PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
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AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5034247-23.2025.4.03.0000
RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CESAR HIPOLITO PEREIRA - SP206913-A
AGRAVADO: VICK COMERCIO DE PLASTICOS E METAIS LTDA
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de agravo interno interposto por VICK COMERCIO DE PLASTICOS E METAIS LTDA, com fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), em face de r. decisão que deu provimento ao agravo de instrumento da UNIÃO, com fulcro no artigo 932 do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, a parte agravante pugna pela reforma da r. decisão, alegando, em síntese, que:
- “a constrição de ativos financeiros, na modalidade “teimosinha”, representa, neste caso, uma ilegalidade em razão da sua aplicação desproporcional e pelos prejuízos que acarretará à Agravante”, uma vez que resultará em uma constrição que alcançará altas cifras, no montante integral de R$ 7.978.974,31;
- referido procedimento de bloqueio automático desconsidera a capacidade econômica da empresa e ignora o princípio da menor onerosidade;
- diante de ausência de indícios de sonegação ou de ocultação de bens para frustrar a execução, torna-se, por si só, um fator determinante para considerar a aplicação da “teimosinha” como desproporcional e prematura;
- a exequente não esgotou todas as possibilidades de penhoras para garantir/satisfazer a Execução Fiscal; e
- o bloqueio reiterado (“teimosinha”) tem um impacto severo sobre a atividade empresarial, inviabilizando a gestão financeira e o funcionamento adequado da empresa.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
stm
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), conheço do presente recurso.
O agravo interno tem por fim impugnar os fundamentos da decisão agravada que, em caso de não retratação, seja assegurado o direito à ampla defesa, submetendo as alegações recursais ao órgão colegiado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
Antes de adentrar ao mérito recursal, transcrevo excerto da r. decisão objeto do presente recurso (ID 352050432):
“Cinge-se a controvérsia à possibilidade de ordem de penhora pelo sistema SISBAJUD (teimosinha).
O emprego dos sistemas informatizados tem por objetivo agilizar a satisfação do crédito, e encontra supedâneo no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece que cabe ao juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.
A Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1184765/PA, representativo da controvérsia, e submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil/1973, cristalizou o Tema 425/STJ, cuja tese firmada é no sentido de que "A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras."
Trago a ementa do julgado referido para conhecimento:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACEN-JUD. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ARTIGO 11, DA LEI 6.830/80. ARTIGO 185-A, DO CTN. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 11.382/2006. ARTIGOS 655, I, E 655-A, DO CPC. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS LEIS. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI DE ÍNDOLE PROCESSUAL.
1. A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exeqüente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras (Precedente da Primeira Seção: EREsp 1.052.081/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 12.05.2010, DJe 26.05.2010. Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 1.194.067/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 22.06.2010, DJe 01.07.2010; AgRg no REsp 1.143.806/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 08.06.2010, DJe 21.06.2010; REsp 1.101.288/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 02.04.2009, DJe 20.04.2009; e REsp 1.074.228/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07.10.2008, DJe 05.11.2008. Precedente da Corte Especial que adotou a mesma exegese para a execução civil: REsp 1.112.943/MA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 15.09.2010).
2. A execução judicial para a cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei 6.830/80 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
3. A Lei 6.830/80, em seu artigo 9º, determina que, em garantia da execução, o executado poderá, entre outros, nomear bens à penhora, observada a ordem prevista no artigo 11, na qual o "dinheiro" exsurge com primazia.
4. Por seu turno, o artigo 655, do CPC, em sua redação primitiva, dispunha que incumbia ao devedor, ao fazer a nomeação de bens, observar a ordem de penhora, cujo inciso I fazia referência genérica a "dinheiro".
5. Entrementes, em 06 de dezembro de 2006, sobreveio a Lei 11.382, que alterou o artigo 655 e inseriu o artigo 655-A ao Código de Processo Civil, verbis: "Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - veículos de via terrestre; III - bens móveis em geral; IV - bens imóveis; V - navios e aeronaves; VI - ações e quotas de sociedades empresárias; VII - percentual do faturamento de empresa devedora; VIII - pedras e metais preciosos; IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; XI - outros direitos.
(...) Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.
§ 1o As informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução.
(...)" 6. Deveras, antes da vigência da Lei 11.382/2006, encontravam-se consolidados, no Superior Tribunal de Justiça, os entendimentos jurisprudenciais no sentido da relativização da ordem legal de penhora prevista nos artigos 11, da Lei de Execução Fiscal, e 655, do CPC (EDcl nos EREsp 819.052/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 08.08.2007, DJ 20.08.2007; e EREsp 662.349/RJ, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 10.05.2006, DJ 09.10.2006), e de que o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras (mediante a expedição de ofício à Receita Federal e ao BACEN) pressupunha o esgotamento, pelo exeqüente, de todos os meios de obtenção de informações sobre o executado e seus bens e que as diligências restassem infrutíferas (REsp 144.823/PR, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 02.10.1997, DJ 17.11.1997; AgRg no Ag 202.783/PR, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 17.12.1998, DJ 22.03.1999; AgRg no REsp 644.456/SC, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15.02.2005, DJ 04.04.2005; REsp 771.838/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13.09.2005, DJ 03.10.2005; e REsp 796.485/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 02.02.2006, DJ 13.03.2006).
7. A introdução do artigo 185-A no Código Tributário Nacional, promovida pela Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005, corroborou a tese da necessidade de exaurimento das diligências conducentes à localização de bens passíveis de penhora antes da decretação da indisponibilidade de bens e direitos do devedor executado, verbis: "Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.
§ 1o A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite.
§ 2o Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido."
8. Nada obstante, a partir da vigência da Lei 11.382/2006, os depósitos e as aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 655, I, do CPC), tornando-se prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de se autorizar a penhora on line (artigo 655-A, do CPC).
9. A antinomia aparente entre o artigo 185-A, do CTN (que cuida da decretação de indisponibilidade de bens e direitos do devedor executado) e os artigos 655 e 655-A, do CPC (penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira) é superada com a aplicação da Teoria pós-moderna do Diálogo das Fontes, idealizada pelo alemão Erik Jayme e aplicada, no Brasil, pela primeira vez, por Cláudia Lima Marques, a fim de preservar a coexistência entre o Código de Defesa do Consumidor e o novo Código Civil.
10. Com efeito, consoante a Teoria do Diálogo das Fontes, as normas gerais mais benéficas supervenientes preferem à norma especial (concebida para conferir tratamento privilegiado a determinada categoria), a fim de preservar a coerência do sistema normativo.
11. Deveras, a ratio essendi do artigo 185-A, do CTN, é erigir hipótese de privilégio do crédito tributário, não se revelando coerente "colocar o credor privado em situação melhor que o credor público, principalmente no que diz respeito à cobrança do crédito tributário, que deriva do dever fundamental de pagar tributos (artigos 145 e seguintes da Constituição Federal de 1988)" (REsp 1.074.228/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07.10.2008, DJe 05.11.2008).
12. Assim, a interpretação sistemática dos artigos 185-A, do CTN, com os artigos 11, da Lei 6.830/80 e 655 e 655-A, do CPC, autoriza a penhora eletrônica de depósitos ou aplicações financeiras independentemente do exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exeqüente.
13. À luz da regra de direito intertemporal que preconiza a aplicação imediata da lei nova de índole processual, infere-se a existência de dois regimes normativos no que concerne à penhora eletrônica de dinheiro em depósito ou aplicação financeira: (i) período anterior à égide da Lei 11.382, de 6 de dezembro de 2006 (que obedeceu a vacatio legis de 45 dias após a publicação), no qual a utilização do Sistema BACEN-JUD pressupunha a demonstração de que o exeqüente não lograra êxito em suas tentativas de obter as informações sobre o executado e seus bens; e (ii) período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), a partir do qual se revela prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de se autorizar a penhora eletrônica de depósitos ou aplicações financeiras.
14. In casu, a decisão proferida pelo Juízo Singular em 30.01.2008 determinou, com base no poder geral de cautela, o "arresto prévio" (mediante bloqueio eletrônico pelo sistema BACENJUD) dos valores existentes em contas bancárias da empresa executada e dos co-responsáveis (até o limite do valor exeqüendo), sob o fundamento de que "nos processos de execução fiscal que tramitam nesta vara, tradicionalmente, os executados têm se desfeito de bens e valores depositados em instituições bancárias após o recebimento da carta da citação".
15. Consectariamente, a argumentação empresarial de que o bloqueio eletrônico dera-se antes da regular citação esbarra na existência ou não dos requisitos autorizadores da medida provisória (em tese, apta a evitar lesão grave e de difícil reparação, ex vi do disposto nos artigos 798 e 799, do CPC), cuja análise impõe o reexame do contexto fático-probatório valorado pelo Juízo Singular, providência obstada pela Súmula 7/STJ.
16. Destarte, o bloqueio eletrônico dos depósitos e aplicações financeiras dos executados, determinado em 2008 (período posterior à vigência da Lei 11.382/2006), não se condicionava à demonstração da realização de todas as diligências possíveis para encontrar bens do devedor.
17. Contudo, impende ressalvar que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".
18. As questões atinentes à prescrição dos créditos tributários executados e à ilegitimidade dos sócios da empresa (suscitadas no agravo de instrumento empresarial) deverão se objeto de discussão na instância ordinária, no âmbito do meio processual adequado, sendo certo que o requisito do prequestionamento torna inviável a discussão, pela vez primeira, em sede de recurso especial, de matéria não debatida na origem.
19. Recurso especial fazendário provido, declarando-se a legalidade da ordem judicial que importou no bloqueio liminar dos depósitos e aplicações financeiras constantes das contas bancárias dos executados. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp n. 1.184.765/PA, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/11/2010, DJe de 3/12/2010.)
O SISBAJUD (antigo BACENJUD) na modalidade "teimosinha" trata-se de uma ferramenta de reiteração automática de ativos financeiros no nome do executado para dar efetividade à execução.
A “teimosinha” enseja a possibilidade de que a busca por dinheiro se estenda por um período de 30 dias, através da reiteração automática de ordens de bloqueio, revelando-se como mais uma ferramenta eletrônica colocada à disposição do exequente para localização de bens do devedor, viabilizando a celeridade da tramitação processual, em respeito ao princípio da razoável duração do processo.
A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica, ainda, no sentido no sentido da legalidade da modalidade de reiteração programada de bloqueio via SISBAJUD, denominada "teimosinha", observados os princípios da menor onerosidade e da razoabilidade.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SISBAJUD. PENHORA ON-LINE. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA. MODALIDADE "TEIMOSINHA". LEGALIDADE.
1. Ambas as Turmas da Primeira Seção do STJ adotam a compreensão no sentido da legalidade da modalidade de reiteração programada de bloqueio via Sisbajud, denominada "teimosinha", devendo ser avaliada sua utilização em cada caso concreto, à luz do art. 805 do CPC/2015 (princípio da menor onerosidade). Precedentes.
2. Na hipótese dos autos, não houve fundamento em concreto para concluir pela impossibilidade da medida, uma vez que a Corte de origem apenas consignou que essa constrição poderia, em tese, trazer prejuízo à atividade empresarial.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.134.527/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. PENHORA ONLINE. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA. MODALIDADE "TEIMOSINHA". LEGALIDADE. UTILIZAÇÃO MEDIANTE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A modalidade 'teimosinha' tenciona aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, notadamente no âmbito das execuções, e não é revestida, por si só, de qualquer ilegalidade, porque busca dar concretude aos arts. 797, caput, e 835, I, do CPC, os quais estabelecem, respectivamente, que a execução se desenvolve em benefício do exequente, e que a penhora em dinheiro é prioritária na busca pela satisfação do crédito. A medida deve ser avaliada em cada caso concreto, porque pode haver meios menos gravosos ao devedor de satisfação do crédito (art. 805 do CPC), mas não se pode concluir que a ferramenta é, à primeira vista, ilegal". Precedente.
3. No caso dos autos, observa-se que o indeferimento de acionamento da referida ferramenta se apoia em fundamento genérico, sem menção às peculiaridades fáticas do caso concreto.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.091.261/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SISBAJUD. PENHORA ONLINE. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA. TEMPO DETERMINADO. MODALIDADE "TEIMOSINHA". LEGALIDADE.
1. O Conselho Nacional de Justiça, com a arquitetura de sistema mais moderno do SISBAJUD, permitiu "a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como teimosinha), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento."
2. A modalidade "teimosinha" tenciona aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, notadamente no âmbito das execuções, e não é revestida, por si só, de qualquer ilegalidade, porque busca dar concretude aos arts. 797, caput, e 835, I, do CPC, os quais estabelecem, respectivamente, que a execução se desenvolve em benefício do exequente, e que a penhora em dinheiro é prioritária na busca pela satisfação do crédito.
3. A medida deve ser avaliada em cada caso concreto, porque pode haver meios menos gravosos ao devedor de satisfação do crédito (art. 805 do CPC), mas não se pode concluir que a ferramenta é, à primeira vista, ilegal.
4. Hipótese em que, como não houve fundamento em concreto para se entender pela impossibilidade da medida, findou abalada a base em que se sustentava o acórdão recorrido, já que o magistrado de primeiro grau limitou a reiteração automática das ordens de bloqueio por 30 (trinta) dias, pelo que não inviabilizaria a atividade empresarial do devedor no longo prazo.
5. Recurso especial provido.
(REsp n. 2.034.208/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 31/1/2023.)
No mesmo sentido, trago à colação julgados desta E. Quarta Turma:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO ELETRÔNICO VIA SISBAJUD. REITERAÇÃO. TEMPO DECORRIDO SUFICIENTE. “TEIMOSINHA”. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
- Reafirma-se a possibilidade de se lançar mão do bloqueio eletrônico de valores, sem a necessidade de prévia tentativa de penhorar outros bens de propriedade do devedor. A jurisprudência é firme no sentido de que, a partir da vigência da Lei nº 11.382/2006, a constrição de ativos financeiros, inclusive por meio de sistema eletrônico, deve ter primazia na garantia do crédito executado.
- Sobre a possibilidade de reiteração do bloqueio de ativos via SISBAJUD quando a ordem anterior não resultou satisfatória para garantir o débito, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou favoravelmente à medida, desde que respeitado o princípio da razoabilidade, entendido como a alteração na situação econômica do executado ou em razão do decurso do tempo desde a última tentativa. Precedentes.
- De se observar, ademais, que as circunstâncias do caso concreto corroboram a razoabilidade da medida pleiteada, seja em razão do tempo decorrido desde a última tentativa de bloqueio (mais de um ano), seja pelas sucessivas tentativas frustradas de se penhorar outros bens de propriedade do executado.
- A modalidade de repetição automática da ordem (“teimosinha”) foi criado com a finalidade de se aprimorar o sistema de penhora on-line de valores. O Conselho Nacional de Justiça – CNJ, o Banco Central e a Procuradoria da Fazenda Nacional – PGFN firmaram acordo de cooperação técnica para modernizar as funcionalidades do sistema, que passou a ser denominado SISBAJUD. Dentre as inovações, a reiteração automática de ordens de bloqueio, na qual o magistrado tem a possibilidade de registrar a quantidade de vezes que a mesma determinação terá que ser reiterada no sistema: inicialmente por 30 (trinta) dias ou até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento. A reiteração automática não vai de encontro a qualquer princípio estabelecido na Constituição Federal, tampouco aos constantes da legislação que cuida das execuções de dívidas, sobretudo o princípio da menor onerosidade ao devedor, pois permite a este demonstrar qualquer abuso ou prejuízo decorrente da medida que pode ser obstada ou revertida a qualquer tempo.
- Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011457-79.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 27/08/2024, DJEN DATA: 29/08/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA VIA SISBAJUD. REITERAÇÃO PROGRAMADA. POSSIBILIDADE.
1. O sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, que trata da reiteração automática de ordens de bloqueio, visa aumentar a efetividade das decisões judiciais e, consequentemente, aperfeiçoar a prestação jurisdicional, nos termos esclarecidos pelo Conselho Nacional de Justiça.
2. Com efeito, não vislumbro impedimento para utilização da ferramenta, bem como observo que, no caso em apreço, o valor dado à causa no feito executivo corresponde ao montante de R$ 12.670.494,04 (doze milhões e seiscentos e setenta mil e quatrocentos e noventa e quatro reais e quatro centavos).
3. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020421-95.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 23/04/2024, DJEN DATA: 14/05/2024)
Por oportuno, a Primeira Seção do C. STJ afetou como Tema 1325 a seguinte questão jurídica: “Decidir sobre a viabilidade da utilização, em execução fiscal, da ferramenta do SISBAJUD que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio de valores em contas bancárias do devedor - procedimento conhecido como 'teimosinha'.”.
Contudo, há apenas determinação de suspensão da tramitação dos recursos especiais e dos agravos em recursos especiais nos tribunais de segunda instância e no STJ que tratem dessa matéria.
No caso concreto, verifica-se do exame dos autos subjacentes da execução fiscal, que o agravado foi citado em 10/05/2023 (ID 290197271).
A União, em 16/04/2024, requereu o acionamento da penhora on-line via Sisbajud contra o executado, bem como a reiteração automática da ordem de bloqueio (teimosinha) pelo prazo de 30 (trinta) dias, ou até o atingimento integral do débito exequendo (ID 337163840).
Em 04/10/2024, o r. Juízo de origem indeferiu o bloqueio de valores pelo SISBAJUD, com utilização da ferramenta denominada "teimosinha". (ID 341011560).
Opostos embargos de declaração pela União, o r. Juízo de origem, em 20/10/2025, rejeitou os embargos de declaração e manteve a decisão na íntegra. (ID 439694641)
No caso, o valor dado à causa na execução fiscal corresponde ao valor de R§ 6.940.182,36 (seis milhões e novecentos e quarenta mil e cento e oitenta e dois reais e trinta e seis centavos).
Assim, o pleito do exequente deve ser acolhido para permitir tentativa de bloqueio por meio eletrônico, via SISBAJUD na modalidade “teimosinha”, ou seja, com a reiteração automática da ordem por até 30 (trinta) dias, ou até que se atinja a constrição de valor necessário para satisfação do débito executado.”
No que diz respeito ao mérito da decisão impugnada, verifica-se que a matéria foi analisada de acordo com entendimento desta E. Corte Regional.
Portanto, considerando que no presente agravo não foi apresentado nenhum fundamento apto a infirmar a decisão transcrita, mantenho integralmente o posicionamento adotado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. SISBAJUD. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE BLOQUEIO. MODALIDADE “TEIMOSINHA”. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em agravo de instrumento, deu provimento ao recurso da União para autorizar a realização de bloqueio eletrônico de ativos financeiros do executado por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio (“teimosinha”), pelo prazo de até 30 dias ou até a satisfação do débito, em execução fiscal cujo valor atualizado da causa é de R$ 6.940.182,36. O juízo de origem havia indeferido o pedido de bloqueio eletrônico reiterado, decisão mantida após oposição de embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a utilização da ferramenta do SISBAJUD denominada “teimosinha”, consistente na reiteração automática de ordens de bloqueio de ativos financeiros do executado, para garantir a efetividade da execução fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O bloqueio eletrônico de ativos financeiros por meio de sistemas informatizados encontra fundamento no art. 139, IV, do CPC, que autoriza o magistrado a determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento das decisões judiciais.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, no Tema 425/STJ, de que a penhora on-line de valores via sistema eletrônico prescinde do exaurimento prévio de diligências extrajudiciais para localização de bens do executado.
A modalidade de reiteração automática de bloqueio via SISBAJUD (“teimosinha”) constitui ferramenta destinada a aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional nas execuções, permitindo a repetição programada de ordens de bloqueio por período determinado.
Considerando o elevado valor do débito executado e a ausência de elementos que evidenciem desproporcionalidade da medida, revela-se adequada a autorização de bloqueio via SISBAJUD com reiteração automática por até 30 dias ou até o alcance do valor necessário à satisfação do crédito.
O agravo interno não apresentou fundamentos novos capazes de infirmar a decisão agravada, limitando-se a rediscutir matéria já apreciada, razão pela qual deve ser mantido o entendimento anteriormente adotado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
A utilização da ferramenta do SISBAJUD denominada “teimosinha”, consistente na reiteração automática de ordens de bloqueio de ativos financeiros, é juridicamente possível para garantir a efetividade da execução.
A reiteração programada de bloqueios deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto, à luz dos princípios da razoabilidade e da menor onerosidade ao devedor.
O agravo interno não se presta à rediscussão de matéria já decidida quando ausentes fundamentos novos capazes de infirmar a decisão agravada.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 139, IV, 797, 805, 835, I, e 1.021; CPC/1973, arts. 543-C, 655 e 655-A; CTN, art. 185-A; Lei n. 6.830/1980, arts. 9º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.184.765/PA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 24.11.2010 (Tema 425); STJ, AgInt no REsp n. 2.134.527/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 12.08.2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.091.261/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 22.04.2024; STJ, REsp n. 2.034.208/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 15.12.2022; TRF3, AI n. 5011457-79.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto, 4ª Turma, j. 27.08.2024; TRF3, AI n. 5020421-95.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, 4ª Turma, j. 23.04.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LEILA PAIVA
Relatora do Acórdão
