunião familiar com seus familiares.
O diploma legal prevê, ainda, que o visto temporário poderá ser concedido ao imigrante que venha ao Brasil com o intuito de estabelecer residência nas hipóteses previstas em lei, dentre as quais se inclui a reunião familiar, bem como estabelece, em seu art. 37, as hipóteses de concessão de visto ou autorização de residência para esse fim.
Da leitura dos dispositivos legais mencionados, verifica-se que a Lei de Migração disciplina as hipóteses de concessão de visto ou autorização de residência para fins de reunião familiar, sem estabelecer qualquer restrição quanto à circunstância de o chamante ter obtido sua permanência no território nacional também por meio de reunião familiar.
Por sua vez, o Decreto 9.199/2017, que regulamenta a Lei de Migração, dispõe em seu art. 45 sobre o visto temporário para fins de reunião familiar e estabelece, em seu §5º, que o referido visto não poderá ser concedido quando o chamante for beneficiário de visto ou autorização de residência por reunião familiar. Disposição semelhante encontra-se no art. 153, §2º, do mesmo decreto.
Observa-se, contudo, que tais dispositivos introduzem limitação não prevista na Lei 13.445/2017. A própria Lei de Migração estabelece em seu art. 31 que o regulamento disporá sobre os prazos e procedimentos aplicáveis à matéria, não lhe sendo conferida competência para inovar na ordem jurídica mediante a criação de requisitos ou restrições substanciais não previstos pelo legislador. Assim, o poder regulamentar atribuído ao Poder Executivo tem por finalidade assegurar a fiel execução da lei, não podendo criar direitos ou impor limitações que extrapolem os parâmetros definidos pelo diploma legal que se pretende regulamentar.
Nesse contexto, a vedação constante do art. 45, §5º, do Decreto 9.199/2017 configura inovação indevida na ordem jurídica, ao estabelecer restrição ao exercício do direito à reunião familiar não prevista na Lei 13.445/2017. Tal circunstância revela extrapolação do poder regulamentar e afronta o princípio da hierarquia das normas, bem como o princípio da legalidade, disposto no art. 5º, II, da Constituição Federal.
Neste sentido, a jurisprudência recente desta C. Turma:
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PARA FINS DE REUNIÃO FAMILIAR. RESTRIÇÃO PREVISTA NO ART. 153, § 2º, DO DECRETO Nº 9.199/2017. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA HIERARQUIA DAS NORMAS E DO DIREITO À REUNIÃO FAMILIAR. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelação interposta pela União Federal contra sentença proferida em mandado de segurança que concedeu a ordem para "autorizar o recebimento e processamento do pedido de reunião familiar dos impetrantes, devendo a autoridade impetrada se abster de indeferir o pleito com base na restrição prevista no § 2º do artigo 153 do Decreto nº 9.199/17, desde que seja este o único óbice para tanto".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em definir se o imigrante beneficiário de autorização de residência por reunião familiar pode figurar como "chamante" em novo pedido de autorização de residência formulado por seus ascendentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 153, § 2º, do Decreto nº 9.199/2017, e o art. 2º, § 3º, da Portaria Interministerial nº 12/2018, vedam a concessão de autorização de residência para fins de reunião familiar quando o "chamante" for beneficiário de autorização de residência para reunião familiar ou de autorização provisória de residência.
4. A Lei 13.445/2017 (Lei de Migração) não prevê limites à figura do "chamante" nem permite que o regulamento o faça, estipulando em seu artigo 31 que a norma regulamentadora ficará adstrita aos prazos e aos procedimentos de autorização de residência.
5. O Decreto nº 9.199/2017 e a Portaria Interministerial nº 12/2018 extrapolaram a função regulamentadora, violando o princípio da hierarquia das normas jurídicas e o princípio da garantia do direito à reunião familiar, que rege a política migratória brasileira (art. 3º, VIII, Lei 13.445/2017).
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Remessa necessária e apelação da União Federal desprovidas.
_____________
Legislação relevante citada: Lei nº 13.445/2017, arts. 3º, VIII, 30, 31 e 37; Decreto nº 9.199/2017, art. 153, § 2º; Portaria Interministerial nº 12/2018, art. 2º, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TRF3, 4ª Turma, AI nº 5032748-38.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Leila Paiva Morrison, j. 28.04.2025; TRF3, 4ª Turma, ApelRemNec nº 5023329-95.2022.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, j. 27.03.2025.
(TRF3, 3ª Turma, ApRem 5032775-88.2023.4.03.6100, Rel. Des. Fed. RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, DJ 09/12/2025).
Assim, correta a sentença ao afastar a aplicação do art. 45, §5º, da norma regulamentar e determinar que a autoridade administrativa proceda à análise do pedido migratório formulado pela impetrante, observados os demais requisitos legais aplicáveis.
Em face do exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação da União.
É como voto.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGULARIZAÇÃO MIGRATÓRIA. REUNIÃO FAMILIAR. RESTRIÇÃO PREVISTA NO ART. 45, §5º, DO DECRETO 9.199/2017. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pela União e remessa necessária contra sentença que concedeu a ordem em mandado de segurança para determinar que a autoridade administrativa proceda à análise do pedido de regularização migratória da impetrante por reunião familiar, afastando a restrição prevista no art. 45, §5º, do Decreto 9.199/2017, no prazo de 60 dias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se é possível o processamento de pedido de regularização migratória por reunião familiar quando o familiar residente no Brasil também obteve autorização de residência com fundamento no mesmo instituto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A Lei 13.445/2017 estabelece como princípio da política migratória brasileira a garantia do direito à reunião familiar e assegura ao migrante esse direito em condição de igualdade com os nacionais.
A legislação prevê a concessão de visto ou autorização de residência para fins de reunião familiar, sem estabelecer restrição quanto à circunstância de o chamante ter obtido sua permanência no país pelo mesmo fundamento.
O art. 45, §5º, do Decreto 9.199/2017 introduz limitação não prevista na Lei 13.445/2017 ao vedar a concessão de visto quando o chamante for beneficiário de autorização de residência por reunião familiar.
O poder regulamentar destina-se à fiel execução da lei, não podendo inovar na ordem jurídica mediante criação de requisitos ou restrições substanciais não previstos pelo legislador.
A vedação regulamentar configura extrapolação do poder regulamentar e viola os princípios da hierarquia das normas e da legalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Remessa necessária e apelação da União improvidas.
Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, II; Lei nº 13.445/2017, arts. 3º, VIII, 4º, 31 e 37; Decreto nº 9.199/2017, art. 45, §5º.
Jurisprudência relevante citada: TRF3, 4ª Turma, AI nº 5032748-38.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Leila Paiva Morrison, j. 28.04.2025; TRF3, 4ª Turma, ApelRemNec nº 5023329-95.2022.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, j. 27.03.2025; TRF3, 3ª Turma, ApRem nº 5032775-88.2023.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Rubens Alexandre Elias Calixto, DJ 09.12.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária e à apelação da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CONSUELO YOSHIDA
Relatora do Acórdão
